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Document C2006/237/11

Processo C-312/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 18 de Julho de 2006 — OTP Garancia Biztosító Rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal

JO C 237 de 30.9.2006, pp. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 18 de Julho de 2006 — OTP Garancia Biztosító Rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal

(Processo C-312/06)

(2006/C 237/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bíróság (Hungria).

Partes no processo principal

Recorrente: OTP Garancia Biztosító Rt.

Recorrido: Vas Megyei Közigazgatási Hivatal.

Questões prejudiciais

1)

O ponto 4, n.o 3, alínea a), do Anexo X do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir «Acto de Adesão») (1), aplicável por força do artigo 24.o do referido Acto de Adesão, que dispõe que, sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, a Hungria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, reduções do imposto sobre empresas locais até 2 % das receitas líquidas das empresas, concedidas pelo governo local por um período limitado com base nos artigos 6.o e 7.o da Lei C de 1990 relativa aos impostos locais, deve ser interpretado no sentido de que se trata de uma excepção transitória, que permite à Hungria manter o imposto sobre empresas locais ou, mais precisamente, de que o Tratado de Adesão, ao contemplar a possibilidade de a Hungria manter as reduções fiscais relativas ao imposto sobre empresas locais, reconheceu-lhe o direito transitório de manter impostos da mesma natureza que o imposto sobre empresas locais?

2)

O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (2) deve ser interpretado no sentido de que proíbe a manutenção de um imposto (sobre empresas locais) que incide sobre as actividades lucrativas das empresas e se caracteriza fundamentalmente por recair sobre as receitas líquidas, depois de deduzido o custo de aquisição dos bens vendidos e dos serviços prestados por terceiros e as despesas com equipamento? Isto é, face ao referido artigo, este imposto pode ser qualificado como imposto sobre o volume de negócios?


(1)  JO 2003, L 236, p. 846.

(2)  JO 1997, L 145, p. 1.


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