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Document C2006/131/03
Case C-152/03: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 21 February 2006 (reference for a preliminary ruling by the Bundesfinanzhof — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais v Finanzamt Germersheim (Tax legislation — Income tax — Article 48 EEC (subsequently Article 48 EC, now, after amendment, Article 39 EC) — National rules restricting recognition of rental income losses from immovable property situated in another Member State)
Processo C-152/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim (Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Artigo 48. o do Tratado CEE (que passou a artigo 48. o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39. o CE) — Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)
Processo C-152/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim (Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Artigo 48. o do Tratado CEE (que passou a artigo 48. o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39. o CE) — Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)
JO C 131 de 3.6.2006, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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3.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim
(Processo C-152/03) (1)
(Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)
(2006/C 131/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais
Recorrido: Finanzamt Germersheim
Objecto
Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o CE — Regulamentação nacional em matéria de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares que limita a dedutibilidade dos prejuízos resultantes da locação de bens imóveis ou a aplicação a esses prejuízos da reserva progressiva negativa apenas aos prejuízos relacionados com bens situados no território nacional
Dispositivo
O artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite que as pessoas singulares que auferem rendimentos provenientes de uma actividade profissional dependente num Estado-Membro e que aí são tributadas pelo rendimento global solicitem, para efeitos da determinação da taxa de imposto sobre os referidos rendimentos neste Estado, a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento resultantes da utilização de uma casa de habitação que ocupam pessoalmente para esse fim e que se situa noutro Estado-Membro, quando, pelo contrário, os rendimentos positivos do arrendamento dessa casa são tomados em consideração.