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Document 52008XC0620(02)

Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias

JO C 155 de 20.6.2008, p. 10–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias

(2008/C 155/02)

A presente comunicação substitui a comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto

A presente comunicação actualiza a abordagem da Comissão no que diz respeito aos auxílios estatais concedidos sob forma de garantias e destina-se a proporcionar aos Estados-Membros orientações mais precisas sobre os princípios em que a Comissão irá basear a sua interpretação dos artigos 87.o e 88.o e a sua aplicação às garantias estatais. Tais princípios estão presentemente previstos na actual comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (1). A experiência adquirida com a aplicação da comunicação desde 2000 parece apontar para a necessidade de uma revisão da política da Comissão nesta área. Neste contexto, a Comissão recorda, nomeadamente, a sua prática recentemente adoptada em diversas decisões específicas (2) no que se refere à necessidade de realizar, no âmbito de regimes de auxílios, uma apreciação individual do risco de perdas relativo a cada garantia. Deste modo, a Comissão pretende tornar a sua política neste domínio tão transparente quanto possível, garantindo assim a previsibilidade das suas decisões e assegurando a igualdade de tratamento. Em especial, a Comissão deseja proporcionar às pequenas e médias empresas (a seguir denominadas «PME») e aos Estados-Membros limiares de segurança que determinam previamente, para uma dada empresa e na base da sua notação financeira, a margem mínima a cobrar relativamente às garantias estatais, para que estas não sejam consideradas auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Da mesma forma, qualquer diferença entre o prémio cobrado e o nível determinado previamente poderá ser considerado um elemento de auxílio.

1.2.   Tipos de garantia

Na sua forma mais comum, as garantias estão associadas a um empréstimo ou a outra obrigação financeira de um mutuário face a um mutuante. As garantias podem ser concedidas particularmente ou no âmbito de um regime.

Podem contudo existir diversas formas de garantia, em função do respectivo fundamento jurídico, do tipo de operação coberta, da sua duração, etc. Sem que esta lista seja exaustiva, podem identificar-se as seguintes formas de garantia:

as garantias gerais, ou seja, garantias dadas às empresas enquanto tais, em oposição às garantias ligadas a uma operação específica, que poderá consistir num empréstimo, num investimento numa participação de capital, etc.,

garantias dadas através de um instrumento específico, em oposição às garantias ligadas ao estatuto da própria empresa,

garantias fornecidas directamente ao mutuante ou contragarantias fornecidas a um garante de primeiro grau,

garantias ilimitadas, em oposição às garantias limitadas em termos de montante e/ou tempo: a Comissão considera igualmente como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou prevê expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado. O mesmo sucede com a aquisição, por parte do Estado, de uma participação numa empresa, acompanhada da assunção de uma responsabilidade ilimitada em vez da responsabilidade limitada normal,

garantias claramente provenientes de uma fonte contratual (como, por exemplo, contratos formais, «cartas de conforto») ou qualquer outra fonte jurídica, em oposição às garantias com uma forma menos visível (como, por exemplo, cartas de acompanhamento, compromissos orais), dando, se for caso disso, diferentes níveis de segurança.

Em especial neste último caso, a inexistência de documentos jurídicos ou registos contabilísticos adequados traduz-se frequentemente por uma rastreabilidade muito deficiente, tanto a nível do beneficiário como do organismo estatal ou público que dá a garantia e, consequentemente, também a nível das informações disponibilizadas a terceiros.

1.3.   Estrutura e âmbito de aplicação da comunicação

Para efeitos da presente comunicação:

a)

um «regime de garantia» significa qualquer instrumento com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, podem ser dadas garantias a empresas que cumpram determinadas condições em termos de duração, montante, operação subjacente, tipo ou dimensão de empresa (por exemplo, PME);

b)

uma «garantia particular» significa qualquer garantia que não é dada a uma empresa no quadro de um regime de garantias.

As secções 3 e 4 da presente comunicação destinam-se a aplicar-se directamente às garantias associadas a uma operação financeira específica, como um empréstimo. A Comissão considera que, sobretudo nestes casos, é necessário que as garantias sejam classificadas como constituindo ou não auxílios estatais, devido à sua frequência e ao facto de poderem normalmente ser quantificadas.

Uma vez, que na maior parte dos casos, a transacção coberta pela garantia é um empréstimo, para efeitos da presente comunicação entende-se por «mutuário» o beneficiário principal da garantia e por «mutuante» o organismo cujo risco é reduzido devido à existência da garantia estatal. A utilização destes dois termos específicos destina-se igualmente a facilitar a compreensão dos princípios subjacentes ao texto, uma vez que o princípio geral de um empréstimo é geralmente bem conhecido. Contudo, tal não implica que as secções 3 e 4 só se apliquem às garantias de empréstimos. Na verdade, aplicam-se a todas as garantias em que se verifique uma transferência de risco semelhante, como, por exemplo, um investimento sob a forma de uma tomada de participação, desde que o perfil de risco relevante (incluindo a eventual inexistência de garantia) seja tomado em consideração.

A presente comunicação aplica-se a todos os sectores da economia, incluindo os sectores da agricultura, pescas e transportes, sem prejuízo de eventuais regras específicas relacionadas com garantias vigentes nos sectores em causa.

A presente comunicação não se aplica às garantias ao crédito à exportação.

1.4.   Outros tipos de garantia

Nos casos em que certas formas de garantia (ver ponto 1.2) envolvem uma transferência de risco para o emissor da garantia e no caso de não apresentarem uma ou mais das características específicas estabelecidas no ponto 1.3, como por exemplo, no caso das garantias de seguros, é necessário efectuar uma análise casuística aplicando, na medida do necessário, as secções e metodologias descritas na presente comunicação.

1.5.   Neutralidade

A presente comunicação aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 295.o do Tratado e, consequentemente, das regras do regime de propriedade nos Estados-Membros. A Comissão é neutra quanto à propriedade pública ou privada.

