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Dokuments C2006/092E/03

ACTA
Quarta-feira, 11 de Maio de 2005

JO C 92E de 20.4.2006., 109.–298. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 92/109


ACTA

(2006/C 92 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h05.

2.   Composição do Parlamento

As autoridades britânicas competentes comunicam que Christopher Huhne e Theresa Villiers foram eleitos deputados ao Parlamento britânico.

Uma vez que essa função é, em conformidade com o n o 2 do artigo 7 o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu, o Parlamento constata, em conformidade com o n o 4 do artigo 4 o do Regimento do Parlamento, a vacatura dos respectivos lugares com efeitos a partir de 11.5.2005 e disso informa o Estado-Membro interessado.

3.   Banco Mundial(debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Banco Mundial

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Joaquín Almunia (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Anders Wijkman, em nome do Grupo PPE-DE, Poul Nyrup Rasmussen, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, John Whittaker, em nome do Grupo IND/DEM, Hans-Peter Martin (Não-inscritos), Othmar Karas, Margrietus van den Berg, Ignasi Guardans Cambó, Frithjof Schmidt, Proinsias De Rossa, Nicolas Schmit e Joaquín Almunia.

O debate é dado por encerrado.

4.   Situação no Quirguizistão e na Ásia Central(debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Situação no Quirguizistão e na Ásia Central

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ,

Vice-Presidente

Intervenção de Albert Jan Maat sobre a data de realização da próxima eleição presidencial no Quirguizistão.

Joaquín Almunia (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Ona Juknevičienė, em nome do Grupo ALDE, Cem Özdemir, em nome do Grupo Verts/ALE, Jiří Maštálka, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Anna Elzbieta Fotyga, em nome do Grupo UEN, Ryszard Czarnecki (Não-inscritos), Albert Jan Maat, Bernadette Bourzai, Charles Tannock, Genowefa Grabowska, Andreas Mölzer, Alojz Peterle, Panagiotis Beglitis, Ursula Stenzel, Libor Rouček, Jas Gawronski, Péter Olajos, Nicolas Schmit e Joaquín Almunia.

O debate é dado por encerrado.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Adamos Adamou e Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação no Quirguizis-tão e na Ásia Central (B6-0295/2005);

Cem Özdemir e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação no Quirguizistão e na Ásia Central (B6-0296/2005);

Ona Juknevičienė e Dirk Sterckx, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação no Quirguizistão e na Ásia Central (B6-0297/2005);

Cristiana Muscardini e Anna Elzbieta Fotyga, em nome do Grupo UEN, sobre a situação no Quirguistão e na Ásia Central (B6-0298/2005);

Bernadette Bourzai, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Quirguizistão e na Ásia Central (B6-0299/2005);

Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Quirguizistão e a Ásia Central (B6-0306/2005).

Votação: ponto 5.4 da Acta de 12.5.2005.

(A sessão, suspensa às 11h10 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h30.)

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT,

Vice-Presidente

5.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

5.1.   Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ***I(artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (versão codificada) (COM(2004)0290 — C6-0035/2004 — 2004/0090(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Giuseppe Gargani (A6-0110/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0170)

5.2.   Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação do Sr. Lorenzo BINI SMAGHI como membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6289/2005 — C6-0054/2005 — 2005/0802(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Pervenche Berès (A6-0094/2005)

(Votação por escrutínio secreto — N o 1 do artigo 162 o do Regimento)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0171)

5.3.   Contingentes de produção de fécula de batata * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (COM(2004)0772 — C6-0014/2005 — 2004/0269(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Janusz Wojciechowski (A6-0096/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0172)

5.4.   Reconhecimento das qualificações profissionais *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13781/2/2004 — C6-0008/2005 — 2002/0061 (COD)) — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores.

Relator: Stefano Zappalà (A6-0119/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Intervenções sobre a votação:

Stefano Zappalà (relator) intervém para precisar que o quadro que figura na alteração 54 deve ser integrado no quadro 22 da posição comum e não o substitui.

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0173)

5.5.   Organização comum dos mercados no sector das frutas e legumes (votação)

Relatório sobre a simplificação da organização comum dos mercados no sector das frutas e dos legumes (2004/2193(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: María Esther Herranz García (A6-0121/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0174)

5.6.   Organização do tempo de trabalho *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM(2004)0607 — C6-0122/2004 — 2004/0209(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Alejandro Cercas (A6-0105/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0175)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0175)

Intervenções sobre a votação:

Mario Borghezio propõe uma alteração oral à alteração 49.

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

6.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Alejandro Cercas — A6-0105/2005

Joseph Muscat, John Attard-Montalto, Carlo Fatuzzo

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

7.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Dagmar Roth-Behrendt, que presidiu ao período de votação, comunica que pretendeu votar como o grupo do PSE.

Relatório Janusz Wojciechowski — A6-0096/2005

Resolução (conjunto)

a favor: Luís Queiró

contra: Henrik Dam Kristensen

Relatório Alejandro Cercas — A6-0105/2005

Doris Pack informa que não participou nas primeiras votações por VN sobre esse relatório.

Alteração 37

a favor: Marie-Noëlle Lienemann

contra: Bárbara Dührkop Dührkop, Phillip Whitehead

Alteração 7

contra: Louis Grech

Alteração 20

a favor: Pervenche Berès

contra: Louis Grech

Alteração 22

a favor: Anders Wijkman

Alteração 24

a favor: Marianne Thyssen

Alteração 49, 1 a parte

a favor: Luís Queiró

Alteração 41

contra: Gerard Batten, Thierry Cornillet

Alteração 26

contra: Emanuel Jardim Fernandes

Alteração 31

a favor: Ian Hudghton

Alteração 50, 1 a parte

a favor: Gerard Batten

Alteração 50, 2 a parte

a favor: Gerard Batten

Alteração 27pc (artigo 22 o , § 1)

contra: Roberta Angelilli, Louis Grech

Alteração 27pc, (artigo 22 o , § 1 bis, alíneas a-c)

a favor: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

contra: Roberta Angelilli, Louis Grech

Alteração 27pc, (artigo 22 o , § 1 bis, alíneas d-f)

contra: Roberta Angelilli

Alteração 10, 1 a parte

contra: Alyn Smith

Alteração 10, 2 a parte

a favor: Roberta Angelilli

Alteração 29

abstenção: Gerard Batten

Alteração 30

a favor: Gerard Batten

Alteração 52

a favor: Giusto Catania

contra: Ingeborg Gräßle, Christa Klaß, David Martin, Frédérique Ries, Gilles Savary, Pierre Schapira

Proposta alterada

contra: Stavros Arnaoutakis, Panagiotis Beglitis, Georgios Karatzaferis, Luisa Morgantini, Nikolaos Sifunakis

abstenção: Hans-Peter Martin

Resolução legislativa

a favor: Roberta Angelilli, Sylvia-Yvonne Kaufmann

contra: Georgios Karatzaferis

(A sessão, suspensa às 12h40, é reiniciada às 15h05.)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Presidente

8.   Sessão solene — Luxemburgo

Das 12 horas às 12h30, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da visita de S.A.R. o Grão-Duque Henrique do Luxemburgo.

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

Bogdan Klich comunica que estava presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.

Correcções de voto:

Data de sessão: 9.5.2005

Pedido do Grupo IND/DEM de inclusão da pergunta oral de Nigel Farage, à Comissão (O6-0066/2005) sobre «as disposições adoptadas pela Comissão para evitar os riscos de conflitos de interesses»:

a favor: Jens-Peter Bonde

Data de sessão: 10.5.2005

Relatório Jules Maaten — A6-0102/2005

Alteração 44

a favor: Cecilia Malmström

Resolução sobre «Justiça para a família de Robert McCartney» (B6-0281/2005):

N o 1

a favor: Marcin Libicki, Mogens N.J. Camre

Resolução (conjunto)

a favor: Jim Higgins

*

**

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   O futuro da Europa sessenta anos após a segunda guerra mundial (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: O futuro da Europa sessenta anos após a segunda guerra mundial.

Jean-Claude Juncker (Presidente em exercício do Conselho) e José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Maciej Marian Giertych, em nome do Grupo IND/DEM, e Wojciech Roszkowski, em nome do Grupo UEN.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

Intervenções de Philip Claeys (Não-inscritos), József Szájer, Józef Pinior, Jan Jerzy Kułakowski, Tatjana Žda-noka, Giusto Catania, Nigel Farage, ĢirtsValdis Kristovskis e Jana Bobošíková.

O debate é dado por encerrado.

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para concluir o debate:

Elmar Brok, presidente da Comissão AFET, sobre o 60 o Aniversário do fim da 2 a Guerra Mundial, em 8 de Maio de 1945 (B6-0290/2005).

Votação: ponto 5.5 da Acta de 12.5.2005.

11.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0236/2005).

A pergunta 1 é retirada.

Pergunta 2 (Robert Evans): Professores graduados nas Universidades norte-americanas.

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Robert Evans.

Pergunta 3 (Bernd Posselt): Disposições relativas às minorias na Macedónia e na Sérvia.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Pergunta 4 (Chris Davies): Comércio directo com a República Turca de Chipre.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford (Autora suplente).

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS,

Vice-Presidente

A pergunta 5 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 6 (Gay Mitchell): Cumprimento das promessas de ajuda dos Estados-Membros.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Gay Mitchell.

Pergunta 7 (David Martin): Mordechai Vanunu.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de David Martin.

Pergunta 8 (Panagiotis Beglitis): Violação dos direitos fundamentais dos gregos na Geórgia.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Panagiotis Beglitis.

Pergunta 9 (Claude Moraes): Década da inclusão dos Roma 2005/2015.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes e David Martin.

Pergunta 10 (Esko Seppänen): Pacote relativo à energia nuclear.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Jonas Sjöstedt (Autor suplente).

Pergunta 11 (Rodi Kratsa-Tsagaropoulou): Adiamento da data de entrada em vigor do novo Código Penal na Turquia.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou.

Pergunta 12 (Dimitrios Papadimoulis): Pena de morte.

Nicolas Schmit responde à pergunta.

Intervenção de Adamos Adamou (Autor suplente).

Pergunta 13 (Doris Pack): Garantir a participação em actos eleitorais e a igualdade de oportunidades de partidos representativos da minoria húngara da Roménia.

Nicolas Schmit responde à pergunta.

Pergunta 14 (Diana Wallis): Ratificação da Convenção da Haia de 19.10.1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores.

Nicolas Schmit responde à pergunta.

Intervenção de Diana Wallis sobre a resposta do Conselho.

Pergunta 15 (Ryszard Czarnecki): Orçamento para o período 2004/2007.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ryszard Czarnecki.

Pergunta 16 (Lidia Joanna Geringer de Oedenberg): Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT).

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Lidia Joanna Geringer de Oedenberg.

A pergunta 17 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 18 (Johan Van Hecke): Apoio ao processo eleitoral no Burundi.

Nicolas Schmit responde à pergunta.

Intervenção de Johan Van Hecke

Pergunta 19 (Hans-Peter Martin): Novo Estatuto dos Deputados.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Hans-Peter Martin, Piia-Noora Kauppi e Anna Hedh.

Pergunta 20 (Paulo Casaca): Utilização de norma genérica para fim específico.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Paulo Casaca.

A pergunta 21 é retirada.

A pergunta 22 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

A pergunta 23 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 24 (Seán Ó Neachtain): Palestina.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Seán Ó Neachtain e Paul Rübig.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

Intervenção de Brian Crowley, autor da pergunta 22, que apresenta desculpas por não ter podido estar presente no momento em que seria tratada a sua pergunta.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 18h20, é reiniciada às 21h05.)

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT,

Vice-Presidente

12.   Apresentação do anteprojecto de orçamento geral pela Comissão — Exercício de 2006

Dalia Grybauskaitė (Comissário) apresenta o anteprojecto de orçamento geral.

Intervenções de Giovanni Pittella (relator) e Janusz Lewandowski, Presidente da Comissão BUDG.

Este ponto é dado por encerrado.

13.   Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para 2006(debate)

Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2006 (2005/2012(BUD))— Comissão dos Orçamentos.

Relator: Valdis Dombrovskis (A6-0106/2005)

Valdis Dombrovskis apresenta o seu relatório.

Intervenções de Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE, Louis Grech, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ALDE, Sergej Kozlík (Não-inscritos), Laima Liucija Andrikienė e Hans-Peter Martin, que exprime reservas quanto à regularidade da inscrição deste relatório no período de votação de amanhã e que precisa que a resposta que recebeu do Presidente do Parlamento sobre o assunto (ponto 12 da Acta de 9.5.2005) não contém, a seu ver, informações suficientes, Hynek Fajmon, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Paul Rübig, Janusz Lewandowski (Presidente da Comissão BUDG) sobre a intervenção de Hans-Peter Martin e para precisar que o procedimento de voto seguido em comissão estava em conformidade com o Regimento, e Hans-Peter Martin sobre esta intervenção. O Presidente, depois de evocar o conteúdo da carta do Presidente a Hans-Peter Martin, convida-o, caso persista na sua oposição, a utilizar os meios previstos pelo Regimento do Parlamento.

O debate é dado por encerrado.

Votação:ponto 5.6 da Acta de 12.5.2005.

14.   Serviço Europeu de Acção Externa(debate)

Pergunta oral apresentada por Jo Leinen, em nome da Comissão AFCO, à Comissão: Aspectos institucionais do Serviço Europeu de Acção Externa (B6-0233/2005)

Intervenção de Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM.

Jo Leinen desenvolve a pergunta oral.

Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta oral.

Intervenções de Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Andrew Duff, em nome do Grupo ALDE, Irena Belohorská (Não-inscritos), Elmar Brok, Pana-giotis Beglitis, Mirosław Mariusz Piotrowski, James Hugh Allister, Alexander Stubb, Jean-Luc Dehaene, Charles Tannock, Maria da Assunção Esteves, Margot Wallström e Elmar Brok, para colocar uma pergunta à qual Margot Wallström responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.19 da Acta de 26.5.2005.

15.   Avaliação do Ciclo de Doha na sequência do acordo da OMC de 1 de Agosto de 2004(debate)

Relatório sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência do acordo da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2004/2138(INI)) — Comissão do Comércio Internacional.

Relator: Javier Moreno Sánchez (A6-0095/2005)

Javier Moreno Sánchez apresenta o seu relatório.

Intervenção de Peter Mandelson (Comissário).

Intervenções de Maria Martens (relatora do parecer da Comissão DEVE), Joseph Daul (relator do parecer da Comissão AGRI), Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE, Erika Mann, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Daniel Caspary, em nome do Grupo PPE-DE, Kader Arif, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Helmuth Markov, Paul Rübig, Katerina Batzeli, Antolín Sánchez Presedo, Saïd El Khadraoui, Peter Mandelson e Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, para dar explicações mais precisas sobre a sua intervenção.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.7 da Acta de 12.5.2005.

16.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 357.268/OJJE).

17.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h10.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Manuel António dos Santos

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Adwent, Agnoletto, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bonino, Bono, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bozkurt, Bradbourn, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Del Turco, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duin, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hortefeux, Hudacký, Hudghton, Hughes, Huhne, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Laschet, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Fernand Le Rachinel, Letta, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Locatelli, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Ingo Schmitt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Verges, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wierzejski, Wijkman, Wise, von Wogau, Wohlin, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Siglas e símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

pc

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ***I

Relatório: Giuseppe GARGANI (A6-0110/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

VN

+

421, 21, 7

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

2.   Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu *

Relatório: Pervenche BÉRÈS (A6-0094/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

410, 88, 40

O escrutínio decorreu por votação secreta (n o 1 do artigo 162 o do Regimento)

3.   Contingentes de produção de fécula de batata *

Relatório: Janusz WOJCIECHOWSKI (A6-0096/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

VN

+

546, 23, 9

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

IND/DEM: votação final

4.   Reconhecimento das qualificações profissionais *** II

Recomendação para segunda leitura: Stefano ZAPPALÀ (A6-0119/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Bloco n o 1

2

5

7

10

12-13

26-29

31

+

comissão

 

+

 

33-55

PPE-DE, PSE, ALDE e Verts/ALE

Bloco n o 2

1

3-4

6

8-9

14-25

32

comissão

 

-

 

Outras alterações apresentadas pela.comissão competente — votação em separado

11

comissão

 

-

 

30

comissão

 

-

 

5.   Organização comum dos mercados no sector das frutas e legumes

Relatório: Marìa Esther HERRANZ GARCÌA (A6-0121/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Antes do § 1

1

PPE-DE

 

+

 

§ 3

§

texto original

vs

+

 

§ 7

§

texto original

vs

+

 

§ 8

§

texto original

vs

+

 

§ 59

§

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

ALDE: §§ 3, 7, 8, 59

6.   Organização do tempo de trabalho *** I

Relatório: Alejandro CERCAS (A6-0105/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de directiva

Proposta de rejeição da proposta da Comissão

37

GUE/NGL

VN

-

82, 531, 29

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

2

comissão

vs

+

 

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs/VE

+

339, 298, 11

5

comissão

vs

+

 

6

comissão

vs

+

 

7

comissão

VN

+

373, 268, 13

8

comissão

vs/VE

+

395, 241, 12

11

comissão

vs/VE

+

433, 191, 24

12

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3/VE

+

366, 273, 9

15

comissão

vs

+

 

17

comissão

vs

+

 

20

comissão

VN

+

378, 262, 15

22

comissão

VN

+

439, 201, 7

23

comissão

vs

+

 

24

comissão

vs/VE

+

406, 237, 4

25

comissão

vs

+

 

Artigo 1 o

49

Mann e outros

div/VN

 

 

1

-

306, 308, 10

2

 

3

 

4

 

Artigo 2 o , antes do ponto 1

38

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 2 o , ponto 1

39

GUE/NGL

VN

-

78, 564, 15

9

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

Após o artigo 2 o

40

GUE/NGL

VN

-

69, 572, 16

45

Verts/ALE

 

-

 

46

Verts/ALE

 

-

 

10

comissão

div/VN

 

 

1

+

381, 262, 10

2

+

334, 312, 11

51

PPE-DE

 

R

 

30

PPE-DE

VN

 

29

PPE-DE

VN

↓-

 

Artigo 6 o

41

GUE/NGL

VN

-

105, 536, 12

Artigo 16 o , alínea b

26

PPE-DE

VE

-

261, 363, 18

36

ALDE

 

-

 

13

comissão

 

+

 

Artigo 17 o , § 1

31

PPE-DE

VN

-

277, 361, 20

14

comissão

 

+

 

Artigo 17 o , § 2

47

Verts/ALE

 

-

 

42

GUE/NGL

 

-

 

28

PPE-DE

 

-

 

16

comissão

 

+

 

Artigo 17 o , § 3

50

MANN e outros

div/VN

 

 

1

-

300, 334, 24

2

 

