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Document 52005AR0255

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada

JO C 192 de 16.8.2006, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada»

(2006/C 192/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por via férrea e estrada, COM(2005) 319 final — 2000/0212 (COD);

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho de 27 de Setembro de 2005 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo dos n.os 1 e 71 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 23 de Março de 2005, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer sobre a matéria;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, como modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91;

TENDO EM CONTA o Regulamento COM(2002) 107 final que altera a Proposta de regulamento COM(2000) 7 final, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via férrea, estrada e via navegável interior;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público no sector do transporte de passageiros por via férrea, estrada e via navegável interior, CdR 292/2000 fin (1) — COM(2000) 7 final — 2000/0212 (COD);

TENDO EM CONTA o acórdão do Tribunal de Justiça C-280/00 de 24 de Julho de 2003 no processo Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH e o acórdão do Tribunal de Justiça C-26/03 de 11 de Janeiro de 2005 no processo Stadt Halle e RPL Recyclingpark Lochau GmbH contra Arbeitsgemeinschaft Thermische Restabfall– und Energieverwertungsanlage TREA Leuna;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre esta matéria (CdR 255/2005 rev. 1), adoptado em 2 de Dezembro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Bernard SOULAGE, primeiro vice-presidente do Conselho Regional de Rhône-Alpes (FR-PSE));

adoptou, na 63.a reunião plenária de 15 e 16 de Fevereiro de 2006 (sessão de 16 de Fevereiro), o seguinte parecer.

I.   Observações na generalidade

O Comité das Regiões

Estima que o transporte colectivo beneficiaria com uma harmonização das condições de concorrência e a redução da insegurança jurídica.

Considera necessárias uma harmonização e uma clarificação das condições de concorrência no âmbito da prestação de serviços de transportes colectivos, a fim de garantir maior transparência em relação às obrigações de serviço público e ao pagamento dessas prestações.

1.   No que respeita à contratualização das obrigações de serviço público (OSP):

1.1

Aprova o reconhecimento do carácter específico das ajudas públicas no apoio à prestação de serviços económicos de interesse geral e a definição de contratos de serviço público que clarifiquem os direitos e as obrigações de cada parte;

1.2

Congratula-se com a neutralidade do regulamento no que se refere aos objectivos sociais e territoriais perseguidos por cada autoridade competente;

1.3

Mostra-se favorável à lógica contratual, que reconhece o papel das OSP na concretização dos objectivos de coesão social e territorial. Os contratos de serviço público permitem caracterizar de forma transparente as OSP e respectivos custos.

2.   No que diz respeito à organização dos serviços:

2.1

Considera positivo que, no respeito do princípio da subsidiariedade, o projecto de regulamento ofereça às autarquias territoriais as margens de flexibilidade necessárias para responder da melhor forma às características específicas ou à complexidade das necessidades locais de serviço público de transporte, em harmonia com os objectivos de coesão social e territorial dos poderes públicos.

2.2

Recorda a sua defesa do princípio de livre administração dos poderes públicos locais, reconhecendo-lhes o direito de escolher soberanamente o modo de gestão dos seus serviços de transportes colectivos, em conformidade com a maioria das legislações dos Estados-Membros.

2.3

Regozija-se com a liberdade de escolha do modo de gestão pelas autoridades competentes, que demonstra a tomada em consideração da diversidade das necessidades locais e a variedade das condições de produção.

2.4

Mostra-se, em geral, favorável à condição de circunscrição geográfica para os operadores internos (n.o 2 do artigo 5.o), que permitirá eliminar as suspeitas de auxílios estatais «incompatíveis», mantendo sempre a possibilidade de recurso a um operador interno. Considera que o princípio da circunscrição não exclui a possibilidade de uma colectividade territorial operar determinados serviços de transportes que ultrapassam as suas fronteiras administrativas.

2.5

Reafirma a sua posição favorável a uma abertura dos mercados do sector dos transportes públicos locais, segundo os princípios da «concorrência regulada», que cumpra o critério de satisfazer as necessidades dos membros mais vulneráveis da sociedade, os que residem em bairros menos favorecidos e que procuram acesso ao emprego, e que seja, simultaneamente, sustentável em matéria de ambiente.

