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Document E2007C0222(07)

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7. o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 , relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços) — Alteração de anexo relativo à Noruega

JO C 38 de 22.2.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/17


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços)

Alteração de anexo relativo à Noruega

(2007/C 38/14)

Diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura que são objecto de reconhecimento mútuo nos termos do Acordo EEE

O Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 7.o do Acto referido no ponto 18 do Anexo VII do Acordo EEE (Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços), deve publicar os diplomas no domínio da arquitectura conferidos pela Noruega, Islândia e Liechtenstein que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Acto.

Serão publicadas periodicamente actualizações desta lista pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Acto citado.

A lista dos diplomas é alterada mediante o aditamento de um diploma indicado a seguir e comunicado pela Noruega ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Este novo diploma deve ser reconhecido pelas Partes Contratantes no Acordo EEE relativamente aos estudantes que começaram os seus estudos de arquitectura no ano lectivo de 2001/2002.

Deve ser suprimida a seguinte denominação da lista de diplomas e de estabelecimentos que conferem estes diplomas no que diz respeito à Noruega:

«Sivilarkitekt»

e substituída pela denominação seguinte:

«Master i Arkitektur».


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