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Document 52006XX1130(02)

Relatório final do auditor no processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca (Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 291 de 30.11.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/3


Relatório final do auditor no processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2006/C 291/03)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

Foi dado início à investigação na sequência de uma denúncia conjunta apresentada em 12 de Maio de 1999 pelas empresas Generics (UK) Ltd e Scandinavian Pharmaceuticals Generics AB (ambas seguidamente designadas «Generics» ou «autor da denúncia») ao abrigo do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, contra as empresas farmacêuticas Astra AB (actualmente AstraZeneca AB) e AstraZeneca Plc (ambas seguidamente designadas «AstraZeneca») (1) nos termos do artigo 3.o da Regulamento n.o 17/62 do Conselho (2).

O processo diz respeito a práticas abusivas, por parte da AstraZeneca, no âmbito de procedimentos governamentais, destinadas a impedir que os fabricantes de medicamentos genéricos e os comerciantes paralelos concorressem no mercado relativamente ao produto «Losec» da AstraZeneca. A prática abusiva consistiu na utilização indevida do sistema de patentes, isto é, apresentação, com conhecimento de causa, de declarações fraudulentas aos serviços de patentes, com o objectivo de alargar a protecção de base proporcionada pela patente do Losec, bem como a utilização abusiva do sistema de autorização de colocação no mercado de medicamentos, anulando o registo da versão original em cápsulas do Losec em determinados países, com o objectivo de impedir a autorização das versões genéricas do produto e de excluir o comércio paralelo.

Em 29 de Julho de 2003, foi enviada à AstraZeneca uma comunicação de objecções, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 2842/98 (3). Simultaneamente, foi fornecida à AstraZeneca uma lista de documentos constantes do processo da Comissão e cópias dos documentos acessíveis dessa lista, sob a forma de dois CD-Roms.

A AstraZeneca apresentou uma resposta conjunta em 3 de Dezembro de 2003 (data de recepção), tendo solicitado uma audição oral em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão.

Cumpre-me referir, no que se refere ao acesso ao processo, que a AstraZeneca considerou que os serviços da Comissão eram obrigados a tomar notas das suas reuniões com o autor da denúncia e que tais notas deviam ser inseridas no processo. A DG Concorrência afirmou que, na decisão final, se apoiaria apenas nas declarações escritas apresentadas pelo autor da denúncia no âmbito das reuniões em questão. A DG Concorrência considerou que não tinha qualquer obrigação de elaborar notas dessas reuniões, a não ser que tais notas fossem utilizadas como elementos de prova na decisão final. Considero que este ponto de vista é apoiado pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (processos apensos T-191/98 e T-212/98 a T-214/98 — Atlantic Container Line, pontos 377, 386 e 394-395). Em conformidade com esta jurisprudência, as notas que a Comissão possa — ou não — elaborar no âmbito de reuniões com o autor da denúncia constituem documentos internos que, em princípio, não têm de ser divulgados, a não ser que a Comissão os utilize na sua decisão final.

Em 7 de Novembro de 2003, foi facultada ao autor da denúncia uma versão não confidencial da comunicação de objecções e, em 8 de Janeiro de 2004, uma versão não confidencial da resposta da AstraZeneca. O autor da denúncia apresentou observações relativamente à comunicação de objecções em 16 de Dezembro de 2003; estas observações foram enviadas à AstraZeneca.

Com o objectivo de permitir que dois antigos empregados da AstraZeneca participassem na audição oral, a organização desta audição sofreu algum atraso. A audição foi realizada em 16 e 17 de Fevereiro de 2004. A AstraZeneca e a Generics estiveram ambas representadas. Tanto antes como após a audição oral, em 9 de Março de 2004, a AstraZeneca apresentou novas informações, em especial com o objectivo de esclarecer questões suscitadas durante a audição oral.

Por carta de 23 de Novembro de 2004, a Comissão deu à AstraZeneca a oportunidade de apresentar observações sobre diversos elementos factuais e considerações não mencionadas expressamente na comunicação de objecções, às quais a Comissão poderia fazer referência na decisão final contra a AstraZeneca («carta contendo elementos factuais»). Prorroguei, na sequência de um pedido nesse sentido, o prazo para apresentação de observações relativas a esta última carta, até 13 de Janeiro de 2005. Por outro lado, garanti que fossem fornecidos à AstraZeneca todos os documentos não confidenciais adicionais que tinham sido introduzidos no processo da Comissão após a publicação da comunicação de objecções. A AstraZeneca enviou as suas observações relativamente à carta contendo elementos factuais por carta de 21 de Janeiro de 2005.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 31 de Maio de 2005.

Serge DURANDE


(1)  Em 6 de Abril de 1999, a Astra AB realizou uma fusão com o Zeneca Group Plc, passando a constituir a AstraZeneca Plc., uma empresa do Reino Unido.

(2)  Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 13 de 21.2.1962, p. 204).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2842/98/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 354 de 30.12.1998, p. 18).


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