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Document 62009CN0080
Case C-80/09 P: Appeal brought on 23 February 2009 by Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill and Andreas Herden against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 16 December 2008 in Case T-335/07 Volker Merkel and Others v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-80/09 P: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-80/09 P: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 90 de 18.4.2009, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/19 |
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2009 pelos agentes no domínio das patentes Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden do acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2008 pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) no processo T-335/07, Volker Mergel e o. /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-80/09 P)
2009/C 90/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bill e Andreas Herden (representante: G.P. Friderichs, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos dos recorrentes
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Anulação do acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008 (processo T-335/07-33), notificado aos recorrentes por fax, em 18 de Dezembro de 2008; |
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Junho de 2007 (processo R0299/2007-4); |
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Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O objecto do litígio é a questão de saber se o termo «Patentconsult» pode ser protegido como marca para serviços das classes 35, 41 e 42. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o termo «Patentconsult» constitui uma indicação que designa directa e concretamente os referidos serviços.
Os recorrentes fundamentam o seu recurso na interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94.
Através do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente a marca em causa como um neologismo que não apresenta nenhuma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos. O Tribunal de Primeira Instância justificou a inexistência de carácter distintivo da marca em causa considerando que a marca «Patentconsult» segue a mesma estrutura que designações semelhantes como «patent consulting» ou «patent consultancy». No entanto, esta qualificação é incorrecta, uma vez que o termo «Patentconsult» não segue justamente a estrutura usual, isto é, a gramaticalmente correcta, mas diverge desta constituindo, assim, um neologismo evidente, que apresenta uma diferença relevante em relação à simples soma dos elementos descritivos «patent» e «consult».
Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a marca «Patentconsult» apresentava um carácter exclusivamente descritivo. O Tribunal de Primeira Instância assumiu que o facto de poderem ser utilizados outros termos para designar os serviços protegidos é irrelevante no que diz respeito ao carácter descritivo. Os recorrentes entendem, porém, que, para se poder invocar o imperativo de disponibilidade, é justamente necessário utilizar um termo diferente de «Patentconsult». O termo gramaticalmente incorrecto «Patentconsult» não é precisamente apropriado.
Pelo seu terceiro fundamento, os recorrentes criticam, por último, o Tribunal de Primeira Instância por, incorrectamente, não ter considerado relevante a decisão anterior do recorrido relativa à marca «Netmeeting» e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a respeito da marca «Baby-dry», no processo C-383/99 P. Nos termos deste acórdão, um afastamento perceptível na formulação do sintagma relativamente à terminologia empregue na linguagem corrente da categoria de consumidores em causa é adequado para conferir o carácter distintivo necessário. Esta jurisprudência deve ser tida em conta para garantir a continuidade e a fiabilidade das decisões dos órgãos jurisdicionais comunitários.