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Document 62009CN0080

Processo C-80/09 P: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 90 de 18.4.2009, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/19


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-80/09 P)

2009/C 90/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden (representante: G.P. Friderichs, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos dos recorrentes

Anulação do acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008 (processo T-335/07-33), notificado aos recorrentes por fax, em 18 de Dezembro de 2008;

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Junho de 2007 (processo R0299/2007-4);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto do litígio é a questão de saber se o termo «Patentconsult» pode ser protegido como marca para serviços das classes 35, 41 e 42. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o termo «Patentconsult» constitui uma indicação que designa directa e concretamente os referidos serviços.

Os recorrentes fundamentam o seu recurso na interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94.

Através do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente a marca em causa como um neologismo que não apresenta nenhuma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos. O Tribunal de Primeira Instância justificou a inexistência de carácter distintivo da marca em causa considerando que a marca «Patentconsult» segue a mesma estrutura que designações semelhantes como «patent consulting» ou «patent consultancy». No entanto, esta qualificação é incorrecta, uma vez que o termo «Patentconsult» não segue justamente a estrutura usual, isto é, a gramaticalmente correcta, mas diverge desta constituindo, assim, um neologismo evidente, que apresenta uma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos «patent» e «consult».

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a marca «Patentconsult» apresentava um carácter exclusivamente descritivo. O Tribunal de Primeira Instância assumiu que o facto de poderem ser utilizados outros termos para designar os serviços protegidos é irrelevante no que diz respeito ao carácter descritivo. Os recorrentes entendem, porém, que, para se poder invocar o imperativo de disponibilidade, é justamente necessário utilizar um termo diferente de «Patentconsult». O termo gramaticalmente incorrecto «Patentconsult» não é precisamente apropriado.

Pelo seu terceiro fundamento, os recorrentes criticam, por último, o Tribunal de Primeira Instância por, incorrectamente, não ter considerado relevante a decisão anterior do recorrido relativa à marca «Netmeeting» e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a respeito da marca «Baby-dry», no processo C-383/99 P. Nos termos deste acórdão, um afastamento perceptível na formulação do sintagma relativamente à terminologia empregue na linguagem corrente da categoria de consumidores em causa é adequado para conferir o carácter distintivo necessário. Esta jurisprudência deve ser tida em conta para garantir a continuidade e a fiabilidade das decisões dos órgãos jurisdicionais comunitários.


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