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Document 52006XX1130(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its 391st meeting on 30 may 2005 concerning a Draft Decision in case COMP/A.37.507/B2 — AstraZeneca
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 391. a reunião, em 30 de Maio de 2005 , relativo a um projecto de decisão sobre o processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 391. a reunião, em 30 de Maio de 2005 , relativo a um projecto de decisão sobre o processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca
JO C 291 de 30.11.2006, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 391.a reunião, em 30 de Maio de 2005, relativo a um projecto de decisão sobre o processo COMP/A/37.507 — AstraZeneca
(2006/C 291/02)
1. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de aplicar o artigo 82.o do Tratado CE e o artigo 54.o do Acordo EEE. |
2. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a definição da Comissão de mercado do produto relevante (ou seja, o mercado das fórmulas orais dos bloqueadores da bomba protónica (PPI), vendidos mediante receita médica, excluindo assim os bloqueadores dos receptores H2). |
3. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a definição da Comissão de mercado geográfico relevante (principalmente o carácter nacional do mercado). |
4. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca deter uma posição dominante em cada um dos mercados relevantes. |
5. |
A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca ter abusado da sua posição dominante através da série de declarações fraudulentas que apresentou durante um longo período junto dos serviços de patentes da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Noruega e Reino Unido e junto dos tribunais nacionais da Alemanha e Noruega, tomando em consideração o facto de esta série de declarações fraudulentas fazer parte integrante da estratégia da AstraZeneca relativa ao omeprazole. Uma minoria abstém-se. |
6. |
A maioria dos membros do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a AstraZeneca ter abusado da sua posição dominante ao utilizar sistematicamente de forma indevida os procedimentos de autorização de produtos farmacêuticos, procedendo à anulação selectiva do registo do Losec em cápsulas na Dinamarca, Suécia e Noruega, juntamente com a passagem do Losec em cápsulas para o Losec MUPS em comprimidos, enquanto parte da estratégia LPPS da AZ. Uma minoria abstém-se e uma outra minoria não está de acordo. |
7. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto à gravidade da infracção. |
8. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com as observações da Comissão relativamente à existência de circunstâncias atenuantes (ou seja, as características inovadoras). |
9. |
Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
10. |
Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão a publicação do presente parecer. |