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Document 52006XC1130(02)

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n. o  2 do artigo 6. o do Regulamento (CE) n. o  510/2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO C 291 de 30.11.2006, p. 10–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/10


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 291/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«RISO DI BARAGGIA BIELLESE E VERCELLESE»

Número CE: IT/PDO/005/0337/26.02.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre n. 20 — I-00187 Roma

Telefone:

(39-06) 481 99 68

Fax:

(39-06) 42 01 31 26

E-mail:

qtc3@politicheagricole.it

2.   Requerente:

Nome:

Associazione Riso di Baraggia Biellese e Vercellese

Endereço:

Via F.lli Bandiera, 16 — c/o Consorzio di Bonifica della Baraggia Biellese e Vercellese — I-13100 Vercelli

Telefone:

(39-0161) 28 38 11

Fax:

(39-0161) 25 74 25

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outras categorias ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 — Produtos hortícolas não transformados ou transformados do anexo II — Arroz

4.   caderno de especificações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese»

4.2   Descrição: A indicação DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» designa, com carácter de exclusividade, o produto orizícola obtido mediante a transformação do arroz bruto ou paddy em arroz «integral», «refinado» e «parboiled».

As variedades de arroz que se cultivam são as a seguir indicadas, com as respectivas características:

As indicações de ordem biométrica e as características físico-químicas que identificam e definem as variedades de arroz em análise, juntamente com os parâmetros supra, são as seguintes:

4.3   Área geográfica: A zona delimitada pela denominação de origem protegida «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» situa-se no nordeste do Piemonte (províncias de Biella e de Vercelli) e compreende os territórios municipais e respectivas fracções dos seguintes municípios: Albano Vercellese, Arborio, Balocco, Brusnengo, Buronzo, Carisio, Casanova Elvo, Castelletto Cervo, Cavaglià, Collobiano, Dorzano, Formigliana, Gattinara, Ghislarengo, Gifflenga, Greggio, Lenta, Massazza, Masserano, Mottalciata, Oldenico, Rovasenda, Roasio, Salussola, San Giacomo Vercellese, Santhià, Villanova Biellese, Villarboit.

4.4   Prova de origem: Cada fase do processo produtivo deve ser controlada pelo organismo de controlo referido no ponto 4.7, segundo os dispositivos estabelecidos no plano dos controlos, documentando em relação a cada uma os produtos entrados e saídos. Deste modo, e inscrevendo em registos específicos, geridos pelo organismo de controlo, as parcelas cadastrais nas quais se processa o cultivo, os transformadores e os confeccionadores, bem como comunicando tempestivamente ao organismo de controlo as quantidades produzidas e as quantidades confeccionadas e rotuladas, é garantida a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes, serão submetidas a controlo por parte do organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e obrigações e do plano de controlo correspondente.

4.5   Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, entre outros quesitos, que as adubações devem ter por fim a obtenção de um produto são e de maturação perfeita. È proibido o emprego de adubos nítricos e de fertilizantes compostos que contenham metais pesados. Sob condição do respeito absoluto das normas vigentes em matéria de utilização dos fitofármacos autorizados por lei, os tratamentos fungicidas ou insecticidas das culturas devem ser executados pelo menos 40 dias antes da colheita. A semente necessária para as culturas deve ser certificada pelo E.N.S.E., com garantia da pureza das variedades, da ausência de parasitas e fungos e da germinabilidade.

As operações de secagem do arroz bruto devem ser executadas com meios e modalidades tendentes a evitar ou reduzir ao mínimo a contaminação dos invólucros do grão por eventuais resíduos de combustível e odores estranhos. São preferíveis excicadores de foco indirecto, possivelmente alimentados a metano ou g.p.l. e similares.

O arroz bruto ou paddy armazenado ou vendido para transformação não deve superar 14 % de humidade.

Na conservação do paddy, compete ao orizicultor tomar todas as medidas necessárias para impedir o aparecimento de parasitas animais, fungos ou fermentações anómalas. No final do verão e, em qualquer caso, antes da colheita do paddy e do posterior armazenamento, devem ser executadas as seguintes operações nos armazéns, silos ou celas de armazenamento e nos locais contíguos:

São as seguintes as operações admitidas de transformação do paddy:

Para preparação do arroz integral ou para posterior refinação dos produtos

Descasque: operação que consiste em eliminar o folhelho do grão de arroz «lolla», seguida das operações de calibração do arroz.

Para preparação do arroz refinado

Refinação ou lavagem: operação que consiste em retirar da superfície do grão de arroz, por abrasão, as cintas celulares do pericarpo e que deve ser executada de modo a conseguir o grau de refinação definido como II.

As técnicas de refinação devem adequar-se às metodologias tendentes a evitar que os grãos apresentem lesões de microfractura.

