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Document C2007/247/46

Processo T-30/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007 — Prym e Prym Consumer/Comissão ( Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) — Repartição de mercados de produtos — Repartição do mercado geográfico — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Dever de fundamentação — Gravidade e duração da infracção — Comunicação sobre a cooperação )

JO C 247 de 20.10.2007, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007 — Prym e Prym Consumer/Comissão

(Processo T-30/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) - Repartição de mercados de produtos - Repartição do mercado geográfico - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Dever de fundamentação - Gravidade e duração da infracção - Comunicação sobre a cooperação»)

(2007/C 247/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha) e Prym Consumer GmbH & Co. KG (Stolberg) (Representante: H. Meyer-Lindemann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Castillo de la Torre e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto do processo

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 — PO/Nadeln), na parte em que se refere às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes.

Parte decisória

1)

O montante da coima aplicada à William Prym GmbH & Co. KG e à Prym Consumer GmbH & Co. KG pelo artigo 2.o da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 — PO/Nadeln), é fixado em 27 milhões de euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A William Prym e a Prym Consumer suportarão 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão, e esta última suportará 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas de William Prym e da Prym Consumer.


(1)  JO C 106 de 30.4.2005.


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