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Document 52005AR0149

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor e a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor 2007-2013

JO C 192 de 16.8.2006, p. 8–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/8


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» e a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da saúde e da defesa do consumidor 2007-2013»

(2006/C 192/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária no domínio da protecção da saúde e dos consumidores 2007-2013, COM(2005) 115 final — 2005/0042 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2005, de consultar o Comité das Regiões nesta matéria, nos termos do n.o 1 dos artigos 265.o e 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros”: um apoio às estratégias nacionais pelo “método aberto de coordenação”» (COM(2004) 301 final e COM(2004) 304 final) — CdR 153/2004fin (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde e a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006) (COM(2000) 285 final ) — CdR 236/2000 fin (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a dimensão social da Estratégia de Lisboa: Racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social» (COM(2003) 261 final) — CdR 224/2003fin (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno» (COM(2004) 2 final) — CdR 154/2004 (4);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 149/2005 rev. 2) adoptado em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Bente NIELSEN, membro do Conselho Municipal de Århus (DK-PSE);

adoptou na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro) o seguinte parecer.

O Comité das Regiões

1.1

considera que a Comunicação da Comissão «Cidadãos mais saudáveis, mais seguros e mais confiantes: uma Estratégia de Saúde e Defesa do Consumidor» estimula a uma ligação entre as políticas de saúde e de defesa do consumidor e pode gerar um efeito de sinergia na partilha de conhecimentos, nos métodos de trabalho e na utilização mais eficaz dos recursos administrativos;

1.2

congratula-se com os esforços da Comissão de garantir que as pessoas tenham mais possibilidades de escolher e adquirir alimentos saudáveis. A comunicação da Comissão assinala a importância crucial da saúde, tanto para o bem estar individual como para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa, uma vez que uma saúde melhor contribui para o aumento da produtividade, da participação dos trabalhadores e da promoção do crescimento sustentável da Europa. Com efeito, um mercado interno de bens e serviços que responde às necessidades e desejos do consumidor servirá para aumentar continuamente a competitividade da UE;

1.3

sublinha que as considerações sobre a saúde e a defesa do consumidor devem ser levadas em conta noutros domínios políticos. Uma melhor coordenação dos processos políticos noutras áreas, tais como o emprego ou a agricultura, seria essencial para alcançar os objectivos indicativos no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Por exemplo, é contraproducente que a UE continue a subvencionar o consumo de alimentos prejudiciais para a saúde como lacticínios gordos ou a apoiar, no orçamento comunitário de 2005, a indústria tabaqueira em 916 milhões de euros — bastante mais do que os 14,4 milhões de euros que destina à prevenção do tabagismo. O Comité das Regiões é, por conseguinte, partidário da redução progressiva, até à sua extinção em 2010, das ajudas à indústria tabaqueira;

1.4

associa-se se ao apelo ao estabelecimento de um número mínimo de direitos, numa base horizontal, para os consumidores sempre que utilizem serviços de interesse geral (p. ex. gás e electricidade, serviços postais, telecomunicações, água), tanto ao nível nacional como transfronteiriço, assentes no princípio de fornecimento universal de serviços (ou seja, o acesso universal aos serviços de interesse geral é essencial para poder participar numa sociedade moderna). Trata se de uma área em que o princípio de serviço universal deve ter o primado e deverá corresponder às expectativas dos consumidores no atinente ao acesso, à segurança, à fiabilidade, ao preço, à qualidade e à escolha;

1.5

vê ainda o imperativo de continuar a ponderar os efeitos do mercado interno na prestação dos serviços de saúde e nos hábitos de consumo dos cidadãos dos Estados-Membros. Por forma a concretizar os objectivos do Tratado de um elevado nível de saúde e defesa do consumidor em todas as políticas e iniciativas comunitárias, é essencial analisar a interacção das regras comunitárias com as políticas nacionais e objectivos nessas duas áreas;

1.6

apela a uma maior consideração dos interesses dos consumidores na política de concorrência da UE, tendo em conta a relação entre a defesa do consumidor e a política de concorrência referida nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, segundo os quais o objectivo das regras de concorrência aplicáveis a empresas é proteger a concorrência no mercado como meio de aumentar o bem-estar dos consumidores;

1.7

considera que é de toda a conveniência avaliar os efeitos das iniciativas comunitárias na política de saúde praticada. Esta avaliação deverá não só analisar até que ponto as decisões adoptadas terão impacto na saúde pública, mas também se as diversas medidas comunitárias afectam a organização e a estrutura do sistema de saúde. Além disso, a avaliação deverá também averiguar qual o seu impacto nos valores fundamentais que servem de base ao sistema de saúde de cada um dos Estados-Membros. É essencial ter presente que uma mesma iniciativa comunitária poderá ter consequências diversas nos vários Estados-Membros;

