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Document 52006IE1573

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n. o  404/93, (CE) n. o  1782/2003 e (CE) n. o  247/2006 no que respeita ao sector das bananas COM(2006) 489 final — 2006/0173 (CNS)

    JO C 325 de 30.12.2006, p. 41–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/41


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas»

    COM(2006) 489 final — 2006/0173 (CNS)

    (2006/C 325/11)

    Em 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 8 de Novembro de 2006, relator: J. M. ESPUNY MOYANO

    Na 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 134 votos a favor e 6 abstenções o presente parecer.

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité reconhece a necessidade de reformar o actual regime de ajudas aos produtores comunitários de banana, pelo que se congratula com a proposta da Comissão. Todavia, considera que é ainda muito cedo para poder avaliar o impacto no rendimento dos produtores causado pelo novo regime de importação de pauta única, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, e que a proposta não tem devidamente em conta.

    1.2

    O Comité propõe introduzir as seguintes modificações no quinto considerando da proposta:

    «O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. No entanto, para ter em conta a situação muito particular dos produtores comunitários de banana, a Comissão apresentará um relatório específico antes da data prevista caso haja uma degradação das receitas dos produtores como consequência das modificações do regime de importação. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.».

    1.3

    O Comité propõe introduzir no n.o 2 do artigo 3.o um novo ponto 3-A do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 247/2006:

    «Em caso de degradação das condições económicas dos produtores de banana como consequência de uma modificação do regime de importação, a Comissão apresentará um relatório específico antes de 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das necessárias propostas» .

    1.4

    O Comité propõe modificar o artigo 30.o do Regulamento 247/2006, introduzindo o seguinte ponto:

    «A Comissão Europeia poderá autorizar os Estados-Membros a incluírem nos seus Programas de apoio um regime de adiantamentos específico para os produtores de banana».

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    O sector da banana é um sector muito particular e por isso foi alvo de uma OCM específica. Esta especificidade do sector da banana deve-se principalmente ao facto de que a maior parte da produção comunitária é cultivada em regiões ultraperiféricas (RUP) que, tal como se reconhece no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, registam uma série de dificuldades particulares, que esta produção abastece apenas 16 % do mercado comunitário e, também, que o mercado mundial de banana é praticamente um oligopólio, já que a sua comercialização está controlada por cinco grandes empresas.

    2.2

    Esta proposta da Comissão Europeia, que foi adoptada após um longo processo de consulta externa e interna, implica uma mudança radical do regime actual de apoio à banana comunitária. O actual sistema de apoio interno baseado no princípio de pagamentos compensatórios, com uma ajuda variável todos os anos em função do nível de preços da banana, será substituído por uma ajuda repartida em envelopes nacionais, que para as RUP se integram nos respectivos programas POSEI e para as outras zonas de produção comunitária se integram no sistema de pagamento único.

    2.3

    Esta proposta implica a reforma de três regulamentos comunitários:

    2.3.1

    Regulamento 404/93, OCM banana. É suprimido o Título II (organizações de produtores e mecanismos de concertação), o Título III (regime de ajuda compensatória, programas operacionais e prémio ao arranque) e vários artigos dos Títulos IV e V que tinham ficado obsoletos dada a substituição do regime de contingente pautal por outro exclusivamente pautal, e modificam-se alguns artigos do Título V: suprime-se o comité de gestão da banana (as referências a este comité serão entendidas como feitas ao comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos) e suprime-se a disposição relativa à obrigação de apresentar um relatório anual no âmbito do Regulamento 404/93.

    2.3.2

    Regulamento 1782/2003, Reforma da PAC 2003. Alteram-se os artigos relativos à introdução da banana não produzida nas RUP no sistema de pagamentos únicos. Para tal, os limites máximos nacionais da Grécia, de Portugal e de Chipre deverão ser aumentados de +1,1, +0,1 e + 3,4 milhões de euros, respectivamente. Estes Estados-Membros estabelecerão os montantes de referência e o número de hectares elegíveis para beneficiar dos pagamentos únicos com base num período representativo entre 2000 e 2005.

    2.3.3

    Regulamento 247/2006, POSEI AGRICOLAS. Aumenta-se o orçamento dos POSEI em 278,80 milhões de euros: POSEICAN 141,1 milhões de euros; POSEIDOM 129,1 milhões de euros e POSEIMA 8,6 milhões de euros.

    2.4

    O Comité considera que a proposta da Comissão implica em certo sentido um alijar de responsabilidade por parte da Comissão relativamente ao sector de produção comunitário da banana, ao esvaziar praticamente de conteúdo a OCM banana e ao transferir o apoio financeiro a este produto para o orçamento global dos Programas POSEI, sem individualizar um capítulo específico para a banana.

    2.5

    O Comité considera positivo que a Comissão Europeia proponha um sistema de envelopes orçamentais nacionais fixos, mas receia que o orçamento total resultante não seja suficiente em caso de uma degradação importante dos preços comunitários como consequência da maior liberalização do mercado induzida pelo novo regime de importação e pela evolução previsível deste como consequência das negociações comerciais internacionais em curso.

    3.   Observações na especialidade

    3.1

    A Comissão deveria encontrar uma alternativa para manter o quadro comunitário das organizações de produtores de banana, já que a produção europeia deste produto está muito atomizada, visto tratar-se na sua maioria de pequenos produtores que vão vender a sua fruta num mercado que se caracteriza por uma forte concorrência e, portanto, exige uma concentração importante da oferta. O Comité considera que este quadro comunitário das organizações de produtores se poderia manter conservando algumas disposições do Título II do Regulamento (CE) n.o 404/93, em particular os artigos 5.o, 8.o e 9.o.

    3.2

    A banana é uma cultura muito intensiva em que a manutenção das propriedades tem que ser efectuada ao longo de todo o ano, o que implica despesas constantes, principalmente, pela grande incidência de mão-de-obra e a utilização da irrigação. Por esse motivo, foi estabelecido no regime actual um sistema de adiantamentos que conviria manter.

    3.3

    A proposta da Comissão deveria ser mais precisa quanto ao conteúdo do relatório que servirá de base para tomar medidas adequadas em caso de perda de rendimento dos agricultores como consequência do impacto do novo regime de importação.

    Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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