Em especial, o facto de uma empresa pertencer, em larga medida, ao sector público não é por si só suficiente para implicar a existência de uma garantia estatal, desde que não existam elementos de garantia explícitos ou implícitos.

2.   APLICAÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o

2.1.   Observações gerais

O n.o 1 do artigo 87.o estipula que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Estes critérios gerais aplicam-se igualmente às garantias. Tal como acontece com outras formas de auxílio potenciais, as garantias dadas directamente pelo Estado, nomeadamente pela Administração central, regional ou local, bem como as garantias dadas através de recursos estatais por outros organismos controlados pelo Estado, como empresas, e imputáveis à administração pública (3), podem constituir auxílios estatais.

A fim de evitar dúvidas, a noção de recursos estatais deverá ser esclarecida no que se refere às garantias estatais. A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento da totalidade ou parte desse prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. Deste modo, mesmo que se venha a verificar que o Estado não tem de efectuar qualquer pagamento por força da garantia, pode existir, não obstante, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O auxílio é concedido aquando da atribuição da garantia, e não aquando da sua execução ou da realização de pagamentos ao abrigo da garantia. O facto de a garantia constituir ou não um auxílio estatal e, em caso afirmativo, a determinação do montante desse auxílio, deverão ser apreciados no momento em que a garantia é concedida.

Neste contexto, a Comissão salienta que a análise efectuada no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Tratado.

2.2.   Auxílio ao mutuário

Normalmente, o beneficiário do auxílio é o mutuário. Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado. Se o mutuário não for obrigado a pagar um prémio, ou pagar um prémio muito reduzido, obtém uma vantagem. Em comparação com uma situação sem garantia, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Regra geral, se beneficiar de uma garantia estatal, o mutuário pode obter taxas mais baixas e/ou fornecer menos garantias. Em alguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder-lhe um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. As garantias estatais podem assim facilitar a criação de novas empresas e permitir a determinadas empresas mobilizar capitais a fim de prosseguirem novas actividades. Da mesma forma, uma garantia estatal pode ajudar as empresas insolventes a manterem-se em actividade, em vez de serem eliminadas ou reestruturadas, podendo deste modo ser uma fonte de distorções da concorrência.

2.3.   Auxílio ao mutuante

2.3.1.

Apesar de, normalmente, o beneficiário do auxílio ser o mutuário, não se pode excluir que, em determinadas circunstâncias, também o mutuante beneficie directamente da concessão de um auxílio. Por exemplo, se for concedida uma garantia ex post no que se refere a um empréstimo ou outra obrigação financeira já contraídos, sem que as condições do referido empréstimo ou obrigação financeira sejam adaptadas ou se um empréstimo garantido for utilizado para reembolsar outro empréstimo, por sua vez não garantido, à mesma instituição de crédito, é possível que o mutuante beneficie igualmente de um auxílio, na medida em que é reforçada a segurança do empréstimo. Se a garantia contiver um elemento de auxílio a favor do mutuante, convém salientar que este auxílio poderá, em princípio, constituir um auxílio ao funcionamento.

2.3.2.

As garantias divergem de outras medidas de auxílio estatal como, por exemplo, as subvenções ou as isenções fiscais na medida em que, no caso de uma garantia, o Estado estabelece igualmente uma relação jurídica com o mutuante. Por conseguinte, devem examinar-se as possíveis consequências para terceiros de um auxílio estatal concedido ilegalmente. No caso de garantias estatais relativas a empréstimos, tal prende-se sobretudo com as instituições financeiras mutuantes. No caso de garantias relativas a obrigações emitidas para o financiamento de empresas, tal prende-se com as instituições financeiras envolvidas na emissão dos títulos. A questão de saber se a ilegalidade do auxílio afecta as relações jurídicas entre o Estado e terceiros constitui uma questão a examinar ao abrigo do direito nacional. Os tribunais nacionais poderão ter de examinar se o direito nacional impede a execução dos contratos de garantia e, nessa apreciação, a Comissão considera que devem ter em conta a infracção ao direito comunitário. Por conseguinte, os mutuantes podem ter interesse em verificar, a título de precaução normal, a observância das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, aquando da concessão de quaisquer garantias. O Estado-Membro deve estar em condições de fornecer o número do processo atribuído pela Comissão a um processo particular ou a um regime e, eventualmente, uma cópia não confidencial da decisão da Comissão, juntamente com a referência relevante do Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão, por seu turno, envidará todos os esforços possíveis no sentido de divulgar de forma transparente as informações sobre os processos e os regimes por ela aprovados.

3.   CONDIÇÕES QUE EXCLUEM A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

3.1.   Considerações gerais

Se uma garantia particular ou um regime de garantias concedidos pelo Estado não proporcionarem uma vantagem a uma empresa, não constituem um auxílio estatal.

Neste contexto, a fim de determinar se é conferida uma vantagem através de uma garantia ou de um regime de garantias, o Tribunal confirmou em recentes acórdãos (4) que a Comissão devia basear a sua apreciação na situação de um investidor numa economia de mercado (a seguir referida como o princípio do investidor numa economia de mercado). Por conseguinte, devem ser tomadas em consideração as possibilidades reais, para a empresa beneficiária, de obter recursos financeiros equivalentes recorrendo ao mercado de capitais. Não estão envolvidos auxílios estatais quando são disponibilizadas novas fontes de financiamento em condições susceptíveis de serem aceites por um operador privado em condições normais de uma economia do mercado (5).

A fim de permitir apreciar mais facilmente se uma determinada garantia respeita o princípio do investidor numa economia de mercado, a Comissão estabelece na presente secção um certo número de condições suficientes para concluir pela ausência de auxílio. As garantias particulares estão contempladas no ponto 3.2, estando incluída uma opção mais simples para as PME no ponto 3.3. Os regimes de garantias estão contemplados no ponto 3.4, estando incluída uma opção mais simples para as PME no ponto 3.5.

