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Document 62008CN0522

    Processo C-522/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 28 de Novembro de 2008 — Telekomunikacja Polska S.A., Varsóvia/Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 28 de Novembro de 2008 — Telekomunikacja Polska S.A., Varsóvia/Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-522/08)

    (2009/C 69/32)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Telekomunikacja Polska S.A.

    Recorrido: Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej

    Questões prejudiciais

    1.

    O direito comunitário permite que os Estados-Membros imponham a todas as empresas que prestam serviços de telecomunicações a proibição de sujeitarem a celebração de um contrato relativo à prestação de serviços à aquisição de outro serviço (venda acoplada)? Em particular, uma medida deste tipo vai além do que é necessário para alcançar os objectivos das directivas do pacote de telecomunicações (Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (1), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (2), Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (3), e Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (4))?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a autoridade reguladora nacional é competente, à luz do direito comunitário, para fiscalizar a observância da proibição estabelecida no artigo 57.o, n.o 1, ponto 1, da Lei das telecomunicações (Prawo telekomunikacyjne), de 16 de Julho de 2004 (Dz. U. de 2004, n.o 171, posição 1800, conforme alterada)?


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 7-20.

    (2)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 21-32.

    (3)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 33-50.

    (4)  JO L 108 de 24.4.2002, pp. 51-77.


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