This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2007/199/16
Case C-73/06: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 June 2007 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Köln, Germany) — Planzer Luxembourg Sàrl v Bundeszentralamt für Steuern (Sixth VAT Directive — Article 17(3) and (4) — Refund of VAT — Eighth VAT Directive — Refund of VAT to taxable persons not established inside the country — Articles 3(b) and 9, second paragraph — Annex B — Certificate of status as a taxable person — Legal scope — Thirteenth VAT Directive — Refund of VAT to taxable persons not established in Community territory — Article 1(1) — Concept of business )
Processo C-73/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern ( Sexta Directiva IVA — Artigo 17.° , n. os 3 e 4 — Reembolso do IVA — Oitava Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Artigos 3.° , alínea b), e 9.° , segundo parágrafo — Anexo B — Certificado da qualidade de sujeito passivo — Alcance jurídico — Décima Terceira Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Artigo 1.° , ponto 1 — Conceito de sede da actividade económica )
Processo C-73/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern ( Sexta Directiva IVA — Artigo 17.° , n. os 3 e 4 — Reembolso do IVA — Oitava Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Artigos 3.° , alínea b), e 9.° , segundo parágrafo — Anexo B — Certificado da qualidade de sujeito passivo — Alcance jurídico — Décima Terceira Directiva IVA — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Artigo 1.° , ponto 1 — Conceito de sede da actividade económica )
JO C 199 de 25.8.2007, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-73/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 3 e 4 - Reembolso do IVA - Oitava Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo - Anexo B - Certificado da qualidade de sujeito passivo - Alcance jurídico - Décima Terceira Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade - Artigo 1.o, ponto 1 - Conceito de “sede da actividade económica’)
(2007/C 199/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Planzer Luxembourg Sàrl
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, alínea b) e do anexo B da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116) e do artigo 1.o, n.o 1, da Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro que é uma filial de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Critérios para que se possa considerar que um estabelecimento está situado no território de um país — Conceito de «sede da actividade económica» e de «estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas as operações»
Parte decisória
1) |
Os artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o certificado em conformidade com o modelo que figura no anexo B desta directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a administração fiscal que lho emitiu, mas ainda que está estabelecido neste Estado-Membro. Porém, estas disposições não implicam que esteja vedado à administração fiscal do Estado-Membro de reembolso que tenha dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certificado assegurar-se desta realidade, socorrendo-se das medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária em matéria do imposto sobre o valor acrescentado. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a sede da actividade económica de uma sociedade é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral desta sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central. |