2.6

Congratula-se com o reconhecimento da responsabilidade das autoridades competentes pela organização contratual da prestação de serviços. As autoridades competentes podem optar por recorrer a um ou vários contratos para a exploração dos serviços de transporte e podem repartir os riscos como lhes aprouver.

2.7

Aprova as margens de flexibilidade no âmbito da concorrência: o contrato de serviço público pode conduzir a negociações (n.o 3 do artigo 5.o) ou ser substituído por uma atribuição directa em caso de ruptura dos serviços (n.o 5 do artigo 5.o).

2.8

Mostra-se surpreendido com a exclusão dos transportes urbanos fluviais ou marítimos desta nova proposta de regulamento. O CR lamenta que o projecto de regulamento não se aplique também aos serviços de transporte público efectuados por via navegável, dado que esses serviços estão integrados na rede de transportes públicos locais.

3.   No que diz respeito aos prestadores de serviços de transporte:

3.1

Constata que o regulamento não limita a iniciativa privada nos mercados de transporte de passageiros não regulamentados a nível nacional (sem direitos exclusivos e sem compensações).

3.2

Considera que o regulamento procura não só evitar a formação de novas posições monopolistas nos transportes públicos locais, como também incluir as PME no mercado.

3.3

Mostra-se satisfeito com o equilíbrio proposto na relação de força entre as autoridades competentes e as grandes empresas de transportes. Para assegurar um bom e eficiente serviço local de transporte, é essencial uma influência regional forte no planeamento e na organização dos serviços públicos de transporte de passageiros. A sua utilização crescente no vaivém entre a casa e o trabalho coloca, simultaneamente, elevadas exigências à coordenação dos contratos públicos regionais no âmbito dos transportes colectivos.

3.4

Defende a exclusão dos transportes ferroviários regionais e de longa distância das disposições constantes do artigo 5.o do regulamento.

3.5

Questiona-se sobre a aplicação das normas propostas para avaliar uma compensação justa ( fair ) das OSP. A dificuldade (ou mesmo impossibilidade) dessa avaliação poderá criar insegurança jurídica.

3.6

Assinala que não é definido qualquer enquadramento para as atribuições directas em matéria de transporte ferroviário regional ou de longa distância. Algumas empresas vão por um lado operar «atribuições directas» em transporte regional e de longa distância e por outro candidatar-se a concursos públicos. Será conveniente estar atento a possíveis distorções da concorrência.

4.   No que respeita à formulação do documento:

4.1

Mostra-se surpreendido por a Comissão não justificar a sua opção pelo instrumento de integração comunitária mais vinculativo, o regulamento.

4.2

Assinala que, devido à grande variedade de situações nos Estados-Membros, o projecto de regulamento propõe definições por vezes imprecisas, mas confia aos Estados-Membros a responsabilidade de as clarificar nos respectivos territórios. É esse o caso na definição de território urbano (artigo 2.o, alínea m)), em que as zonas necessitadas de transportes só raramente coincidem com os perímetros de competência institucional.

II.   Recomendações

Propostas de alteração

Recomendação 1

N.o 2 do artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

O presente regulamento é aplicável à exploração nacional e internacional de serviços de transporte público de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada, à excepção dos serviços explorados essencialmente por razões históricas ou de interesse turístico.

2.

O presente regulamento é aplicável à exploração nacional e internacional de serviços de transporte público de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada, à excepção dos serviços explorados essencialmente por razões históricas ou de interesse turístico.

Justificação

No tocante ao âmbito de aplicação do regulamento, o CR lamenta a abordagem modal do projecto de regulamento, que tende a subestimar a importância do desenvolvimento da intermodalidade nas políticas locais integradas referentes à mobilidade. O Comité gostaria que fossem tidos em conta os desafios da intermodalidade, de forma que os poderes locais fossem encorajados a contratualizar as obrigações de serviços públicos nos sistemas modais (metropolitano, eléctrico, autocarro, funicular, vias navegáveis, estacionamento, aluguer de bicicletas, aluguer de automóveis, gare multimodal, sistemas de informação, etc.).

Recomendação 2

Artigo 2.o, alínea j) — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(j)

«Operador interno», uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente exerce um controlo completo e análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. Para fins da determinação da existência de tal controlo, devem ser considerados elementos como o nível de presença nos órgãos de administração, direcção ou supervisão, as respectivas especificações nos estatutos, a propriedade, a influência e o controlo efectivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão.

