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Document C2007/235/61
Case F-84/07: Action brought on 17 August 2007 — Islamaj v Commission
Processo F-84/07: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2007 — Islamaj/Comissão
Processo F-84/07: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2007 — Islamaj/Comissão
JO C 235 de 6.10.2007, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/33 |
Recurso interposto em 17 de Agosto de 2007 — Islamaj/Comissão
(Processo F-84/07)
(2007/C 235/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Agim Islamaj (Grimbergen, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Declarar a ilegalidade do artigo 2.o da decisão da Comissão relativa ao procedimento de promoção de funcionários remunerados com base nas dotações «Investigação» do orçamento geral (tanto na sua versão de 16 de Junho de 2004 como na de 20 de Julho de 2005); |
— |
Anular a decisão da Comissão de suprimir os 38,5 pontos de promoção que o recorrente acumulou como agente temporário; |
— |
Anular a decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau AST 5 para o exercício de promoção 2006 bem como, na medida no necessário, a decisão de recusar o seu recurso para o Comité de Promoção para efeitos da reconstituição do acervo dos seus pontos de promoção; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, que entrou ao serviço da Comissão em 1 de Maio de 2000 na qualidade de agente temporário afecto ao Centro Comum de Investigação de Ispra (Itália), foi nomeado funcionário do referido centro a contar de 16 de Abril de 2004. Em 16 de Abril de 2005, foi transferido para a DG «Comércio». Por carta de 16 de Junho de 2006, foi informado de que os pontos que tinha adquirido na qualidade de agente temporário tinham sido suprimidos, em aplicação da primeira decisão impugnada, na medida em que o recorrente tinha sido transferido para um lugar abrangido pela rubrica «Funcionamento» do orçamento geral antes do fim do período de dois anos contado a partir do seu recrutamento como funcionário estagiário para um lugar abrangido pela rubrica «Investigação» do referido orçamento.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos invocados no âmbito do processo F-33/07 (1).
(1) JO C 129 de 9.6.2007, p. 26.