Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/235/58

Processo F-80/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão

JO C 235 de 6.10.2007, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/31


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Economidis/Comissão

(Processo F-80/07)

(2007/C 235/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioannis Economidis (Woluwé-St-Etienne, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de reorganização da direcção-geral RTD na parte em que preencheu, designadamente, os lugares de chefe das unidades F.1 «Aspectos horizontais e coordenação» e F.5 «Biotecnologia da saúde»;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Outubro de 2006, a Comissão, no âmbito da reorganização da DG RTD, nomeou H e X chefes das unidades F.1 e F.5. Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Economidis/Comissão, F-122/05 (1), o Tribunal da Função Pública anulou a decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, que nomeou H. chefe da unidade «Biotecnologia e genómica aplicada», uma das unidades da mesma DG antes da reorganização.

Como fundamento de recurso, o recorrente invoca, antes de mais, a violação do artigo 233.o CE, na medida em que a Comissão sustenta que, devido à reorganização da referida DG, não é possível dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro de 2006. Segundo o recorrente, uma vez que a decisão de 23 de Dezembro de 2004 foi anulada, H. não podia ser reafectado a um lugar de chefe de unidade no âmbito da reorganização da DG em causa.

Além disso, o recorrente alega que, de duas uma: ou a unidade «Biotecnologia e genómica aplicada» ainda existe, embora com outra denominação e funções redefinidas, ou foi efectivamente suprimida. No primeiro caso, a administração tem que dar cumprimento ao acórdão de 14 de Dezembro; no segundo caso, a administração devia ter dado início a um processo de provimento dos lugares de chefe de unidade objecto da reorganização e permitir assim que o recorrente apresentasse a sua candidatura. Não o tendo feito, a recorrida violou os artigos 4.o, 7.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o direito à carreira.


(1)  JO C 331 de 30.12.2006, p. 47.


Top