Artigo 18 o , sub-§ 3

48

Verts/ALE

 

-

 

33

PPE-DE

 

-

 

18

comissão

 

+

 

Artigo 19 o

43

GUE/NGL

VN

-

96, 549, 15

19

comissão

 

+

 

32

PPE-DE

 

 

Artigo 22 o , § 1

34

ALDE

 

-

 

27pc

PPE-DE

VN

-

269, 367, 22

Artigo 22 o , § 1 bis, alínea a)-c)

35

ALDE

 

-

 

Artigo 22 o , § 1 bis, alínea a)-c)

27pc

PPE-DE

VN

-

270, 360, 23

21pc

comissão

VN

+

335, 281, 39

Artigo 22 o , § 1 bis, alínea d)-f)

27pc

PPE-DE

VN

-

221, 408, 22

Artigo 22 o , após o § 3

44

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

VN

+

345, 264, 43

Proposta de resolução legislativa

Após o § 1

52

GUE/NGL

VN

-

93, 520, 21

votação: resolução legislativa

VN

+

355, 272, 31

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: proposta alterada e votação final

REUL e outros: alts 7, 20, 21, 22, 27, 29, 30, 31, 10, 49, 50, votação final (resolução legislativa)

GUE/NGL: alts 37, 39, 40, 41, 43, 52

PSE: proposta alterada

Pedidos de votação em separado

REUL e outros: todas as alterações

ALDE: alts 3, 4, 6, 7, 8, 12, 20

Pedido de votação por partes

PSE

alt 49

1 a parte:«1. No artigo … aos domínios»

2 a parte:«da segurança e da luta contra o terrorismo»

3 a parte:«da luta contra os incêndios, incluindo nos aeroportos»

4 a parte:«da protecção civil, da segurança pública e da ordem pública»

alt 50

1 a parte: até «protecção civil»

2 a parte: resto

alt 9

1 a parte: ponto 1A (até «em causa»)

2 a parte: ponto 1 B (até ao fim)

alt 10

1 a parte: 1 o parágrafo (até «tempo de trabalho»)

2 a parte: 2 o parágrafo

ALDE

alt 12

1 a parte: texto sem os termos «a devida» e «A entidade patronal … para o trabalhador»

2 a parte:«a devida»

3 a parte:«A entidade patronal … para o trabalhador»


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Gargani A6-0110/2005

A favor: 421

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Pistelli, Polfer, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Väyrynen, Van Hecke, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Papadimoulis, Pflüger, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Borghezio, Goudin, Lundgren, Salvini, Sinnott, Speroni, Wohlin

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Casa, Cederschiöld, Cesa, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wojciechowski, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Badía i Cutchet, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Christensen, Corbett, Cottigny, D'Alema, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Liberadzki, McAvan, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Mikko, Morgan, Muscat, Napoletano, Paasilinna, Panzeri, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Swoboda, Tabajdi, Van Lancker, Vincenzi, Wiersma

UEN: Angelilli, Aylward, Camre, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Auken, Beer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Graefe zu Baringdorf, Harms, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Smith, Staes, Trüpel, Turmes

Contra: 21

IND/DEM: Adwent, Batten, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Mote

PPE-DE: Podkański

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 7

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

NI: Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

2.   Relatório Bérès A6-0094/2005

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Pannella, Pistelli, Polfer, Ries, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Bonde, Borghezio, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Cederschiöld, Cesa, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gal'a, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzes, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Badía i Cutchet, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Mikko, Morgan, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Weiler, Westlund, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Camre, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

3.   Relatório Wojciechowski A6-0096/2005

A favor: 546

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Sjöstedt, Strož, Svensson, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Cederschiöld, Cesa, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gal'a, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzes, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Panzeri, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 23

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Mote

PSE: Andersson, van den Berg, Christensen, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Jørgensen, Rasmussen, Segelström, Westlund

UEN: Camre

Abstenções: 9

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Allister

PPE-DE: Demetriou, Landsbergis

Verts/ALE: van Buitenen

4.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 82

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Allister, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Callanan, Dimitrakopoulos, Gklavakis, Hannan, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Matsis, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, De Keyser, Fazakas, Ferreira Anne, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Matsouka, Moscovici, Reynaud, Roure, Weber Henri, Whitehead

Contra: 531

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Kozlík, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 29

IND/DEM: Adwent, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski, Wohlin

NI: Czarnecki Ryszard, Mote, Resetarits

PPE-DE: de Grandes Pascual, Helmer

PSE: Arif, De Vits, Douay, Fruteau, Lambrinidis, Peillon, Savary, Schapira

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

5.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 373

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mavrommatis, Méndez de Vigo, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfì, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pomés Ruiz, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Wortmann-Kool, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Kristovskis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 268

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Birutis, Bonino, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Degutis, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Van Hecke, Virrankoski, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Krehl, Muscat

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções: 13

ALDE: Attwooll, Wallis

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Dillen, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Brejc

PSE: Sifunakis

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 378

ALDE: Alvaro, Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Polfer, Schuth, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brepoels, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, Méndez de Vigo, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfì, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Camre, Krasts, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 262

ALDE: Andrejevs, Andria, Birutis, Bonino, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Degutis, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Van Hecke, Virrankoski, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jalowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Golik, Grabowska, Krehl, Muscat, Siwiec

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções: 15

ALDE: Attwooll, Wallis

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto, De Vits, Grech

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 439

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wierzejski

NI: Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Méndez de Vigo, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfì, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Szájer, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Mart'inez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, S'anchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 201

ALDE: Szent-Iványi

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Allister, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Friedrich, Gahler, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Grech, Krehl, Muscat

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções: 7

IND/DEM: Borghezio, Salvini, Železný

NI: Mote

PSE: Attard-Montalto

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

8.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 306

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gal'a, Gargani, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Mitchell, Musotto, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Ouzký, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Stenzel, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Grech, Hänsch, Jöns, Krehl, Kuhne, Muscat, Rosati, Rothe, Skinner, Stockmann, Thomsen, Walter, Weiler

UEN: Berlato, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Pirilli, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Contra: 308

ALDE: Jäätteenmäki

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Toussas, Wagenknecht, Wurtz

NI: Bobošíková, De Michelis, Resetarits

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gál, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hatzidakis, Itälä, Kauppi, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, López-Istúriz White, Martens, Mathieu, Mavrommatis, Méndez de Vigo, Mikolášik, Montoro Romero, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pleštinská, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schmitt Pál, Schöpflin, Silva Peneda, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Poli Bortone, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 18

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Remek, Zimmer

NI: Mote, Rutowicz

PSE: Attard-Montalto

UEN: Aylward, Bielan, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Libicki, Ó Neachtain, Roszkowski, Ryan, Vaidere

Verts/ALE: van Buitenen

9.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 78

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Deß, Dimitrakopoulos, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Matsis, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Arnaoutakis, Batzeli, Beglitis, Castex, De Keyser, De Vits, El Khadraoui, Ferreira Anne, Hutchinson, Laignel, Lambrinidis, Matsouka, Sifunakis, Tarabella, Tzampazi, Van Lancker, Weiler

UEN: Fotyga

Verts/ALE: Jonckheer

Contra: 564

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Mote, Resetarits, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo Garcia, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Vanhecke

PPE-DE: Liese

PSE: Attard-Montalto, Busquin, Hamon

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Schlyter, Smith

10.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 69

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Dimitrakopoulos, Fatuzzo, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Matsis, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Castex, Laignel, Lambrinidis, Matsouka, Sifunakis, Tzampazi

Verts/ALE: Jonckheer

Contra: 572

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Titford, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Mölzer, Mote, Resetarits, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Vanhecke

PPE-DE: Liese

PSE: Van Lancker

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Smith

11.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 381

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Di Pietro, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Ludford, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Savi, Starkevičiūtė, Toia, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Baco, Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Becsey, Belet, Brejc, Brok, Busuttil, Casa, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gal'a, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Liese, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, van Nistelrooij, Olajos, Őry, Pálfì, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Szájer, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, von Wogau, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 262

ALDE: Alvaro, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Mote, Romagnoli

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bauer, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Golik, Grabowska, Gurmai, Krehl, Rosati, Siwiec

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções: 10

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton

12.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 334

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Di Pietro, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Ludford, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Toia, Wallis, Watson

IND/DEM: Borghezio, Salvini, Sinnott, Speroni

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Rutowicz

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brok, Busuttil, Casa, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Lehne, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pinheiro, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Szájer, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Wijkman, Záborská

PSE: Andersson, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 312

ALDE: Alvaro, Chatzimarkakis, Chiesa, Deprez, Drčar Murko, Duquesne, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Maaten, Manders, Mulder, Schuth, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Batzeli, Berès, Berman, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Désir, Douay, Ferreira Anne, Golik, Grabowska, Hamon, Krehl, Laignel, Lambrinidis, Matsouka, Moscovici, Poignant, Reynaud, Rosati, Roure, Sifunakis, Siwiec, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Smith

Abstenções: 11

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren

NI: Martin Hans-Peter, Resetarits

PPE-DE: Liese

PSE: Attard-Montalto, Le Foll

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton

13.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 105

ALDE: Cornillet, Savi, Schuth

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Brejc, Dionisi, Gál, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Busquin, Castex, De Keyser, De Vits, El Khadraoui, Ferreira Anne, Hutchinson, Matsouka, Reynaud, Sifunakis, Tarabella, Tzampazi, Van Lancker

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 536

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções: 12

NI: Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto, Batzeli, Hamon, Lambrinidis

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 277

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Degutis, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Golik, Grech, Krehl, Muscat

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Özdemir, Smith

Contra: 361

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, in 't Veld, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Prodi, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Brok, Casa, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pomés Ruiz, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Sudre, Surján, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

IND/DEM: Bonde, Goudin, Sinnott

NI: Baco, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Mote, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Szájer, Ulmer

PSE: Attard-Montalto

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

15.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 300

ALDE: Alvaro, Bonino, Deprez, Hennis-Plasschaert, Lambsdorff, Schuth

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter, Masiel

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Glante, Grech, Hänsch, Jöns, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Muscat, Stockmann, Walter, Weiler

UEN: Angelilli, Berlato, La Russa, Muscardini, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Contra: 334

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Claeys, De Michelis, Dillen, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Caspary, Fatuzzo, Gál, Hannan, Kuźmiuk, Pleštinská, Šťastný

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 24

ALDE: Chatzimarkakis, Klinz, Krahmer

IND/DEM: Bonde, Goudin

NI: Baco, Czarnecki Ryszard, Kozlík, Mote, Rutowicz

PSE: Attard-Montalto

UEN: Aylward, Bielan, Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Roszkowski, Ryan

Verts/ALE: van Buitenen

16.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 96

ALDE: Bonino, Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Mauro, Wuermeling

PSE: Busquin, Castex, De Keyser, De Vits, El Khadraoui, Hutchinson, Laignel, Santoro, Tarabella, Van Lancker

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 549

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Mart'inez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções: 15

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Sinnott

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Resetarits, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto

UEN: Bielan, Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 269

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Birutis, Bonino, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Degutis, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Krehl, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Contra: 367

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Casa, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gál, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Jałowiecki, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langendries, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, Mikolášik, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pomés Ruiz, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 22

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Baco, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Szájer

PSE: Attard-Montalto, Grech

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Smith

18.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 270

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Birutis, Bonino, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Krehl, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Voggenhuber

Contra: 360

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Casa, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dionisi, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fontaine, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langendries, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 23

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Baco, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Mote, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Siekierski, Szájer

PSE: Attard-Montalto

UEN: Krasts

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Smith

19.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 335

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cavada, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Morillon, Ortuondo Larrea, Pistelli, Prodi, Sbarbati, Toia, Van Hecke

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, De Michelis

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dionisi, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Lamassoure, Langendries, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mikolášik, Mitchell, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Pinheiro, Saïfi, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vlasto, Wuermeling, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 281

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Birutis, Bonino, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Degutis, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, de Grandes Pascual, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Grech, Krehl, Muscat, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Abstenções:39

IND/DEM: Borghezio

NI: Baco, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Posselt, Schierhuber, Siekierski

PSE: Attard-Montalto, Lambrinidis, Matsouka

UEN: Didžiokas, Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Lichtenberger, Smith

20.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 221

ALDE: Alvaro, Costa, Hennis-Plasschaert, Maaten, Mulder, Van Hecke

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gawronski, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langen, Laschet, Lechner, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Krehl, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Contra: 408

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Brok, Busuttil, Casa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Duka-Zólyomi, Esteves, Eurlings, Fontaine, Freitas, Gál, Gal'a, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Matsis, Mavrommatis, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Saïfi, Samaras, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: La Russa, Libicki

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 22

ALDE: Klinz

IND/DEM: Borghezio, Salvini, Speroni

NI: Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Brejc, Schierhuber, Siekierski, Szájer

PSE: Attard-Montalto

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Smith

21.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor:345

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Matsakis, Ortuondo Larrea, Prodi, Ries, Savi, Toia

GUE/NGL: Kaufmann, Markov, Ransdorf

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Doorn, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Iturgaiz Angulo, Karas, Klamt, Klaß, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Méndez de Vigo, Montoro Romero, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Pinheiro, Pomés Ruiz, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Toubon, Ulmer, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Ó Neachtain, Poli Bortone, Ryan, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 264

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Birutis, Bonino, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Degutis, Duquesne, Gentvilas, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Bertinotti, Catania, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kohlíček, Maštálka, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Toussas, Verges

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Friedrich, Gahler, Gargani, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Batzeli, Grech, Krehl, Lambrinidis, Matsouka, Muscat, Rosati, Tzampazi

UEN: Bielan, Camre, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Pirilli, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções: 43

ALDE: Hall, Mohácsi, Polfer, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Brie, de Brún, Flasarová, Liotard, McDonald, Meyer Pleite, Morgantini, Pflüger, Portas, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio

NI: Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Vanhecke

PPE-DE: Brepoels, Posselt, Siekierski, Szájer, Thyssen

PSE: Attard-Montalto, De Keyser, De Vits

UEN: Didžiokas, Fotyga, Janowski

Verts/ALE: van Buitenen

22.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor: 93

ALDE: Chiesa, Ortuondo Larrea, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Brie, de Brún, Figueiredo, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Belohorská, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Descamps, Dimitrakopoulos, Ebner, Fatuzzo, Gauzès, Gklavakis, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Hennicot-Schoepges, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Matsis, Mavrommatis, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pomés Ruiz, Samaras, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis, Záborská

PSE: Arnaoutakis, Beglitis, Corbey, De Keyser, Geringer de Oedenberg, Lambrinidis, Locatelli, Martin David, Matsouka, Obiols i Germà, Savary, Schapira, Sifunakis, Tarabella, Tzampazi

UEN: Berlato

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Isler Béguin

Contra: 520

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Letta, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Pistelli, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Catania

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Cesa, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Ouzký, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Camre, Didžiokas, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Horáček, Joan i Marí, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 21

ALDE: Ries

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Sinnott

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Resetarits, Vanhecke

PPE-DE: Pálfi, Siekierski

PSE: Castex, El Khadraoui, Ferreira Anne, Hamon, Honeyball

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton, Jonckheer

23.   Relatório Cercas A6-0105/2005

A favor:355

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Budreikaitė, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Karim, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Letta, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Toia, Wallis

GUE/NGL: de Brún, Markov, Ransdorf, Seppänen

IND/DEM: Speroni

NI: Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brok, Cesa, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gal'a, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Itälä, Iturgaiz Angulo, Karas, Klamt, Klaß, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pálfi, Pinheiro, Pomés Ruiz, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Sudre, Surján, Toubon, Ulmer, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arif, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Ó Neachtain, Ryan, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 272

ALDE: Alvaro, Birutis, Bonino, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Duquesne, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Bertinotti, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Maštálka, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Strož, Toussas, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Belder, Blokland, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Beazley, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coveney, Deß, Deva, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Friedrich, Gahler, Gargani, Gawronski, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, McGuinness, McMillan-Scott, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mitchell, Musotto, Nicholson, Niebler, Novak, Olbrycht, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeberg, Škottová, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Batzeli, Beglitis, Grech, Lambrinidis, Matsouka, Muscat, Sifunakis, Tzampazi

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Kamiński, Krasts, La Russa, Libicki, Muscardini, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Hudghton, Smith

Abstenções:31

ALDE:Gentvilas, Hall, Harkin

GUE/NGL: Brie, Liotard, McDonald, Meyer Pleite, Sjöstedt, Svensson, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Borghezio

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mölzer, Resetarits, Vanhecke

PPE-DE: Posselt, Siekierski, Szájer

PSE: Attard-Montalto, De Keyser, De Vits, Lienemann

UEN: Didžiokas, Fotyga, Janowski, Kristovskis

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0170

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa «aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (versão codificada)» (COM(2004)0290 — C6-0035/2004 — 2004/0090(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0290) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0035/2004),

Tendo em conta os artigos 51 o e 80 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0110/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0171

Nomeação de um membro da Comissão Executiva do BCE*

Decisão do Parlamento Europeu sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de Lorenzo Bini Smaghi para membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6289/2005 — C6-0054/2005 — 2005/0802(CNS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005 (6289/2005) (1),

Tendo em conta a alínea b) do n o 2 do artigo 112 o do Tratado CE, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C6-0054/2005),

Tendo em conta o artigo 102 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0094/2005),

1.

Dá parecer favorável à nomeação de Lorenzo Bini Smaghi para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Presidente do Conselho, para notificação dos Governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 40.

P6_TA(2005)0172

Produção de fécula de batata *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (COM(2004)0772 — C6-0014/2005 — 2004/0269(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0772) (1),

Tendo em conta os artigos 36 o e 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0014/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0096/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 2

(2)

Nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 1868/94 é necessário proceder à repartição do contingente trienal pelos Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Neste contexto convirá , por um lado, ter em conta a evolução recente da política agrícola comum e a produção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e, por outro, enquanto se aguardam os primeiros efeitos no sector, reconduzir os contingentes existentes durante a campanha de 2004/2005 por um período de dois anos.

(2)

Nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 1868/94, é necessário proceder à repartição do contingente trienal pelos Estados-Membros produtores, com base no relatório da Comissão ao Conselho. Neste contexto convirá ter em conta a evolução recente da política agrícola comum e a produção de fécula de batata nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. Nesta base, o sistema de contingentes vigente deve ser prorrogado para as quatro campanhas subsequentes. Com base neste sistema de contingentes, deveria ser aberta a possibilidade de um equilíbrio transfronteiras, dando prioridade aos dez novos Estados-Membros.

Alteração 2

CONSIDERANDO 3

(3)

Os Estados-Membros produtores devem repartir o seu contingente para o biénio entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005.

(3)

Os Estados-Membros produtores devem repartir o seu contingente para o quadriénio entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005

Alteração 3

ARTIGO 1 o

Artigo 2 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1868/94)

1.   São atribuídos contingentes para os Estados-membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 em conformidade com o anexo.

