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Document C2006/294/32

    Processo C-93/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korsholms tingsrätt — Finlândia) — Teemu Hakala/Oy L. Simons Transport Ab (Artigo 104. o , n. o  3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável — Regulamento (CEE) n. o  3820/85 — Harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários — Remuneração dos condutores assalariados em função das distâncias percorridas — Proibição de tal regime de remuneração a menos que não ponha em risco a segurança rodoviária)

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/19


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korsholms tingsrätt — Finlândia) — Teemu Hakala/Oy L. Simons Transport Ab

    (Processo C-93/05) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável - Regulamento (CEE) n.o 3820/85 - Harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários - Remuneração dos condutores assalariados em função das distâncias percorridas - Proibição de tal regime de remuneração a menos que não ponha em risco a segurança rodoviária)

    (2006/C 294/32)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korsholms tingsrätt

    Partes

    Recorrente: Teemu Hakala

    Recorrida: Oy L. Simons Transport Ab

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Korsholms tingsrätt — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 7 F4 p. 21) — Remuneração de um condutor assalariado baseada nas distâncias percorridas

    Parte decisória

    Um regime de remuneração baseado na distância percorrida é contrário ao artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, a menos que tal regime não seja susceptível de pôr em risco a segurança rodoviária. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo a todas as circunstâncias do processo principal, isso se verifica.


    (1)  JO C 143 de 11.6.2005


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