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Document 62008TN0259
Case T-259/08: Action brought on 2 July 2008 — Global Digital Disc v Commission
Processo T-259/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão
Processo T-259/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão
JO C 272 de 25.10.2008, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 272/27 |
Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão
(Processo T-259/08)
(2008/C 272/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Global Digital Disc GmbH & Co. KG (Ottendorf-Okrilla, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Condenar a demandada a pagar à demandante uma indemnização no montante de 8 025 495,25 EUR, acrescida de juros à taxa de 8 % a partir de 1 de Janeiro de 2008; |
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Declarar que a demandada é obrigada a pagar à demandante uma indemnização, acrescida de juros, também pelos danos que sofreu a partir de 1 de Janeiro de 2008 e por danos futuros; |
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Condenar a demandada nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por a Comissão não ter imposto direitos anti-dumping provisórios e definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia e ter encerrado o processo anti-dumping relativo a estas importações, por decisão de 3 de Novembro de 2006 (1).
A demandante é uma empresa estabelecida na Alemanha que produz CD-R e DVD-R.
Na fundamentação da sua acção, a demandante alega que o comportamento administrativo e normativo da demandada durante, antes e depois do encerramento do processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia violou várias vezes, de modo suficientemente caracterizado, normas de aplicação prioritária da legislação anti-dumping, que conferem direitos à demandante. Sustenta ainda que estas ilegalidades suficientemente caracterizadas cometidas pela Comissão lhe causaram um dano significativo. Por último, alega que existe um nexo de causalidade directo entre as ilegalidades caracterizadas e os danos já sofridos e que espera vir a sofrer.
(1) Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305, p. 15).