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Document 52006AR0321

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégica Temática de Protecção do Solo

    JO C 146 de 30.6.2007, p. 34–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 146 de 30.6.2007, p. 5–5 (MT)

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/34


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégica Temática de Protecção do Solo»

    (2007/C 146/05)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    entende que, na óptica do ambiente, continua a haver motivos suficientes para desenvolver a política de protecção do solo à escala europeia; por exemplo, a contaminação do solo tem repercussões para a saúde dos seres humanos e dos animais e é, portanto, um domínio em que esta política tem uma palavra a dizer. Além disso, questões como as alterações climáticas, o impacto transfronteiras da degradação do solo, a pressão sobre outros compartimentos ambientais e os compromissos de Quioto merecem atenção ao nível europeu;

    crê que uma directiva pensada para inventariar a situação nos Estados-Membros e para lhes facilitar a sua actuação, conforme propõe a Comissão, contribuirá decerto para a instauração de uma gestão sustentável do solo na UE; isso significa que terá de ser flexível;

    encara com preocupação os encargos administrativos para as autarquias locais e regionais eventualmente decorrentes da identificação das zonas de risco, da obrigação de rever de dez em dez anos estas zonas (artigo 6.o) e ainda da revisão periódica do inventário de sítios contaminados (artigos 10.o e 11.o).

    não apreciaria a imposição de obrigações directas às autoridades responsáveis pela limpeza e a gestão dos sítios contaminados (artigo 13.o);

    pensa que é necessário a Comissão Europeia definir um conjunto de medidas orientadoras economicamente vantajosas em que os Estados-Membros poderiam inspirar-se para comporem o seu próprio pacote de medidas, segundo os seus próprios critérios.

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (COM(2006) 231 final), e a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, (COM(2005) 232 final — 2006/0281 (COD)),

    TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia de 22 de Setembro de 2006 de consultar o Comité sobre a matéria, ao abrigo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria,

    TENDO EM CONTA o parecer de 12 de Fevereiro de 2003 sobre a Comunicação «Para uma estratégia temática de protecção do solo» — CdR 190/2002 fin (1),

    TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 321/2006 rev. 1), adoptado em 27 de Novembro de 2006 (relator: Cor Lamers (NL/PPE), Presidente da Câmara Municipal de Houten),

    adoptou na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    Observações na generalidade

    1.1

    O solo é de importância crucial para a nossa subsistência. É, além disso, indispensável como fonte de nutrientes e água, como regulador dos ciclos vitais, como espaço vital de inúmeros organismos e como suporte da vida à sua superfície. É imprescindível tanto para o Homem como para a Natureza que o solo cumpra idealmente estas funções e continue a cumpri-las de uma forma constante.

    1.2

    Todos os Estados-Membros se vêem, em menor ou maior medida, a braços com problemas relacionados com o solo. Sem sombra de dúvida que, em certas zonas da Europa, a degradação dos solos atingiu proporções consideráveis e preocupantes e que este processo ameaça continuar.

    1.3

    O solo é imóvel, mas a sua degradação num Estado-Membro pode ter um impacto transfronteiras; entende, por conseguinte, que a proposta é consentânea com o princípio da subsidiariedade. Ao mesmo tempo, o Comité das Regiões constata que é apenas de nove o número de Estados-Membros que introduziram uma política de protecção do solo e que esta política se limita geralmente a certos aspectos da contaminação do solo. O CR entende que, na óptica do ambiente, continua a haver motivos suficientes para desenvolver a política de protecção do solo à escala europeia. Por exemplo, a contaminação do solo tem repercussões para a saúde dos seres humanos e dos animais e é, portanto, um domínio em que esta política tem uma palavra a dizer. Além disso, questões como as alterações climáticas, o impacto transfronteiras da degradação do solo, a pressão sobre outras vertentes ambientais e os compromissos de Quioto merecem atenção ao nível europeu.

    1.4

    A política de protecção do solo é uma questão extremamente complexa. Há na Europa mais de 320 tipos de solos utilizados para as mais diversas finalidades. O solo tem, designadamente, funções económicas, sociais e ecológicas e é empregue para fins agrícolas, ambientais, para a construção civil, para a construção de estradas e diques. As ameaças que pendem sobre o solo são, por este motivo, igualmente muito diversas. São também patentes as diferenças entre as medidas adoptadas pelos vários Estados-Membros, e até entre as várias regiões dentro de cada um deles. Além destas geográficas, há diferenças climatéricas entre as regiões da Europa. Estas divergências reflectem-se logicamente nas responsabilidades assumidas pelas autarquias locais e regionais neste domínio.

    1.5

    O CR entende que, face a tão grande diversidade e às dificuldades de elaboração de normas comuns, não será possível, actualmente, adoptar normas comunitárias uniformes que contemplem os aspectos quantitativos. Crê, todavia, que a estratégia apresentada pela Comissão constitui um primeiro passo para concluir um acordo sobre normas comuns num futuro próximo. Para proteger o solo de um modo eficaz, serão necessárias soluções à medida de cada situação concreta. A política de protecção do solo diz respeito a um domínio que deve ser tratado em primeiro lugar aos níveis local e regional.

    1.6

    Ora, competindo esta política, na maioria dos Estados-Membros, já às autarquias locais e regionais, tem toda a lógica atribuir-lhes um papel relevante no desenvolvimento de novos métodos e de medidas para fazer face aos problemas existentes.

    1.7

    A União Europeia pode desempenhar aqui um papel essencial de apoio e de incentivo, mas é de rejeitar qualquer legislação comunitária que não seja flexível e ofereça aos Estados-Membros uma certa margem de manobra.

    Objectivos da estratégia

    1.8

    O CR subscreve inteiramente os objectivos da estratégia e vê neles um instrumento fundamental para um quadro político europeu flexível que poderá servir de base a uma gestão sustentável do solo.

