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Document C2006/131/14

Processo C-3/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram (Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Conceito de agente comercial — Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)

JO C 131 de 3.6.2006, pp. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram

(Processo C-3/04) (1)

(Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Conceito de agente comercial - Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)

(2006/C 131/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Utrecht

Partes no processo principal

Recorrente: Poseidon Chartering BV

Recorridos: Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Utrecht — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Conceito de agente comercial — Intermediário independente que negociou um contrato de fretamento a tempo, bem como a sua prorrogação ano após ano, a favor de um armador, mediante uma comissão

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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