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Document 62008CN0564

    Processo C-564/08: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 por SGL Carbon AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-68/04, SGL Carbon/Comissão

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/21


    Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 por SGL Carbon AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-68/04, SGL Carbon/Comissão

    (Processo C-564/08)

    (2009/C 69/38)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: SGL Carbon AG (representante: M. Klusmann e K. Beckmann, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), de 8 de Outubro de 2008, no processo T-68/04 (SGL Carbon/Comissão);

    Reduzir, para um montante adequado, a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2003, ora impugnada;

    Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão da causa;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    É objecto do presente recurso o acórdão do Tribunal de Primeira Instância em que foi negado provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da Decisão 2004/420/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, relativa a acordos, decisões e práticas no mercado dos produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas.

    A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso, relativos à violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância e a um erro processual.

    No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca um erro de direito, que consistiu em que não foi levada em conta a sua alegação em primeira instância, quanto à inclusão errada de volumes de negócios cativos nos volumes de mercados considerados para efeitos da determinação do montante de base da coima. Alega ainda que o valor francamente exagerado do montante de base da coima que lhe foi aplicada viola os princípios da não discriminação e da proporcionalidade e o artigo 253.o CE.

    No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação na determinação do montante de base da coima aplicada àquela, excedendo a sua margem de apreciação. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância violou também os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. O Tribunal de Primeira Instância afastou-se da sua própria jurisprudência, sem apresentar fundamentos jurídicos para tanto e em detrimento da recorrente, no que respeita à questão da admissibilidade da fixação de montantes globais para as coimas em função de categorias de quotas de mercado. Ao passo que o Tribunal de Primeira Instância, em decisões anteriores análogas, julgou adequadas, quando muito, categorias ou «tranches» de quotas de mercado máximas de 5 %, no caso vertente tomou por base categorias de quotas de mercado de 10 %, o que prejudicou significativamente a recorrente, que é uma empresa integrada no segmento inferior da sua categoria.


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