1.   São atribuídos contingentes para os Estados-membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006, 2006/2007 , 2007/2008 e 2008/2009 em conformidade com o anexo.

Alteração 4

ARTIGO 1 o

Artigo 2 o , n o 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 1868/94)

2.   Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.

2.   Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006, 2006/2007 , 2007/2008 e 2008/2009 com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.

Alteração 5

ARTIGO 1 o

Artigo 3 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1868/94)

1.   O mais tardar em 30 de Setembro de 2006 , a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.

1.   Até 30 de Setembro de 2008 , a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.

Alteração 6

ARTIGO 1 o

Artigo 3 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 1868/94)

2.   O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, o Conselho, nos termos do artigo 37 o do Tratado e com base no relatório previsto no n o 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão.

2.   Até 31 de Dezembro de 2008 , o Conselho, nos termos do artigo 37 o do Tratado e com base no relatório previsto no n o 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão.

Alteração 7

ARTIGO 1 o

Artigo 3 o , n o 3 (Regulamento (CE) n o 1868/94)

3.   O mais tardar em 31 de Janeiro de 2007 , os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.

3.   Até 31 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.

Alteração 8

ANEXO, TÍTULO

Contingentes para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007

Contingentes para as campanhas de 2005/2006, 2006/2007 , 2007/2008 e 2008/2009


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0173

Reconhecimento de qualificações profissionais *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13781/2/2004 — C6-0008/2005 — 2002/0061(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13781/2/2004 — C6-0008/2005) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)0119) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0317),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0119/2005),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 58 E de 8.3.2005, p. 1.

(2)  JO C 97 E de 22.4.2004, p. 231.

(3)  JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

P6_TC2-COD(2002)0061

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40 o , o n o 1 do artigo 47 o , o primeiro e terceiro períodos do n o 2 do artigo 47 o e o artigo 55 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da alínea c) do n o 1 do artigo 3 o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n o 1 do artigo 47 o do Tratado prevê a aprovação de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

(2)

Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», tendo por objectivo, em especial, tornar a livre prestação de serviços no interior da Comunidade tão fácil como no interior de um Estado-Membro. No seguimento da comunicação da Comissão intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos», o Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 mandatou a Comissão para apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2002 propostas específicas relativas a um regime de reconhecimento de qualificações mais uniforme, transparente e flexível.

(3)

A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

(4)

A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento da possibilidade de exercer actividades profissionais ao abrigo do título profissional de origem. No caso dos serviços da sociedade da informação prestados à distância, deve igualmente aplicar-se o disposto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (4).

(5)

Atendendo aos diferentes regimes instaurados, por um lado, para a prestação de serviços além fronteiras a título temporário ou ocasional e, por outro, para o estabelecimento, convém precisar os critérios de distinção entre estes dois conceitos em caso de deslocação do prestador de serviços ao território do Estado-Membro de acolhimento.

(6)

A facilitação da prestação de serviços tem de ser assegurada no contexto do rigoroso respeito da saúde e segurança públicas e da defesa dos consumidores. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas para as profissões regulamentadas que tenham impacto na saúde ou segurança públicas e que prestem serviços além fronteiras a título temporário ou ocasional.

(7)

Se necessário, o Estado-Membro de acolhimento poderá, nos termos da legislação comunitária, prever requisitos em matéria de declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de serviços ou entravar ou tornar menos atractivo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-Membros.

(8)

O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado-Membro de acolhimento relacionadas directa e especificamente com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de actividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

(9)

No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deverão ser melhoradas à luz da experiência. Além disso, as directivas aplicáveis foram alteradas por diversas vezes, sendo necessário proceder à reorganização e racionalização do que nelas se encontra disposto, através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Directivas 89/48/CEE (5) e 92/51/CEE (6) do Conselho, assim como a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), relativas ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE (8), 77/453/CEE (9), 78/686/CEE (10), 78/687/CEE (11), 78/1026/CEE (12), 78/1027/CEE (13), 80/154/CEE (14), 80/155/CEE (15), 85/384/CEE (16), 85/432/CEE (17), 85/433/CEE (18) e 93/16/CEE (19) do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, reunindo-as num único texto.

(10)

A presente directiva não constitui obstáculo à possibilidade de os Estados-Membros reconhecerem, de acordo com a sua legislação, as qualificações profissionais obtidas fora do território da União Europeia por nacionais de países terceiros. Qualquer reconhecimento deverá fazer-se, de qualquer forma, respeitando as condições mínimas de formação para determinadas profissões.

(11)

Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado «regime geral», os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário para garantir a qualidade dos serviços prestados no respectivo território. Todavia, por força dos artigos 10 o , 39 o e 43 o do Tratado, não devem exigir que um nacional de um Estado-Membro adquira qualificações, geralmente determinadas pelos Estados-Membros unicamente por referência aos diplomas existentes no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, se o interessado já tiver adquirido a totalidade ou parte dessas qualificações noutro Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que todos os Estados-Membros de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada tomem em conta as qualificações adquiridas noutro Estado-Membro e avaliem se elas correspondem às que eles próprios exigem. Esse regime geral de reconhecimento não impede, contudo, que um Estado-Membro imponha, a qualquer pessoa que exerça uma profissão nesse mesmo Estado-Membro, exigências específicas decorrentes da aplicação das normas profissionais justificadas pelo interesse geral. Estas consistem, nomeadamente, em regras referentes à organização da profissão, em normas profissionais, nomeadamente normas deontológicas, e em regras de controlo e de responsabilidade. Por último, a presente directiva não visa alterar as regras de natureza profissional, incluindo as deontológicas, aplicáveis a quem exerça uma profissão num Estado-Membro, nem colidir com o interesse legítimo dos Estados-Membros de obstarem a que alguns dos seus cidadãos se possam furtar, de forma abusiva, à aplicação da legislação nacional em matéria profissional.

(12)

A presente directiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados-Membros por força da presente directiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente directiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.

(13)

A fim de definir o mecanismo de reconhecimento de acordo com o sistema geral, é necessário agrupar os diversos sistemas nacionais de educação e formação em níveis diferentes. Estes níveis, que são estabelecidos unicamente em prol do bom funcionamento do sistema geral, não produzem efeitos relativamente às estruturas nacionais de educação e formação nem à competência dos Estados-Membros na matéria.

(14)

O mecanismo de reconhecimento estabelecido pelas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE mantém-se inalterado. Por conseguinte, deverá ser facultado ao titular de um diploma que sancione uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de um ano o acesso a uma profissão regulamentada num Estado-Membro em que esse acesso esteja condicionado à posse de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de quatro anos, independentemente do nível do diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento. Pelo contrário, no caso de o acesso a uma profissão regulamentada estar condicionado à conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração de mais de quatro anos, tal acesso deve ser facultado unicamente aos detentores de um diploma que sancione a conclusão de um curso superior ou universitário com uma duração mínima de três anos.

(15)

Na ausência de harmonização das condições mínimas de formação para aceder às profissões regidas pelo regime geral, deve ser prevista a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento impor medidas de compensação. Essas medidas deverão ser proporcionadas e atender, nomeadamente, à experiência profissional do requerente. A experiência mostra que a exigência de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, à escolha do migrante, oferece garantias adequadas quanto ao nível de qualificação deste último, pelo que qualquer derrogação a essa escolha deverá ser justificada, caso a caso, por uma razão imperiosa de interesse geral.

(16)

A fim de promover a livre circulação dos profissionais sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e organizações profissionais ou Estados-Membros devem poder propor plataformas comuns a nível europeu. A presente directiva deve ter em conta essas iniciativas, sob certas condições e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para determinarem as qualificações exigidas para o exercício das profissões no seu território, e o conteúdo e organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional, no respeito da legislação comunitária, designadamente em matéria de concorrência, privilegiando ao mesmo tempo, neste contexto, um reconhecimento de carácter mais automático no âmbito do regime geral. As associações profissionais que estejam em condições de apresentar plataformas comuns devem ser representativas a nível nacional e europeu. Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de experiência profissional ou combinações dos mesmos.

(17)

A fim de atender a todas as situações para as quais não existe ainda nenhuma disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve ser alargado aos casos não cobertos por um regime específico, quer quando a profissão em causa não se encontre abrangida por um destes regimes, quer quando, embora esteja abrangida por um regime específico, o requerente não reúna, por uma qualquer razão específica e excepcional, as condições para beneficiar desse regime.

(18)

É necessário simplificar as regras que permitem aceder a um certo número de actividades industriais, comerciais e artesanais nos Estados-Membros em que as profissões em causa estejam regulamentadas, desde que essas actividades tenham sido exercidas noutro Estado-Membro durante um período razoável e suficientemente recente, mantendo simultaneamente para as referidas actividades um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional.

(19)

A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos deve assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos Estados-Membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico deverá depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em determinadas condições.

(20)

A fim de ter em conta as características únicas das qualificações dos médicos e dos dentistas, bem como o correspondente acervo comunitário em matéria de reconhecimento automático, justifica-se a aplicação do princípio do reconhecimento automático às especializações médicas e dentárias comuns a, pelo menos, dois Estados-Membros. Em contrapartida, no intuito de simplificar o regime, a extensão do reconhecimento automático a novas especializações médicas após a data de entrada em vigor da presente directiva deve limitar-se às especializações comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-Membros. Por outro lado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam acordar entre si, relativamente a certas especializações médicas e dentárias comuns que não sejam objecto de reconhecimento automático na acepção da presente directiva, um reconhecimento automático regido pelas suas próprias regras.

(21)

O reconhecimento automático dos títulos de formação médica de base não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para associarem ou não este título ao exercício de uma actividade profissional

(22)

Todos os Estados-Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, e assegurar que a formação de dentista confira a competência necessária para exercer o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. A actividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores do título de formação de dentista referido na presente directiva.

(23)

Não se afigurou desejável impor uma via de formação unificada para as parteiras de todos os Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização dessa formação.

(24)

No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «farmacêutico», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos respectivos títulos de formação, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(25)

Os detentores de títulos de formação de farmacêutico são especialistas no domínio dos medicamentos e devem em princípio ter acesso, em todos os Estados-Membros, a uma área mínima de actividades neste domínio. Ao definir essa área mínima, a presente directiva não deve ter como efeito limitar as actividades acessíveis aos farmacêuticos nos Estados-Membros, designadamente no que se refere às análises de biologia clínica, nem criar um monopólio em benefício destes profissionais, já que isto constitui matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros. O disposto na presente directiva não impede os Estados-Membros de imporem condições de formação complementares para o acesso a actividades não incluídas na área mínima de actividades coordenada. Deste modo, o Estado-Membro de acolhimento deverá poder impor essas condições aos nacionais detentores de títulos de formação que sejam objecto de reconhecimento automático nos termos da presente directiva.

(26)

A presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do domínio farmacêutico e do seu exercício. Nomeadamente, a repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição de medicamentos devem continuar a ser matéria da competência dos Estados-Membros. A presente directiva em nada altera as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem às sociedades o exercício de determinadas actividades de farmácia ou o sujeitam a determinadas condições.

(27)

A criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante e o respeito pelas paisagens naturais e urbanas e pelo património colectivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património arquitectónico e de protecção dos equilíbrios naturais.

(28)

As regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados-Membros, as actividades do domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas actividades, salvo disposições legais em contrário. As referidas actividades, ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de simplificar a presente directiva, importa ter como referência o conceito de «arquitecto», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(29)

No caso de o organismo ou associação profissional a nível europeu inerente a uma profissão regulamentada a que se refere o artigo 15 o requerer um regime específico de reconhecimento de qualificações com base em condições mínimas de formação coordenadas, a Comissão deverá avaliar a oportunidade de propor alterações à presente directiva.

(30)

Para garantir a eficácia do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário definir formalidades e regras processuais uniformes para a sua aplicação, assim como certos aspectos do exercício da profissão.

(31)

Dado que a colaboração entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, pode facilitar a aplicação da presente directiva e o respeito pelas obrigações dela decorrentes, há que organizar os meios para essa colaboração.

(32)

A criação de carteiras profissionais a emitir pelas associações ou organizações profissionais a nível europeu poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente.

(33)

A criação de uma rede de pontos de contacto que tenha por missão fornecer aos cidadãos dos Estados-Membros informações e assistência permitirá assegurar a transparência do sistema de reconhecimento. Esses pontos de contacto fornecerão a qualquer cidadão que o solicite, bem como à Comissão, todas as informações e endereços relevantes para o processo de reconhecimento. A designação de um ponto de contacto único por Estado-Membro, no âmbito dessa rede, não afecta a organização de competências a nível nacional. Em especial, não impede a designação de vários serviços a nível nacional, ficando o ponto de contacto designado no âmbito da referida rede encarregado de se articular com esses serviços e de fornecer aos cidadãos, sempre que necessário, informações pormenorizadas sobre os serviços competentes na matéria.

(34)

A gestão dos diferentes regimes de reconhecimento criados pelas directivas sectoriais e pelo regime geral revelou-se trabalhosa e complexa. Torna-se, pois, necessário simplificar a gestão e a actualização da presente directiva para atender ao progresso científico e técnico, em especial nos casos em que as condições mínimas de formação sejam coordenadas com vista ao reconhecimento automático dos títulos de formação. Para o efeito, é necessário instituir um comité único de reconhecimento das qualificações profissionais e garantir uma participação adequada dos representantes das organizações profissionais, incluindo ao nível europeu em tal comité.

(35)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(36)

A elaboração pelos Estados-Membros de relatórios periódicos sobre a aplicação da presente directiva, que incluam dados estatísticos, permitirá determinar o impacto do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais.

(37)

Há que prever um procedimento apropriado para a adopção de medidas temporárias caso a aplicação de qualquer disposição da presente directiva venha a apresentar dificuldades significativas num Estado-Membro.

(38)

O disposto na presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à organização dos respectivos regimes nacionais de segurança social e à determinação das actividades que devem ser exercidas no âmbito desses regimes.

(39)

Tendo em consideração a rapidez da evolução tecnológica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida reveste-se de uma importância especial para um grande número de profissões. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros aprovar as formas segundo as quais, graças a uma formação contínua adequada, os profissionais deverão manter-se informados dos progressos técnicos e científicos.

(40)

Dado que os objectivos da presente directiva, designadamente, a racionalização, simplificação e melhoramento das regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos.

(41)

A presente directiva não afecta a aplicação do n o 4 do artigo 39 o e do artigo 45 o do Tratado, designadamente no que diz respeito aos notários.

(42)

Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afecta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (21), nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (22). O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento deverá ser abrangido pela presente directiva.

(43)

Na medida em que se trata de profissões regulamentadas, a presente directiva abrange igualmente as profissões liberais que são, nos termos da presente directiva, as exercidas com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria e de forma independente por profissionais que prestam serviços de carácter intelectual, no interesse dos clientes e do público em geral. De acordo com o Tratado, o exercício da profissão pode estar sujeito nalguns Estados-Membros a obrigações legais específicas, decorrentes da legislação nacional e das normas autonomamente criadas pela respectiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com os clientes.

(44)

A presente directiva não prejudica as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e de defesa do consumidor,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado «Estado-Membro de acolhimento») reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (adiante denominados«Estado-Membro de origem») que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, por conta própria ou por conta de outrem, incluindo uma profissão liberal, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

2.   Cada Estado-Membro poderá permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de uma profissão regulamentada, na acepção da alínea a) do n o 1 do artigo 3 o , a nacionais dos Estados-Membros que possuam qualificações profissionais que não tenham sido obtidas num Estado-Membro. No que se refere às profissões abrangidas pelo Capítulo III do Título III, este reconhecimento inicial deverá respeitar as condições mínimas de formação previstas no referido capítulo.

3.   Sempre que num instrumento separado da legislação comunitária sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da presente directiva.

Artigo 3 o

Definições

1.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. Quando não for aplicável a definição apresentada na primeira frase da presente definição, serão consideradas profissões regulamentadas as profissões a que se refere o n o 2;

b)

«Qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11 o e/ou a experiência profissional;

c)

«Título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n o 3;

d)

«Autoridade competente»: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados-Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente directiva;

e)

«Formação regulamentada»: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou uma prática profissional.

A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional deverão ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado ou ser objecto de controlo ou aprovação pela autoridade designada para o efeito;

f)

«Experiência profissional»: o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-Membro;

g)

«Estágio de adaptação»: o exercício, no Estado-Membro de acolhimento, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo este exercício ser eventualmente acompanhado de uma formação complementar. Este estágio de adaptação será objecto de avaliação. As regras pormenorizadas do estágio de adaptação e da sua avaliação, bem como o estatuto do migrante, serão determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

O estatuto de que beneficiará o migrante no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de direito de residência, bem como de obrigações, de direitos e prestações sociais, de subsídios e remunerações, será estabelecido pelas autoridades competentes desse Estado-Membro nos termos do direito comunitário aplicável;

h)

«Prova de aptidão»: um teste que incidirá exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro. Para permitir a realização desse teste, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado-Membro a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estejam abrangidas pelo diploma ou outro(s) título(s) de formação apresentado(s) pelo requerente.

A prova de aptidão deverá ter em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-Membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista, cujo conhecimento constitua condição essencial para poder exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento. A prova poderá igualmente incluir o conhecimento das regras deontológicas aplicáveis às actividades em causa no Estado-Membro de acolhimento.

As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que fixarão também o estatuto de que beneficiará nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão;

i)

«Dirigente de empresa»: qualquer pessoa que tenha exercido numa empresa do ramo profissional correspondente uma das seguintes funções:

i)

Dirigente de empresa ou de filial;

ii)

Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;

iii)

Quadro superior com funções comerciais ou técnicas e com responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa.

2.   Serão consideradas profissões regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no Anexo I.

As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, informará desse facto a Comissão, que publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Será considerado título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha, nessa profissão, uma experiência profissional de três anos no território do Estado-Membro que reconheceu o referido título, nos termos do n o 2 do artigo 2 o , certificada por esse Estado-Membro.

Artigo 4 o

Efeitos do reconhecimento

1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado-Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respectivos nacionais.

2.   Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento deve ser a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem comparáveis.

TÍTULO II

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 5 o

Princípio da livre prestação de serviços

1.   Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6 o e 7 o da presente directiva, os Estados-Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

a)

Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado «Estado-Membro de estabelecimento»); e

b)

Em caso de deslocação, se o prestador de serviços tiver exercido essa profissão no Estado-Membro de estabelecimento durante, pelo menos, dois anos no decurso dos dez anos anteriores à prestação de serviços, se a profissão não se encontrar aí regulamentada. A condição relativa aos dois anos de exercício não se aplicará se a profissão ou a formação conducente à profissão estiver regulamentada.