1.8

reputa necessário que, no âmbito de defesa do consumidor, seja garantido um processo de decisão democrático e transparente. É sobretudo importante que a indústria agro-alimentar tenha em conta a perspectiva do ambiente e da saúde e forneça a todos os cidadãos, independentemente da sua condição social ou económica, produtos alimentares saudáveis e nutritivos;

1.9

é de opinião que convém evitar por todos os meios que a ligação entre as políticas de saúde e de defesa do consumidor seja aproveitada pelas empresas para comercializarem directamente os seus produtos como sendo «bons para a saúde» ou «recomendados pelos médicos». Os produtores não deverão usar o receio da doença como argumento para aumentar as suas vendas nem levar os consumidores a supor erradamente que certos alimentos poderão substituir uma alimentação saudável e equilibrada. É, pois, decisivo poder dirigir o desenvolvimento no sentido de uma saúde melhor e de produtos mais saudáveis e prevenir qualquer tentativa de enganar o consumidor com argumentos falaciosos, no âmbito da política de defesa do consumidor;

1.10

sublinha que. são completamente diversas as bases legais das políticas comunitárias de saúde pública e de defesa dos consumidores. Nos termos do artigo 152.o do Tratado CE, «a acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros […]».

No entanto, a política de defesa dos consumidores, tal como estabelece o artigo 153.o do Tratado CE, fica amplamente sujeita a uma abordagem comum com vista a promover os direitos dos consumidores e a defender os seus interesses, em particular no âmbito da realização do mercado interno. Por este motivo, evocar uma base legal partilhada pelas duas políticas está em contradição com o princípio da subsidiariedade. A legislação comunitária do consumidor não deve permitir regras ou leis específicas no domínio da saúde que interferem na organização e orientação do serviço de saúde em cada Estado-Membro. Todavia, alinhar a política de defesa dos consumidores pelos critérios estritos de complementaridade e subsidiariedade que servem de base à política de saúde pública, poderia ter um efeito adverso nos poderes de protecção de consumidores da UE;

1.11

considera, por isso, que, em vez de falar de estratégia de saúde e de defesa do consumidor, seria mais adequado que na sua comunicação a Comissão referisse apenas «saúde pública e defesa do consumidor», respeitando desta forma as competências da UE enunciadas no artigo 152.o;

1.12

salienta que a ligação entre as políticas de saúde e defesa do consumidor não deve resultar na equivalência dos pacientes no sistema de saúde aos consumidores no mercado. O mercado dos serviços de saúde difere em vários aspectos do mercado «normal» de consumo tendo em conta as incertezas sobre os requisitos a nível de cuidados de saúde e respectivos custos, o impacto externo do recurso a serviços de saúde e o desequilíbrio na informação entre os prestadores de saúde e os consumidores/pacientes. Simultaneamente, o objectivo almejado é que as pessoas usufruam do mesmo acesso aos serviços de saúde, independentemente da sua condição social ou económica. Os Estados-Membros deverão manter a possibilidade de estabelecer prioridades, agir e intervir de forma adequada;

1.13

recomenda que continue a considerar-se as necessidades específicas da saúde e da defesa do consumidor, não obstante serem abrangidas por um único programa comum. Tal será apenas viável se forem reservados recursos orçamentais específicos ora para um ora para o outro domínio político. O programa da Comissão refere a repartição exacta dos recursos a atribuir de 2007 a 2013. Na medida do possível, as prioridades devem ser readaptadas à medida que o programa se for desenvolvendo, eventualmente a par da avaliação prevista após três anos, mantendo o objectivo do programa de elaborar planos de acção flexíveis;

1.14

reconhece que, em determinadas áreas da saúde, é imprescindível uma maior coordenação entre os Estados-Membros na linha do método aberto de coordenação. É este, por exemplo, o caso da mobilidade de pacientes e da formação e do recrutamento de pessoal para o sector da saúde;