4.6   Relação: A área de produção constituída pela zona descrita no ponto 4.3 pode considerar-se formada por um núcleo único, caracterizado pela dificuldade de nivelamento dos terrenos devido à particular estrutura argilo-ferrosa, que se traduz em díspares condições de submersão. Um elemento adicional é o clima, caracterizado por meses estivais relativamente frescos e por frequentes inversões térmicas, favorecidas pelos ventos que descem dos montes. Por outro lado, a presença de águas frias faz com que esta zona, situada no sopé dos Alpes, seja a primeira irrigada pelas torrentes de montanha.

Destas características da zona de produção, resulta que o «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese» se caracteriza por firmeza na cozedura, superior consistência e modesta viscosidade. Tais características são unanimemente reconhecidas pelos consumidores, e atribuíveis, entre outras razões, a rendimentos mais baixos e ciclos vegetativos mais longos do que os verificados noutras zonas.

Até aos primeiros anos do século transacto, o arroz — cultura histórica tradicional da Baraggia — foi utilizado como símbolo, quer de manifestações populares quer de carácter desportivo, com destaque para competições de ciclismo, em que participaram campeões como Coppi, Bartali, Magni e outros.

A singularidade da Baraggia e do seu arroz foi descrita durante cerca de 50 anos no «Giornale di Risicoltura», editado mensalmente de 1912 a 1952 pelo antigo Istituto Sperimentale di Risicoltura di Vercelli, com frequentes artigos técnico-científicos para explicar as peculiares características da área dos barros (baraggia) e do arroz que aí se produzia. O mesmo Istituto adquiriu em 1931, no município de Villarboit (centro da área orizícola de Baraggia), uma fazenda orizícola que utilizava como centro de investigação a fim de aperfeiçoar as especificidades de produção da zona. A partir de 1952, seguiu-se ao referido mensário a revista «Il Riso», editada pelo Ente Nazionale Risi (E.N.R. — autoridade nacional responsável pela orizicultura), em cujos artigos se recordam as peculiares características de qualidade do arroz produzido nesta região.

O cultivo do arroz na área delimitada da Baraggia remonta aos começos do século XVI e consta até de actos notariais do ano 1606 no município de Salussola, incluído no perímetro delimitado.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Ente Nazionale Risi

Endereço:

Piazza Pio XI — I-20123 Milano

Telefone:

(39-02) 885 51 11

Fax:

E-mail:

4.8   Rotulagem: O produto DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», para ser admitido ao consumo, deve indicar nas embalagens a denominação precisa da variedade agrária cultivada no território e não a de outra similar, ainda que correspondendo às normas vigentes. Estão previstas diversas formas de acondicionamento e embalagem, consoante o mercado de destino. As embalagens da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», a enviar para consumo, devem ser dos seguintes pesos em kg: 0,250 — 0,500 — 1,0 — 2,0 — 5,0 — 10,0 — 25,0 e consistir em pacotes ou sacos de tecido ou plástico higienicamente aptos para conter produtos alimentares e embalagens de materiais diferentes mas conformes às normas legais que regem as condições higiénico-sanitárias sobre os alimentos.

São as seguintes as denominações a colocar nas embalagens em caracteres de imprensa:

marca (DOP) da União Europeia;

logotipo da DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», que deve figurar na embalagem em caracteres claramente distinguíveis pelas dimensões e pela cor, juntamente com a supramencionada marca;

marcas privadas das fábricas de descasque e debulha, designações das empresas, indicações relativas às variedades.

São proibidas indicações laudativas ou enganosas.

Os produtos em cuja preparação é utilizada a DOP «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», inclusive na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser enviados para consumo em embalagens que refiram a dita denominação sem a aposição do logotipo comunitário, desde que:

O produto com denominação protegida, certificado como tal, constitua a componente exclusiva da categoria de produtos a que pertence;

Os utilizadores do produto com denominação protegida sejam autorizados pelos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da DOP, reunidos num consórcio encarregue da protecção pelo Ministério das Políticas Agrícolas. O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da denominação protegida. Na ausência de um consórcio de protecção, essas funções serão exercidas pelo MIPAF, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 2081/92.

O logotipo da denominação «RISO DI BARAGGIA Biellese e Vercellese», cujos elementos cromáticos são detalhadamente indicados no caderno de especificações, é de forma circular, tendo na base, em primeiro plano, a representação de três grãos de arroz refinado, verticais e juntos, como em norma são apresentados e vistos pelo consumidor. É evidente no ápice dos grãos a minúscula zona oca na qual, antes da refinação, se alojava o embrião da cariopse.

Sobre o fundo branco interior do logotipo, destaca-se a imagem estilizada do maciço do Monte Rosa, de cujos glaciares descem as águas que, directa e primariamente, alimentam a irrigação dos arrozais da Baraggia, em cujo cultivo tem origem exclusiva o «RISO DI BARAGGIA Biellese e Vercellese».

Na sua parte superior, o logotipo é completado pelo nome «RISO DI BARAGGIA» e, na base, pela indicação do território administrativo representado, Biellese e Vercellese.

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelles.


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