2.   As disposições do presente título serão aplicáveis apenas no caso de prestador de serviços se deslocar ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n o 1.

O carácter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respectiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

3.   Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às normas disciplinares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

Artigo 6 o

Dispensas

Nos termos do n o 1 do artigo 5 o , o Estado-Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

a)

À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n o 3 do artigo 5 o , os Estados-Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. A autoridade competente enviará à organização ou organismo profissional competente cópia da declaração e, se for caso disso, da declaração renovada a que se refere o n o 1 do artigo 7 o , acompanhada, no caso das profissões com impacto na saúde e segurança públicas a que se refere o n o 4 do artigo 7 o ou que beneficiam de reconhecimento automático ao abrigo do Capítulo III do Título III, de uma cópia dos documentos a que se refere o n o 2 do artigo 7 o ; a cópia da declaração servirá de inscrição temporária ou adesão pro forma para este efeito;

b)

À inscrição num organismo público de segurança social para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social.

Todavia, o prestador de serviços deverá informar previamente, ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) da prestação de serviços efectuada.

Artigo 7 o

Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

1.   Os Estados-Membros poderão exigir que, quando efectuar a sua primeira deslocação entre Estados-Membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua os elementos circunstanciados relativos a qualquer seguro ou outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional. Essa declaração será renovada uma vez por ano nos casos em que o prestador tencione fornecer serviços temporários ou ocasionais nesse Estado-Membro durante o ano em causa. O prestador de serviços poderá apresentar a declaração por qualquer meio que considere adequado.

2.   Além disso, aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação atestada pelos documentos, os Estados-Membros poderão exigir que a declaração seja acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b)

Certificado segundo o qual o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro para efeitos do exercício das actividades em questão e não está, no momento da emissão do certificado, proibido, mesmo temporariamente, de as exercer;

c)

Título ou títulos de formação;

d)

Relativamente aos casos referidos na alínea b) do n o 1 do artigo 5 o , qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a actividade em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos dez anos anteriores;

e)

Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, para as profissões do sector da segurança, quando o Estado-Membro o exija em relação aos seus próprios nacionais.

3.   A prestação de serviços será efectuada sob o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, caso esse título exista nesse Estado-Membro para a actividade profissional em causa. Esse título será indicado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento. Nos casos em que o referido título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador de serviços indicará o seu título de formação na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado-Membro. A título excepcional, a prestação de serviços será efectuada nos casos a que se refere o Título III do Capítulo III, sob o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

4.   No que diz respeito à primeira prestação de serviços próprios de uma das profissões regulamentadas com impacto na saúde ou segurança públicas que não beneficiem do reconhecimento automático ao abrigo do Título III do Capítulo III, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento poderá proceder previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços. Essa verificação prévia só será possível caso tenha por objectivo evitar danos graves para a saúde ou segurança do receptor do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços e desde que não vá além do necessário para alcançar esse objectivo.

No prazo máximo de um mês a contar da data de recepção da declaração e dos documentos que a acompanham, a autoridade competente deverá diligenciar no sentido de informar o prestador de serviços da sua decisão de não verificar as suas qualificações ou do resultado de tal verificação. Sempre que se verifiquem dificuldades das quais possa resultar atraso, a autoridade competente deverá, durante o primeiro mês, notificar o prestador de serviços do motivo do atraso e do calendário para a tomada da decisão, a qual terá de ocorrer no prazo de dois meses a contar da recepção de toda a documentação.

Em caso de divergência substancial entre as qualificações profissionais do prestador de serviços e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, e na medida em que essa divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas, o Estado-Membro de acolhimento deverá dar ao prestador de serviços oportunidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências de que carecia, nomeadamente através de uma prova de aptidão. De qualquer forma, a prestação de serviços deverá poder ser efectuada no mês subsequente à aprovação da decisão nos termos do parágrafo anterior.

Na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados nos parágrafos anteriores, a prestação de serviços poderá ser efectuada.

Nos casos em que as qualificações tenham sido verificadas nos termos do presente número, a prestação de serviços será efectuada com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 8 o

Cooperação administrativa

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada uma das prestações, todas as informações relevantes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como à inexistência de sanções disciplinares ou penais de carácter profissional. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicarão essas informações nos termos do artigo 56 o .

2.   As autoridades competentes deverão assegurar o intercâmbio de todas as informações necessárias para que as queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador sejam correctamente processadas. Os destinatários deverão ser informados dos resultados da queixa.

Artigo 9 o

Informações a fornecer aos destinatários do serviço

Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, para além dos outros requisitos em matéria de informação previstos no direito comunitário, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir que o prestador forneça ao destinatário do serviço uma parte ou a totalidade das seguintes informações:

a)

Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público similar, o registo em que ele se encontre inscrito e o seu número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

b)

Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade fiscalizadora competente;

c)

A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;

d)

O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;

e)

Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n o 1 do artigo 22 o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (23);

f)

Elementos circunstanciados relativos a um eventual seguro, ou a outro meio de protecção, individual ou colectiva, no tocante à responsabilidade profissional.

TÍTULO III

LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Capítulo I

Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 10 o

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelos Capítulos II e III do presente Título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excepcionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

a)

No caso das actividades enumeradas no Anexo IV, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 17 o , 18 o e 19 o ;

b)

No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 23 o , 27 o , 33 o , 37 o , 39 o , 43 o e 49 o ;

c)

No caso dos arquitectos, sempre que o migrante possua um título de formação não constante do ponto 5.7 do Anexo V;

d)

Sem prejuízo do n o 1 do artigo 21 o e dos artigos 23 o e 27 o , no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um título constante dos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 ou 5.7.1. do Anexo V, apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa;

e)

No caso dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se submetam à formação conducente à obtenção de um título constante do ponto 5.2.2 do Anexo V, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

f)

No caso dos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, sempre que o migrante vise o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V;

g)

No caso dos migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n o 3 do artigo 3 o .

Artigo 11 o

Níveis de qualificação

Para efeitos da aplicação do artigo 13 o , as qualificações profissionais são agrupadas segundo os níveis adiante indicados:

a)

Declaração de competência emitida por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado, com base:

i)

numa formação que não faça parte de um certificado ou de um diploma na acepção das alíneas b), c) d) ou e), num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial, nos dez últimos anos; ou

ii)

numa formação geral a nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

b)

Certificado comprovativo de um ciclo de estudos secundários:

i)

de carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ou

ii)

de carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissional referido na subalínea i) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c)

Diploma comprovativo:

i)

de uma formação a nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com uma duração mínima de um ano, ou de uma formação a tempo parcial de duração correspondente, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários; ou

ii)

no caso de uma profissão regulamentada, de uma formação com uma estrutura específica constante do Anexo II, equivalente ao nível de formação referido na subalínea i), que confira um nível profissional comparável e que prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções. A lista do Anexo II pode ser alterada nos termos do n o 2 do artigo 58 o para ter em conta formações que satisfaçam os requisitos previstos no período anterior;

d)

Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com uma duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou de uma formação a tempo parcial de duração correspondente, ministrada numa universidade, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do referido ciclo de estudos pós-secundários;

e)

Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração superior a quatro anos, ou de duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento que dispense o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do referido ciclo de estudos pós-secundários.

Artigo 12 o

Igualdade de tratamento dos títulos de formação

Será considerado título de formação comprovativo de uma das formações referidas no artigo 11 o , inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro que sancione uma formação adquirida na Comunidade, reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao seu exercício, ou que prepare para o seu exercício.

Será igualmente considerada título de formação, nos termos e nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, qualquer qualificação profissional que, embora não satisfaça os requisitos constantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro de origem em matéria de acesso a uma profissão ou do seu exercício, confira ao respectivo titular direitos adquiridos por força dessas disposições. Isto aplica-se particularmente no caso de o Estado-Membro de origem aumentar o nível de formação exigido para aceder a uma profissão e ao seu exercício e a pessoa que tenha tido uma formação anterior que não preenche os requisitos para a nova qualificação beneficiar de direitos adquiridos ao abrigo de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais; neste caso, a formação anterior é considerada pelo Estado-Membro de acolhimento, para os efeitos da aplicação do artigo 13 o , como sendo correspondente ao nível da nova formação.

Artigo 13 o

Condições para o reconhecimento

1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

As declarações de competência ou os títulos de formação deverão preencher as duas condições seguintes:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

b)

Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 11 o .

2.   O acesso à profissão e o seu exercício nos termos do n o 1 deverão igualmente ser permitidos aos requerentes que tenham exercido a profissão aí mencionada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos dez anos anteriores, noutro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, desde que possuam uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação.

As declarações de competência e os títulos de formação deverão preencher as seguintes condições:

a)

Terem sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

b)

Comprovarem a posse de um nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior àquele que é exigido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do artigo 11 o ;

c)

Comprovarem que o titular obteve preparação para o exercício da profissão em causa.

No entanto, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo poderão não ser exigidos quando os títulos de formação do requerente sancionarem uma formação regulamentada, na acepção da alínea e) do n o 1 do artigo 3 o de um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 11 o . As formações referidas no Anexo III são consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do artigo 11 o . A lista constante do Anexo III poderá ser alterada nos termos do n o 2 do artigo 58 o para ter em conta formações regulamentadas que confiram um nível profissional comparável e que preparem o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.

3.    Não obstante o disposto na alínea b) do n o 1 e na alínea b) do n o 2, o Estado-Membro de acolhimento deverá permitir o acesso a uma profissão regulamentada e o seu exercício quando o acesso a essa profissão estiver subordinado, no seu território, à posse de um título de formação que sancione uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos e o requerente possuir um título de formação do nível referido na alínea c) do artigo 11 o .

Artigo 14 o

Medidas de compensação

1.   O artigo 13 o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a)

Se a duração da formação comprovada pelo requerente nos termos dos n o s 1 ou 2 do artigo 13 o for inferior — pelo menos um ano — à exigida no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

c)

Se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente, na acepção do n o 2 do artigo 4 o , no Estado-Membro de origem do requerente e essa diferença consistir numa formação específica que seja exigida no Estado-Membro de acolhimento e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.

2.   Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n o 1, deverá permitir que o requerente opte entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão.

Caso um Estado-Membro considere que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

Se, após ter recebido todas as informações necessárias, a Comissão considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é adequada ou não respeita o direito comunitário, solicitará no prazo de três meses ao Estado-Membro em questão que se abstenha de tomar a medida prevista. Na falta de reacção da Comissão dentro desse prazo, a derrogação poderá ser aplicada.

3.   Em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado-Membro de acolhimento poderá, em derrogação do princípio enunciado no n o 2, nos termos do qual o requerente tem um direito de opção, impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

O mesmo se aplicará nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10 o ; na alínea d) do artigo 10 o , no que se refere aos médicos e dentistas; na alínea f) do artigo 10 o , sempre que o migrante pretenda o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se submetam à formação conducente à obtenção dos títulos enumerados no ponto 5.2.2 do Anexo V; e na alínea g) do artigo 10 o .

Nos casos abrangidos pela alínea a) do artigo 10 o , o Estado-Membro de acolhimento poderá exigir um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão caso o migrante pretenda exercer uma actividade profissional, como independente ou como dirigente de empresa, que requeira o conhecimento e a aplicação das disposições nacionais aplicávais, desde que esse conhecimento e essa aplicação sejam exigidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais para o acesso a essa actividade.

4.   Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do n o 1, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento é essencial ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças substanciais, em termos de duração ou de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

5.   O n o 1 deverá ser aplicado sem preuízo do princípio da proporcionalidade. Em especial, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão deverá, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional num Estado-Membro ou num país terceiro são susceptíveis de compensar, no todo ou em parte, a diferença substancial a que se refere o n o 4.

Artigo 15 o

Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de critérios de qualificações profissionais susceptíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-Membros em relação a determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, incluindo todos os Estados-Membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem resultar de diferenças substanciais no âmbito das actividades profissionais.

2.   As plataformas comuns previstas no n o 1 poderão ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou por associações ou organismos profissionais representativos a nível nacional e a nível europeu. Se, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão entender que um projecto de plataforma comum facilita o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, poderá apresentar projectos de medidas com vista à sua adopção nos termos do n o 2 do artigo 58 o .

3.   Sempre que as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os critérios estabelecidos na medida adoptada de acordo com o n o 2, o Estado-Membro de acolhimento dispensará a aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 14 o .

4.   Os n o s 1 a 3 não afectam a competência dos Estados-Membros para determinar as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões no seu território nem o conteúdo e a organização dos respectivos sistemas de ensino e de formação profissional.

5.   Se um Estado-Membro considerar que os critérios estabelecidos pela medida adoptada nos termos do n o 2 deixaram de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, comunicará esse facto à Comissão, que, se for caso disso, apresentará um projecto de medida nos termos do n o 2 do artigo 58 o .

6.   Até … (24), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração.

Capítulo II

Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 16 o

Requisitos em matéria de experiência profissional

Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no Anexo IV, ou o respectivo exercício, esteja subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deverá reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Esta actividade deve ter sido exercida nos termos dos artigos 17 o , 18 o e 19 o .

Artigo 17 o

Actividades constantes da lista I do Anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista I do Anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa;

b)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

c)

Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

d)

Durante três anos consecutivos por conta própria, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e)

Durante cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais pelo menos três anos com funções técnicas e como responsável de pelo menos um dos departamentos da empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56 o .

3.   A alínea e) do n o 1 não é aplicável às actividades do grupo ex. 855 da nomenclatura CITEI, salões de cabeleireiro.

Artigo 18 o

Actividades constantes da lista II do Anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista II do Anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa;

b)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

c)

Durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

d)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;

e)

Durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos três anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

f)

Durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de pelo menos dois anos, sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo interessado à autoridade competente referida no artigo 56 o .

Artigo 19 o

Actividades constantes da lista III do Anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista III do Anexo IV, a actividade em causa deve ter sido exercida anteriormente:

a)

Durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa;

b)

Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c)

Durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu a actividade em questão por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;

d)

Durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido por esse Estado-Membro ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo, pelo interessado, à autoridade competente referida no artigo 56 o .

Artigo 20 o

Alteração das listas de actividades constantes do Anexo IV

As listas de actividades constantes do Anexo IV que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 16 o poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , tendo em vista a actualização ou a clarificação da nomenclatura, desde que tal não implique qualquer alteração nas actividades respeitantes a cada uma das categorias.

Capítulo III

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21 o

Princípio do reconhecimento automático

1.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquitecto enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do Anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24 o , 25 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 44 o e 46 o , atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do Anexo V.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 23 o , 27 o , 33 o , 37 o , 39 o e 49 o .

2.   Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do Anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 28 o .

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos referidos no artigo 30 o .

3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V que tenham sido concedidos a nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros e respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 40 o e os critérios estabelecidos no artigo 41 o , atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos referidos nos artigos 23 o e 43 o .

4.   Os Estados-Membros não serão obrigados a reconhecer os títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2. do Anexo V para a criação de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação do presente número, são também consideradas novas as farmácias abertas há menos de três anos.

5.   Os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 5.7.1. do Anexo V que sejam objecto de reconhecimento automático nos termos do n o 1 sancionam exclusivamente formações que não tenham sido iniciadas antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

6.   Os Estados-Membros subordinarão o acesso às actividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respectivo exercício, à posse de um título de formação constante, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 ou 5.6.2 do Anexo V que comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, consoante os casos, os conhecimentos e as competências enumeradas no n o 3 do artigo 24 o , no n o 6 do artigo 31 o , no n o 3 do artigo 34 o , no n o 3 do artigo 38 o , no n o 3 do artigo 40 oou no n o 3 do artigo 44 o .

Os conhecimentos e as competências enumeradas no n o 3 do artigo 24 o , no n o 6 do artigo 31 o , no n o 3 do artigo 34 o , no n o 3 do artigo 38 o , no n o 3 do artigo 40 o no n o 3 do artigo 44 o poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não poderá implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legais existentes relativamente ao regime das profissões no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

7.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação no domínio abrangido pelo presente capítulo. Além disso, em relação aos títulos de formação referidos na Secção 8, do presente capítulo essa notificação será dirigida igualmente aos outros Estados-Membros.

A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do Anexo V.

Artigo 22 o

Disposições comuns em matéria de formação

No tocante à formação referida nos artigos 24 o , 25 o , 28 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 40 o , 44 o e 46 o :

a)

Os Estados-Membros poderão autorizar uma formação a tempo parcial nas condições previstas pelas autoridades competentes; estas assegurarão que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não sejam inferiores aos da formação a tempo inteiro;

b)

De acordo com os procedimentos específicos de cada Estado-Membro, a educação e a formação contínuas assegurarão que as pessoas que completaram os estudos estejam a par dos progressos profissionais na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 23 o

Direitos adquiridos

1.   Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, caso os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos por nacionais dos Estados-Membros não satisfaçam todos os requisitos de formação estabelecidos nos artigos 24 o , 25 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 40 o e 44 o , os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.   O mesmo se aplica aos títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico obtidos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de requisitos de formação mínimos estabelecidos nos artigos 24 o , 25 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 40 o e 44 o , caso sancionem uma formação iniciada antes de:

a)

3 de Outubro de 1990, para os médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

b)

3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo conferem ao respectivo titular o direito de exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes enumerados nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V.

3.   Sem prejuízo do n o 1 do artigo 37 o , os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Checoslováquia, ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à República Checa e à Eslováquia, antes de 1 de Janeiro de 1993, caso as autoridades de um desses dois Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no ponto 6 do Anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n o 2 do artigo 45 o , e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48 o , bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada:

a)

no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991;

b)

no que se refere à Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991;

c)

no que se refere à Lituânia, antes de 11 de Março de 1990;

caso as autoridades de um desses três Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esses Estados-Membros no ponto 6 do Anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n o 2 do artigo 45 o , e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48 o , bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

No que se refere aos títulos de veterinário concedidos pela antiga União Soviética ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, a certificação referida no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas autoridades estónias, comprovativo de que essas pessoas se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado.

5.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitem aceder às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou comprovativos de uma formação iniciada, no que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho de 1991, caso as autoridades desse Estado-Membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no ponto 6 do Anexo VI — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no n o 2 do artigo 45 o , e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48 o , bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado.

6.   Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esses Estados-Membros, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se forem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

O certificado referido no primeiro parágrafo deve atestar que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, aos artigos 24 o , 25 o , 28 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 40 o e 44 o e são considerados, pelo Estado-Membro que os emitiu, como aqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2 e 5.6.2 do Anexo V.

Secção 2

Médico

Artigo 24 o

Formação médica de base

1.   A admissão à formação médica de base pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.

2.   A formação médica de base compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

Para as pessoas que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação das autoridades competentes.

3.   A formação médica de base deve garantir que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c)

Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

d)

Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

Artigo 25 o

Formação médica especializada

1.   A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24 o , no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.