    1.9

    O CR infere da descrição destes objectivos que é forçoso aumentar os conhecimentos disponíveis sobre os processos relativos ao solo e que o seu cumprimento exige dos Estados-Membros certos esforços. Com efeito, estes são encorajados a adoptar iniciativas para contrariar o processo de degradação do solo, mas têm toda a liberdade para identificar as zonas de risco e estabelecer objectivos destinados a atenuar a degradação do solo e adoptar as medidas necessárias para alcançá-los. O CR dá o seu aval a esta abordagem por tratar o problema dos solos de uma forma integrada e gradual e salientar, deste modo, o seu carácter local e regional.

    Integração da protecção do solo nas legislações comunitária e nacional

    1.10

    Para a aplicação da estratégia, será necessário avaliar sistematicamente em que medida a regulamentação da UE em vigor tem contribuído para uma utilização sustentável dos solos na Comunidade. Nos casos em que as acções empreendidas se revelarem insuficientes, haverá que adaptar a legislação e a política praticada, o que implica a elaboração pela Comissão de um plano de acção a curto prazo.

    1.11

    O Comité das Regiões é, por isso, de opinião que a estratégia a adoptar terá de relacionar-se mais estreitamente com as outras estratégias desenvolvidas no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, mais concretamente, no âmbito dos pesticidas, dos resíduos e da sua reciclagem e ainda das águas de superfície e subterrâneas.

    Boas práticas e conhecimentos sobre os processos relativos ao solo

    1.12

    O Comité das Regiões tem para si que a informação e a comunicação são essenciais para conseguir uma gestão sustentável do solo, sobretudo se tiverem em conta as ameaças e as oportunidades que o solo representa para uma sociedade sustentável.

    1.13

    É grande a grande discrepância entre as medidas adoptadas pelos diversos Estados-Membros (ver ponto 1.4). O CR está convicto de que a qualidade dos solos da Europa poderá ser melhorada de uma forma eficaz e prática se cada Estado-Membro que já pratica uma política de protecção do solo transmitir aos demais os conhecimentos adquiridos nesta matéria. Defende, por este motivo, que os países com uma política do solo avançada partilhem os seus conhecimentos e as suas experiências com os Estados-Membros a quem ainda falta uma regulamentação global na matéria.

    1.14

    O CR vê toda a conveniência na criação de uma plataforma de comunicação aberta que permitiria o intercâmbio de informações sobre as boas práticas, com o fito de proteger o solo da forma mais adequada. A variedade de solos requer um amplo leque de medidas exequíveis que já tenham comprovado a sua eficácia na prática.

    A nova directiva-quadro relativa à protecção do solo

    1.15

    Esta directiva tem por finalidade inventariar as zonas da UE onde é mais patente a degradação do solo, oferecendo ferramentas para realizar esta tarefa de uma forma uniforme e transparente. Convém realçar que cabe a cada Estado-Membro determinar se uma dada zona é ou não de risco e quais as medidas a adoptar. O ritmo da aplicação destas medidas é igualmente do foro nacional.

    1.16

    O CR crê que uma directiva pensada para inventariar a situação nos Estados-Membros e para lhes facilitar a sua actuação, conforme propõe a Comissão, contribuirá decerto para a instauração de uma gestão sustentável do solo na Comunidade, o que significa que a directiva em apreço terá de ser flexível, não pode fixar quaisquer padrões quantitativos e qualitativos. A aplicação das medidas deve ser voluntária, partindo de recomendações e incentivos. Além disso, será necessário impedir um aumento dos documentos requeridos e combater, assim, uma burocratização desnecessária. Não se deve, por outro lado, ver as actuais propostas europeias como um convite ao reforço da regulação por parte da UE.

    1.17

    O CR entende que deve dar-se prioridade às competências dos Estados-Membros em matéria de protecção ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários ou dos contaminadores do solo. Isto significa que é preciso estipular que, mesmo quando é aplicado o princípio do poluidor-pagador, poderão ser responsabilizados não só o poluidor propriamente dito como também outros implicados. Convém, contudo, salientar que a responsabilização final deve ser definida à escala nacional.

    1.18

    O Comité das Regiões lamenta que para a definição das obrigações concretas decorrentes da aplicação da directiva (em particular no que toca à definição dos critérios de avaliação dos riscos da contaminação do solo) seja necessário recorrer a um comité nos termos da Decisão 1999/468/CE (comitologia). É preferível optar por um procedimento que tenha em conta os interesses de todos os implicados e permita a sua participação.

    Encargos administrativos

    1.19

    O artigo 16.o descreve uma série de obrigações de notificação a cumprir principalmente pelas autarquias locais e regionais. O CR considera que fornecer as informações solicitadas não deveria implicar encargos administrativos desproporcionados para os municípios e as regiões, que terão de despender mais atenção, recursos humanos e meios financeiros para a elaboração dos relatórios exigidos, em detrimento de medidas de prevenção da degradação do solo, considerada como objectivo absolutamente prioritário.

    1.20

    O CR concorda com a importância da integração da política de protecção do solo nas políticas sectoriais e na regulamentação de todos os níveis administrativos (artigo 3.o). Defende, em contrapartida, na aplicação da política sectorial, uma certa prudência em relação à obrigatoriedade de controlos com base em dados existentes (testes aos solos). Controlos desta natureza são apenas relevantes no caso de haver um risco real. Dado o carácter estrito do quadro em que é definida esta política, esses testes são geralmente supérfluos na fase de aplicação. Afinal, já é exigido um relatório sobre o impacto ambiental em situações complexas e de maior amplitude.

    1.21

    O CR encara com preocupação os encargos administrativos para as autarquias locais e regionais decorrentes da identificação das zonas de risco, da obrigação de rever de dez em dez anos estas zonas (artigo 6.o) e ainda da revisão periódica dos sítios contaminados (artigos 10.o e 11.o).

