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Document C2007/199/16

Processo C-73/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern ( Sexta Directiva IVA — Artigo 17.° , n. os  3 e 4 — Reembolso do IVA — Oitava Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Artigos 3.° , alínea b), e 9.° , segundo parágrafo — Anexo B — Certificado da qualidade de sujeito passivo — Alcance jurídico — Décima Terceira Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Artigo 1.° , ponto 1 — Conceito de sede da actividade económica )

JO C 199 de 25.8.2007, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-73/06) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 3 e 4 - Reembolso do IVA - Oitava Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo - Anexo B - Certificado da qualidade de sujeito passivo - Alcance jurídico - Décima Terceira Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade - Artigo 1.o, ponto 1 - Conceito de “sede da actividade económica’)

(2007/C 199/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Planzer Luxembourg Sàrl

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, alínea b) e do anexo B da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116) e do artigo 1.o, n.o 1, da Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro que é uma filial de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Critérios para que se possa considerar que um estabelecimento está situado no território de um país — Conceito de «sede da actividade económica» e de «estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas as operações»

Parte decisória

1)

Os artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o certificado em conformidade com o modelo que figura no anexo B desta directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a administração fiscal que lho emitiu, mas ainda que está estabelecido neste Estado-Membro.

Porém, estas disposições não implicam que esteja vedado à administração fiscal do Estado-Membro de reembolso que tenha dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certificado assegurar-se desta realidade, socorrendo-se das medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária em matéria do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a sede da actividade económica de uma sociedade é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral desta sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004.


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