2.   A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os Estados-Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do Anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

3.   A formação efectua-se a tempo inteiro em estabelecimentos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

4.   Os Estados-Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do Anexo V.

5.   Os períodos mínimos de formação mencionados no ponto 5.1.3 do Anexo V poderão ser alterados nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Artigo 26 o

Denominações das formações médicas especializadas

Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 21 o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do Anexo V, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figurem no ponto 5.1.3 do Anexo V.

A introdução no ponto 5.1.3 do Anexo V de novas especializações médicas comuns a pelo menos dois quintos dos Estados-Membros poderá ser decidida nos termos do n o 2 do artigo 58 o , tendo em vista a actualização da presente directiva à luz da evolução das legislações nacionais.

Artigo 27 o

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1.   Os Estados-Membros de acolhimento poderão exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação venham acompanhados de um certificado que comprove que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 25 o , se esse título vier acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de reconhecimento estabelecidas no Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V.

3.    Os Estados-Membros que tenham revogado as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada enumerados nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do Anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em benefício dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que aqueles títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tenha deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.3 do Anexo V.

Artigo 28 o

Formação específica em medicina geral

1.   A admissão à formação específica em medicina geral pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24 o .

2.   A formação específica em medicina geral conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. No que se refere aos títulos de formação emitidos após esta data, aquela formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

Caso o ciclo de formação referido no artigo 24 ocompreenda uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A possibilidade referida no segundo parágrafo só existirá nos Estados-Membros em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

3.   A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

Esta formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos previstos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas de saúde aprovados que se ocupem de medicina geral.

A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

4.   Os Estados-Membros farão depender a emissão dos títulos de formação específica em medicina geral da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 5.1.1 do Anexo V.

5.   Os Estados-Membros poderão emitir os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do Anexo V a favor de médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, só poderão conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente e a sua experiência profissional poderão ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros só poderão conceder os títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do Anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n o 3.

Artigo 29 o

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

OS Estados-Membros farão depender, sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.1.4 do Anexo V.

Os Estados-Membros poderão dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 30 o

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1.   Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deverá considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do Anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território e tenham beneficiado do disposto no artigo 21 o ou no artigo 23 o .

As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social, sem o título de formação constante do ponto 5.1.4 do Anexo V.

2.   Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n o 1, emitidos a favor dos nacionais de Estados-Membros por outros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no seu território, aos dos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu sistema nacional de segurança social.

Secção 3

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 31 o

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de dez anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a uma escola de enfermagem.

2.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1. do Anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1 do Anexo V poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros poderão conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram formação de enfermagem sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

4.   O ensino teórico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual os candidatos a enfermeiro adquirem os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar cuidados de saúde globais. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação.

5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo em bom estado de saúde ou doente e/ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e competências adquiridas. O candidato a enfermeiro aprende não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigir uma equipa e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio da instituição de saúde ou da colectividade.

Este ensino será ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

6.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b)

Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão, bem como dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados;

c)

Experiência clínica adequada que, devendo ser escolhida pelo seu valor formativo, deve ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d)

Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e)

Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.

Artigo 32 o

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

Para os efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas a título profissional que se encontram enumeradas no ponto 5.2.2 do Anexo V.

Artigo 33 o

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1.   Caso as regras gerais em matéria de direitos adquiridos sejam aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 23 o deverão incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

2.   No que diz respeito aos títulos de formação polacos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos. No caso dos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31 o , os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando acompanhados de um certificado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante os períodos adiante especificados:

a)

Título de formação de enfermeiro licenciado (dyplom licencjata pielęgniarstwa) — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

b)

Título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina (dyplom pielęgniarki albo pielęgniarki dyplomowanej) — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

As referidas actividades devem ter incluído a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.

3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 31 o , comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização previsto no artigo 11 o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n o 92, ponto 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e partei- ras, que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n o 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.2.2. do Anexo V.

Secção 4

Dentista

Artigo 34 o

Formação de base de dentista

1.   A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   A formação de base de dentista compreenderá um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.3.1 do Anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1 do Anexo V poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c)

Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d)

Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e)

Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

Artigo 35 o

Formação de dentista especialista

1.   A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 34 o ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23 o e 37 o .

2.   A formação de dentista especialista compreenderá um ensino teórico e prático numa universidade, num centro hospitalar universitário e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os cursos de dentista especialista a tempo inteiro deverão ter a duração mínima de três anos sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Implicam a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

O período mínimo de formação referido no parágrafo anterior pode ser alterado nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

3.   Os Estados-Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse dos títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do Anexo V.

Artigo 36 o

Exercício das actividades profissionais de dentista

1.   Para os efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do Anexo V.

2.   A profissão de dentista basear-se-á na formação dentária referida no artigo 34 o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do Anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23 o ou 37 o

3.   Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sem prejuízo das disposições regulamentares e das normas de deontologia que regem a profissão, nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do Anexo V.

Artigo 37 o

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1.   Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 5.3.2 do Anexo V, os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa e Eslováquia às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes deste Estado.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

a)

Essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36 o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

b)

Essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para esse Estado-Membro, do ponto 5.3.2 do Anexo V.

Ficam dispensadas do requisito da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34 o .

No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação checos e eslovacos e nas mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes.

Esse certificado deverá comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

a)

Essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do Anexo V;

b)

Essas pessoas dedicaram-se, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, às actividades referidas no artigo 36 o durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c)

Essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 5.3.2 do Anexo V, as actividades referidas no artigo 36 o .

Ficam dispensadas da existência da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 34 o .

As pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984 têm os mesmos direitos que as acima mencionadas, desde que os três anos de estudos referidos acima tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

Secção 5

Veterinário

Artigo 38 o

Formação de veterinário

1.   A formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.4.1 do Anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do Anexo V poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente no que diz respeito a esses estudos.

3.   A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de veterinário;

b)

Conhecimentos adequados da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral e da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c)

Conhecimentos adequados nos domínios do comportamento e da protecção dos animais;

d)

Conhecimentos adequados das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

e)

Conhecimentos adequados de medicina preventiva;

f)

Conhecimentos adequados da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g)

Conhecimentos adequados no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

h)

Experiência clínica e prática adequada sob orientação adequada.

Artigo 39 o

Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do n o 4 do artigo 23 o , no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de veterinário tenham sido concedidos pela Estónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004, os Estados-Membros reconhecerão esses títulos se acompanhados de um certificado comprovativo de que as pessoas em causa se dedicaram efectiva e licitamente, no território da Estónia, às actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Secção 6

Parteira

Artigo 40 o

Formação de parteira

1.   A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

a)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos (via I), que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do Anexo V;

ou

b)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de dezoito meses (via II), que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do Anexo V, que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros assegurarão que as instituições que ministram a formação de parteira sejam responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do Anexo V poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, qualquer alteração dos princípios legais em vigor relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   O acesso à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a)

Conclusão, pelo menos, dos dez primeiros anos da formação escolar geral, para a via I;

b)

Posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constantes do ponto 5.2.2 do Anexo V, para a via II.

3.   A formação de parteira garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

b)

Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;

c)

Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d)

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia;

e)

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

Artigo 41 o

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1.   Os títulos de formação de parteira enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 21 o , se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:

i)

subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou, se assim não for, que garanta um nível equivalente de conhecimentos, ou

ii)

seguida de uma prática profissional de dois anos, pela qual será emitido um certificado nos termos do n o 2;

b)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V;

c)

Formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, dezoito meses ou 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 5.2.2 do Anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual tenha sido emitido um certificado nos termos do n o 2.

2.   O certificado referido no n o 1 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após a obtenção do título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 42 o

Exercício das actividades profissionais de parteira

1.   O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas, sem prejuízo do disposto no n o 2, por cada Estado-Membro exercidas sob um dos títulos profissionais enumerados no ponto 5.5.2 do Anexo V.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes actividades:

a)

Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b)

Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

c)

Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

d)

Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e)

Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

f)

Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça, incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica;

g)

Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h)

Examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i)

Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução;

j)

Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

k)

Redigir os relatórios necessários.

Artigo 43 o

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1.   Relativamente aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de requisitos mínimos de formação previstos no artigo 40 o , mas que, por força do artigo 41 o , só possam ser reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n o 2 do mesmo artigo 41 o , os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do Anexo V, desde que acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado.

2.   O disposto no n o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação recebida no território da antiga República Democrática Alemã e satisfaçam o conjunto dos requisitos mínimos de formação previstos no artigo 40 o , mas que, por força do artigo 41 o , só sejam reconhecidos se vierem acompanhados do certificado comprovativo de prática profissional a que se refere o n o 2 do artigo 41 o , desde que esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1990.

3.   No que diz respeito aos títulos polacos de formação de parteira, apenas serão aplicáveis as seguintes disposições em matéria de direitos adquiridos.

No caso dos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira tenham sido concedidos pela Polónia ou cuja formação tenha sido iniciada naquele país antes de 1 de Maio de 2004 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 40 o , os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os seguintes títulos de formação de parteira, se acompanhados de um atestado comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente na Polónia a actividades de parteira durante o período adiante especificado:

a)

Título de formação de parteira licenciada (dyplom licencjata położnictwa) — pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado;

b)

Título de formação de parteira que sancione estudos pós-secundários concluídos numa escola profissional de medicina (dyplom położnej) — pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à data de emissão do certificado.

4.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira concedidos na Polónia a parteiras que tenham completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não cumpram os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 40 o comprovados por um diploma de «bacharel» obtido com base num programa especial de actualização previsto no artigo 11 o da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n o 92, pos. 885) e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de «liceus médicos» ou de escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n o 110, pos. 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações enumeradas, para a Polónia, no ponto 5.5.2. do Anexo V.

Secção 7

Farmacêutico

Artigo 44 o

Formação de farmacêutico

1.   A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais, no mínimo:

a)

Quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do Anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do Anexo V poderão ser alteradas nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

3.   A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b)

Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

c)

Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

d)

Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

e)

Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 45 o

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1.   Para os efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou mais Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.6.2 do Anexo V.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os titulares de um título de formação em farmácia, de nível universitário ou reconhecido como equivalente, que satisfaça os requisitos do artigo 44 o estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades seguintes, sob reserva, se for caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)

Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)

Fabrico e controlo de medicamentos;

c)

Controlo de medicamentos num laboratório de ensaio de medicamentos;

d)

Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público;

f)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g)

Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos.

3.   Caso, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estejam sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.6.2 do Anexo V, ao requisito de experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem comprovando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4.   O reconhecimento a que se refere o n o 3 não será aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

5.   Caso, à data de 16 de Setembro de 1985, um Estado-Membro tenha realizado um concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n o 2, aqueles que seriam designados para se tornarem titulares de novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.6.2 do Anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 23 o .

Secção 8

Arquitecto

Artigo 46 o

Formação de arquitecto

1.   A formação de arquitecto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Esta formação, que deve ser de nível universitário e ter a arquitectura como elemento principal, deverá manter o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

a)

Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

b)

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c)

Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d)

Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e)

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

f)

Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;

g)

Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

h)

Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;

i)

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

j)

Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

k)

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos de construção e na integração dos planos na planificação geral.

2.   Os conhecimentos e as competências constantes do ponto 5.7.1. do Anexo V poderão ser alterados nos termos do n o 2 do artigo 58 o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, a alteração dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

Artigo 47 o

Excepções às condições da formação de arquitecto

1.   Não obstante o disposto no artigo 46 o , é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21 o a formação de três anos das «Fachhochschulen»da República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo 46 o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às actividades referidas no artigo 48 o , com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela ordem profissional em que esteja inscrito o arquitecto que pretender beneficiar do disposto na presente directiva.

A ordem profissional deverá previamente verificar se os trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura constituem prova bastante da aplicação do conjunto dos conhecimentos e competências enumerados no n o 1 do artigo 46 o . Este certificado é emitido de acordo com o mesmo procedimento aplicado à inscrição na ordem profissional.

2.   Não obstante o disposto no artigo 46 o , é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 21 o a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça os requisitos definidos no artigo 46 o e que seja sancionada pela aprovação num exame de arquitectura, obtida por uma pessoa que trabalhe no domínio da arquitectura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos. Este exame deverá ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 46 o .

Artigo 48 o

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1.   Para os efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

2.   Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. As actividades de arquitecto dos interessados serão atestadas por um certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.

Artigo 49 o

Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

1.   Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do Anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos definidos no artigo 46 o , atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

Nessas condições, são reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes enumerados no referido anexo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n o 1, os Estados-Membros reconhecem, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos, os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

a)

1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

b)

1 de Maio de 2004 para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

c)

5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

Os certificados referidos no n o 1 atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessas regras, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

Capítulo IV

Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 50 o

Documentação e formalidades

1.   Quando deliberarem sobre pedidos de autorização para o exercício de profissões regulamentadas nos termos do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão exigir os documentos e certificados enumerados no Anexo VII.

Os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do ponto 1 do Anexo VII não poderão ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas interessadas garantirão a confidencialidade das informações recebidas.

2.   Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos certificados emitidos e dos títulos de formação concedidos nesse Estado-Membro, bem como, se for caso disso, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no Capítulo III do presente Título, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 24 o , 25 o , 28 o , 31 o , 34 o , 35 o , 38 o , 40 o , 44 o e 46 o .

3.   Em caso de dúvida justificada, quando os títulos de formação, tal como definidos na alínea c) do n o 1 do artigo 3 o , tenham sido emitidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro e incluam formação recebida total ou parcialmente num estabelecimento legalmente estabelecido no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de acolhimento terá o direito de verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que os títulos foram emitidos:

a)

Se o curso de formação no estabelecimento que o ministrou foi formalmente certificado pelo estabelecimento de ensino situado no Estado-Membro em que o título foi emitido;

b)

Se o título de formação emitido corresponde ao que teria sido concedido se o curso de formação tivesse sido inteiramente ministrado no Estado-Membro em que foi emitido; e

c)

Se o título de formação confere os mesmos direitos profissionais no território do Estado-Membro em que foi emitido.

4.   Caso o Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para obter acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento assegurará que os interessados possam usar uma fórmula equivalente adequada.

Artigo 51 o

Procedimento para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar da recepção, e informará o requerente de qualquer documento em falta.

2.   O procedimento de análise do pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deverá ser concluído e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento com a maior brevidade possível e, no máximo, no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo pelo interessado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por um mês nos casos abrangidos pelos Capítulos I e II do presente Título.

3.   A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

Artigo 52 o

Uso do título profissional

1.   Caso, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no Título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento que, neste Estado, corresponda a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura.

2.   Caso uma profissão esteja regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização na acepção do n o 2 do artigo 3 o , os nacionais dos Estados-Membros só terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

Caso a associação ou organização subordine a aquisição da qualidade de membro à posse de certas qualificações, só poderá fazê-lo, nas condições previstas na presente directiva, em relação a nacionais de outros Estados-Membros que possuam as qualificações profissionais adequadas.

TÍTULO IV

MODALIDADES DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 53 o

Conhecimentos linguísticos

Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 54 o

Uso de títulos académicos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7 o e 52 o , o Estado-Membro de acolhimento assegurará o reconhecimento aos interessados do direito de usar os respectivos títulos académicos obtidos no Estado-Membro de origem e, se for caso disso, da sua abreviatura, na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esses títulos sejam seguidos do nome e do local do estabelecimento ou do júri de exame que os emitiu. Quando um título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este último use o título académico do Estado-Membro de origem de forma adequada, a definir pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 55 o

Inscrição num regime de seguro de doença

Sem prejuízo do disposto no n o 1 do artigo 5 o e na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6 o , os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório ou de um período de experiência profissional para poderem inscrever-se num regime de seguro de doença dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais de médico e de dentista adquiridas noutro Estado-Membro.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 56 o

Autoridades competentes

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e do Estado-Membro de origem deverão colaborar estreitamente e prestar-se assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Deverão igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e de origem deverão trocar informações sobre processos disciplinares ou sanções penais aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias específicas graves susceptíveis de ter consequências no exercício das actividades previstas na presente directiva, sem prejuízo da legislação relativa à protecção dos dados pessoais consignada nas Directivas 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (25), e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (26).

O Estado-Membro de origem deverá analisar a veracidade dos factos e as suas autoridades deverão decidir da natureza e da amplitude das investigações a efectuar e comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as conclusões que tirarem das informações de que dispõem.

3.   Cada Estado-Membro deverá designar, até … (27), as autoridades e organismos competentes para a concessão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

4.   Cada Estado-Membro deverá designar um coordenador para as actividades das autoridades referidas no n o 1 e informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores terão por missão:

a)

Promover a aplicação uniforme da presente directiva;

b)

Reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente directiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros.

Para o desempenho das funções previstas na alínea b), os coordenadores poderão recorrer aos pontos de contacto a que se refere o artigo 57 o .

Artigo 57 o

Pontos de contacto

Cada Estado-Membro deverá designar, até … (28), um ponto de contacto que terá por missão:

a)

Fornecer aos cidadãos e aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros qualquer informação que seja necessária em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente directiva e, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, incluindo a legislação social, bem como, se for caso disso, as regras deontológicas;

b)

Ajudar os cidadãos a fazerem uso dos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva, em cooperação, se for caso disso, com os outros pontos de contacto e com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

O ponto de contacto informará a Comissão, a pedido desta, do resultado dos casos tratados ao abrigo da alínea b) no prazo de dois meses a contar da data em que estes lhes tenham sido apresentados.

Artigo 58 o

Comité de reconhecimento das qualificações profissionais

1.   A Comissão será assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais, adiante denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 59 o

Consulta

A Comissão assegurará a consulta, de um modo adequado, de peritos dos grupos profissionais interessados, nomeadamente no que respeita aos trabalhos do comité referido no artigo 58 o , e apresentará um relatório fundamentado sobre essas consultas ao comité.

Artigo 60o

Relatórios

1.   A partir de … (28), os Estados-Membros deverão apresentar bienalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório deve conter um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

2.   A partir de … (29), a Comissão deverá elaborar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 61 o

Cláusula de derrogação

Se um Estado-Membro se deparar, num certo domínio, com dificuldades graves na aplicação de qualquer disposição da presente directiva, a Comissão deverá examinar tais dificuldades em colaboração com o Estado-Membro em causa.

Se for caso disso, a Comissão decidirá, nos termos do n o2 do artigo 58 o , se autoriza o Estado-Membro em questão a efectuar derrogações, por um período limitado, na aplicação da disposição em causa.

Artigo 62 o

Revogação

São revogadas, com efeitos a partir de … (29), as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, não sendo os actos aprovados com base nas referidas directivas afectados pela revogação.

Artigo 63 o

Transposição

Os Estados-Membros deverão pôr em vigor, até … (29), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto deverão informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 64 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 65 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

(2)  JO C 61 de 14.3.2003, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11.2.2004(JO C 97 E de 22.4.2004, p. 230), posição comum do Conselho de 21.12.2004(JO C 58 E de 8.3.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11.5.2005.