3.2.   Garantias particulares

No que respeita às garantias estatais particulares, a Comissão considera que o preenchimento das seguintes condições é suficiente para excluir a existência de um auxílio estatal.

a)

O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras.

A fim de decidir se o mutuário deve considerar-se numa situação financeira difícil, é de remeter para a definição estabelecida nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (6). As PME constituídas há menos de três anos não podem ser consideradas como experimentando dificuldades financeiras durante esse período, para efeitos da presente comunicação.

b)

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão. Tal implica que a garantia deve estar associada a uma operação financeira específica, deve respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitada no tempo.

c)

A garantia não cobre mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira; este limite não se aplica às garantias que cobrem títulos de dívida (7).

A Comissão considera que se uma obrigação financeira for coberta na íntegra por uma garantia estatal, o mutuante terá menos interesse em avaliar, garantir e minimizar correctamente o risco decorrente dessa operação de empréstimo e, nomeadamente, em avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário. Além disso, é também possível que o garante estatal nem sempre proceda a esta apreciação do risco, por falta de meios. Esta falta de preocupação em minimizar o risco de não reembolso do empréstimo pode levar os mutuantes a concederem empréstimos com um risco comercial superior ao normal, aumentando assim o montante das garantias de alto risco na carteira do Estado.

Esta limitação de 80 % não se aplica a uma garantia pública concedida para financiar uma empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) (8) de que foi devidamente encarregada, e quando a referida garantia tenha sido concedida pela autoridade pública que encarregou a empresa da prestação de tais serviços. A limitação de 80 % aplica-se se a empresa em causa prestar outros SIEG ou exercer outras actividades económicas.

A fim de garantir que o mutuante suporta efectivamente uma parte do risco, devem ser devidamente considerados os dois aspectos seguintes:

quando o montante do empréstimo ou da obrigação financeira é degressivo no tempo, por exemplo, porque começou a ser reembolsado, o montante da garantia deve ser reduzido proporcionalmente, para que a garantia não cubra, em nenhum momento, mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira,

os prejuízos devem ser suportados proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante. Da mesma forma, o montante líquido recuperado (isto é, as receitas deduzidas dos custos do processamento) gerado pela execução da dívida com base nas garantias prestadas pelo mutuário deve ser proporcionalmente deduzido aos prejuízos suportados pelo mutuante e pelo garante (pari passu). Considera-se que as garantias de «primeiro prejuízo», ou seja, aquelas em que os prejuízos são em primeiro lugar atribuídos ao prestador da garantia e só subsequentemente ao mutuante, são susceptíveis de incluir um auxílio.

Se um Estado-Membro pretender fornecer uma garantia superior ao limiar de 80 %, alegando que não constitui um auxílio, deve justificar adequadamente essa alegação, por exemplo, com base nas condições do conjunto da operação, notificando a Comissão para que a referida garantia seja adequadamente apreciada quanto ao seu eventual carácter de auxílio estatal.

d)

É pago um preço de mercado pela garantia.

Tal como indicado no ponto 2.1, a assunção do risco deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado em relação ao montante objecto da garantia ou da contragarantia. Quando o preço pago pela garantia for pelo menos igual ao prémio de garantia de referência correspondente que estiver disponível no mercado financeiro, a garantia não inclui um elemento de auxílio.

Se não estiver disponível, no mercado financeiro, nenhum prémio de garantia de referência correspondente, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve ser comparado ao preço de mercado de um empréstimo semelhante não garantido.

Em ambos os casos, a fim de determinar o preço de mercado correspondente, devem ser tomadas em consideração as características da garantia e do empréstimo subjacente, que incluem: o montante e a duração da operação, as garantias fornecidas pelo mutuário e outros dados anteriores susceptíveis de afectar a avaliação da taxa de recuperação, a probabilidade de incumprimento do mutuário devido à sua situação financeira, o seu sector de actividade e as suas perspectivas, bem como outras condições económicas. Esta análise deve nomeadamente permitir que o mutuário seja classificado através de uma notação de risco. Esta classificação pode ser realizada por um organismo de notação reconhecido internacionalmente ou, quando existe, através da notação interna utilizada pelo banco que concede o empréstimo subjacente. A Comissão salienta a ligação existente entre a notação e a taxa de incumprimento estabelecida pelas instituições financeiras internacionais, cujos trabalhos se encontram também publicados (9). A fim de avaliar a conformidade do prémio com o mercado, o Estado-Membro pode efectuar uma comparação dos preços pagos no mercado por empresas com uma notação semelhante.

Por conseguinte, a Comissão não aceitará que o prémio de garantia seja fixado a uma taxa única, alegadamente correspondente a uma norma geral do sector.

3.3.   Avaliação das garantias particulares a favor das PME

A título excepcional, se o mutuário for uma PME (10), a Comissão pode, em derrogação à alínea d) do ponto 3.2, aceitar uma avaliação simplificada para determinar se a garantia de empréstimo implica ou não um auxílio estatal. Nesse caso, e desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.2, considera-se que uma garantia estatal não constitui um auxílio se for cobrado o prémio anual mínimo [«prémio de limiar de segurança» (11)], fixado no quadro a seguir, sobre o montante efectivamente garantido pelo Estado, com base na notação do mutuário (12):

Qualidade creditícia

Standard & Poor's

Fitch

Moody's

Prémio anual de limiar de segurança

Elevada qualidade

AAA

AAA

Aaa

0,4 %

Muito boa capacidade de pagamento

AA +

AA +

Aa 1

 

AA

AA

Aa 2

0,4 %

AA –

AA –

Aa 3

 

Boa capacidade de pagamento

A +

A +

A 1

 

A

A

A 2

0,55 %

A –

A –

A 3

 