(j)

«Operador interno», uma entidade juridicamente distinta sobre a qual a autoridade competente exerce um controlo completo e análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. Para fins da determinação da existência de tal controlo, devem ser considerados elementos como o nível de presença nos órgãos de administração, direcção ou supervisão, as respectivas especificações nos estatutos, a propriedade, a influência e o controlo efectivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão. A qualidade do operador interno exclui qualquer participação de uma empresa privada no capital social do prestador em mais de 33%. As atribuições directas aos operadores internos também são possíveis se, em derrogação ao disposto, na alínea j) do artigo 2. o , o operador interno inicia uma cooperação com um operador externo para fins de reestruturação, sobre a qual as autoridades não exercem qualquer controlo. Nesse caso, no termo dos contratos adjudicados de forma directa, o operador interno já não é tido em conta para futuras atribuições directas.

Justificação

No que se refere à definição de operadores internos, o CR solicita uma maior precisão na sua definição, bem como regras que definam o controlo desses operadores por parte das autarquias locais.

A recomendação inicial significa, com efeito, um alinhamento com a jurisprudência do acórdão Stadt Halle de 11 de Janeiro de 2005 (Processo C-26/03) que no n.o 49 dispõe: «A participação, embora minoritária, de uma empresa privada no capital de uma sociedade em que participe a entidade adjudicante em causa, exclui, em qualquer dos casos, que esta entidade adjudicante possa exercer sobre esta sociedade um controlo análogo ao que exerce sobre os próprios serviços».

O acórdão Stadt Halle significa, no final das contas, que a participação de qualquer sector privado, independentemente do nível de implicação, numa empresa pública local ou regional obriga à aplicação das regras comunitárias em matéria de celebração de contratos públicos, cujos constrangimentos administrativos são extremamente exigentes. Isto significa também, na prática, pôr em causa a neutralidade em relação à propriedade, consagrada pelo artigo 295.o do TCE, bem como uma restrição da margem de acção para as parcerias público/privado (PPP). O acórdão Stadt Halle cria mais problemas do que resolve às sociedades de economia mista.

Portanto, o CR convida o legislador europeu a não aceitar que a legislação comunitária seja ditada pela jurisprudência comunitária e a propor um limite máximo, aquém do qual a autoridade competente seja competente para exercer um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, e, assim, seria dispensada de recorrer a um concurso público.

O projecto de regulamento visa a criação de um mercado competitivo regulamentado na União Europeia, o que engloba as empresas em funcionamento — privadas ou públicas. As disposições referentes aos auxílios estatais do Tratado CE deveriam evitar que organismos públicos distorçam a concorrência com meios públicos a favor de algumas empresas. Porém, não deveriam contribuir para afastar empresas públicas do mercado. Para que as empresas públicas de transportes possam preparar-se para a abertura do mercado, são necessárias disposições transitórias. Caso contrário, estão em desvantagem em relação às empresas privadas devido aos encargos relacionados no passado com os contratos públicos (como, por exemplo, tabelas salariais, ofertas de serviços em fases de procura mais fraca e para comunidades específicas). Por conseguinte, deveria ser proporcionado às empresas públicas durante um determinado período de transição alcançar um estatuto competitivo através da participação em capital privado. A inexistência desta competitividade (dentro do período de transição) levaria automaticamente a uma obrigação de concurso. Caso contrário, só restaria às empresas públicas a privatização forçada ou a renúncia a estruturas mais eficientes.

Recomendação 3

Artigo 2.o, alínea m) — Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 …

(m)

«Transporte regional ou de longo curso», serviço de transporte que não se destine a satisfazer as necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, ou de ligação entre uma aglomeração e os seus arredores.

(m)

«Transporte regional ou de longo curso», serviço de transporte que não se destine a satisfazer as necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, ou de ligação entre uma aglomeração e os seus arredores não seja um serviço especificamente urbano ou suburbano.

