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Document C2006/131/14
Case C-3/04: Judgment of the Court (First Chamber) of 16 March 2006 (reference for a preliminary ruling from the Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV v Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram (Directive 86/653/EEC — Self-employed commercial agents — Meaning of commercial agent — Conclusion and extensions of a single contract over several years)
Processo C-3/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram (Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Conceito de agente comercial — Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)
Processo C-3/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram (Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Conceito de agente comercial — Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)
JO C 131 de 3.6.2006, pp. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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3.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram
(Processo C-3/04) (1)
(Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Conceito de agente comercial - Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)
(2006/C 131/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Utrecht
Partes no processo principal
Recorrente: Poseidon Chartering BV
Recorridos: Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram
Objecto
Prejudicial — Rechtbank Utrecht — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Conceito de agente comercial — Intermediário independente que negociou um contrato de fretamento a tempo, bem como a sua prorrogação ano após ano, a favor de um armador, mediante uma comissão
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.