Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0259

    Processo T-259/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/27


    Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

    (Processo T-259/08)

    (2008/C 272/53)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Global Digital Disc GmbH & Co. KG (Ottendorf-Okrilla, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)

    Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da demandante

    Condenar a demandada a pagar à demandante uma indemnização no montante de 8 025 495,25 EUR, acrescida de juros à taxa de 8 % a partir de 1 de Janeiro de 2008;

    Declarar que a demandada é obrigada a pagar à demandante uma indemnização, acrescida de juros, também pelos danos que sofreu a partir de 1 de Janeiro de 2008 e por danos futuros;

    Condenar a demandada nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante pede uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido por a Comissão não ter imposto direitos anti-dumping provisórios e definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia e ter encerrado o processo anti-dumping relativo a estas importações, por decisão de 3 de Novembro de 2006 (1).

    A demandante é uma empresa estabelecida na Alemanha que produz CD-R e DVD-R.

    Na fundamentação da sua acção, a demandante alega que o comportamento administrativo e normativo da demandada durante, antes e depois do encerramento do processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia violou várias vezes, de modo suficientemente caracterizado, normas de aplicação prioritária da legislação anti-dumping, que conferem direitos à demandante. Sustenta ainda que estas ilegalidades suficientemente caracterizadas cometidas pela Comissão lhe causaram um dano significativo. Por último, alega que existe um nexo de causalidade directo entre as ilegalidades caracterizadas e os danos já sofridos e que espera vir a sofrer.


    (1)  Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R) originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305, p. 15).


    Top