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Document 62009CN0026
Case C-26/09: Reference for a preliminary ruling from Court of Appeal (United Kingdom) made on 19 January 2009 — The Motor Insurers’ Bureau v Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited
Processo C-26/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited
Processo C-26/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited
JO C 90 de 18.4.2009, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited
(Processo C-26/09)
2009/C 90/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: The Motor Insurers’ Bureau
Recorridas: Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited
Questões prejudiciais
Primeira questão
a) |
Sempre que o direito nacional do Estado-Membro estabelecer que pode ser exigido da pessoa responsável pelo sinistro o pagamento das despesas suportadas pela vítima de um acidente automóvel com o aluguer subsequente de uma viatura de substituição, o artigo 1.o, n.o 4, da directiva (1) permite ao MIB excluir toda a responsabilidade por essas despesas quando a indemnização se destinar, a final, à seguradora que emitiu uma apólice pós-acidente para cobertura das despesas de aluguer de viatura em caso de não obtenção do seu pagamento pela pessoa responsável? |
b) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a), é possível limitar a indemnização a pagar pelo MIB ao prémio, se houver, que é devido às seguradoras que suportaram as despesas de aluguer de viatura? |
Segunda questão
Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):
O órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o acordo relativo aos condutores não segurados de modo a cumprir o disposto na directiva, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135)? Por outras palavras, a expressão «todo o direito nacional» referida no terceiro travessão do n.o 120 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835), inclui um acordo como o acordo relativo aos condutores não segurados?
Terceira questão
Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):
O artigo 1.o, n.o 4, da directiva tem efeito directo?
Quarta questão
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
a) |
Para efeitos de se determinar se um organismo como o MIB é um organismo contra o qual se podem invocar as disposições de uma directiva susceptíveis de produzir efeito directo:
|
b) |
Compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional determinar se um organismo satisfaz os critérios relevantes? |
c) |
Um organismo com as características do MIB satisfaz os critérios de modo a que as disposições com efeito directo de uma directiva lhe sejam oponíveis? |
(1) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244)