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Document C2006/131/93

Processo F-32/06: Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — De la Cruz e o./Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

JO C 131 de 3.6.2006, p. 51–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/51


Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — De la Cruz e o./Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(Processo F-32/06)

(2006/C 131/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: María del Carmen De la Cruz (Galdakao, Espanha) e o. [Representantes: G. Vandersanden e L.Levi, lawyers]

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Pedidos dos recorrentes

anular o grau atribuído no contrato de trabalho de 28 de Abril de 2005, que devia ter produzido efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, em que os recorrentes foram classificados no grupo II e ordenar em consequência o restabelecimento de todos os direitos de que os recorrentes usufruiriam em resultado de um recrutamento legal e regular, isto é, no grupo III, a partir de 1 de Maio de 2005;

condenar a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no pagamento aos recorrentes de: i) indemnizações sob a forma de remunerações legais e regulares incluindo todos os direitos financeiros daí derivados (incluindo pensões). A este respeito, a diferença mensal do salário base entre uma classificação no grupo II e uma classificação no grupo III foi avaliada em 536,89 EUR para as recorrentes De la Cruz, Estrataetxe e Grados e para o recorrente Moral, e em 474,57 EUR para o recorrente Sánchez; ii) juros de mora (intérêts de retard) aplicados às indemnizações acima mencionadas a partir do dia 1 de Maio de 2005 até ao seu pagamento integral; iii) uma indemnização pelo prejuízo sofrido no que diz respeito às carreiras dos recorrentes; iv) 1 EUR por cada recorrente para os indemnizar dos danos morais sofridos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes foram contratados como agentes contratuais nos termos do artigo 3, alínea a) do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAOA) e foram classificados no grupo de funções II. No seu recurso, os recorrentes alegam que, visto que estão a desempenhar algumas das suas tarefas com um claro nível de responsabilidade e independência, deviam ter sido classificados no grupo de funções III.

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes invocam principalmente a violação do artigo 80.o do RAOA, do artigo 2.o do Anexo do RAOA, das Disposições gerais de aplicação do procedimento que regulam a contratação e a utilização de agentes contratuais na Comissão, do princípio da boa administração e um erro manifesto de apreciação.

Com o seu segundo fundamento, alegam que a sua classificação não foi determinada tendo em conta as suas obrigações e responsabilidades e a situação dos seus colegas que trabalham noutras agências e instituições. Por esse motivo, alegam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como o princípio da equivalência de posições e graus.

Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes argumentam que o comité do pessoal não foi devidamente consultado relativamente à descrição das funções e ao projecto das directrizes da agência sobre a classificação de agentes contratuais.

Por último, os recorrentes invocam a violação do dever de atender aos interesses dos funcionários estabelecido no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.


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