    1.22

    O CR constata que a proposta de directiva estabelece uma série de obrigações em matéria de recolha e divulgação de dados, bem como orientações para a elaboração de planos e programas, eventualmente sujeitos a uma avaliação ambiental estratégica (AAE), que levam a um aumento considerável dos encargos administrativos. A regulamentação comunitária deve abster-se, dentro do possível, de impor esse tipo de obrigações ou de orientações.

    1.23

    O CR é de opinião que a participação do público se deveria limitar aos casos previstos na Directiva no âmbito da informação ambiental.

    Programas de medidas para deter o processo de degradação do solo

    1.24

    O Comité das Regiões apreciaria a não imposição de obrigações directas às autoridades responsáveis pela limpeza e a gestão dos sítios contaminados (artigo 13.o). Estas terão apenas de comprometer-se a realizar efectivamente a descontaminação exigida. Ambos os aspectos deverão ser considerados no contexto da legislação e da regulamentação em vigor no Estado-Membro em questão e em função do estado específico do solo localmente. É óbvio que as autoridades continuam a ser competentes e a responsabilizar-se pelo tratamento dos sítios contaminados.

    1.25

    O CR congratula-se com a reparação funcional dos danos causados no solo (artigos 1.o, n.o 1 e 13.o, n.o 2). As medidas serão definidas independentemente da utilização (actual) do solo.

    1.26

    A avaliação de impacto indica que as medidas para reduzir a degradação do solo são muito rentáveis para a sociedade. O CR subscreve esta conclusão, mas gostaria de realçar a propósito que, para conseguir tal rentabilidade, é preciso primeiro investir no solo. A experiência mostrou que a realização de projectos de descontaminação das terras, nomeadamente os que são da responsabilidade dos municípios e das regiões, ficam muitas vezes estagnados por falta de meios financeiros.

    1.27

    O CR considera a introdução de um relatório do estado do solo (artigo 12.o) como um apoio da Europa à identificação dos sítios contaminados, uma vez que, por um lado, contribui para manter o inventário actualizado e, por outro, informa com transparência os potenciais compradores de um dado sítio, provenientes de outros Estados-Membros, sobre o estado do solo, evitando-lhes assim prejuízos económicos. Deste modo, é respeitado de uma forma prática o princípio «poluidor-pagador» defendido no artigo 4.o.

    1.28

    O Comité das Regiões entende que na identificação das medidas de preservação das funções do solo se deve prestar não só atenção aos aspectos económicos e sociais, mas ter igualmente em conta os aspectos da segurança e o património arqueológico, geológico e geomorfológico (artigo 8.o).

    1.29

    O CR entende que a proposta da Comissão de criar mecanismos nacionais de financiamento da reparação dos danos (artigo 13.o) não tem na devida conta os mecanismos específicos regionais já existentes, que têm dado provas da sua eficácia. A adopção de normas comunitárias só virá complicar a situação.

    Boas práticas

    1.30

    O CR vê a criação de uma plataforma para o intercâmbio de informações como uma das pedras angulares da proposta da Comissão (artigo 17.o). As autarquias locais e regionais deveriam participar activamente nesta plataforma, em virtude dos seus conhecimentos pragmáticos e da experiência acumulada neste âmbito.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    2.1

    Na opinião do CR, é necessário que a Comissão Europeia defina um conjunto de medidas economicamente vantajosas em que os Estados-Membros poderiam inspirar-se para comporem o seu próprio pacote de medidas, segundo os seus próprios critérios. Os Estados-Membros que ainda não desenvolveram uma política de protecção do solo ou ainda estão a fazê-lo neste momento apenas poderão intervir com eficácia se dispuserem dos conhecimentos necessários.

    2.2

    O CR propõe que, em vez de impor na Europa a obrigação geral de notificação de dados, os Estados-Membros tenham a possibilidade de utilizar o seu próprio sistema de recolha de dados e garantam o seu acesso à Comissão (artigo 16.o).

    2.3

    Seria possível limitar os encargos administrativos decorrentes da identificação das zonas de risco, se fosse realizada previamente uma análise rápida determinando os riscos pertinentes no solo (ou em partes do solo) no Estado-Membro em questão (artigo 6.o). Por outro lado, é totalmente desnecessária uma revisão das zonas de risco e do inventário dos sítios contaminados. Poderia bastar uma actualização com base nos dados do controlo.

    2.4

    O Comité das Regiões preconiza o cumprimento mais sistemático da agenda de investigação da Comissão Europeia, bem como a definição de prioridades e de um calendário para a sua realização. Seria, por exemplo, conveniente conferir prioridade absoluta à análise das consequências para o solo das alterações climáticas, sobretudo quando se sabe que estas aceleram ou podem acelerar a decomposição da matéria orgânica. Dado o papel crucial da matéria orgânica nas funções do solo, as alterações climáticas poderão ter um grande impacto na sustentabilidade da sua gestão.

    Recomendação 1

    Artigo 1.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.

    A presente directiva estabelece um quadro de protecção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

    a)

    Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura;

    b)

    Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água;

    c)

    ou Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

    d)

    Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas;

    e)

    Fonte de matérias-primas;

    f)

    Reservatório de carbono;

    g)

    Conservação do património geológico e arqueológico.

    Para tal, a presente directiva estabelece medidas de prevenção de processos de degradação do solo, tanto dos que ocorrem naturalmente como dos causados por uma vasta gama de actividades humanas, que reduzem a capacidade do solo para o desempenho dessas funções. Essas medidas incluem a atenuação dos efeitos desses processos e a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada.

    1.

    A presente directiva estabelece um quadro de protecção do solo e de preservação da capacidade do solo para desempenhar, segundo os casos, qualquer uma das seguintes funções ambientais, económicas, sociais e culturais:

    a)

    Produção de biomassa, incluindo na agricultura e silvicultura;

    b)

    Armazenamento, filtragem e transformação de nutrientes, substâncias e água;

    c)

    ou Reserva de biodiversidade, como os habitats, espécies e genes;

    d)

    Ambiente físico e cultural para o homem e as actividades humanas;

    e)

    Fonte de matérias-primas;

    f)

    Reservatório de carbono;

    g)

    Conservação do património geológico, geomorfológico e arqueológico.