1.15

entende que as premissas para uma boa saúde são criadas no ambiente que rodeia os cidadãos, sendo a organização da assistência e dos cuidados de saúde apenas um dos muitos agentes. Em muitos Estados-Membros os serviços de saúde são da competência das autarquias locais e regionais que são responsáveis pela sua prestação e pela saúde pública na sua comunidade. Deve atribuir-se, portanto, ao Comité das Regiões, às regiões e às autarquias locais responsáveis neste domínio influência sobre a estratégia global comunitária em matéria de saúde. Os pontos de vista do Comité das Regiões devem merecer especial atenção no que concerne às decisões e iniciativas que dizem respeito às atribuições e competências das autarquias no âmbito da saúde pública. O poder local e regional deveria, por exemplo, participar e influir na realização de iniciativas com vista a fixar indicadores e parâmetros de referência na área da saúde bem como na elaboração de estratégias centradas no contributo e na influência da saúde psíquica, da dietética e alimentação e do consumo de álcool;

1.16

realça que a sociedade civil deve ser chamada a intervir nas actividades de desenvolvimento e a dar o seu contributo neste contexto. Deve ser garantida aos cidadãos a possibilidade de se pronunciarem sobre as políticas comunitárias, tanto no domínio da saúde como da defesa do consumidor. Importa apoiar redes especializadas de saúde e defesa do consumidor e permitir-lhes exprimirem os seus pontos de vista a nível comunitário. É o caso, por exemplo, das organizações de consumidores, das associações de doentes e de outras redes especializadas na matéria;

1.17

frisa que, para ser possível aplicar e levar a bom termo o seu programa, a Comissão deverá assegurar as competências necessárias do pessoal envolvido na agência de execução, não só nos domínios da saúde e da defesa do consumidor como também ao nível intersectorial;

1.18

entende que para superar os desafios comuns e futuros no âmbito da saúde e da defesa do consumidor há que prestar especial atenção aos novos Estados-Membros. Deve ser claramente dada prioridade ao apoio a estes países na promoção dos cuidados de saúde e dos interesses dos consumidores, com vista a reduzir as discrepâncias e desequilíbrios existentes no domínio da saúde na União e, gradualmente, aproximá-los dos parâmetros de referência da UE. É, por exemplo, insatisfatório que a esperança de vida média nos novos Estados-Membros seja, de acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat, visivelmente inferior às dos antigos Estados-Membros;

1.19

saúda o facto de ser possível utilizar os recursos dos fundos estruturais no âmbito do programa proposto pela Comissão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER — 2007-2013) para o desenvolvimento da saúde pública. O Comité das Regiões observa, a propósito, que estas verbas se destinam unicamente a financiar a fase preliminar dos projectos de saúde pública e não as fases ulteriores da sua realização;

1.20

entende que, para fazer face futuramente aos desafios comuns no âmbito da saúde e da defesa do consumidor, há que prestar especial atenção aos países vizinhos da União Europeia. Deve dar-se clara prioridade ao apoio a estes países no seu esforço de promoção dos cuidados de saúde e dos interesses dos consumidores, com vista a reduzir as discrepâncias e desequilíbrios existentes no domínio da saúde na Europa e na sua periferia;

1.21

salienta que a ligação dos interesses dos consumidores com a saúde pode também ajudar a promover a igualdade dentro dos Estados-Membros, sobretudo se tivermos em conta que as diferenças a nível social e económico se traduzem frequentemente em diferenças no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Deve ficar se especialmente alerta às desigualdades não só entre mas também dentro dos Estados-Membros. O aumento da atenção prestada aos grupos marginalizados (pessoas com baixos rendimentos, obesos e minorias étnicas) é de extrema importância para a concretização do objectivo central da igualdade de oportunidades para todos. É igualmente importante sublinhar a importância da responsabilidade de cada um pela sua própria saúde. Uma política de saúde e de defesa do consumidor que incentiva as pessoas a fazerem escolhas saudáveis é uma ferramenta útil no esforço para eliminar doenças relacionadas com certos estilos de vida. A investigação revela que os grupos marginalizados são os que sofrem mais frequentemente de doenças relacionadas com certos estilos de vida. Ajudar grupos marginalizados a fazerem escolhas saudáveis pode contribuir para equilibrar desigualdades sociais e económicas;

1.22

considera que a informação a prestar pela Comissão deve ser útil para os seus destinatários. Urge encontrar formas de organizar campanhas de sensibilização dirigidas aos grupos-alvo desejados. A ideia é, por conseguinte, privilegiar a informação interactiva e campanhas de sensibilização em detrimento da simples distribuição uniforme de material informativo. Na disseminação da informação sobre temas relacionados com a saúde e a defesa do consumidor poderia ser muito útil cativar especialmente as crianças e os jovens para, logo desde muito cedo, combater um estilo de vida que terá mais tarde ou mais cedo consequências nefastas para a saúde. O ensino pré-escolar, escolar e a vida associativa podem ter um papel importante a desempenhar neste contexto;

