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Document 62008CN0399

    Processo C-399/08 P: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 (telecópia de 12 de Setembro de 2008 ) pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) em 1 de Julho de 2008 no processo T-266/02, instaurado pela Deutsche Post AG contra a Comissão das Comunidades Europeias, sendo a primeira apoiada pela República Federal da Alemanha e a segunda pela Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste e.V. (BIEK) e pela UPS Europe NV/SA

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/18


    Recurso interposto em 15 de Setembro de 2008 (telecópia de 12 de Setembro de 2008) pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada) em 1 de Julho de 2008 no processo T-266/02, instaurado pela Deutsche Post AG contra a Comissão das Comunidades Europeias, sendo a primeira apoiada pela República Federal da Alemanha e a segunda pela Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste e.V. (BIEK) e pela UPS Europe NV/SA

    (Processo C-399/08 P)

    (2008/C 301/33)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz, J. Flett e B. Martenczuk, agentes)

    Outras partes no processo: Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV, UPS Europe NV/SA, Deutsche Post AG, República Federal da Alemanha

    Pedidos da recorrente

    anulação do acórdão impugnado na sua totalidade;

    nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, declaração de que a recorrente em primeira instância não provou que a decisão viola o artigo 87.o, n.o 1, CE e, por isso, negação de provimento ao recurso em primeira instância. A título subsidiário, remissão do processo ao Tribunal de Primeira Instância para novo julgamento;

    condenação da recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrida, a Deutsche Post AG (DPAG), uma grande empresa que exerce a sua actividade a nível internacional no ramo das expedições por correio, recebeu pagamentos compensatórios significativos do Estado. A Comissão decidiu, numa decisão separada, adoptada em 2002 ao abrigo do artigo 82.o CE e que não foi impugnada, que a DPAG tinha explorado de forma abusiva a sua posição dominante no mercado da entrega de encomendas através da prática de preços abaixo do custo. Visto que a DPAG sofreu perdas significativas no período em causa, esta política de preços agressiva só pôde ser compensada através dos meios que a empresa recebeu como compensações financeiras.

    No presente recurso a questão central reside em saber quais os métodos de análise que a Comissão podia utilizar nas circunstâncias especiais do presente caso para poder apurar a existência de um auxílio ilegal à DPAG.

    Segundo o método aplicado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, todos os custos e receitas da empresa no período de referência relacionados com obrigações de serviços de interesse económico geral devem ser verificados para apurar se a empresa recebeu do Estado uma compensação financeira excessiva. Se for esse o caso, daí pode deduzir-se que estes meios também foram utilizados para o financiamento da política de preços desleal no mercado vizinho da entrega de encomendas ao domicílio.

    Segundo o método utilizado na decisão, os montantes em falta resultantes da política de preços desleal são investigados no mercado vizinho das entregas de encomendas ao domicílio e, em seguida, é apurado se esses montantes em falta foram ou não compensados com meios estatais. Caso se verifique que essa compensação teve lugar e que não existe outra fonte de financiamento (na forma de meios próprios da empresa), deve concluir-se que os meios estatais foram utilizados para financiar a política de preços desleal no mercado vizinho da entrega de encomendas ao domicílio.

    A Comissão considera que o método aplicado na sua decisão é correcto. Com base nele é possível concluir, através de uma argumentação lógica que também inclui a pressuposição de que o dinheiro deve, em ultima instância, provir de algum sítio, pela existência de um auxílio estatal ilegal. A argumentação desenvolvida e os factos que lhe estão subjacentes não foram postos em causa no acórdão impugnado. No entanto, no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância partiu do princípio de que só se devia ter em conta o primeiro método, sem adiantar mais explicações.

    A Comissão invoca os seguintes fundamentos: Existe uma violação do artigo 87.o, n.o 1 e do artigo 86.o, n.o 2, CE, na medida em que estas disposições foram interpretadas de forma errada no acórdão impugnado, mais precisamente no sentido de que excluem um método, que não foi posto em causa noutras partes do acórdão, que permitia, com base numa interpretação lógica e pertinente, concluir pela existência de um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. Além disso, a Comissão invoca a incompetência do Tribunal de Primeira Instância e uma violação do artigo 230.o CE, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância actuou para além das suas competências, ultrapassando os poderes de fiscalização previstos no artigo 230.o CE, bem como a violação do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou a razão pela qual considerava inadequado o método aplicado na decisão.


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