    Para tal, a presente directiva estabelece medidas de prevenção de processos de degradação do solo, tanto dos que ocorrem naturalmente como dos causados por uma vasta gama de actividades humanas, que reduzem a capacidade do solo para o desempenho dessas funções. Essas medidas incluem a atenuação dos efeitos desses processos e a recuperação e reparação de solos degradados de modo a alcançarem um nível de funcionalidade consistente, pelo menos, com a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada.

    Justificação

    Infere-se claramente deste artigo que as medidas propostas relevam de uma abordagem funcional. Ora, a opção por «qualquer uma das funções» poderá ser interpretada como multifuncionalidade, o que quer dizer que o solo terá de preencher em simultâneo todas as funções enunciadas.

    O solo é arquivo não só do património geológico e arqueológico, como do geomorfológico. Entende-se por geomorfologia o estudo das formas físicas da superfície terrestre. Nos casos em que estas formas físicas possuírem valor especial, será preciso conservá-las.

    Recomendação 2

    Artigo 3.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    Proposta de alteração do Comité das Regiões No desenvolvimento de políticas sectoriais susceptíveis de agravar ou reduzir os processos de degradação do solo, os Estados-Membros identificarão, descreverão e avaliarão os impactos de tais políticas nesses processos, em especial nos domínios do ordenamento do território regional e urbano, transportes, energia, agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, extracção de matérias-primas, comércio e indústria, política de produtos, turismo, alterações climáticas, ambiente, natureza e paisagem.

    Os Estados-Membros tornarão públicos esses dados.

    Proposta de alteração do Comité das Regiões No desenvolvimento de políticas sectoriais susceptíveis de agravar ou reduzir os processos de degradação do solo, os Estados-Membros identificarão, descreverão e avaliarão os impactos de tais políticas nesses processos, em especial nos domínios do ordenamento do território regional e urbano, transportes, energia, agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, extracção de matérias-primas, comércio e indústria, política de produtos, turismo, alterações climáticas, ambiente, natureza e paisagem.

    Os Estados-Membros tornarão públicos esses dados. Na elaboração das políticas e da regulamentação comunitária, a Comissão aplicará a integração externa ao âmbito dos solos.

    Justificação

    O Comité das Regiões concorda com a importância da integração externa conforme estabelece o artigo 3.o. O CR crê que isso deveria ser não só uma obrigação de cada um dos Estados-Membros, mas também da própria UE.

    Recomendação 3

    Artigo 6.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.   No prazo de cinco anos a contar [da data de transposição para o direito nacional], os Estados-Membros identificarão, ao nível adequado, as zonas do seu território nacional em que existam provas decisivas, ou razões legítimas de suspeita, da ocorrência efectiva ou provável num futuro próximo de um ou mais dos seguintes processos de degradação do solo, a seguir designadas «as zonas de risco»:

    a)

    Erosão hidráulica ou eólica;

    b)

    Diminuição da matéria orgânica decorrente de uma tendência para a redução contínua da fracção orgânica do solo, excluindo os resíduos animais ou vegetais não degradados, os seus produtos de decomposição parcial e a biomassa do solo;

    c)

    ou Compactação através do aumento da densidade aparente e da diminuição da porosidade do solo;

    e)

    Salinização através da acumulação de sais solúveis no solo;

    f)

    Desabamentos de terras decorrentes de movimentos descendentes, moderadamente rápidos a rápidos de massas de solo e de material rochoso.

    Para fins dessa identificação, os Estados-Membros utilizarão no mínimo, relativamente a cada um desses processos de degradação do solo, os elementos enumerados no Anexo I e terão em conta os efeitos desses processos no agravamento das emissões de gases com efeito de estufa e da desertificação.

    2.   As zonas de risco identificadas ao abrigo do n.o 1 serão tornadas públicas e sujeitas a revisão no mínimo de dez em dez anos.

    1.   No prazo de cinco anos a contar [da data de transposição para o direito nacional], os Estados Membros identificarão, ao nível administrativo e na escala geográfica que julgarem adequada ao nível adequado, as zonas do seu território nacional em que existam provas decisivas, ou razões legítimas de suspeita, da ocorrência efectiva ou provável num futuro próximo de um ou mais dos seguintes processos de degradação do solo, a seguir designadas «as zonas de risco»:

    a)

    Erosão hidráulica ou eólica;

    b)

    Diminuição da matéria orgânica decorrente de uma tendência para a redução contínua da fracção orgânica do solo, excluindo os resíduos animais ou vegetais não degradados, os seus produtos de decomposição parcial e a biomassa do solo;

    c)

    ou Compactação através do aumento da densidade aparente e da diminuição da porosidade do solo;

    e)

    Salinização através da acumulação de sais solúveis no solo;

    f)

    Desabamentos de terras decorrentes de movimentos descendentes, moderadamente rápidos a rápidos de massas de solo e de material rochoso.

    Para fins dessa identificação, os Estados Membros procederão utilizarão no mínimo, relativamente a cada um desses processos de degradação do solo, a uma análise rápida para apurar quais os processos relativos (a uma parte do) ao solo do Estado Membro em questão não são relevantes. No atinente aos demais processos de degradação do solo, será elaborada uma lista com as potenciais zonas de risco. A determinação definitiva das zonas de risco terá por base a primeira lista depois de analisada em detalhe utilizando, no mínimo, os elementos enumerados no Anexo I e tendo em conta e terão os efeitos desses processos no agravamento das emissões de gases com efeito de estufa e da desertificação.

    2.   As zonas de risco identificadas ao abrigo do n.o 1 serão tornadas públicas e sujeitas a actualização revisão no mínimo de dez em dez anos.

