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Document 62009CN0026

Processo C-26/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

JO C 90 de 18.4.2009, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 19 de Janeiro de 2009 — The Motor Insurers’ Bureau/Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

(Processo C-26/09)

2009/C 90/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: The Motor Insurers’ Bureau

Recorridas: Helphire (UK) Limited, Angel Assistance Limited

Questões prejudiciais

Primeira questão

a)

Sempre que o direito nacional do Estado-Membro estabelecer que pode ser exigido da pessoa responsável pelo sinistro o pagamento das despesas suportadas pela vítima de um acidente automóvel com o aluguer subsequente de uma viatura de substituição, o artigo 1.o, n.o 4, da directiva (1) permite ao MIB excluir toda a responsabilidade por essas despesas quando a indemnização se destinar, a final, à seguradora que emitiu uma apólice pós-acidente para cobertura das despesas de aluguer de viatura em caso de não obtenção do seu pagamento pela pessoa responsável?

b)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a), é possível limitar a indemnização a pagar pelo MIB ao prémio, se houver, que é devido às seguradoras que suportaram as despesas de aluguer de viatura?

Segunda questão

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):

O órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o acordo relativo aos condutores não segurados de modo a cumprir o disposto na directiva, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135)? Por outras palavras, a expressão «todo o direito nacional» referida no terceiro travessão do n.o 120 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835), inclui um acordo como o acordo relativo aos condutores não segurados?

Terceira questão

Em caso de resposta negativa à primeira questão, alínea a):

O artigo 1.o, n.o 4, da directiva tem efeito directo?

Quarta questão

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

a)

Para efeitos de se determinar se um organismo como o MIB é um organismo contra o qual se podem invocar as disposições de uma directiva susceptíveis de produzir efeito directo:

i)

Devem ser utilizados os critérios identificados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, Colect., p. I-3313)?

ii)

Se, para a referida determinação, for necessário recorrer a alguns desses critérios (mas não a todos) e/ou a critérios adicionais, quais os critérios que deverão ser utilizados nessa determinação?

b)

Compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional determinar se um organismo satisfaz os critérios relevantes?

c)

Um organismo com as características do MIB satisfaz os critérios de modo a que as disposições com efeito directo de uma directiva lhe sejam oponíveis?


(1)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244)


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