Capacidade de pagamento adequada

BBB +

BBB +

Baa 1

 

BBB

BBB

Baa 2

0,8 %

BBB –

BBB –

Baa 3

 

Capacidade de pagamento vulnerável perante condições adversas

BB +

BB +

Ba 1

 

BB

BB

Ba 2

2,0 %

BB –

BB –

Ba 3

 

Capacidade de pagamento susceptível de ser afectada devido a condições adversas

B +

B +

B 1

3,8 %

B

B

B 2

 

B –

B –

B 3

6,3 %

Capacidade de pagamento dependente da manutenção de condições favoráveis

CCC +

CCC +

Caa 1

Não pode ser fornecido qualquer prémio anual de limiar de segurança

CCC

CCC

Caa 2

CCC –

CCC –

Caa 3

CC

CC

 

 

C

 

Em situação de incumprimento ou quase incumprimento

SD

DDD

Ca

Não pode ser fornecido qualquer prémio anual de limiar de segurança

D

DD

C

 

D

 

Os prémios de limiar de segurança são aplicáveis ao montante efectivamente garantido ou contragarantido pelo Estado no início de cada ano em causa e devem ser considerados como o mínimo a aplicar relativamente a uma empresa cuja notação de crédito é pelo menos equivalente às apresentadas no quadro (13).

No caso de um prémio de garantia único, cobrado inicialmente, considera-se que a garantia de empréstimo não constitui um auxílio se for pelo menos equivalente ao valor actual dos prémios de garantia futuros acima indicados, sendo utilizada como taxa de desconto a taxa de referência correspondente (14).

Tal como indicado no quadro supra as empresas com uma notação correspondente a CCC/Caa ou inferior não podem beneficiar desta metodologia simplificada.

Para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, como é o caso de certas empresas criadas para fins específicos ou empresas em fase de arranque (start-up companies), o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à sociedade ou sociedades-mãe.

As margens acima referidas podem ser revistas oportunamente, a fim de ter em conta a situação do mercado.

3.4.   Regimes de garantia

A Comissão considera que um regime de garantias estatais não constitui um auxílio estatal quando se encontram cumulativamente preenchidas as condições que se seguem:

a)

os mutuários que experimentam dificuldades financeiras não têm acesso ao regime [ver elementos pormenorizados na alínea a) do ponto 3.2];

b)

a extensão das garantias pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão. Tal implica que as garantias devem estar associadas a operações financeiras específicas, respeitarem a um montante máximo estabelecido e serem limitadas no tempo;

c)

as garantias não cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo ou outra obrigação financeira [para elementos pormenorizados e excepções ver a alínea c) do ponto 3.2];

d)

as condições do regime são estabelecidas com base numa avaliação realista do risco por forma a assegurar que existam grandes probabilidade de os prémios pagos pelos beneficiários assegurarem o auto-financiamento do regime. O auto-financiamento do regime e uma análise adequada do risco são considerados pela Comissão como indicações de que os prémios cobrados pela garantis ao abrigo do regime estão em conformidade com o mercado.

Tal implica que o risco de cada nova garantia tenha de ser avaliado com base em todos os factores relevantes (qualidade do mutuário, outras garantias, duração da garantia, etc.). Com base nesta análise de risco, devem ser definidas classes de risco (15), sendo a garantia classificada numa das classes e cobrado o correspondente prémio de garantia sobre o montante objecto da garantia ou da contragarantia;

e)

a fim de dispor de uma avaliação correcta e progressiva da capacidade de auto-financiamento do regime, a adequação do nível dos prémios deve ser revista pelo menos uma vez por ano, com base na taxa de prejuízo efectiva do regime, durante um período de tempo economicamente razoável, e os prémios devem ser ajustados em conformidade, caso se verifique o risco de deixar de estar assegurado o auto-financiamento do regime. Este ajustamento pode incidir sobre todas as garantias emitidas e futuras ou apenas sobre as garantias futuras;

f)

para que sejam considerados em conformidade com o mercado, os prémios cobrados devem cobrir os riscos normais associados à concessão da garantia, os custos administrativos do regime e uma remuneração anual de um capital adequado, mesmo que este não tenha ainda sido constituído ou apenas tenha sido constituído parcialmente.

No que se refere aos custos administrativos, estes devem incluir pelo menos a análise de risco inicial específica, bem como os custos do acompanhamento e da gestão do risco associados à concessão e administração da garantia.

No que se refere à remuneração do capital, a Comissão salienta que os prestadores de garantias normais estão sujeitos a regras em matéria de adequação de fundos próprios e que, em conformidade com tais regras, são obrigados a constituir um capital a fim de não entrarem em falência quando se verificam variações nos prejuízos anuais associados às garantias. Os regimes de garantias estatais não estão normalmente sujeitos a estas regras e, por conseguinte, não necessitam de constituir tais reservas. Por outras palavras, sempre que os prejuízos decorrentes das garantias excedam as receitas obtidas com os prémios das garantias, o défice é simplesmente coberto pelo orçamento do Estado. Esta garantia estatal fornecida ao regime coloca-o numa posição mais favorável do que um prestador de garantias normal. A fim de evitar esta disparidade e de remunerar o Estado pelo risco que assume, a Comissão considera que os prémios de garantia devem cobrir a remuneração de um capital adequado.

A Comissão considera que este capital deve corresponder a 8 % (16) das garantias em vigor. Relativamente às garantias concedidas a empresas cuja notação é equivalente a AAA/AA- (Aaa/Aa3), o montante de capital a remunerar pode ser reduzido para 2 % das garantias em vigor. Relativamente às garantias concedidas a empresas cuja notação é equivalente a A+/A- (A1/A3), o montante de capital a remunerar pode ser reduzido para 4 % das garantias em vigor.

Uma remuneração normal do capital é constituída por um prémio de risco, possivelmente majorado da taxa de juro sem risco.