(4)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(6)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

(7)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(8)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(10)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(12)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(13)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(14)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(16)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(17)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(18)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(19)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(22)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(23)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(24)  Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(25)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(26)  JO L 201 de de 31.7.2002, p. 37.

(27)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(28)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(29)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

LISTA DE ASSOCIAÇÕES OU ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS QUE PREENCHEM AS CONDIÇÕES DO N o 2 DO ARTIGO 3 o

IRLANDA (1)

1.

The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)

2.

The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)

3.

The Association of Certified Accountants (2)

4.

Institution of Engineers of Ireland

5.

Irish Planning Institute

REINO UNIDO

1.

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

2.

Institute of Chartered Accountants of Scotland

3.

Institute of Chartered Accountants in Ireland

4.

Chartered Association of Certified Accountants

5.

Chartered Institute of Loss Adjusters

6.

Chartered Institute of Management Accountants

7.

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

8.

Chartered Insurance Institute

9.

Institute of Actuaries

10.

Faculty of Actuaries

11.

Chartered Institute of Bankers

12.

Institute of Bankers in Scotland

13.

Royal Institution of Chartered Surveyors

14.

Royal Town Planning Institute

15.

Chartered Society of Physiotherapy

16.

Royal Society of Chemistry

17.

British Psychological Society

18.

Library Association

19.

Institute of Chartered Foresters

20.

Chartered Institute of Building

21.

Engineering Council

22.

Institute of Energy

23.

Institution of Structural Engineers

24.

Institution of Civil Engineers

25.

Institution of Mining Engineers

26.

Institution of Mining and Metallurgy

27.

Institution of Electrical Engineers

28.

Institution of Gas Engineers

29.

Institution of Mechanical Engineers

30.

Institution of Chemical Engineers

31.

Institution of Production Engineers

32.

Institution of Marine Engineers

33.

Royal Institution of Naval Architects

34.

Royal Aeronautical Society

35.

Institute of Metals

36.

Chartered Institution of Building Services Engineers

37.

Institute of Measurement and Control

38.

British Computer Society


(1)  Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

Institute of Chartered Accountants of Scotland

Institute of Actuaries

Faculty of Actuaries

The Chartered Institute of Management Accountants

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

Royal Town Planning Institute

Royal Institution of Chartered Surveyors

Chartered Institute of Building.

(2)  Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.

ANEXO II

LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA b) DO N o 4 DO ARTIGO 11 o

1.   Domínio paramédico e dos cuidados infantis

As formações de:

na Alemanha:

enfermeiro(a) puericultor(a) («Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger»),

fisioterapeuta («Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in)») (1),

terapeuta do trabalho/ergoterapeuta («Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut/Ergotherapeut»),

ortofonista («Logopäde/Logopädin»),

ortoptista («Orthoptist(in)»),

educador(a) reconhecido(a) pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)»),

educador(a) terapeuta reconhecido(a) pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Heilpädagoge(-in)»),

técnico(a) de laboratório («medizinisch-technische(r) Laboratoriums- Assistent(in)»),

técnico(a) de radiologia («medizinisch-technische(r) Radiologie-Assistent(in)»),

técnico(a) de diagnóstico funcional («medizinisch-technische(r) Assistent(in) fuer Funktionsdiagnostik»),

técnico(a) de medicina veterinária («veterinärmedizinisch-technische(r) Assistent(in)»),

dietista («Diätassistent(in)»),

técnico de farmácia («Pharmazieingenieur»), com formação adquirida antes de 31 de Março de 1994 na antiga República Democrática Alemã ou no território dos novos Länder,

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («Psychiatrische(r) Krankenschwester/Krankenpfleger»),

terapeuta da fala («Sprachtherapeut(in)»);

na República Checa:

assistente de cuidados de saúde («Zdravotnický asistent»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»,

assistente de nutricionismo («Nutriční asistent»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional numa escola médica de nível secundário, completados pelo exame «Nutriční zkouška»;

em Itália:

mecânico dentário («odontotecnico»),

óptico-optometrista («ottico»);

em Chipre:

mecânico dentário («Οδοντοτεχνίτης»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior profissional, seguidos de um ano de experiência profissional,

óptico-optometrista («τεχνικός Οπτικός»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo pelo menos seis anos de ensino básico, seis anos de ensino secundário e dois anos de ensino superior, seguidos de um ano de experiência profissional;

na Letónia:

ajudante de dentista («zobãrstniecības mãsa»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de três anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade,

assistente de laboratório biomédico («biomedic īnas laborants»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para obtenção do diploma de especialidade,

mecânico dentário («zobu tehniķis»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e dois anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade,

assistente fisioterapeuta («fizioterapeita asistents»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos dez anos de ensino geral e três anos de ensino profissional numa escola médica, seguidos de dois anos de experiência profissional, sancionados por um exame para a obtenção do diploma de especialidade;

no Luxemburgo:

assistente técnico(a) de radiologia («assistant(e) technique médical(e) en radiologie»),

assistente técnico(a) de laboratório («assistant(e) technique médical(e) de laboratoire»),

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («infirmier/ière psychiatrique»),

assistente técnico(a) de cirurgia («assistant(e) technique médical(e) en chirurgie»),

enfermeiro(a) puericultor(a) («infirmier/ière puériculteur/trice»),

enfermeiro(a) anestesista («infirmier/ière anesthésiste»),

massagista diplomado(a) («masseur/euse diplômé(e)»),

educador(a) («éducateur/trice»);

nos Países Baixos:

assistente de medicina veterinária («dierenartsassistent»),

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

i)

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido, ou

iv)

no caso dos assistentes de medicina veterinária («dierenartsassisten»), três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema «MBO») ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem («LLW»), sancionada em ambos os casos por um exame;

na Áustria:

formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»),

formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»),

óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»),

pedicuro («Fußpfleger»),

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»),

droguista («Drogist»)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação recebida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e um período de prática e de formação profissionais, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes,

massagista («Masseur»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total de catorze anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que inclua um período de aprendizagem de dois anos, um período de prática e formação profissionais de dois anos e um curso de formação de um ano, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes,

educador(a) de infância («Kindergärtner/in»),

educador(a) («Erzieher»)

que correspondem a um ciclo de esudos e de formação com uma duração total de treze anos, incluindo cinco anos de formação profissional numa escola especializada, sancionados por um exame;

na Eslováquia:

professor(a) no domínio da dança em escolas de ensino artístico de nível básico («učiteľ v tanečnom odbore na základných umeleckých školách»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos catorze anos e meio, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de estudos num estabelecimento de ensino secundário especializado e uma formação de cinco semestres em pedagogia da dança,

educador(a) em estabelecimentos de ensino especial e em centros de serviços sociais («vychovávatel» v špeciálnych výchovných zariadeniach a v zariadeniach sociálnych sluÿieb),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos catorze anos, incluindo oito a nove anos de ensino básico, quatro anos num estabelecimento de ensino secundário especializado em pedagogia ou noutro estabelecimento de ensino secundário e dois anos de estudos pedagógicos suplementares, a tempo parcial.

2.   Sector dos mestres-artesãos («Mester/Meister/Maître»), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo Capítulo II do Título III da presente directiva

As formações de:

na Dinamarca:

óptico-optometrista («optometrist»),

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»,

ortopedista, mecânico ortopédico («ortopædimekaniker»),

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de doze anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»,

sapateiro ortopédico («ortopædiskomager»),

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de treze anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»;

na Alemanha:

oculista («Augenoptiker»),

mecânico dentário («Zahntechniker»),

técnico de ligaduras («Bandagist»),

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräte-Akustiker»),

mecânico ortopédico («Orthopädiemechaniker»),

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»);

no Luxemburgo:

óptico-optometrista («opticien»),

mecânico dentário («mécanicien dentaire»),

mecânico de próteses auditivas («audioprothésiste»),

mecânico ortopédico-ligadurista («mécanicien orthopédiste/bandagiste»),

sapateiro ortopédico («orthopédiste-cordonnier»),

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e é sancionado por um exame cuja aprovação é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal;

na Áustria:

técnico de ligaduras («Bandagist»),

técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»),

óptico-optometrista («Optiker»),

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»),

técnico ortopédico («Orthopädietechniker»),

mecânico dentário («Zahntechniker»),

jardineiro («Gärtner»),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período mínimo de dois anos de prática e formação profissionais, sancionados por um exame de mestre que dê direito a exercer a profissão, a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»;

As formações de mestres-artesãos no sector da agricultura e da silvicultura, nomeadamente:

mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»),

mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Hauswirtschaft»),

mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»),

mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»),

mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»),

mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»),

mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei– und Käsereiwirtschaft»),

mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»),

mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»),

mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»),

mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»),

mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»),

mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten– und Forstpflegewirtschaft»),

mestre em armazenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos seis anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no exercício da sua actividade e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período de três anos de prática profissional, sancionados por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister»;

na Polónia:

professor(a) no domínio da formação profissional prática («nauczyciel praktycznej nauki zawodu»),

que corresponde a uma formação com uma duração de:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional ou equivalente num domínio pertinente, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas, uma formação em segurança e higiene no trabalho e dois anos de experiência profissional na profissão que vai ser ensinada, ou de

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino secundário profissional e diploma de graduação de uma escola superior de ensino técnico-pedagógico, ou de

iii)

oito anos de ensino básico e dois a três anos de ensino profissional de base e pelo menos três anos de experiência profissional certificada pelo grau de mestre na profissão em causa, seguidos de uma formação em pedagogia com uma duração total de pelo menos 150 horas;

na Eslováquia:

mestre em ensino profissional («majster odbornej výchovy»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo oito anos de ensino básico, quatro anos de ensino profissional (ciclo completo de ensino profissional de nível secundário e/ou aprendizagem no ciclo similar de formação profissional ou de aprendizagem pertinente), experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia ou numa universidade técnica, ou ciclo completo do ensino secundário e aprendizagem no ciclo (similar) de formação profissional ou de aprendizagem pertinente, experiência profissional com uma duração total de pelo menos três anos no domínio em que tiver sido efectuada a formação ou a aprendizagem e estudos complementares de pedagogia na faculdade de pedagogia, ou, até 1 de Setembro de 2005, formação especializada no domínio da pedagogia especializada, ministrada nos centros de metodologia para a formação dos mestres em ensino profissional nas escolas especializadas, sem estudos pedagógicos suplementares.

3.   Domínio marítimo

a)   Navegação marítima

As formações de:

na República Checa:

auxiliar de convés («palubní asistent»),

oficial chefe de quarto de navegação («námořní poručík»),

imediato («první palubní důstojník»),

comandante («kapitán»),

auxiliar de máquinas («strojní asistent»),

oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»),

segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»),

chefe de máquinas («první strojní důstojník»),

electricista («elektrotechnik»),

oficial electrotécnico («elektrodůstojník»);

na Dinamarca:

comandante de navio («skibsfører»),

imediato («overstyrmand»),

timoneiro, oficial de quarto («enestyrmand, vagthavende styrmand»),

oficial de quarto («vagthavende styrmand»),

chefe de máquinas («maskinchef»),

primeiro chefe de máquinas («l. maskinmester»),

primeiro chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto («l. maskinmester/vagthavende maskinmester»);

na Alemanha:

capitão AM («Kapitän AM»),

capitão AK («Kapitän AK»),

chefe de quarto de ponte AMW («Nautischer Schiffsoffizier AMW»),

chefe de quarto de ponte AKW («Nautischer Schiffsoffizier AKW»),

chefe de máquinas CT — superintendente de máquinas («Schiffsbetriebstechniker CT — Leiter von Mas-chinenanlagen»),

oficial maquinista CMa — superintendente de máquinas («Schiffsmaschinist CMa — Leiter von Maschi-nenanlagen»),

maquinista CTW («Schiffsbetriebstechniker CTW»),

chefe de máquinas de quarto CMaW — oficial técnico único («Schiffsmaschinist CMaW — Technischer Alleinoffizier»);

em Itália:

oficial de ponte («ufficiale di coperta»),

oficial de máquinas («ufficiale di macchina»);

na Letónia:

oficial Electrotécnico naval («Kuģu elektromehãniķis»),

operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldëšanas iekãrtu mašīnists»);

nos Países Baixos:

chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) («stuurman kleine handelsvaart (met aan-vulling)»),

motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»),

oficial VTS («VTS-functionaris»);

que correspondem a ciclos de formação:

na República Checa:

i)

no que se refere a auxiliar de convés («palubní asistent»),

1.

idade mínima de 20 anos,

2.

a) estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de navegação, devendo ambos os cursos ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška», e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos, ou

b) período de embarque aprovado não inferior a dois anos como marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação ao nível de apoio de navios, e conclusão de um curso aprovado que satisfaça a norma de competência especificada na SecçãoA-II/1 do Código STCW (Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos), ministrado por um estabelecimento de formação ou escola naval da Parte na Convenção STCW, e aprovação no exame perante o júri reconhecido pelo CTM (Comité dos Transportes Marítimos da República Checa).

ii)

no que se refere a oficial chefe de quarto de navegação («Námořní poručík»),

1.

período de embarque aprovado, na qualidade de auxiliar de convés em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta, não inferior a 6 meses no caso de diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a 1 ano no caso de diplomados de um curso aprovado, incluindo pelo menos seis meses na qualidade de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto de navegação,

2.

livro de registo da formação a bordo para cadetes de convés devidamente completado e visado.

iii)

no que se refere a imediato («první palubní důstojník»):

certificado de aptidão de oficial chefe de quarto de navegação em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a doze meses nessa qualidade.

iv)

no que se refere a comandante («kapitán»):

certificado para prestar serviço como comandante em navios com uma tonelagem de arqueação bruta entre 500 e 3 000;

certificado de aptidão de imediato em navios de 3000 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 500 toneladas ou mais de arqueação bruta e período de embarque aprovado não inferior a seis meses na qualidade de imediato em navios de 3 000 toneladas ou mais de arqueação bruta.

v)

no que se refere a auxiliar de máquinas («strojní asistent»):

1.

idade mínima de 20 anos.

2.

estabelecimento de formação ou escola naval — departamento de engenharia naval e período de embarque aprovado não inferior a seis meses em navios durante os estudos.

vi)

no que se refere a oficial chefe de quarto numa casa de máquinas («strojní důstojník»):

período de embarque aprovado na qualidade de auxiliar de máquinas não inferior a seis meses no caso dos diplomados de uma academia ou colégio naval.

vii)

no que se refere a segundo-oficial de máquinas («druhý strojní důstojník»):

período de embarque aprovado não inferior a doze meses na qualidade de terceiro-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

viii)

no que se refere a chefe de máquinas («první strojní důstojník»):

certificado adequado de segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW e a um período de embarque aprovado não inferior a 6 meses nessa qualidade.

ix)

no que se refere a electricista («elektrotechnik»):

1.

idade mínima de 18 anos,

2.

estabelecimento de formação naval ou outra, faculdade de electrotecnia ou escola de ensino técnico em engenharia electrotécnica, devendo todos os cursos ser sancionados pelo exame «matu-ritní zkouška» e um período de prática reconhecida no domínio da electrotecnia não inferior a doze meses.

x)

no que se refere a oficial electrotécnico («elektrodůstojník»):

1.

estabelecimento de formação ou escola naval, faculdade de electrotecnia naval ou outro estabelecimento de formação ou de ensino secundário no domínio da electrotecnia, devendo todos os ciclos de formação ser sancionados pelo exame «maturitní zkouška» ou por um exame de Estado,

2.

período de embarque aprovado na qualidade de electricista não inferior a doze meses no caso dos diplomados de um estabelecimento de formação ou escola naval, ou a vinte e quatro meses no caso dos diplomados de uma escola secundária.

na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre dezassete e trinta e seis meses, completados:

i)

no que se refere ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada,

ii)

no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada;

na Alemanha, com uma duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguidos de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos;

na Letónia:

i)

no que se refere a oficial Electrotécnico naval («kuģu elektromehãniķis»):

1.

idade mínima de 18 anos,

2.

corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de ensino profissional. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de período de embarque como electricista naval ou como assistente do oficial electrotécnico em embarcações com uma potência superior a 750 kW. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

ii)

no que se refere a operador de sistemas de refrigeração («kuģa saldëšanas iekãrtu mašīnists»):

1.

idade mínima de 18 anos,

2.

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos treze anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissional. Além disso, são necessários pelo menos doze meses de período de embarque como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

em Itália, com uma duração total de treze anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional;

nos Países Baixos:

i)

no que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) («stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)») e ao motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»), de catorze anos de duração, dois dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado, completados por um estágio de doze meses,

ii)

no que diz respeito ao oficial-VTS («VTS-functionaris»), com uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior («HBO») ou de ensino secundário profissional («MBO»), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, doze semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame,

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).

b)   Pesca marítima:

As formações de:

na Alemanha:

capitão BG/pescas («Kapitän BG/Fischerei»),

capitão BK/pescas («Kapitän BLK/Fischerei»),

chefe de quarto de ponte BGW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei»),

chefe de quarto de ponte BKW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BK/Fischerei»);

nos Países Baixos:

oficial de quarto de ponte de máquinas V («stuurman werktuigkundige V»),

maquinista IV de navegação pesqueira («werktuigkundige IV visvaart»),

oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira («stuurman IV visvaart»),

oficial de quarto de ponte de máquinas VI («stuurman werktuigkundige VI»);

que correspondem a ciclos de formação:

na Alemanha, com uma duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos,

nos Países Baixos, com uma duração de treze a quinze anos, dos quais, pelo menos dois tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, complementados por um período de experiência profissional de 12 meses,

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 relativa à Segurança dos Navios de Pesca).

