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Document C2007/235/58
Case F-80/07: Action brought on 3 August 2007 — Economidis v Commission
Processo F-80/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão
Processo F-80/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão
JO C 235 de 6.10.2007, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/31 |
Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão
(Processo F-80/07)
(2007/C 235/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ioannis Economidis (Woluwé-St-Etienne, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anulação da decisão de reorganização da direcção-geral RTD na parte em que preencheu, designadamente, os lugares de chefe das unidades F.1 «Aspectos horizontais e coordenação» e F.5 «Biotecnologia da saúde»; |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em Outubro de 2006, a Comissão, no âmbito da reorganização da DG RTD, nomeou H e X chefes das unidades F.1 e F.5. Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão, F-122/05 (1), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, que nomeou H. chefe da unidade «Biotecnologia e genómica aplicada», uma das unidades da mesma DG antes da reorganização.
Como fundamento de recurso, o recorrente invoca, antes de mais, a violação do artigo 233.o CE, na medida em que a Comissão sustenta que, devido à reorganização da referida DG, não é possível dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro de 2006. Segundo o recorrente, uma vez que a decisão de 23 de Dezembro de 2004 foi anulada, H. não podia ser reafectado a um lugar de chefe de unidade no âmbito da reorganização da DG em causa.
Além disso, o recorrente alega que, de duas uma: ou a unidade «Biotecnologia e genómica aplicada» ainda existe, embora com outra denominação e funções redefinidas, ou foi efectivamente suprimida. No primeiro caso, a administração tem que dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro; no segundo caso, a administração devia ter dado início a um processo de provimento dos lugares de chefe de unidade objecto da reorganização e permitir assim que o recorrente apresentasse a sua candidatura. Não o tendo feito, a recorrida violou os artigos 4.o, 7.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o direito à carreira.
(1) JO C 331 de 30.12.2006, p. 47.