    Justificação

    Os Estados-Membros poderão decidir livremente a que nível administrativo e a que escala geográfica serão determinadas as zonas de risco. A opção de adoptar ou não medidas nas zonas de risco é uma decisão política de cada Estado-Membro. Antes da identificação das zonas de risco, deverá proceder-se a uma análise rápida para excluir desde logo alguns problemas. Será deste modo possível apurar se há motivo para prosseguir a avaliação. Com base na primeira triagem, poder-se-á identificar mais exactamente as zonas de risco com a ajuda dos elementos enunciado no Anexo I. Refira-se aqui como exemplo o capítulo dedicado ao teor de matéria orgânica. Nas zonas agrícolas a matéria orgânica varia de uma parcela de terra para outra (zonas heterogéneas). O teor orgânico restabelece-se lentamente, geralmente ao nível de cada parcela. Esta reconstituição necessita de uma prática agrícola adequada e deverá ser encorajada sobretudo através da chamada «ecocondicionalidade».

    O termo «revisão» usado pela Comissão sugere que deverá ser feita uma avaliação completa de dez em dez anos. Mas o que importa, na realidade, é que os Estados-Membros mantenham um sistema de controlo eficaz que lhes permita a actualização das zonas de risco de dez em dez anos.

    Recomendação 4

    Artigo 8.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.   Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros elaborarão, ao nível adequado, no que diz respeito às zonas de risco identificadas nos termos do artigo 6.o, um programa de medidas que inclua, no mínimo, os objectivos de redução dos riscos, as medidas adequadas para atingir esses objectivos, um calendário para a execução dessas medidas e uma estimativa da afectação dos meios privados ou públicos destinados ao financiamento dessas medidas.

    2.   Na elaboração e revisão dos programas de medidas ao abrigo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros terão em devida consideração os impactos sociais e económicos das medidas previstas.

    Os Estados-Membros garantirão que as medidas sejam eficazes em termos de custos e tecnicamente viáveis e efectuarão avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução dos programas de medidas.

    Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas o modo como estas serão aplicadas e o modo como estas contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos.

    3.   Nos casos em que uma zona se encontra em risco devido a diferentes processos concorrentes de degradação do solo, os Estados-Membros podem adoptar um único programa no qual devem ser fixados objectivos adequados de redução dos riscos relativamente a todos os riscos identificados, juntamente com as medidas apropriadas para atingir esses objectivos.

    4.   O programa de medidas será elaborado no prazo de sete anos a contar [da data de transposição para o direito nacional] e estará em aplicação o mais tardar oito anos após essa data.

    O programa de medidas será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

    1.   Para fins de preservação das funções do solo referidas no n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros elaborarão, ao nível administrativo e à escala geográfica que julgarem adequada ao nível adequado, no que diz respeito às zonas de risco identificadas nos termos do artigo 6.o, um programa de medidas que inclua, no mínimo, os objectivos de redução dos riscos, as medidas adequadas para atingir esses objectivos, um calendário para a execução dessas medidas e uma estimativa da afectação dos meios privados ou públicos destinados ao financiamento dessas medidas.

    2.   Na elaboração e revisão dos programas de medidas ao abrigo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros terão em devida consideração os impactos sociais e económicos das medidas previstas, bem como as consequências para a segurança e para o património arqueológico, geomorfológico e geológico.

    Os Estados-Membros garantirão que as medidas sejam eficazes em termos de custos e tecnicamente viáveis e efectuarão avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução dos programas de medidas.

    Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas o modo como estas serão aplicadas e o modo como estas contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos.

    3.   Nos casos em que uma zona se encontra em risco devido a diferentes processos concorrentes de degradação do solo, os Estados-Membros podem adoptar um único programa no qual devem ser fixados objectivos adequados de redução dos riscos relativamente a todos os riscos identificados, juntamente com as medidas apropriadas para atingir esses objectivos.

    4.   O programa de medidas será elaborado no prazo de cinco sete anos [a contar da data da publicação pela Comissão da recolha de dados prevista n.o 2 do artigo 17.o ] e estará em aplicação o mais tardar quatro anos após essa data.

    O programa de medidas será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

    Justificação

    N.o 2: O Comité das Regiões considera que os impactos das medidas previstas não devem ser circunscritos aos âmbitos social e económico. As consequências para a segurança e para o património arqueológico, geomorfológico e geológico são igualmente importantes.

    Sendo estas medidas financiadas pelos próprios Estados-Membros, é descabido uma directiva europeia obrigá-los a realizar análises de custo-benefício

    N.o 4: O texto da Comissão toma como ponto de partida a data de transposição da directiva para o direito nacional. No entanto, antes de elaborar e adoptar medidas, as autoridades nacionais, regionais e locais terão de saber exactamente quais as suas possibilidades. Para tal, é indispensável publicar um conjunto de medidas com uma boa relação custo-benefício a que estas autoridades poderão recorrer para elaborarem a sua política (ver recomendações 9 e 10). É justamente neste ponto que a Comissão Europeia poderá contribuir com uma mais-valia. O Comité considera, por isso, preferível escolher como ponto de partida a data de publicação pela Comissão deste pacote de medidas.

    Recomendação 5

    Artigo 10.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.   Os Estados-Membros identificarão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o, os sítios no seu território nacional em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que os Estados-Membros considerem que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, a seguir designados «sítios contaminados».

    Esse risco será avaliado tomando em consideração a utilização actual e a utilização futura aprovada das terras.

    2.   Os Estados-Membros elaborarão um inventário nacional dos sítios contaminados, a seguir designado «o inventário». O inventário será tornado público e revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

    1.   Os Estados-Membros identificarão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o, os sítios no seu território nacional em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que os Estados-Membros considerem que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, a seguir designados «sítios contaminados».

    Esse risco será avaliado tomando em consideração a utilização actual e a utilização futura aprovada das terras.