4.   Domínio técnico

As formações de:

na República Checa:

técnico autorizado, construtor autorizado («autorizovaný technik, autorizovaný stavitel»),

que corresponde a uma formação profissional com uma duração de pelo menos nove anos, incluindo quatro anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška» (escola técnica secundária) e cinco anos de experiência profissional sancionada por um teste de qualificação profissional para a realização de actividades profissionais específicas no sector da construção (nos termos da Lei n o 50/1976 Col. (Lei da Construção Civil) e da Lei n o 360/1992 Col.);

condutor de veículo sobre carris («fyzická osoba řídící drážní vozidlo»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionado pelo exame «maturitní zkouška», que se termina com o exame de Estado sobre a propulsão dos veículos;

técnico de revisão de carris («drážní revizní technik»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, nos domínios das máquinas ou da electrónica, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»;

instrutor de escola de condução («učitel autoškoly»),

idade mínima de 24 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário nos domínios do tráfego ou das máquinas sancionados pelo exame «maturitní zkouška»;

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis («kontrolní technik STK»),

idade mínima de 21 anos, correspondente a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška», seguidos de pelo menos dois anos de prática no domínio técnico. A pessoa em questão deve possuir carta de condução, um registo criminal de que nada conste e ter concluído um período de formação especial para os técnicos estatais de 120 horas no mínimo, bem como obter aprovação no exame;

mecânico de inspecção das emissões de veículos («mechanik měření emisí»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário sancionados pelo exame «maturitní zkouška». O candidato deverá ainda perfazer pelo menos três anos de prática no domínio técnico e seguir uma formação especial de mecânico de inspecção das emissões de veículos, durante 8 horas, bem como obter aprovação no exame;

bateleiro de 1 a classe («kapitán I. třídy»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos quinze anos, incluindo oito anos de ensino básico e três anos de ensino profissional sancionado pelo exame «maturitní zkouška» que se termina com um exame que dá lugar à emissão de um certificado de aptidão; este ensino profissional deverá ser seguido de quatro anos de experiência profissional sancionada por um exame;

restaurador de monumentos que sejam obras de artesanato («restaurátor památek, která jsou díly umě-leckých řemesel»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de doze anos se incluir o ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro, ou de dez a doze anos num ciclo de formação correspondente, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário completo sancionado pelo exame «maturitní zkouška», ou oito anos de experiência profissional no caso do ensino técnico secundário sancionado por um exame final de aprendizagem;

restaurador de obras de arte que não sejam monumentos e façam parte de colecções de museus e galerias, bem como de outros objectos de valor cultural («restaurátor děl výtvarných umění, která nejsou památkami a jsou uložena ve sbírkách muzeí a galerií, a ostatních předmětů kulturní hodnoty»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de doze anos, seguidos de cinco anos de experiência profissional no caso do ciclo completo do ensino técnico secundário no domínio do restauro sancionado pelo exame «maturitní zkouška»;

gestor de resíduos («odpadový hospodář»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška» e cinco anos, no mínimo, de experiência no sector da gestão de resíduos adquirida durante os últimos dez anos;

gestor técnico de explosivos («technický vedoucí odstřelů»),

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, sancionados pelo exame «maturitní zkouška»;

seguida de:

dois anos como detonador subterrâneo (para a actividade subterrânea) e um ano como detonador de superfície (para a actividade de superfície), incluindo seis meses como assistente de detonador;

um ciclo de 100 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade Distrital de Minas relevante;

experiência profissional igual ou superior a seis meses em matéria de planeamento e execução de trabalhos de detonação de grande envergadura;

um ciclo de 32 horas de formação teórica e prática, seguido de um exame perante a Autoridade de Minas da República Checa;

em Itália:

geómetra («geometra»),

técnico agrário («perito agrário»),

que correspondem a ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total mínima de treze anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:

i)

no caso do geómetra, por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional, ou por uma experiência profissional de cinco anos;

ii)

no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos,

seguidos de um exame estatal;

na Letónia:

auxiliar de condutor de locomotivas do sector ferroviário («vilces līdzekļa vadītāja (mašīnista) palīgs»),

idade mínima de 18 anos, que correspondem a uma formação com uma duração total de pelo menos doze anos, incluindo pelo menos oito anos de ensino básico e pelo menos quatro anos de ensino profissional. Formação profissional sancionada pelo exame especial efectuado por uma entidade patronal. Obtenção de um certificado de aptidão emitido por uma autoridade competente, válido por cinco anos;

nos Países Baixos:

oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»),

técnico de próteses dentárias («tandprotheticus»),

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação profissional:

i)

no que respeita ao oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»), com uma duração total de dezanove anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionados por um exame estatal e complementados por três anos de formação profissional teórica e prática;

ii)

no que respeita ao técnico de prótese dentárias («tandprotheticus»), com uma duração total mínima de quinze anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de quatro anos de estudos secundários e de três anos de formação profissional, incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, complementados por uma formação de três anos a tempo parcial de técnico de próteses dentárias e sancionados por um exame;

na Áustria:

guarda florestal («Förster»),

consultor técnico («Technisches Büro»),

funcionário de agência de colocação temporária («Überlassung von Arbeitskräften — Arbeitsleihe»),

agente de emprego («Arbeitsvermittlung»),

conselheiro em investimentos («Vermögensberater»),

detective privado («Berufsdetektiv»),

agente de segurança («Bewachungsgewerbe»),

agente imobiliário («Immobilienmakler»),

administrador imobiliário («Immobilienverwalter»),

organizador de projectos de construção («Bauträger, Bauorganisator, Baubetreuer»),

cobrador de dívidas («Inkassobüro/Inkassoinstitut»),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, dos quais oito de ensino obrigatório, seguidos de, pelo menos, cinco anos de estudos secundários técnicos ou comerciais sancionados por um exame técnico ou comercial que confira um diploma de fim dos estudos secundários, completados por, pelo menos, dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame profissional;

consultor de seguros («Berater in Versicherungsangelegenheiten»),

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, dos quais seis no quadro de uma formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos e por um período de prática e formação profissionais de três anos, sancionados por um exame;

mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»),

mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»),

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de dezoito anos, dos quais pelo menos nove de formação profissional, divididos por quatro anos de estudos secundários técnicos e cinco anos de prática e formação profissionais sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes, na medida em que essa formação se relacione com o direito de projectar edifícios, efectuar cálculos técnicos e fiscalizar obras de construção («privilégio Maria Theresian»);

contabilista comercial («Gewerblicher Buchhalter»), nos termos da Gewerbeordnung de 1994 (lei de 1994 relativa ao comércio, ao artesanato e à indústria);

contabilista independente («Selbständiger Buchhalter»), nos termos da Bundesgesetz über die Wirts-chaftstreuhandberufe de 1999 (Lei de 1999 relativa às profissões no domínio da contabilidade pública);

na Polónia:

técnico estatal incumbido da inspecção de base da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel (diagnosta przeprowadzający badania techniczne w stacji kontroli pojaz-dów o podstawowym zakresie badań),

que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e três anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem;

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro regional de inspecção automóvel («diagnosta przeprowadzający badania techniczne pojazdu w okręgo-wej stacji kontroli pojazdów»),

que corresponde a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, uma formação de base no domínio da inspecção dos veículos automóveis com uma duração de 51 horas, aprovação no exame de qualificação e quatro anos de prática num centro de inspecção ou numa garagem;

técnico estatal incumbido da inspecção da capacidade rodoviária dos veículos automóveis num centro de inspecção automóvel («diagnosta wykonujący badania techniczne pojazdów w stacji kontroli pojazdów»),

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário, no domínio dos veículos automóveis, e quatro anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, ou

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino técnico num estabelecimento de nível secundário num domínio que não seja o dos veículos automóveis e oito anos comprovados de prática num centro de inspecção ou numa garagem, e uma formação completa, incluindo formação de base e especialização, totalizando 113 horas, com exames no final de cada fase.

A duração em horas e o âmbito geral das formações específicas no contexto da formação completa neste domínio são especificados em separado no Regulamento do Ministro das Infra-estruturas, de 28 de Novembro de 2002, relativo aos requisitos exigidos aos técnicos no domínio das inspecções (JO n o 208 de 2002, pos. 1769).

regulador ferroviário («dyżurny ruchu»),

que corresponde a oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 45 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador e aprovação no exame de qualificação, ou a oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 63 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário e aprovação no exame de qualificação.

5.   Formações no Reino Unido reconhecidas como National Vocational Qualifications ou como Scottish Vocational Qualifications:

enfermeiro(a) veterinário(a) aprovado(a) («listed veterinary nurse»),

engenheiro electricista de minas («mine electrical engineer»),

engenheiro mecânico de minas («mine mechanical engineer»),

terapeuta dentário («dental therapist»),

assistente de dentista («dental hygienist»),

oculista («dispensing optician»),

subdirector de mina («mine deputy»),

administrador de falências («insolvency practitioner»),

«Conveyancer» autorizado («licensed conveyancer»),

comandante de navio — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («first mate — freight/passenger ships — unrestricted»),

imediato — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («second mate — freight/passen-ger ships — unrestricted»),

oficial de convés — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («third mate — freight passenger ships unrestricted»),

chefe de quarto de ponte — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições(«deck officer — freight/passenger ships — unrestricted»),

chefe de quarto de máquinas de segunda classe — navios de mercadorias e de passageiros — zona de exploração ilimitada («engineer officer — freight/passenger ships — unlimited trading area»),

técnico de gestão de resíduos autorizado («certified technically competent person in waste management»),

que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Frame-work of Vocational Qualifications do Reino Unido.

Estes níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas,

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia.

As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.


(1)  A partir de 1 de Junho de 1994, o título de «Krankengymnast(in)» foi substituído pelo de «Physiotherapeut(in)». Não obstante, os membros da profissão que tenham obtido os seus diplomas antes desta data poderão, se pretenderem, continuar a utilizar o título de «Krankengymnast(in)».

ANEXO III

LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO REGULAMENTADOS REFERIDOS NO TERCEIRO PARÁGRAFO DO N o 2 DO ARTIGO 13 o

No Reino Unido:

Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.

Esses níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas;

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

Na Alemanha:

As seguintes formações regulamentadas:

As formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico («technis-che(r) Assistent(in)») e assistente comercial («kaufmännische(r) Assistent(in)») e das profissões de carácter social («soziale Berufe»), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz («staa-tlich geprüfte(r) Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)»), com uma duração total mínima de treze anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários («mittlerer Bildungsabschluss») e que incluem:

i)

pelo menos, três anos (1) de formação profissional numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos, dois anos e meio de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, seis meses ou por um estágio profissional de, pelo menos, seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos, dois anos de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, um ano ou por um estágio profissional de, pelo menos, um ano num estabelecimento reconhecido;

As formações regulamentadas de técnicos («Techniker(in)»), técnicos de gestão («Betriebswirt(in)»), técnicos de concepção («Gestalter(in)») e assistentes familiares («Familienpfleger(in)») diplomados («staatlich geprüft»), com uma duração total de, pelo menos, dezasseis anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (de, pelo menos, nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional («Berufsschule») de, pelo menos, três anos, e que incluem, após uma prática profissional de, pelo menos, dois anos, uma formação a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente;

As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de quinze anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (de, pelo menos, nove anos) e de uma formação profissional (regra geral, de três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de, pelo menos, dois anos (na maior parte dos casos, de três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos, 1000 horas), quer a tempo inteiro (pelo menos, um ano).

As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Nos Países Baixos:

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de quinze anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio («MAVO»), de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional («MBO»), sancionados por um exame;

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de dezasseis anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Na Áustria:

Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior («Berufsbildende Höhere Schulen») e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura («Höhere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten»), incluindo ciclos de tipo especial («einschließlich der Sonderformen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de treze anos e incluem uma formação profissional de cinco anos, sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos («Meisterschulen»), aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial («Werkmeis-terschulen») ou escolas de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschulen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de treze anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada ou de, pelo menos, três anos de formação numa empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional («Berufsschule»), e são sancionados em ambos os casos por um exame e completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos («Meisterschule»), em aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial («Werkmeisterschule») ou numa escola de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschule»). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de, pelo menos, quinze anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nestes estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos, 960 horas).

As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.


(1)  A duração mínima de três anos poderá ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade («Abitur»), ou seja, treze anos de formação e estudos prévios, ou as habilitações necessárias para acesso às «Fachhochschule» («Fachhochschulreife»), ou seja, doze anos de formação e estudos prévios.

ANEXO IV

ACTIVIDADES LIGADAS ÀS CATEGORIAS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL REFERIDAS NOS ARTIGOS 17 o , 18 o E 19 o

Lista I

Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE e 82/489/CEE

1

Directiva 64/427/CEE

(Directiva de liberalização: 64/429/CEE)

Nomenclatura NICE (correspondente às classes 23-40 CITI)

Classe23

Indústria têxtil

232

Transformação de matérias têxteis em material de lã

233

Transformação de matérias têxteis em material de algodão

234

Transformação de matérias têxteis em material de seda

235

Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

236

Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

237

Malhas

238

Acabamento de têxteis

239

Outras indústrias têxteis

Classe 24

Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

241

Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

242

Fabrico manual e reparação de calçado

243

Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

244

Fabrico de colchões e de material para camas

245

Indústrias de pelaria e de peles

Classe 25

Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

251

Corte e preparação industrial da madeira

252

Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

253

Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)

254

Fabrico de embalagens de madeira

255

Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

259

Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

Classe 26

260 Indústria do mobiliário de madeira

Classe 27

Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

271

Fabrico da pasta, do papel e do cartão

272

Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

Classe 28

280 Impressão, edição e indústrias conexas

Classe 29

Indústria do couro

291

Curtumes

292

Fabrico de artigos de couro e similares

Ex-classe 30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

301

Transformação da borracha e do amianto

302

Transformação das matérias plásticas

303

Produção de fibras artificiais e sintéticas

Ex-classe 31

Indústria química

311

Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

312

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

313

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

Classe 32

320 Indústria do petróleo

Classe 33

Indústria de produtos minerais não metálicos

331

Fabrico de materiais de construção em terracota

332

Indústria do vidro

333

Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

334

Fabrico de cimento, de cal e de gesso

335

Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

339

Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

Classe 34

Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

341

Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

342

Fabrico de tubos de aço

343

Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

344

Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

345

Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

Classe 35

Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

351

Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

352

Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

353

Construção metálica

354

Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

355

Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

359

Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

Classe 36

Construção de máquinas não eléctricas

361

Construção de máquinas e tractores agrícolas

362

Construção de máquinas de escritório

363

Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

364

Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

365

Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

366

Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

367

Fabrico de órgãos de transmissão

368

Construção de outros materiais específicos

369

Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

Classe 37

Indústria electrotécnica

371

Fabrico de fios e cabos eléctricos

372

Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

373

Fabrico de material eléctrico de utilização

374

Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

375

Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

376

Fabrico de aparelhos electrodomésticos

377

Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

378

Fabrico de pilhas e acumuladores

379

Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

Ex-classe 38

Construção de material de transporte

383

Construção de automóveis e suas peças separadas

384

Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

385

Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

389

Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas

Classe 39

Indústrias transformadoras diversas

391

Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

392

Fabrico de material médico cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

393

Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

394

Fabrico e reparação de relógios

395

Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

396

Fabrico e reparação de instrumentos musicais

397

Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

399

Indústrias transformadoras diversas

Classe 40

Construção de edifícios e engenharia civil

400

Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

401

Construção de edifícios (de habitação e outros)

402

Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias férreas, etc.

403

Instalação

404

Acabamentos

2

Directiva 68/366/CEE

(Directiva de liberalização: 68/365/CEE)

Nomenclatura NICE

Classe 20A

200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

Classe 20B

Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

201

Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

202

Indústria de lacticínios

203

Conservação de frutos e de produtos hortícolas

204

Conservação de peixe e de outros produtos do mar

205

Moagens

206

Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

207

Fabrico e refinação de açúcar

208

Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

209

Fabrico de produtos alimentares diversos

Classe21

Fabrico de bebidas

211

Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

212

Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

213

Fabrico de cerveja e de malte

214

Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

Ex-30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

304

Indústria dos produtos amiláceos

3

Directiva 82/489/CEE

Nomenclatura CITI

Ex

-

855 Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

Lista II

Classes das Directivas 75/368/CEE, 75/369/CEE e 82/470/CEE

1

Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n o 1 do artigo 5 o )

Nomenclatura CITI

Ex-04

Pesca

043

Pesca em águas interiores

Ex-38

Construção de material de transporte

381

Construção naval e reparação de navios

382

Construção de material ferroviário

386

Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)

Ex-71

Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

Ex-711

Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

Ex-712

Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

Ex-713

Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

Ex-714

Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

Ex-716

Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

73

Comunicações: correios e telecomunicações

Ex-85

Serviços pessoais

854

Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

Ex-856

Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

2

Directiva 75/369/CEE

(artigo 6 o : quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

Nomenclatura CITI

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias:

por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;

b)

as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3

Directiva 82/470/CEE (n o s 1 e 3 do artigo 6 o )

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2 o ],

agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

aa)

celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes;

bb)

escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;

cc)

preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);

dd)

cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;

ee)

coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;

ff)

organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

calcular as despesas de transporte e controlar as contas;

efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

[Actividades das alíneas a), b) e d) do ponto A do artigo 2 o ].

Lista III

Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

1

Directiva 64/222/CEE

(Directivas de liberalização: 64/223/CEE e 64/224/CEE)

1.

Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

2.

Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

3.

Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

4.

Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

5.

Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

6.

Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

7.

Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2

Directiva 68/364/CEE

(Directiva de liberalização: 68/363/CEE)

Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

Actividades excluídas:

012

Aluguer de máquinas agrícolas

640

Negócios imobiliários, arrendamento

713

Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

718

Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

839

Aluguer de máquinas para empresas comerciais

841

Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

842

Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

843

Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

853

Aluguer de quartos mobilados

854

Aluguer de roupa lavada

859

Aluguer de vestuário

3

Directiva 68/368/CEE

(Directiva de liberalização: 68/367/CEE)

Nomenclatura CITI

Ex-classe 85 CITI

1.

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

2.

Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

4

Directiva 75/368/CEE (artigo 7 o )

Todas as actividades do anexo da Directiva 75/368/CEE, excepto as actividades retomadas na alínea d) do artigo 5 o dessa directiva (ponto 1 da lista I B do presente anexo).

Nomenclatura CITI

Ex-62

Bancos e outras instituições financeiras

Ex-620

Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

Ex-71

Transportes

Ex-713

Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

Ex-719

Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos

Ex-82

Serviços prestados à colectividade

827

Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

Ex-84

Serviços recreativos

843

Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:

actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)

Ex-85

Serviços pessoais

Ex-851

Serviços domésticos

Ex-855

Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

Ex-859

Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

desinfecção e luta contra animais nocivos

aluguer de vestuário e guarda de objectos

agências matrimoniais e serviços análogos

actividades de carácter divinatório e conjectural

serviços higiénicos e actividades conexas

agências funerárias e manutenção dos cemitérios

guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5

Directiva 75/369/CEE (artigo 5 o )

Exercício ambulantes das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias:

pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b)

actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

6

Directiva 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão

e das actividades dos intermediários no comércio de carvão

(ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

7

Directiva 82/470/CEE (n o 2 do artigo 6 o ) [Actividades mencionadas nas alíneas c) e e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2 o ]

Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias

ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios

preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.

conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

medir, pesar, arquear as mercadorias.

ANEXO V

RECONHECIMENTO COM BASE NA COORDENAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FORMAÇÃO

V.1.   Médico

5.1.1.   Títulos de formação médica de base

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

Les universités/De uni-versiteiten

Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française//De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap

 

20 de Dezembro de 1976

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeo-becné lékařství (doktor medi-cíny, MUDr.)

