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Document 62008CN0450

Processo C-450/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2008 — FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH/Notário Gerhard Schwenkel

JO C 69 de 21.3.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen (Alemanha) em 15 de Outubro de 2008 — FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH/Notário Gerhard Schwenkel

(Processo C-450/08)

(2009/C 69/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Tübingen

Partes no processo principal

Recorrente: FGK Gesellschaft für Antriebsmechanik mbH

Recorrido: Notário Gerhard Schwenkel

Interveniente: Presidente do Landgericht Tübingen

Questão prejudicial

1.

A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (na versão da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985), deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública que consigna um negócio jurídico abrangido pela referida directiva são impostos na acepção deste diploma quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários funcionários públicos podem também exercer funções como notários e ser, eles próprios, credores dos emolumentos daí decorrentes e, por outro, o Estado, devido a uma renúncia geral, nada recebe dos emolumentos devidos pelos actos lavrados relativos a negócios abrangidos pela directiva?


(1)  JO L 249, p. 25.


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