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Document C2006/096/31

Processo T-37/06: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2006 — MEGGLE/IHMI

JO C 96 de 22.4.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/16


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2006 — MEGGLE/IHMI

(Processo T-37/06)

(2006/C 96/31)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: MEGGLE Aktiengesellschaft (Wasserburg a. Inn, Alemanha) [representante: T. Raab., Rechtsanwalt]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clover Corporation Limited (North Sidney, Austrália)

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de Novembro de 2005 e da decisão da Divisão de Oposição do departamento de marcas do Instituto de 30 de Setembro de 2004;

a condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Clover Corporation Limited

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «HiQ com folha de trevo» para produtos das classes 5, 29 e 30 (n.o 2 171 114)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: A marca figurativa alemã «folha de trevo» para produtos das classes 1, 3, 5, 29, 30, 31, 32 e 33 (n.o 980 450) e a marca figurativa alemã «folha de trevo» para produtos das classes 1, 3, 5, 29, 30, 31, 32 e 33 (n.o 39 652 600)

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito. As marcas são muito semelhantes e a marca anterior possui um especial carácter distintivo. O artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 40/94 foi violado, uma vez que o recorrido violou o dever de apurar os factos alegados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.


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