De qualquer forma, deve ser pago ao Estado o prémio de risco sobre um montante adequado de capital. Com base nesta prática, a Comissão considera que um prémio de risco normal para capitais próprios corresponde a pelo menos 400 pontos de base. Este prémio de risco deve ser incluído no prémio de garantia cobrado aos beneficiários (17).

Se, tal como acontece na maior parte dos regimes estatais de garantias, o capital não for fornecido ao regime, não existindo, por conseguinte, qualquer contribuição pecuniária do Estado, não é necessário tomar em consideração a taxa de juro sem risco. Em alternativa, se o capital subjacente for efectivamente fornecido pelo Estado, este tem de incorrer em custos relativos à contracção de empréstimos e o regime beneficia destes montantes investindo-os eventualmente. Consequentemente, deve ser paga ao Estado a taxa de juro sem risco sobre o montante concedido. Todavia, este encargo deve deduzido das receitas financeiras do regime, não tendo necessariamente incidência sobre os prémios das garantias (18). A Comissão considera que o rendimento das obrigações do tesouro a 10 anos pode ser utilizado como um substituto adequado para a taxa de juro sem risco e tido como um rendimento normal desse capital;

g)

a fim de garantir a transparência, o regime deve prever as condições de concessão das futuras garantias, nomeadamente as empresas elegíveis em termos de notação e, quando aplicável, o sector e a dimensão, o montante máximo e a duração das garantias.

3.5.   Avaliação dos regimes de garantias a favor das PME

Tendo em conta a situação particular das PME e a fim de facilitar o seu acesso ao financiamento, em especial através da utilização de regimes de garantias, existem duas possibilidades específicas para este tipo de empresas:

a utilização de prémios de limiar de segurança, tal como definidos para as garantias particulares a favor das PME,

a avaliação dos regimes de garantias enquanto tais, permitindo a aplicação de um prémio único e evitando a necessidade de notações particulares das PME beneficiárias.

As condições para a aplicação destas duas regras são definidas da seguinte forma:

Utilização de prémios respeitantes ao limiar de segurança em regimes de garantias a favor das PME

Na linha do que foi proposto para efeitos de simplificação no que se refere às garantias particulares, pode igualmente considerar-se, a priori, que os regimes de garantias a favor de PME, se auto-financiam e não constituem auxílios estatais se forem aplicados os prémios mínimos do limiar de segurança, estabelecidos no ponto 3.3 e baseados na notação das empresas (19). As restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.4 e também na alínea g) do mesmo ponto devem encontrar-se igualmente preenchidas. As condições previstas nas alíneas d), e) e f) do ponto 3.4 consideram-se preenchidas se forem utilizados os prémios anuais mínimos previstos no ponto 3.3.

Utilização de prémios únicos em regimes de garantias a favor das PME

A Comissão está consciente de que a realização de uma avaliação de risco particular para cada mutuário é um processo oneroso, que pode não ser adequado quando um regime abrange um elevado número de pequenos empréstimos, relativamente aos quais constitui um instrumento de centralização do risco.

Consequentemente, quando um regime diz apenas respeito a garantias destinadas a PME em que os montantes garantidos não excedem um limiar de 2,5 milhões de EUR por empresa ao abrigo deste regime, a Comissão pode aceitar, em derrogação à alínea d) do ponto 3.4, um prémio único de garantia anual para todos os mutuários. Contudo, para que as garantias concedidas ao abrigo de um regime deste tipo não sejam consideradas auxílios estatais, o regime deve continuar a assegurar o seu auto-financiamento e as restantes condições previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3.4, bem como as alíneas e), f) e g) do mesmo ponto devem encontrar-se igualmente preenchidas.

3.6.   Carácter não automático da configuração como auxílio de Estado

A não observância de qualquer das condições estabelecidas nos pontos 3.2 a 3.5 não significa que a garantia ou o regime de garantias em questão seja automaticamente considerado um auxílio estatal. Se existirem dúvidas relativamente ao facto de a garantia ou o regime previsto constituírem um auxílio estatal, estes devem ser notificados à Comissão.

4.   GARANTIAS QUE INCLUEM UM ELEMENTO DE AUXÍLIO

4.1.   Aspectos gerais

Considera-se que uma garantia particular ou um regime de garantia incluem auxílios estatais sempre que não estejam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, é necessário quantificar o elemento de auxílio estatal, a fim de determinar se o auxílio pode ser considerado compatível ao abrigo de uma isenção específica em matéria de auxílios estatais. O elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida a nível particular ou através de um regime e o preço efectivo pago por essa garantia.

Deverá ser determinado o valor actual dos equivalentes-subvenção pecuniários anuais resultantes dessa diferença com base na taxa de referência e subsequentemente adicionados por forma a obter o equivalente-subvenção total.

No cálculo do elemento de auxílio de uma garantia, a Comissão consagrará especial atenção aos seguintes elementos:

a)

No caso de garantias particulares: o mutuário encontra-se em dificuldades financeiras? No caso dos regimes de garantia, os critérios de elegibilidade do regime prevêem a exclusão de tais empresas [para elementos pormenorizados e excepções ver a alínea a) do ponto 3.2]?

A Comissão salienta que, no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia do mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível e, em circunstâncias excepcionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efectivamente coberto pela mesma.

b)

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão?

Tal implica que a garantia deve estar associada a uma operação financeira específica, deve respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitado no tempo. Neste contexto, a Comissão considera que as garantias ilimitadas são, em princípio, incompatíveis com o artigo 87.o do Tratado.

c)

As garantias cobrem mais de 80 % do montante em dívida de cada empréstimo ou outra obrigação financeira [ver elementos pormenorizados e excepções na alínea c) do ponto 3.2]?