    2.   Os Estados-Membros elaborarão um inventário nacional dos sítios contaminados, a seguir designado «o inventário». O inventário será tornado público e, se necessário, actualizado revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

    Justificação

    N.o2: O termo «revisão» usado pela Comissão sugere que deverá ser feita uma avaliação completa de cinco em cinco anos. Mas o que importa, na realidade, é que os Estados-Membros mantenham um sistema de controlo eficaz que lhes permita a actualização das zonas de risco de cinco em cinco anos.

    Recomendação 6

    Artigo 11.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade competente responsável pela identificação dos sítios contaminados.

    2.   No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], as autoridades competentes terão identificado a localização, no mínimo, dos sítios em que decorrem ou decorreram as actividades potencialmente poluidoras do solo referidas no Anexo II.

    Com esse fim em vista, as actividades referidas no ponto 2 do Anexo II serão consideradas independentemente dos limiares especificados no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho, com excepção das actividades desenvolvidas por microempresas, conforme definidas no ponto 3 do artigo 2.o do Anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e das actividades relativas à criação de animais.

    A identificação será objecto de revisão periódica.

    3.   De acordo com o calendário a seguir apresentado, as autoridades competentes medirão os níveis de concentração de substâncias perigosas nos sítios identificados nos termos do n.o 2 e, nos casos em que os níveis sejam tais que possa haver razões suficientes para crer que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, será efectuada uma avaliação no local relativamente aos riscos nesses sítios:

    a)

    No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 10 % dos sítios;

    b)

    No prazo de quinze anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 60 % dos sítios;

    c)

    ou No prazo de vinte e cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente aos restantes sítios.

    1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade competente responsável pela identificação dos sítios contaminados.

    2.   No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], as autoridades competentes terão identificado a localização, no mínimo, dos sítios em que decorrem ou decorreram as actividades potencialmente poluidoras do solo referidas no Anexo II.

    Com esse fim em vista, as actividades referidas no ponto 2 do Anexo II serão consideradas independentemente dos limiares especificados no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho, com excepção das actividades desenvolvidas por microempresas, conforme definidas no ponto 3 do artigo 2.o do Anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e das actividades relativas à criação de animais.

    A identificação será objecto de actualização revisão periódica.

    3.   De acordo com o calendário a seguir apresentado, as autoridades competentes deverão medirão os níveis de concentração de substâncias perigosas nos sítios identificados nos termos do n.o2 procurar dar um panorama geral dos casos de contaminação nos sítios identificados segundo o método descrito no n.o 2, nos casos em que os níveis sejam tais que possa haver razões suficientes para crer que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, garantir que seja será efectuada uma avaliação no local relativamente aos riscos nesses sítios:

    a)

    No prazo de cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 10 % dos sítios;

    b)

    No prazo de quinze anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente a, pelo menos, 60 % dos sítios;

    c)

    ou No prazo de vinte e cinco anos a contar [da data da transposição para o direito nacional], relativamente aos restantes sítios.

    Justificação:

    Cabe às autoridades competentes identificar os sítios contaminados, bem como os riscos eventuais que representam para a saúde pública e o ambiente. Isso não significa que estas autoridades não tenham de realizar avaliações no terreno. Em linhas gerais, é do poluidor, do proprietário ou do utilizador que se espera em primeira instância uma análise da contaminação. Se não houver ninguém que assuma a responsabilidade pela contaminação, então serão as próprias autoridades competentes a proceder à avaliação necessária.

    Recomendação 7

    Artigo 12.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    2.   O relatório de estado do solo será elaborado por um indivíduo ou organismo autorizado nomeado pelo Estado-Membro. Incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    O historial do sítio, conforme disponível a partir de registos oficiais;

    b)

    Uma análise química que determine os níveis de concentração de substâncias perigosas no solo, limitada às substâncias ligadas à actividade potencialmente poluente realizada no sítio;

    c)

    Os níveis de concentração a partir dos quais há razões suficientes para crer que as substâncias perigosas em questão constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

    2.   O relatório de estado do solo será elaborado por um indivíduo ou organismo autorizado nomeado pelo Estado-Membro. Incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)

    O historial do sítio, conforme disponível a partir de registos oficiais;

    b)

    Uma análise química que determine os níveis de concentração de substâncias perigosas no solo, limitada às substâncias ligadas à actividade potencialmente poluente realizada no sítio;

    c)

    Os níveis de concentração a partir dos quais há razões suficientes para crer que as substâncias perigosas em questão constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em conta a política de riscos e de reabilitação do solo praticada no Estado-Membro em questão e as especificidades do estado do solo.

    Justificação

    Infere-se da alínea c) do n.o 2 a existência de uma lista única com níveis de concentração que comportam possíveis riscos. O CR é de opinião que os eventuais riscos para a saúde pública e o ambiente dependem da utilização do sítio, a qual pode, além disso, mudar depois da venda do sítio, a qual pode, além disso, mudar depois da venda do sítio.

    Se através do relatório de estado do solo se pretende dar uma opinião sobre os riscos possíveis do sítio, deverá proceder-se a uma avaliação dos riscos em que haverá ter igualmente em conta a utilização actual do sítio, bem como a sua utilização futura autorizada.

    O modelo do relatório deverá prever espaço suficiente para uma interpretação dos dados e ter em conta as políticas de riscos e de reabilitação praticada no país em questão.

    Recomendação 8

    Artigo 13.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    Artigo 13.o

    Reparação dos danos

    1.   Os Estados-Membros assegurarão que os sítios contaminados constantes dos seus inventários sejam objecto de reparação dos danos.

    2.   A reparação dos danos consistirá na adopção de medidas provisórias que evitem qualquer contacto com os contaminantes e ainda em acções no solo destinadas à remoção, controlo, confinamento ou redução de contaminantes de modo a que o sítio contaminado, tendo em consideração a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

    3.   Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para financiar a reparação dos danos dos sítios contaminados relativamente aos quais, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o indivíduo responsável pela poluição não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos.

