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Document C2006/131/03

Processo C-152/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim (Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Artigo 48. o do Tratado CEE (que passou a artigo 48. o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39. o  CE) — Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim

(Processo C-152/03) (1)

(Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)

(2006/C 131/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais

Recorrido: Finanzamt Germersheim

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o CE — Regulamentação nacional em matéria de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares que limita a dedutibilidade dos prejuízos resultantes da locação de bens imóveis ou a aplicação a esses prejuízos da reserva progressiva negativa apenas aos prejuízos relacionados com bens situados no território nacional

Dispositivo

O artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite que as pessoas singulares que auferem rendimentos provenientes de uma actividade profissional dependente num Estado-Membro e que aí são tributadas pelo rendimento global solicitem, para efeitos da determinação da taxa de imposto sobre os referidos rendimentos neste Estado, a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento resultantes da utilização de uma casa de habitação que ocupam pessoalmente para esse fim e que se situa noutro Estado-Membro, quando, pelo contrário, os rendimentos positivos do arrendamento dessa casa são tomados em consideração.


(1)  JO C 158, de 5.7.2003.


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