Justificação

No respeitante à derrogação constante do n.o 6 do artigo 5.o, seria lamentável que se criasse insegurança jurídica nesse domínio, com base em interpretações divergentes. O CR propõe, para melhorar a definição dos serviços de transporte regionais ou de longa distância, que se esclareça no texto que cabe aos Estados-Membros definir os serviços indicados no artigo 2.o, alínea m), ou que se escolha uma definição que inclua conceitos juridicamente comprovados. Em relação a esta última hipótese, o CR propõe que a definição de necessidades geográficas («aglomeração», «centro urbano», «subúrbios») seja substituída por uma definição de serviços nomeadamente coerente com os «pacotes ferroviários». As Directivas 2001/13/CE (n.o 2, alínea b), do artigo 1.o) e 2001/14/CE (n.o 3, alínea b), do artigo 1.o) referem os «serviços urbanos e suburbanos de transporte de passageiros». Cabe também assinalar que, desde 1991, também se utiliza uma tipologia para os serviços no Regulamento 1191/69 (n.o 1 do artigo 1.o, como modificado pelo regulamento 1893/91).

Recomendação 4

No que se refere aos projectos a que se aplicam as Directivas «Contratos Públicos», o Comité das Regiões

apela a que as disposições do projecto de Regulamento sejam consideradas claramente prioritárias em relação às regras das directivas gerais «Contratos Públicos», em conformidade com normas de direito especiais (lex specialis);

gostaria que os contratos de concessão fossem objecto de disposições precisas no presente regulamento, clarificando o seu regime em relação às Directivas «Contratos Públicos» (93/37/CE e 2004/18/CE),

solicita que o caso dos contratos «BOT» (Built Operate and Transfer) seja tratado de forma mais explícita do que a constante dos n.os 1 dos artigos 5.o e 8.o. O regulamento deve esclarecer plenamente as condições legais nos casos em que um direito exclusivo (e/ou uma compensação) esteja associado à construção de infra-estruturas pesadas.

Recomendação 5

N.o 6 do artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

6.

Se necessário, tendo em conta as condições de amortização dos activos, a duração do contrato pode, no máximo, ser prorrogada por mais metade da sua duração se o operador fornecer elementos de activos que sejam simultaneamente significativos face ao conjunto dos activos necessários à realização dos serviços de transporte que são objecto do contrato de serviço público e estejam exclusivamente ligados aos serviços de transporte que são objecto desse contrato.

6.

Se necessário, tendo em conta as condições de amortização dos activos, a duração do contrato pode, no máximo, ser prorrogada por mais metade da sua duração se o operador fornecer elementos de activos que sejam simultaneamente significativos face ao conjunto dos activos necessários à realização dos serviços de transporte que são objecto do contrato de serviço público e estejam exclusivamente ligados aos serviços de transporte que são objecto desse contrato. Os investimentos materiais ou imateriais não podem justificar um prolongamento da duração do contrato quando existir um mercado secundário ou o seu valor residual no fim do contrato não colocar problemas de avaliação.

Justificação

A derrogação constante do n.o 6 do artigo 4.o referente à amortização dos activos não deve travar a dinâmica competitiva prorrogando as durações dos contratos sem justificações por motivos económicos.

Recomendação 6

Artigo 4.o (aditar novo ponto)

Alteração proposta pelo CR

4.8

Os pontos 5 e 6 do presente artigo não se aplicam quando as directivas sobre a adjudicação de contratos públicos forem de aplicação. Nesses casos, a duração máxima do contrato de serviço público está limitada a 30 anos a partir da data efectiva do início das obras.

Justificação

O CR propõe que o caso das adjudicações de obras e exploração seja objecto de um artigo específico, na medida em que a duração da exploração é um parâmetro fundamental para o equilíbrio económico do projecto. Nesse caso, devia ser prevista uma derrogação com uma duração máxima de 22,5 anos no presente projecto de regulamento.

Recomendação 7

N.o 4 do artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.

As autoridades competentes podem decidir a adjudicação por ajuste directo de contratos de serviço público cujo valor anual médio seja estimado em menos de um milhão de euros ou que tenham por objecto a prestação anual de menos de 300.000 quilómetros de serviços de transporte.

4.

As autoridades competentes podem decidir a adjudicação por ajuste directo de contratos de serviço público cujo valor anual médio por empresa seja estimado em menos de um milhão e meio de euros ou que tenham por objecto a prestação anual de menos de 300.000 500.000 quilómetros de serviços de transporte.