1.23

pensa que, nas suas acções de esclarecimento, a Comissão deve respeitar a prerrogativa de cada Estado-Membro fixar as regras dos direitos e obrigações da cobertura de saúde no seu próprio sistema de segurança social bem como as disposições aplicáveis às várias prestações e aos direitos dos consumidores;

1.24

recomenda que a informação deve ser prestada onde o público a solicitar e ser acompanhada de aconselhamento e orientação competentes em cada Estado-Membro. O esclarecimento dos grupos marginalizados é da competência das autarquias locais e regionais. Importa garantir que os grupos de pacientes mais vulneráveis tenham igualmente oportunidade de obter informação sobre saúde e defesa do consumidor. Material informativo igual para todos os cidadãos aumentaria ao nível nacional ainda mais as desigualdades entre os vários grupos da sociedade, até porque estudos revelaram que as campanhas de sensibilização encontram mais eco nas camadas da população com melhor situação económica do que nas mais desfavorecidas. Para garantir o êxito das campanhas é fundamental associar aos respectivos trabalhos as autarquias locais e regionais;

1.25

exorta a Comissão a acompanhar de perto na recolha de dados e no planeamento das campanhas de sensibilização os desenvolvimentos a nível da tecnologia e da comunicação, já que são domínios sujeitos a mutações constantes e extremamente céleres. É essencial mantermo-nos actualizados para permanecermos visíveis;

1.26

assinala que, atendendo a que o mercado dos produtos agro-alimentares depende, em grande parte, da importação de países terceiros onde as garantias de salubridade e genuinidade podem ser inferiores às normas de segurança europeias, deve ser assegurada aos consumidores informação clara e completa sobre a rastreabilidade dos produtos, para que estes possam tomar opções informadas;

1.27

aplaude o facto de a Comissão tencionar organizar campanhas de sensibilização em menor número, mas mais abrangentes e mais visíveis, o que permite, além disso, trabalhar com maior rentabilidade. O secretariado conjunto não deve ser avaliado apenas com base no número de projectos prontos, mas também com base na qualidade e no impacto final dos projectos elaborados;

1.28

exorta a Comissão a apoiar a implantação de uma rede para intercâmbio de experiências e para a difusão de boas práticas, enquanto componente importante do método aberto de coordenação. Neste sentido, importa envolver o Comité das Regiões e assegurar que as autarquias locais e regionais responsáveis pelos serviços de saúde tenham influência na estratégia global de saúde comunitária;

1.29

frisa a relevância de a Comissão manter um contacto estreito com a comunidade científica e de organizar campanhas preventivas e informativas fiáveis. Os Estados-Membros poderão tirar benefícios consideráveis de uma cooperação coordenada a nível europeu com vista a partilhar experiências, conhecimentos e promover a investigação de desenvolvimentos na saúde e na defesa do consumidor. O Comité das Regiões já realçou este facto no seu parecer sobre o 7.o Programa-quadro (CdR 155/2005 fin). Tal deve ser feito em ligação directa com o programa-quadro europeu de investigação;

1.30

é de opinião que o acesso a dados fiáveis e a informação de qualidade é imprescindível para que os Estados-Membros possam definir boas práticas e aferir desempenhos e uma condição indispensável para a execução de muitas das iniciativas propostas no âmbito da saúde e da defesa do consumidor. Deveria criar-se bases de dados e indicadores em colaboração com outros actores do sector e em coordenação com as NU, a OCDE, o Conselho da Europa e a OMS. Cabe a cada Estado-Membro tomar medidas ou lançar novas iniciativas recorrendo a dados comparativos e a informações recolhidas;

1.31

acolhe favoravelmente o aumento substancial da dotação financeira em relação aos orçamentos actualmente previstos para o programa. É um sintoma evidente do valor atribuído às áreas da saúde e da defesa do consumidor que são realmente essenciais tanto para a qualidade de vida dos cidadãos da UE como para a competitividade da Europa no seu conjunto;

1.32

toma nota de que as negociações de carácter financeiro ainda não chegaram ao seu termo. O orçamento final depende do desfecho das negociações em curso sobre as perspectivas financeiras da UE para 2007-2013. O Comité das Regiões gostaria que este domínio fosse considerado prioridade financeira, tal como preconizam o programa e a estratégia.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 34 de 18/2/2005, pág. 22.

(2)  JO C 144 de 18/2/2005, pág. 43.

(3)  JO C 73 de 23/3/2004, pág. 51.

(4)  JO C 43 du 18/2/2005, pág. 13.


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