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Document C2007/235/47
Case T-314/07: Action brought on 22 August 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion v Commission and EACEA
Processo T-314/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC
Processo T-314/07: Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC
JO C 235 de 6.10.2007, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/25 |
Recurso interposto em 22 de Agosto de 2007 — Simsalagrimm Filmproduktion/Comissão e AEEAC
(Processo T-314/07)
(2007/C 235/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Simsalagrimm Filmproduktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: D. Reich y D. Sharma, advogados)
Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC)
Pedidos da recorrente
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anular a decisão sobre nota de débito n.o 3240905584 de 20 de Junho de 2007; |
— |
condenar as recorridas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 1998 a recorrente e a Comissão celebraram um contrato sobre o apoio concedido a uma série de animação computorizada no âmbito do programa Media II — Desenvolvimento e distribuição (1). Mediante ofício de 20 de Junho de 2007, a AEEAC solicitou à recorrente a devolução do montante total pago no âmbito do referido contrato. A recorrente impugna a referida decisão através do presente recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a AEEAC não era formalmente competente para adoptar a decisão recorrida, uma vez que a referida competência continua a pertencer à Comissão.
Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida é ilegal por violar o dever de fundamentação dos actos de autoridade pública na acepção do artigo 256.o CE.
Foram ainda violados os direitos de defesa da recorrente, uma vez que lhe foi recusado o seu pedido de acesso ao processo, razão pela qual lhe foi impossível tomar conhecimento do facto invocado como fundamento da injunção de pagamento.
A recorrente alega igualmente que o contrato de apoio não foi denunciado validamente e que também não estão preenchidos os requisitos da denúncia. Neste contexto, alega, entre outras coisas, que a resolução do referido contrato e o pedido de reembolso do apoio pago constituem uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.
(1) Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (Media II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321, p. 25).