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Document 52006XC1130(04)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

    JO C 291 de 30.11.2006, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 291/19


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China

    (2006/C 291/07)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (2). O reexame limita-se à análise da definição do produto.

    O pedido foi apresentado pela Federação Europeia das Indústrias de Contraplacado (FEIC) («autor do pedido»).

    1.   Produto

    A madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, constitui o produto objecto de reexame («produto em causa»), originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 4412 13 10. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

    2.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1942/2004 do Conselho (3) sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, classificada no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) e originária da República Popular da China.

    3.   Motivos do reexame

    O autor do pedido forneceu elementos de prova suficientes de que o âmbito de aplicação das medidas existentes já não é suficiente para neutralizar o dumping causador de prejuízo.

    O autor do pedido alega que apareceram no mercado novos tipos do produto tais como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de bintangor, red canarium, kedondong ou determinadas outras espécies, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, classificado no código NC ex 4412 13 10, ex 4412 13 90 e ex 4412 14 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. Estes produtos devem ser incluídos no âmbito de aplicação das medidas, uma vez que apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações finais do produto coberto pelas medidas existentes. Por conseguinte, tanto o produto em causa como os novos tipos do produto devem ser considerados como um único produto.

    4.   Processo

    Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa. O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.

    a)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao autor do pedido, aos importadores, aos utilizadores, aos produtores-exportadores da República Popular da China e às autoridades do país de exportação em causa. Estas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado ponto 5, alínea a).

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).

    5.   Prazos

    a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supra mencionado.

    b)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de quarenta dias.

    6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Escritório: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    7.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    8.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

    (3)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 4.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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