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Document 62007TN0288

Processo T-288/07: Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão

JO C 235 de 6.10.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/17


Recurso interposto em 30 de Julho de 2007 — Alcan France/Comissão

(Processo T-288/07)

(2007/C 235/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alcan France SAS (Paris, França) (Representante: M. Thill-Tayara, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade da decisão impugnada da Comissão e declarar que a medida em causa não constitui um auxílio de Estado ou, a título subsidiário, declarar que a violação do princípio da confiança legítima e do prazo razoável se opõe à recuperação do auxílio;

anular o artigo 1.o da decisão impugnada que qualifica a medida de auxílio incompatível;

anular os artigos 4.o a 6.o da decisão impugnada que ordenam a restituição do auxílio;

condenar a Comissão no pagamento à recorrente das despesas decorrentes da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 30 de Junho de 1997, adoptada sob proposta da Comissão e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 92/81/CE (1), o Conselho autorizou os Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, as reduções do imposto sobre o consumo ou as exonerações de imposto existentes. Através de quatro decisões sucessivas, o Conselho prorrogou esta autorização, terminando o último período de autorização em 31 de Dezembro de 2006. A França foi autorizada a aplicar estas reduções ou estas exonerações sobre o fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne.

Por carta de 30 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à França a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativo à exoneração do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne (2). Na sequência deste procedimento, a Comissão adoptou, em 7 de Dezembro de 2005, a Decisão 2006/232/CE, que declarou as exonerações do imposto sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região do Shannon e na Sardenha, instituídas respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, parcialmente incompatíveis com o mercado comum, ordenando assim aos Estados-Membros interessados que procedessem à recuperação dos referidos auxílios (3).

A Comissão decidiu prolongar o procedimento formal de investigação do imposto sobre o consumo dos óleos minerais pesados utilizados na produção de alumínio para o período com início em 1 de Janeiro de 2004. Em 7 de Fevereiro de 2007, adoptou a Decisão C(2007) 286 final, relativa à exoneração do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, aplicada respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (Auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001). É esta a decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca, a título preliminar, a nulidade da decisão por vício de forma, na medida em que a França não foi notificada para apresentar as suas observações, nos termos do artigo 88.o CE, tendo sido, segundo a mesma, dado início ao segundo procedimento para o período posterior a 2004 sem ter em conta os considerações da decisão de 7 de Dezembro de 2005.

Quanto ao mérito, a recorrente invoca dois fundamentos de anulação.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão concluiu pela existência de um auxílio de Estado em violação dos artigos 87.o e 88.o CE, tanto na fase da qualificação do auxílio como na da apreciação da sua compatibilidade. Além disso, no âmbito deste fundamento, invoca a violação, por parte da Comissão, do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 (4), bem como erros na aplicação do critério de selectividade do auxílio. Alega igualmente que a fundamentação da decisão impugnada é contraditória e insuficiente, violando assim o artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente sustenta que a base jurídica em que a Comissão firmou a sua declaração de incompatibilidade do auxílio é errada, não estando reunidas as condições da aplicabilidade do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente (5).

Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente alega que a recuperação do auxílio ordenada pela Comissão viola os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.


(1)  Directiva do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

(2)  Publicada no JO C 30, de 2 de Fevereiro de 2002.

(3)  Decisão C [2005] 4436 final, auxílios de Estado n.o C 78-79-80/2001, JO 2006, L 119, p. 12.

(4)  Regulamento CE n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

(5)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, JO 2001, C 37, p. 3.


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