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Document C2007/235/02

Processo C-490/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha ( Acção por incumprimento — Admissibilidade — Artigo 49.°  CE — Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores — Restrições — Contribuições para o Fundo nacional de férias — Tradução de documentos — Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados )

JO C 235 de 6.10.2007, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-490/04) (1)

(«Acção por incumprimento - Admissibilidade - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Restrições - Contribuições para o Fundo nacional de férias - Tradução de documentos - Declaração relativa ao lugar de afectação dos trabalhadores destacados»)

(2007/C 235/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa, G. Braun e H. Kreppel, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing, M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, T. Lübbig, Rechtsanwalt)

Interveniente em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços por uma empresa com sede no território de outro Estado-Membro submetido a obrigações às quais não estão sujeitas as empresas nacionais — Obrigação das empresas estrangeiras de contribuírem para a Caixa de Férias nacional, mesmo quando já estão sujeitas a obrigações comparáveis no Estado de origem, e de traduzirem um número importante de documentos de trabalho para a língua nacional — Obrigação das empresas de trabalho temporário estrangeiro de declararem à Inspecção nacional do trabalho qualquer trabalhador colocado à disposição de um cliente nacional antes do início de cada obra particular

Parte decisória

1)

Ao adoptar uma disposição como o § 3, n.o 2, da lei relativa ao destacamento de trabalhadores (Arbeitnehmer-Entsendegesetz), de 26 de Fevereiro de 1996, por força da qual as empresas de trabalho temporário são obrigadas a declarar não só o facto de qualquer trabalhador ter sido colocado à disposição de uma empresa utilizadora na Alemanha, mas também todas as alterações relativas ao local de afectação desse trabalhador, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

Quanto ao mais, nega-se provimento ao pedido.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em dois terços das despesas e a República Federal da Alemanha em um terço das mesmas.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


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