A fim de incentivar verdadeiramente o mutuante a avaliar, assegurar e minimizar correctamente o risco associado à operação de empréstimo e, nomeadamente, a avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário, a Comissão considera que uma percentagem de pelo menos 20 % não coberta por uma garantia estatal deve ser assumida pelo mutuante (20), para incentivar o mutuante a avaliar criteriosamente os seus empréstimos e a minimizar o risco associado à operação. Por conseguinte, normalmente a Comissão examinará de forma mais aprofundada as garantias ou regimes de garantia que cubram a totalidade (ou a quase totalidade) de uma operação financeira, excepto se for devidamente justificada pelo Estado-Membro, invocando por exemplo a natureza específica da operação.

d)

As modalidades específicas da garantia e do empréstimo (ou outra obrigação financeira) foram tomadas em consideração ao determinar o prémio de mercado da garantia, com base no qual é calculado o elemento de auxílio através da sua comparação com o prémio efectivamente pago [para elementos pormenorizados na alínea d) do ponto 3.2]?

4.2.   Elementos de auxílio nas garantias particulares

O equivalente-subvenção pecuniário de uma garantia deve corresponder, no caso de uma garantia particular, à diferença entre o preço de mercado da garantia e o preço efectivamente pago.

No caso de o mercado não oferecer garantias para o tipo de operação em causa, não existe qualquer preço de mercado relativo à garantia. Nesse caso, o elemento de auxílio deve ser calculado de forma idêntica ao de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado que a empresa teria de pagar na ausência da garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos. Se não estiver disponível nenhuma taxa de juro do mercado e se o Estado-Membro pretender utilizar a taxa de referência como substituto, a Comissão salienta que as condições previstas na sua comunicação relativa ao método de fixação das taxas de referência (21) são válidas para o cálculo da intensidade de auxílio de uma garantia particular. Tal significa que deve ser tomada em consideração a majoração a adicionar à taxa de base, a fim de reflectir o perfil de risco relevante associado à operação coberta, à empresa objecto da garantia e às garantias fornecidas.

4.3.   Elementos de auxílio nas garantias particulares a favor de PME

O sistema de avaliação simplificado, apresentado no ponto 3.3 pode ser igualmente aplicado às PME. Nesse caso, se o prémio relativo a uma determinada garantia não corresponder ao valor fixado como mínimo para a sua classe de notação, a diferença entre este nível mínimo e o prémio cobrado será considerada um auxílio. Se a garantia for concedida por um período superior a um ano, será determinado o valor actual dos défices anuais utilizando a taxa de referência relevante (22).

A Comissão só poderá aceitar uma derrogação a estas regras em casos claramente comprovados e devidamente justificados pelo Estado-Membro. Mesmo nestes casos, deve continuar a ser seguida uma abordagem baseada no risco.

4.4.   Elementos de auxílio nos regimes de garantia

No caso de um regime de garantia, o equivalente-subvenção pecuniário de cada garantia do regime corresponde à diferença entre o prémio efectivamente cobrado (se existir) e o que seria cobrado num regime equivalente que não beneficiasse de um auxílio, instituído em conformidade com as condições previstas no ponto 3.4. Os prémios teóricos acima referidos, com base nos quais é calculado o elemento de auxílio, devem por conseguinte cobrir os riscos normais associados à garantia, bem como os custos administrativos e de capital (23). Este método de cálculo do equivalente-subvenção destina-se a garantir que, mesmo a médio e longo prazo, o auxílio total concedido no âmbito do regime corresponda ao capital injectado pelas autoridades públicas a fim de cobrir o défice do regime.

Uma vez que, no caso dos regimes de garantias estatais, as características específicas de cada caso não são forçosamente conhecidas na altura em que o regime é avaliado, o elemento de auxílio deve ser avaliado com base nas disposições do regime.

Os elementos de auxílio presentes em regimes de garantia podem ser igualmente calculados utilizando metodologias já aceites pela Comissão, na sequência da sua notificação por força de um regulamento por ela adoptado no domínio dos auxílios estatais, como o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (24), ou o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (25), desde que a metodologia aprovada se aplique expressamente aos tipos de garantias e de operações subjacentes em causa.

A Comissão só poderá aceitar uma derrogação a estas regras em casos claramente comprovados e devidamente justificados pelo Estado-Membro. Mesmo nestes casos, deve continuar a ser seguida uma abordagem baseada no risco.

4.5.   Elementos de auxílio nos regimes de garantias a favor de PME

Os dois instrumentos de simplificação expostos no ponto 3.5, relacionados com os regimes a favor das PME, podem ser igualmente utilizados para efeitos do cálculo do elemento de auxílio; as condições para a aplicação das duas regras são definidas da seguinte forma:

Utilização de prémios respeitantes ao limiar de segurança em regimes de garantias a favor das PME

O sistema de avaliação simplificado, apresentado no ponto 3.5 pode ser igualmente aplicado às PME; nesse caso, se o prémio relativo a uma determinada garantia, no âmbito de um regime não corresponder ao valor fixado como mínimo para a sua classe de notação (26), a diferença entre este nível mínimo e o prémio cobrado será considerada um auxílio (27). Se a garantia for concedida por um período superior a um ano, será determinado o valor actual dos défices anuais utilizando a taxa de referência relevante (28).

Utilização de prémios únicos em regimes de garantias a favor das PME

Visto que os auxílios estatais concedidos no âmbito de um regime de garantias a favor de PME são susceptíveis de causar menos distorções da concorrência, a Comissão considera que, se um regime de auxílios apenas disser respeito a garantias destinadas a PME e se o montante garantido não exceder o limiar de 2,5 milhões de EUR por empresa ao abrigo desse regime, pode aceitar, em derrogação ao ponto 4.4 supra, uma avaliação da intensidade de auxílio do regime enquanto tal, sem que seja necessário proceder a uma avaliação de cada garantia individual ou classe de risco cobertos pelo regime (29).