    Artigo 13.o

    Reparação dos danos

    1.   Os Estados-Membros assegurarão que os sítios contaminados constantes dos seus inventários sejam objecto de reparação dos danos.

    2.   A reparação dos danos consistirá na adopção de medidas provisórias que evitem qualquer contacto com os contaminantes e ainda em acções no solo destinadas à remoção, controlo, confinamento ou redução de contaminantes de modo a que o sítio contaminado, tendo em consideração a sua utilização actual e a sua utilização futura aprovada, deixe de representar um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente.

    3.   Antes de iniciar a reparação dos danos propriamente dita, podem ser adoptadas medidas provisórias, na condição de ser excluída qualquer possibilidade de contacto com os contaminantes, de serem devidamente justificadas e não se prolongarem demasiado.

    4. 3.   Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados para financiar a reparação dos danos dos sítios contaminados relativamente aos quais, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o indivíduo responsável pela poluição não possa ser identificado, não possa ser responsabilizado ao abrigo da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a assumir os custos da reparação dos danos. Para a reparação dos danos, pode-se recorrer a fontes de financiamento comunitário disponíveis.

    Justificação

    As medidas de reparação dos danos, desde que obedeçam a moldes que respeitem o ambiente, poderão ser proteladas no caso de concluir-se que a sua aplicação é mais rentável se combinada com outras actividades, por exemplo, no âmbito do desenvolvimento territorial, em projectos de construção. Se assim for, convirá adoptar medidas de segurança provisórias.

    Recomendação 9

    Artigo 16.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão as informações a seguir indicadas no prazo de oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional] e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

    a)

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5.o;

    b)

    As zonas de riscos estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o;

    c)

    ou a metodologia utilizada para a identificação dos riscos de acordo com o artigo 7.o;

    d)

    Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e de ocorrência de processos de degradação do solo;

    e)

    O resultado da identificação realizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o inventário dos sítios contaminados elaborado nos termos previstos no n.o 2 do artigo 10.o;

    f)

    A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

    g)

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

    1.   Os Estados-Membros possibilitarão apresentarão à Comissão o acesso aos dados de que poderá extrair as informações a seguir indicadas no prazo de oito anos a contar [da data da transposição para o direito nacional] e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

    a.

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5;

    b) a)

    As zonas de riscos estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o;

    c) b)

    ou a metodologia utilizada para a identificação dos riscos de acordo com o artigo 7.o;

    d)

    Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e de ocorrência de processos de degradação do solo;

    e) c)

    O resultado da identificação realizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e o inventário dos sítios contaminados elaborado nos termos previstos no n.o 2 do artigo 10.o;

    f)

    A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

    g)

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

    2.   Os Estados-Membros possibilitarão à Comissão o acesso aos dados de que poderá extrair as informações a seguir indicadas, no prazo de três anos a contar da data da elaboração das orientações nos termos do n.o 2 do artigo 17.o e, posteriormente, com uma periodicidade quinquenal:

    a)

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 5.o;

    b)

    Os programas de medidas adoptados nos termos de artigo 8.o, bem como uma avaliação da eficiência das medidas de redução dos riscos e da ocorrência de processos de degradação do solo;

    c)

    A estratégia nacional de reparação dos danos adoptada nos termos do artigo 14.o;

    d)

    Um resumo das iniciativas desenvolvidas ao abrigo do artigo 15.o em matéria de sensibilização.

    3.   Os Estados-Membros poderão recorrer ao seu próprio sistema para fornecer os dados indicados nos n.os 1 e 2.

    Justificação

    Este artigo descreve uma série de obrigações de notificação a cumprir principalmente pelas autarquias locais e regionais. O Comité das Regiões considera que isso implicará para os municípios e as regiões encargos administrativos desproporcionados. Propõe, por isso, que os Estados-Membros utilizem o seu sistema de recolha de dados a que a Comissão teria acesso. No texto da Comissão a informação pedida nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) é descrita nos mesmos termos, ou seja, terá de ser fornecida no prazo de oito anos a contar da data da transposição da directiva para o direito nacional. O Comité preferiria que se fizesse a distinção entre os vários tipos de informação e estabelecesse, para o efeito, o seguinte calendário:

    1)

    os Estados-Membros identificarão as zonas de risco e elaborarão um inventário (ver alíneas b), c) e e) do texto da Comissão;

    2)

    a Comissão elaborará um conjunto de medidas nos termos do artigo 17.o (ver recomendação 10):

    3)

    os Estados-Membros elaborarão um programa de medidas (ver alíneas a), d), f) e g) do texto da Comissão).

    Os Estados-Membros apenas poderão elaborar e adoptar um pacote de medidas se tiverem conhecimentos suficientes e a noção do verdadeiro significado da protecção do solo. O conhecimento é, pois, uma condição indispensável para cumprir os preceitos enunciados nas alíneas a), d), f) e g) do texto da Comissão. As experiências com a directiva-quadro da água e a legislação comunitária sobre a qualidade do ar mostraram como é fundamental a Comissão elaborar e publicar sinopses de todos os conhecimentos, soluções possíveis e boas práticas antes de os Estados-Membros serem obrigados a definir o seu pacote de medidas. Isto aplica-se, sobretudo, ao n 1 do texto da Comissão que trata da impermeabilização. Reina certa ambiguidade em relação às medidas destinadas a reduzir ou prevenir este problema. É possível encontrar soluções nos domínios do ordenamento do território, das técnicas de construção e dos quadros financeiros.

    Recomendação 10

    Artigo 17.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    No prazo de um ano a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a identificação das zonas de risco ao abrigo do artigo 6.o e sobre metodologias de avaliação dos riscos relativamente a sítios contaminados actualmente em utilização ou em desenvolvimento.

    1.   No prazo de um ano a contar [da data de entrada em vigor], a Comissão criará uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre a identificação das zonas de risco ao abrigo do artigo 6.o e sobre metodologias de avaliação dos riscos relativamente a sítios contaminados actualmente em utilização ou em desenvolvimento.

