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Document C2007/235/47

Processo T-314/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC

JO C 235 de 6.10.2007, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/25


Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC

(Processo T-314/07)

(2007/C 235/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simsalagrimm Filmproduktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: D. Reich y D. Sharma, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC)

Pedidos da recorrente

anular a decisão sobre nota de débito n.o 3240905584 de 20 de Junho de 2007;

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1998 a recorrente e a Comissão celebraram um contrato sobre o apoio concedido a uma série de animação computorizada no âmbito do programa Media II — Desenvolvimento e distribuição (1). Mediante ofício de 20 de Junho de 2007, a AEEAC solicitou à recorrente a devolução do montante total pago no âmbito do referido contrato. A recorrente impugna a referida decisão através do presente recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a AEEAC não era formalmente competente para adoptar a decisão recorrida, uma vez que a referida competência continua a pertencer à Comissão.

Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida é ilegal por violar o dever de fundamentação dos actos de autoridade pública na acepção do artigo 256.o CE.

Foram ainda violados os direitos de defesa da recorrente, uma vez que lhe foi recusado o seu pedido de acesso ao processo, razão pela qual lhe foi impossível tomar conhecimento do facto invocado como fundamento da injunção de pagamento.

A recorrente alega igualmente que o contrato de apoio não foi denunciado validamente e que também não estão preenchidos os requisitos da denúncia. Neste contexto, alega, entre outras coisas, que a resolução do referido contrato e o pedido de reembolso do apoio pago constituem uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.


(1)  Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321, p. 25).


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