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Document 32007D0329(03)

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 20 de Março de 2007 , que estabelece as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas

JO C 72 de 29.3.2007, blz. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/35


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 20 de Março de 2007

que estabelece as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas

(2007/C 72/16)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta a Convenção Europol, alterada pelo Acto do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que, com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), estabelece um Protocolo e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes e, em particular, o seu artigo 3.o A,

Tendo em conta o parecer emitido pela Instância Comum de Controlo,

Considerando que compete ao Conselho de Administração, deliberando por maioria de dois terços, determinar as regras aplicáveis aos acordos que regem a implementação administrativa da participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

a)

«Equipas de investigação conjuntas»: equipas de investigação conjuntas na acepção do artigo 3.o A da Convenção Europol;

b)

«Unidade nacional»: órgão de ligação exclusivo entre as autoridades nacionais competentes e a Europol referido no artigo 4.o da Convenção Europol;

c)

«Autoridades competentes»: todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da Convenção Europol;

Artigo 2.o

Acordos

1.   A implementação administrativa da participação de agentes da Europol numa equipa de investigação conjunta será determinada num acordo celebrado entre o director da Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela criação dessa equipa de investigação conjunta.

2.   Os acordos serão feitos com a colaboração das unidades nacionais dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Mandato dos agentes da Europol que participam em equipas de investigação conjuntas

1.   Os acordos especificarão as funções, os direitos e as obrigações que incumbem aos oficiais que participam em equipas de investigação conjuntas.

2.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam numa equipa de investigação conjunta prestam funções de apoio aos membros da equipa nos termos previstos na Convenção Europol e na legislação nacional do Estado-Membro em que a equipa opera.

Artigo 4.o

Gestão e supervisão

1.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam numa equipa de investigação conjunta desempenharão as suas funções sob a direcção do(s) chefe(s) de equipa identificado(s) no acordo.

2.   Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol têm o direito de não executar ordens que considerem constituir uma violação dos seus deveres por força da Convenção Europol. Em tal caso, o agente da Europol informa o Director da Europol que procede a uma consulta com o(s) chefe(s) da equipa no sentido de encontrar uma solução. Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, o Director terá competência para pôr termo ao acordo.

Artigo 5.o

Acesso a dados

Os acordos estabelecerão que os agentes da Europol que participam em equipas de investigação conjuntas terão acesso ao sistema informático da Europol em conformidade com as disposições da Convenção Europol e de harmonia com as normas de segurança aplicáveis (1), durante o tempo em que participarem em equipas de investigação conjuntas.

Artigo 6.o

Custos e equipamento

Os acordos regularão a repartição dos custos, incluindo seguros, incorridos pela participação de agentes da Europol em equipas de investigação, e especificarão as condições segundo as quais quaisquer equipamentos fornecidos pela Europol podem ser utilizados pelos membros das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 7.o

Cessação da vigência dos acordos

Os acordos estabelecerão que poderão, a qualquer momento, ser denunciados mediante notificação de uma das Partes.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entrará em vigor em 30 de Março de 2007.

Feito em Haia, em 20 de Março de 2007.

Hans-Jürgen FÖRSTER

Presidente do Conselho de Administração


(1)  Tal como definido no documento «Política relativa às ligações de comunicação utilizadas no tratamento de informações Europol »(Policy for communication links used to process Europol information) — Documento 2450-16 (#16991)


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