    2.   Três anos a contar da data da entrada em vigor desta directiva, a Comissão Europeia deverá ter concluído as actividades anunciadas na estratégia temática da protecção do solo no âmbito da estratégia da aplicação dessa directiva. Estas actividades têm, designadamente, por finalidade:

    a)

    a elaboração de uma série de medidas orientadoras com uma sinopse das medidas com uma boa relação custo-benefício a aplicar pelos Estados-Membros, se assim o entenderem;

    b)

    a elaboração de uma lista de boas práticas para atenuar os efeitos negativos da impermeabilização do solo.

    3.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 1.o, se manifeste a necessidade de harmonização dos métodos de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação destes últimos, nos termos do artigo 257.o do Tratado CE.

    Justificação

    Na estratégia temática da protecção do solo, a Comissão Europeia propõe a realização de iniciativas para dar a conhecer as boas práticas. Indica, além disso, que apenas nove dos 25 Estados-Membros dispõem de legislação específica sobre a protecção do solo. São fundamentais para o êxito da estratégia europeia do solo as iniciativas das autoridades nacionais, regionais e locais. Neste contexto, é fundamental para o êxito da estratégia europeia neste âmbito que as autoridades nacionais, regionais e locais adoptem medidas, Pelo que terão de dispor de uma sinopse com medidas com uma boa relação custo-benefício a que poderão recorrer aquando da elaboração da sua política (ver recomendação 9).

    Na proposta da Comissão, este texto consta do n.o 2 do artigo 18.o. No entanto, devido ao processo de comitologia (ver recomendação 11) e por ser relevante para a elaboração de boas práticas, esta disposição foi incluída no artigo 17.o.

    Recomendação 11

    Artigo 18.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    2.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 17.o, seja identificada uma necessidade de harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação dos riscos de contaminação do solo de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 19.o.

    2.   Sempre que, com base no intercâmbio de informações referido no artigo 17.o, seja identificada uma necessidade de harmonização das metodologias de avaliação dos riscos de contaminação do solo, a Comissão adoptará critérios comuns para a avaliação dos riscos de contaminação do solo de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 19.o.

    Justificação:

    O Comité das Regiões reputa essencial a adopção de técnicas comuns de avaliação dos riscos nos casos de contaminação do solo, para garantir em toda a Comunidade um nível uniforme de protecção de seres humanos, animais e plantas. A Comissão Europeia propõe o recurso ao processo de comitologia. O Comité das Regiões tem para si que esta decisão tem grandes implicações para o alcance da legislação comunitária em matéria de protecção do solo. É de toda a conveniência que as autarquias locais e regionais participem nesta decisão. Sugere, por conseguinte, que se deixe esta decisão ao fórum referido no artigo 17.o e se dê a possibilidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros de adoptarem seguidamente uma decisão mais detalhada.

    Recomendação 12

    Artigo 21.o

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar [15 anos após a data da sua entrada em vigor] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

    A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar [15 anos após a publicação da sinopse de medidas referida no n.o 2 do artigo 17.o data da sua entrada em vigor] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

    Justificação:

    O texto da Comissão toma como ponto de partida a data de transposição da directiva para o direito nacional. São fundamentais para o êxito da estratégia europeia do solo as iniciativas das autoridades nacionais, regionais e locais, as quais terão de dispor, justamente por isso, de um pacote de medidas rentáveis a que poderão recorrer quando elaborarem a sua política (ver recomendações 9 e 10). O Comité das Regiões considera, por isso, preferível escolher como ponto de partida a data de publicação pela Comissão deste pacote de medidas.

    Recomendação 13

    Anexo II

    Texto proposto pela Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    ANEXO II

    Lista de actividades potencialmente poluentes do solo

    1.

    Estabelecimentos onde estão ou estiveram presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores aos níveis indicados nas Partes 1 e 2, coluna 2, do Anexo I à Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso).

    2.

    Actividades enumeradas no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho.

    3.

    Aeroportos.

    4.

    Portos.

    5.

    Antigas instalações militares.

    6.

    Estações de abastecimento de combustível.

    7.

    Estabelecimentos de limpeza a seco.

    8.

    Instalações mineiras não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, incluindo instalações de resíduos de extracção conforme definidas na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    9.

    Aterros de resíduos, conforme definidos na Directiva 1999/31/CE do Conselho.

    10.

    Instalações de tratamento de águas residuais.

    11.

    Condutas para o transporte de substâncias perigosas.

    ANEXO II

    Lista de actividades potencialmente poluentes do solo

    1.

    Estabelecimentos onde estão ou estiveram presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores aos níveis indicados nas Partes 1 e 2, coluna 2, do Anexo I à Directiva 96/82/CE do Conselho (Seveso).

    2.

    Actividades enumeradas no Anexo I à Directiva 96/61/CE do Conselho.

    3.

    Aeroportos.

    4.

    Portos.

    5.

    Antigas instalações militares.

    6.

    Estações de abastecimento de combustível.

    7.

    Estabelecimentos de limpeza a seco.

    8.

    Instalações mineiras não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, incluindo instalações de resíduos de extracção conforme definidas na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    9.

    Aterros de resíduos, conforme definidos na Directiva 1999/31/CE do Conselho.

    10.

    Instalações de tratamento de águas residuais.

    11.

    Condutas para o transporte de substâncias perigosas, conquanto estas não tenham uma função estratégica ou militar.

    Justificação

    Esta formulação pode dizer respeito a grandes condutas para o transporte de gás e de petróleo necessário para um aprovisionamento energético suficiente ou para fins militares. O Comité das Regiões considera que, face aos imperativos de continuidade do aprovisionamento energético e à consideração dos aspectos militares, a posição dessas condutas não deverá ser tornada pública. Com efeito, o conhecimento público e facilmente acessível sobre a sua posição poderia ser explorado para acções terroristas.

    Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Michel DELEBARRE


    (1)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 43.


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