5.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS SOB FORMA DE GARANTIAS COM O MERCADO COMUM

5.1.   Aspectos gerais

As garantias estatais abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado devem ser apreciadas pela Comissão com o objectivo de determinar se são ou não compatíveis com o mercado comum. Previamente à realização desta apreciação em matéria de compatibilidade, deve ser identificado o beneficiário do auxílio.

5.2.   Avaliação

A compatibilidade do auxílio com o mercado comum será examinada pela Comissão em conformidade com as regras que são aplicáveis a outras formas de auxílio. Os critérios específicos para a apreciação de compatibilidade foram clarificados e descritos em pormenor pela Comissão em enquadramentos e orientações relativos aos auxílios horizontais, regionais e sectoriais (30). A análise tomará em consideração, nomeadamente, a intensidade do auxílio, as características dos beneficiários e os objectivos prosseguidos.

5.3.   Condições

A Comissão só aceitará as garantias se a respectiva execução estiver subordinada, por via contratual, a condições específicas que poderão incluir a declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou um outro procedimento análogo. Estas condições devem ser acordadas entre as partes no momento da concessão inicial da garantia. Caso se verifique que um Estado-Membro pretende executar a garantia sob condições diferentes das inicialmente acordadas na fase de concessão, a Comissão considerará nessa altura a execução da garantia como conducente à criação de um novo auxílio que deve ser notificado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

6.   RELATÓRIOS A APRESENTAR À COMISSÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS

Em conformidade com as obrigações de carácter geral em matéria de controlo (31), a fim de acompanhar as novas evoluções nos mercados financeiros e uma vez que o valor das garantias estatais é de difícil avaliação e sofre alterações ao longo do tempo, é particularmente importante proceder a uma avaliação regular, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o, dos regimes estatais de garantias aprovados pela Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão.

No que se refere aos regimes de garantia que incluem um auxílio, estes relatórios devem ser apresentados, pelo menos, no termo do período de vigência do regime de garantia e no quadro da notificação da alteração de um regime. Contudo, a Comissão poderá considerar oportuno solicitar relatórios mais frequentes, em função de cada caso.

No que se refere a regimes de garantia, relativamente aos quais a Comissão tiver adoptado uma decisão de não existência de auxílio, especialmente quando não exista um historial de dados sólido em relação ao regime, a Comissão pode solicitar, quando tomar a sua decisão de não existência de auxílio, a apresentação de tais relatórios, clarificando numa base casuística a frequência e o conteúdo desses relatórios.

Os relatórios devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

número e montante das garantias concedidas;

b)

número e montante das garantias não reembolsadas no termo do período;

c)

número e montante das garantias executadas (apresentadas individualmente) numa base anual;

d)

receitas anuais:

1.

receitas de prémios cobrados;

2.

receitas de recuperações;

3.

outras receitas (por exemplo, juros obtidos sobre depósitos ou investimentos, etc.);

e)

custos anuais:

1.

custos administrativos;

2.

indemnizações pagas relativamente a garantias executadas;

f)

excedente/défice anual (diferença entre receitas e custos);

g)

excedente/défice acumulado desde o início do regime (32).

No que se refere às garantias particulares, os dados relevantes, principalmente alíneas d) a g), devem ser transmitidos do mesmo modo.

A Comissão chama a atenção dos Estados-Membros para o facto de a apresentação de relatórios correctos numa data posterior implicar a recolha correcta dos dados necessários desde o início da aplicação do regime e a sua agregação numa base anual.

Chama igualmente a atenção dos Estados-Membros para o facto de que, no que se refere às garantias que não incluem elementos de auxílio, concedidas a nível particular ou através de um regime, apesar de não existir qualquer obrigação de notificação, a Comissão poder ser obrigada a verificar se essa garantia ou regime não inclui, de facto, elementos de auxílio, por exemplo na sequência de uma denúncia. Nesse caso, a Comissão solicitará ao Estado-Membro em causa informações semelhantes às acima referidas no que se refere aos relatórios.

Nos casos em que devam já ser apresentados relatórios em conformidade com obrigações específicas na matéria previstas em regulamentos de isenção por categoria, enquadramentos ou orientações aplicáveis no domínio dos auxílios estatais, esses relatórios específicos substituirão os relatórios a apresentar de acordo com a presente obrigação de apresentação de informações relativas às garantias, desde que neles estejam incluídas as informações acima referidas.

7.   MEDIDAS DE EXECUÇÃO

A Comissão convida os Estados-Membros a adaptarem as suas medidas de garantia em vigor às disposições da presente comunicação até 1 de Janeiro de 2010, no que se refere às novas garantias.


(1)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(2)  Por exemplo: Decisão 2003/706/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado na Alemanha e denominado Regimes de garantia do Estado federado de Brandenburgo para 1991 e 1994, auxílio estatal C 45/98 (ex NN 45/97) (JO L 263 de 14.10.2003, p. 1); decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 relativa aos regimes de garantia no domínio do crédito naval — Alemanha (N 512/03) (JO C 62 de 11.3.2004, p. 3); Decisão 2006/599/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2005, relativa ao regime de auxílios que a Itália pretende aplicar no domínio do crédito naval (JO L 244 de 7.9.2006, p. 17).

(3)  Ver processo C-482/99, França/Comissão (Stardust), Col. 2002, p. I-4397.

(4)  Ver processo C-482/99, referido na nota 3.

(5)  Ver comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE à participação das autoridades públicas nos capitais das empresas (Boletim da Comunidades Europeias n.o 9-1984); processos apensos 296/82 e 318/82, Países Baixos e Leewarder Papierwarenfabriek BV/Comissão, Col. 1985, p. 809, ponto 17. Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5), pontos 25 e 26.

(6)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(7)  Para a definição de «títulos de dívida», ver o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/22/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 50).

(8)  Tal SIEG deve estar em conformidade com as regras comunitárias, nomeadamente a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67) e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005, p. 4).