Justificação

O Comité propõe a proibição explícita da atribuição directa de vários contratos por uma autoridade competente a apenas um prestador sempre que o montante global dos contratos ultrapasse o limite fixado no n.o 4 do artigo 5.o. Este artigo não deve ser utilizado para contornar a obrigação de concursos públicos, mas sim para evitar acrescentar os custos de transacção de um concurso público quando o serviço concedido é de «pequena dimensão» ou para o operador competente substituir as pressões competitivas por uma comparação entre os diversos «pequenos operadores» que actuam no seu território. O CR sugere ainda que a definição de limites seja efectuada por cada Estado-Membro, em função das condições económicas nacionais.

Recomendação 8

N.os 2 e 3 do artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

3.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de dez anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

2.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

Os pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro sejam conformes ao artigo 4. o seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por autocarro seja adjudicada nos termos do artigo 5. o do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

3.

Cada autoridade competente vela por que:

a)

Os pelo menos metade, em valor, dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea sejam conformes ao artigo 4. o seja adjudicada nos termos do presente regulamento num prazo de quatro anos após a data de entrada em vigor do mesmo e

b)

a totalidade dos seus contratos de serviço público de transporte por via férrea seja adjudicada nos termos do artigo 5. o do presente regulamento num prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do mesmo.

Justificação

Com a sua actual formulação, os dois pontos implicarão problemas sérios para as autoridades competentes que pretendam que a sua rede seja explorada por um operador único. Em menos de quatro ou cinco anos, terão de elaborar um contrato de serviço público e organizar um concurso.

Recomendação 9

N.o 5 do artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5.

No que respeita à aplicação dos n.os 2, 3 e 4, não são tidos em conta os contratos de serviço público adjudicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com um processo de abertura à concorrência equitativo, desde que tenham um prazo limitado e comparável aos prazos previstos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento. Estes contratos podem prosseguir até ao seu termo.

5.

No que respeita à aplicação dos n.os 2, 3 e 4, não são tidos em conta os contratos de serviço público adjudicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com um processo de abertura à concorrência equitativo, desde que tenham um prazo limitado e comparável aos prazos previstos no n.o 5 do artigo 4.o do presente regulamento. Estes contratos podem prosseguir até ao seu termo.

Justificação

No tocante ao período de transição, os contratos celebrados antes da entrada em vigor do regulamento e cujo prazo termine antes do fim da aplicação do regulamento devem ser mantidos até ao fim do respectivo prazo, a fim de evitar processos jurídicos por compensação pelos prejuízos sofridos.

Recomendação 10

N.o 6 do artigo 8.o (suprimir)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As autoridades competentes podem, durante a segunda metade dos períodos de transição fixados nos 2 e 3, excluir da participação na adjudicação de contratos por concurso os operadores que não podem demonstrar que o valor dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo concedidos nos termos do presente regulamento representa pelo menos metade do valor do conjunto dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo. Para efeitos da aplicação deste critério, não são tidos em conta os contratos adjudicados por medida de emergência previstos no n.o 5 do artigo 5.o.

Quando as autoridades competentes recorrem a essa possibilidade, fá-lo-ão sem discriminação, excluirão todos os operadores potenciais que satisfaçam esse critério e informarão os operadores potenciais da sua decisão no início do processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

Essas autoridades informam a Comissão da sua intenção de aplicar esta disposição, no mínimo dois meses antes da publicação do anúncio de concurso.

As autoridades competentes podem, durante a segunda metade dos períodos de transição fixados nos 2 e 3, excluir da participação na adjudicação de contratos por concurso os operadores que não podem demonstrar que o valor dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo concedidos nos termos do presente regulamento representa pelo menos metade do valor do conjunto dos serviços de transporte público relativamente aos quais beneficiam de uma compensação ou de um direito exclusivo. Para efeitos da aplicação deste critério, não são tidos em conta os contratos adjudicados por medida de emergência previstos no n.o 5 do artigo 5.o .

Quando as autoridades competentes recorrem a essa possibilidade, fá-lo-ão sem discriminação, excluirão todos os operadores potenciais que satisfaçam esse critério e informarão os operadores potenciais da sua decisão no início do processo de adjudicação dos contratos de serviço público.

Essas autoridades informam a Comissão da sua intenção de aplicar esta disposição, no mínimo dois meses antes da publicação do anúncio de concurso.

Justificação

Este artigo é especialmente ambíguo e envolve riscos de discriminações e litígios.

Bruxelas, 16 de Fevereiro de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 253 de 12.9.2001, p. 9.


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