(9)  Como o quadro 1 relativo às notações de crédito das agências, publicado no documento de trabalho n.o 207 do Bank for International Settlements, que pode ser consultado no seguinte endereço:

http://www.bis.org/publ/work207.pdf

(10)  A expressão «PME» refere-se às pequenas e médias empresas tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).

(11)  Estes prémios correspondentes a limiares de segurança são estabelecidos em conformidade com as margens fixadas para empréstimos a empresas com uma notação semelhante na comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Na sequência do estudo encomendado pela Comissão sobre esta matéria:

(http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/studies_reports/full_report.pdf — ver páginas 23 e 156-159 do estudo), foi tida em conta uma redução geral de 20 pontos de base. Tal redução corresponde à diferença em termos de margem em relação a um risco semelhante entre um empréstimo e uma garantia, a fim de ter em conta os custos adicionais associados especificamente aos empréstimos.

(12)  O quadro faz referência às classes de notação da Standard & Poor's, da Fitch e da Moody's que são as mais frequentemente utilizadas pelo sector bancário, a fim de estabelecer uma correspondência com os seus próprios sistemas de notação, tal como descrito na alínea d) do ponto 3.2. Todavia, não é necessário que as notações provenham especificamente deste organismo de notação de risco — sistemas de notação nacionais ou sistemas de notação utilizados pelo sector bancário para reflectir as taxas de incumprimento são igualmente aceitáveis desde que apresentem a probabilidade de incumprimento a um ano, dado que este dado é utilizado pelos organismos de notação para classificar as empresas. Outros sistemas devem permitir uma classificação semelhante através desta chave de notação.

(13)  Por exemplo, uma empresa a quem um banco atribui uma notação de crédito correspondente a BBB-/Baa3 deverá pagar um prémio anual de garantia de pelo menos 0,8 %, sobre o montante efectivamente garantido pelo Estado no início de cada ano.

(14)  Ver a Comunicação referida na nota 11 que estabelece: «A taxa de referência deverá ser igualmente utilizada enquanto taxa de actualização para o cálculo dos valores actuais líquidos. Para o efeito, será, em princípio, utilizada a taxa de base majorada de uma margem fixa de 100 pontos de base» (p. 4).

(15)  Ver mais pormenores na nota 12.

(16)  Correspondentes aos requisitos de capital estabelecidos no artigo 75.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1), conjugado com o anexo VI (ponto 41 e segs).

(17)  Para uma garantia a favor de uma empresa com uma notação de BBB no valor de 100, as reservas a constituir elevam-se, consequentemente, a 8. A aplicação de 400 pontos de base (ou 4 %) a este montante resulta em custos de capital anuais de 8 % × 4 % = 0,32 % do montante objecto da garantia, que terão um impacto correspondente no preço da garantia. Se a taxa de incumprimento a um ano prevista no regime para esta empresa for de, por exemplo, 0,35 % e os custos administrativos anuais estimados de 0,1 %, o preço da garantia considerado como não contendo um elemento de auxílio será de 0,77 % por ano.

(18)  Neste caso, se se considerar que a taxa de juro sem risco é de 5 %, o custo anual das reservas a constituir elevar-se-á, para a mesma garantia de 100 e reservas de 8, a 8 % × (4 % + 5 %) = 0,72 % do montante objecto da garantia. Com base nas mesmas premissas (taxa de incumprimento de 0,35 % e custos administrativos de 0,1 %), o preço da garantia deve ser de 0,77 % por ano e deve ser pago pelo regime ao Estado um montante adicional de 0,4 %.

(19)  Este facto inclui a disposição, segundo a qual, para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à empresa ou empresas-mãe.

(20)  Tal baseia-se na premissa de que a empresa fornece ao Estado um nível de garantia idêntico ao que presta à instituição de crédito.

(21)  Ver a comunicação referida na nota 11.

(22)  Ver mais pormenores na nota 14.

(23)  Este cálculo pode ser resumido, para cada classe de risco, como a diferença entre a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco aplicável à respectiva classe de risco (sendo o «risco» a probabilidade de incumprimento, após inclusão dos custos administrativos e de capital), que constitui o prémio de mercado, e b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido × risco) – prémio pago.

(24)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(25)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(26)  Este facto inclui a possibilidade, segundo a qual, para as PME que não têm um historial de crédito ou uma notação alicerçada numa abordagem baseada no balanço, o prémio de limiar de segurança é fixado em 3,8 %, mas tal prémio nunca poderá ser inferior ao que seria aplicável à sociedade ou sociedades-mãe.

(27)  Este cálculo pode ser resumido, para cada classe de risco, como o montante garantido em dívida, multiplicado pela diferença entre a) a percentagem do prémio de limiar de segurança dessa classe de risco e b) a percentagem de prémio paga, ou seja: montante garantido × (prémio de limiar de segurança – prémio pago).

(28)  Ver mais pormenores na nota 11.

(29)  Este cálculo pode ser resumido, independentemente da classe de risco, como a diferença entre a) o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco do regime (sendo o «risco» a probabilidade de incumprimento após inclusão dos custos administrativos e de capital) e b) os eventuais prémios pagos, ou seja: (montante garantido × risco) – prémio pago.

(30)  Ver legislação em matéria de concorrência aplicável aos auxílios estatais na Comunidade Europeia no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/legislation/legislativa.html

Relativamente à legislação em matéria auxílios estatais respeitante a sectores específicos, ver para o sector da agricultura:

http://ec.europa.eu/agriculture/stateaid/leg/index_en.htm

e para o sector dos transportes:

http://ec.europa.eu/dgs/energy_transport/state_aid/transport_en.htm

(31)  Como as estabelecidas, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Consejo que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).

(32)  Se o regime estiver em vigor desde há mais de 10 anos, só devem ser fornecidos os montantes anuais relativos ao excedente/défice dos últimos 10 anos.


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