Lékářská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen

Medicinsk universitetsfakul-tet

Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrel-sen og

Tilladelse til selvstændigt virke som læge (doku-mentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt af Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorberei-tungszeit als Medizinalas-sistent, soweit diese nach den deutschen Rechts-vorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

Zuständige Behörden

Bescheinigung über die Ableistung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίο Ιατρικής

Ιατρική Σχολή Πανεπιστημίου,

Σχολή Επιστημών Υγείας, Τμήμα Ιατρικής Πανεπιστημίου

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur en médecine

Universités

 

20 de Dezembro de 1976

Ireland

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di laurea in medicina e chirurgia

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού

Ιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

ārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine, chirurgie et accouchements,

Jury d'examen d'État

Certificat de stage

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Általános orvosi oklevél (doctor medicinae universae, röv.: dr. med. univ.)

Egyetem

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja ta' Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija

Universita` ta' Malta

Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħruġ mill-Kunsill Mediku

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

Faculteit Geneeskunde

 

20 de Dezembro de 1976

Österreich

1.

Urkunde über die Verlei-hung des akademischen Grades Doktor der gesam-ten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

1.

Medizinische Fakultät einer Universität

 

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt für Allgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

2.

Österreichische Ärzte-kammer

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza»

1.

Akademia Medyczna

2.

Uniwersytet Medyczny

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońs-kiego

Lekarski Egzamin Państwowy

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de Curso de licenciatura em medicina

Universidades

Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine»

Univerza

 

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o -udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»)

Vysoká škola

 

1 er mai 2004

Suomi/Finland

Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiat-examen

Helsingin yliopisto//Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

Oulun yliopisto

Tampereen yliopisto

Turun yliopisto

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Examens-bevis om tilläggsutbildning för läkare inom primärvården

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Läkarexamen

Universitet

Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrel-sen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

5.1.2.   Títulos de formação de médico especialista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Česká republika

Diplom o specializaci

Ministerstvo zdravotnictví

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Fachärztliche Anerkennung

Landesärztekammer

20 de Dezembro de 1976

Eesti

Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλος Ιατρικής Ειδικότητας

1.

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

2.

Νομαρχία

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Especialista

Ministerio de Educación y Cultura

1 de Janeiro de 1986

France

1.

Certificat d'études spéciales de médecine

1.

Universités

20 de Dezembro de 1976

2.

Attestation de médecin spécialiste qualifié

2.

Conseil de l'Ordre des médecins

3.

Certificat d'études spéciales de médecine

3.

Universités

4.

Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

4.

Universités

Ireland

Certificate of Specialist doctor

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di medico specialista

Università

20 de Dezembro de 1976

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας

Ιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikāts» — kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē

Latvijas Ārstu biedrība

Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifika-ciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Certificat de médecin spécialiste

Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Magyarország

Szakorvosi bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illeté-kes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevorde-ring der Geneeskunst

Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

20 de Dezembro de 1976

Österreich

Facharztdiplom

Österreichische Ärztekammer

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Grau de assistente

1.

Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

2.

Título de especialista

2.

Ordem dos Médicos

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu

1.

Ministrstvo za zdravje

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Slovensko

Diplom o špecializácii

Slovenská zdravotnícka univerzita

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Erikoislääkärin tutkinto//Specialläkarexamen

1.

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

2.

Kuopion yliopisto

3.

Oulun yliopisto

4.

Tampereen yliopisto

5.

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

5.1.3.   Denominações das formações médicas especializadas

 

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie

Chirurgie/Heelkunde

Česká republika

Anesteziologie a resuscitace

Chirurgie

Danmark

Anæstesiologi

Kirurgi eller kirurgiske sygdomme

Deutschland

Anästhesiologie

Chirurgie

Eesti

Anestesioloogia

Üldkirurgia

Ελλάς

Αναισθησιολογία

Χειρουργική

España

Anestesiología y Reanimación

Cirugía general y del aparato digestivo

France

Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale

Chirurgie générale

Ireland

Anaesthesia

General surgery

Italia

Anestesia e rianimazione

Chirurgia generale

Κύπρος

Αναισθησιολογία

Γενική Χαρουργική

Latvija

Anestezioloģija un reanimatoloģija

Ķirurģija

Lietuva

Anesteziologija ir reanimatologija

Chirurgija

Luxembourg

Anesthésie-réanimation

Chirurgie générale

Magyarország

Aneszteziológia és intenzív terápia

Sebészet

Malta

Anesteżija u Kura Intensiva

Kirurġija Ġenerali

Nederland

Anesthesiologie

Heelkunde

Österreich

Anästhesiologie und Intensivmedizin

Chirurgie

Polska

Anestezjologia i intensywna terapia

Chirurgia ogólna

Portugal

Anestesiologia

Cirurgia geral

Slovenija

Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina

Splošna kirurgija

Slovensko

Anestéziológia a intenzívna medicína

Chirurgia

Suomi/Finland

Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

Sverige

Anestesi och intensivvård

Kirurgi

United Kingdom

Anaesthetics

General surgery


 

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Ginecologia e obstetrícia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neurochirurgie

Gynécologie – obstétrique/Gynaecologie en verloskunde

Česká republika

Neurochirurgie

Gynekologie a porodnictví

Danmark

Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme

Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

Deutschland

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Eesti

Neurokirurgia

Sünnitusabi ja günekoloogia

Ελλάς

Νευροχαρουργική

Μαιευτική - Γυναικολογία

España

Neurocirugía

Obstetricia y ginecología

France

Neurochirurgie

Gynécologie – obstétrique

Ireland

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology

Italia

Neurochirurgia

Ginecologia e ostetricia

Κύπρος

Νευροχειρουργική

Μαιευτική – Γυναικολογία

Latvija

Neiroķirurģija

Ginekoloģija un dzemdniecība

Lietuva

Neurochirurgija

Akušerija ir ginekologija

Luxembourg

Neurochirurgie

Gynécologie – obstétrique

Magyarország

Idegsebészet

Szülészet-nőgyógyászat

Malta

Newrokirurġija

Ostetriċja u Ġinekoloġija

Nederland

Neurochirurgie

Verloskunde en gynaecologie

Österreich

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Polska

Neurochirurgia

Położnictwo i ginekologia

Portugal

Neurocirurgia

Ginecologia e obstetrícia

Slovenija

Nevrokirurgija

Ginekologija in porodništvo

Slovensko

Neurochirurgia

Gynekológia a pôrodníctvo

Suomi/Finland

Neurokirurgia/Neurokirurgi

Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

Sverige

Neurokirurgi

Obstetrik och gynekologi

United Kingdom

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology


 

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine interne/Inwendige geneeskunde

Ophtalmologie/Oftalmologie

Česká republika

Vnitřní lékařství

Oftalmologie

Danmark

Intern medicin

Oftalmologi eller øjensygdomme

Deutschland

Innere Medizin

Augenheilkunde

Eesti

Sisehaigused

Oftalmoloogia

Ελλάς

Παθολογία

Οφθαλμολογία

España

Medicina interna

Oftalmología

France

Médecine interne

Ophtalmologie

Ireland

General medicine

Ophthalmic surgery

Italia

Medicina interna

Oftalmologia

Κύπρος

Παθολογία

Οφθαλμολογία

Latvija

Internā medicīna

Oftalmoloģija

Lietuva

Vidaus ligos

Oftalmologija

Luxembourg

Médecine interne

Ophtalmologie

Magyarország

Belgyógyászat

Szemészet

Malta

Mediċina Interna

Oftalmoloġija

Nederland

Interne geneeskunde

Oogheelkunde

Österreich

Innere Medizin

Augenheilkunde und Optometrie

Polska

Choroby wewnętrzne

Okulistyka

Portugal

Medicina interna

Oftalmologia

Slovenija

Interna medicina

Oftalmologija

Slovensko

Vnútorné lekárstvo

Oftalmológia

Suomi/Finland

Sisätaudit/Inre medicin

Silmätaudit/Ögonsjukdomar

Sverige

Internmedicine

Ögonsjukdomar (oftalmologi)

United Kingdom

General (internal) medicine

Ophthalmology


 

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

Pédiatrie/Pediatrie

Česká republika

Otorinolaryngologie

Dětské lékařství

Danmark

Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme

Pædiatri eller sygdomme hos børn

Deutschland

Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

Kinderheilkunde

Eesti

Otorinolarüngoloogia

Pediaatria

Ελλάς

Ωτορινολαρυγγολογία

Παιδιατρική

España

Otorrinolaringología

Pediatría y sus áreas especificas

France

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Ireland

Otolaryngology

Paediatrics

Italia

Otorinolaringoiatria

Pediatria

Κύπρος

Ωτορινολαρυγγολογία

Παιδιατρική

Latvija

Otolaringoloģija

Pediatrija

Lietuva

Otorinolaringologija

Vaik3/4 ligos

Luxembourg

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Magyarország

Fül-orr-gégegyógyászat

Csecsemő- és gyermekgyógyászat

Malta

Otolaringoloġija

Pedjatrija

Nederland

Keel-, neus- en oorheelkunde

Kindergeneeskunde

Österreich

Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten

Kinder- und Jugendheilkunde

Polska

Otorynolaryngologia

Pediatria

Portugal

Otorrinolaringologia

Pediatria

Slovenija

Otorinolaringologija

Pediatrija

Slovensko

Otorinolaryngológia

Pediatria

Suomi/Finland

Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

Lastentaudit/Barnsjukdomar

Sverige

Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

Barn- och ungdomsmedicin

United Kingdom

Otolaryngology

Paediatrics


 

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Pneumologie

Urologie

Česká republika

Tuberkulóza a respirační nemoci

Urologie

Danmark

Medicinske lungesygdomme

Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

Deutschland

Pneumologie

Urologie

Eesti

Pulmonoloogia

Uroloogia

Ελλάς

Φυματιολογία - Πνευμονολογία

Ουρολογία

España

Neumología

Urología

France

Pneumologie

Urologie

Ireland

Respiratory medicine

Urology

Italia

Malattie dell'apparato respiratorio

Urologia

Κύπρος

Πνευμονολογία – Φυματιολογία

Ουρολογία

Latvija

Ftiziopneimonoloģija

Uroloģija

Lietuva

Pulmonologija

Urologija

Luxembourg

Pneumologie

Urologie

Magyarország

Tüdőgyógyászat

Urológia

Malta

Mediċina Respiratorja

Uroloġija

Nederland

Longziekten en tuberculose

Urologie

Österreich

Lungenkrankheiten

Urologie

Polska

Choroby płuc

Urologia

Portugal

Pneumologia

Urologia

Slovenija

Pnevmologija

Urologija

Slovensko

Pneumológia a ftizeológia

Urológia

Suomi/Finland

Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

Urologia/Urologi

Sverige

Lungsjukdomar (pneumologi)

Urologi

United Kingdom

Respiratory medicine

Urology


 

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

Česká republika

Ortopedie

Patologická anatomie

Danmark

Ortopædisk kirurgi

Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

Deutschland

Orthopädie

Pathologie

Eesti

Ortopeedia

Patoloogia

Ελλάς

Ορθοπεδική

Παθολογική Ανατομική

España

Traumatología y cirugía ortopédica

Anatomía patológica

France

Chirurgie orthopédique et traumatologie

Anatomie et cytologie pathologiques

Ireland

Trauma and orthopaedic surgery

Morbid anatomy and histopathology

Italia

Ortopedia e traumatologia

Anatomia patologica

Κύπρος

Ορθοπεδική

Παθολογοανατομία – Ιστολογία

Latvija

Traumatoloģija un ortopēdija

Patoloģija

Lietuva

Ortopedija ir traumatologija

Patologija

Luxembourg

Orthopédie

Anatomie pathologique

Magyarország

Ortopédia

Patológia

Malta

Kirurġija Ortopedika

Istopatoloġija

Nederland

Orthopedie

Pathologie

Österreich

Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Polska

Ortopedia i traumatologia narządu ruchu

Patomorfologia

Portugal

Ortopedia

Anatomia patológica

Slovenija

Ortopedska kirurgija

Anatomska patologija in citopatologija

Slovensko

Ortopédia

Patologická anatómia

Suomi/Finland

Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

Patologia/Patologi

Sverige

Ortopedi

Klinisk patologi

United Kingdom

Trauma and orthopaedic surgery

Histopathology


 

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neurologie

Psychiatrie

Česká republika

Neurologie

Psychiatrie

Danmark

Neurologi eller medicinske nervesygdomme

Psykiatri

Deutschland

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Eesti

Neuroloogia

Psühhiaatria

Ελλάς

Νευρολογία

Ψυχιατρική

España

Neurología

Psiquiatría

France

Neurologie

Psychiatrie

Ireland

Neurology

Psychiatry

Italia

Neurologia

Psichiatria

Κύπρος

Νευρολογία

Ψυχιατρική

Latvija

Neiroloģija

Psihiatrija

Lietuva

Neurologija

Psichiatrija

Luxembourg

Neurologie

Psychiatrie

Magyarország

Neurológia

Pszichiátria

Malta

Newroloġija

Psikjatrija

Nederland

Neurologie

Psychiatrie

Österreich

Neurologie

Psychiatrie

Polska

Neurologia

Psychiatria

Portugal

Neurologia

Psiquiatria

Slovenija

Nevrologija

Psihiatrija

Slovensko

Neurológia

Psychiatria

Suomi/Finland

Neurologia/Neurologi

Psykiatria/Psykiatri

Sverige

Neurologi

Psykiatri

United Kingdom

Neurology

General psychiatry


 

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

Česká republika

Radiologie a zobrazovací metody

Radiační onkologie

Danmark

Diagnostisk radiologi eller røntgenundersøgelse

Onkologi

Deutschland

Diagnostische Radiologie

Strahlentherapie

Eesti

Radioloogia

Onkoloogia

Ελλάς

Ακτινοδιαγνωστική

Ακτινοθεραπευτική - Ογκολογία

España

Radiodiagnóstico

Oncología radioterápica

France

Radiodiagnostic et imagerie médicale

Oncologie radiothérapique

Ireland

Diagnostic radiology

Radiation oncology

Italia

Radiodiagnostica

Radioterapia

Κύπρος

Ακτινολογία

Ακτινοθεραπευτική

Latvija

Diagnostiskā radioloģija

Terapeitiskā radioloģija

Lietuva

Radiologija

Onkologija ir radioterapija

Luxembourg

Radiodiagnostic

Radiothérapie

Magyarország

Radiológia

Sugárterápia

Malta

Radjoloġija

Onkoloġija u Radjoterapija

Nederland

Radiologie

Radiotherapie

Österreich

Medizinische Radiologie-Diagnostik

Strahlentherapie — Radioonkologie

Polska

Radiologia i diagnostyka obrazowa

Radioterapia onkologiczna

Portugal

Radiodiagnóstico

Radioterapia

Slovenija

Radiologija

Radioterapija in onkologija

Slovensko

Rádiológia

Radiačná onkológia

Suomi/Finland

Radiologia/Radiologi

Syöpätaudit/Cancersjukdomar

Sverige

Medicinsk radiologi

Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

United Kingdom

Clinical radiology

Clinical oncology


 

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

Biologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

Biologie clinique/Klinische biologie

Česká republika

Plastická chirurgie

 

Danmark

Plastikkirurgi

 

Deutschland

Plastische Chirurgie

 

Eesti

Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia

Laborimeditsiin

Ελλάς

Πλαστική Χειρουργική

 

España

Cirugía plástica y reparadora

Análisis clínicos

France

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

Biologie médicale

Ireland

Plastic, reconstructive and aesthetic surgery

 

Italia

Chirurgia plastica e ricostruttiva

Patologia clinica

Κύπρος

Πλαστική Χειρουργική

 

Latvija

Plastiskā ķirurģija

 

Lietuva

Plastinė ir rekonstrukcinė chirurgija

Laboratorinė medicina

Luxembourg

Chirurgie plastique

Biologie clinique

Magyarország

Plasztikai (égési) sebészet

Orvosi laboratóriumi diagnosztika

Malta

Kirurġija Plastika

 

Nederland

Plastische chirurgie

 

Österreich

Plastische Chirurgie

Medizinische Biologie

Polska

Chirurgia plastyczna

Diagnostyka laboratoryjna

Portugal

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Patologia clínica

Slovenija

Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

 

Slovensko

Plastická chirurgia

 

Suomi/Finland

Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

 

Sverige

Plastikkirurgi

 

United Kingdom

Plastic surgery

 


 

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

Lékařská mikrobiologie

Klinická biochemie

Danmark

Klinisk mikrobiologi

Klinisk biokemi

Deutschland

Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie

 

Eesti

 

 

Ελλάς

1.

Iατρική ΒιoπαθoλoγίαΙατρική Βιοπαθολογία

2.

Μικροβιολογία

 

España

Microbiología y parasitología

Bioquímica clínica

France

 

 

Ireland

Microbiology

Chemical pathology

Italia

Microbiologia e virologia

Biochimica clinica

Κύπρος

Μικροβιολογία

 

Latvija

Mikrobioloģija

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Microbiologie

Chimie biologique

Magyarország

Orvosi mikrobiológia

 

Malta

Mikrobijoloġija

Patoloġija Kimika

Nederland

Medische microbiologie

Klinische chemie

Österreich

Hygiene und Mikrobiologie

Medizinische und Chemische Labordiagnostik

Polska

Mikrobiologia lekarska

 

Portugal

 

 

Slovenija

Klinična mikrobiologija

Medicinska biokemija

Slovensko

Klinická mikrobiológia

Klinická biochémia

Suomi/Finland

Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi

Kliininen kemia/Klinisk kemi

Sverige

Klinisk bakteriologi

Klinisk kemi

United Kingdom

Medical microbiology and virology

Chemical pathology


 

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia cardiotorácica

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (1)

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Kardiochirurgie

Danmark

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme

Deutschland

 

Herzchirurgie

Eesti

 

Torakaalkirurgia

Ελλάς

 

Χειρουργική Θώρακος

España

Immunología

Cirugía torácica

France

 

Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

Ireland

Immunology (clinical and laboratory)

Thoracic surgery

Italia

 

Chirurgia toracica; Cardiochirurgia

Κύπρος

Ανοσολογία

Χειρουργική Θώρακος

Latvija

Imunoloģija

Torakālā ķirurģija

Lietuva

 

Krūtinės chirurgija

Luxembourg

 

Chirurgie thoracique

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Mellkassebészet

Malta

Immunoloġija

Kirurġija Kardjo-Toraćika

Nederland

 

Cardio-thoracale chirurgie

Österreich

Immunologie

 

Polska

Immunologia kliniczna

Chirurgia klatki piersiowej

Portugal

 

Cirurgia cardiotorácica

Slovenija

 

Torakalna kirurgija

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Hrudníková chirurgia

Suomi/Finland

 

Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

Sverige

Klinisk immunologi

Thoraxkirurgi

United Kingdom

Immunology

Cardio-thoracic surgery


 

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (2)

Česká republika

Dětská chirurgie

Cévní chirurgie

Danmark

 

Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme

Deutschland

Kinderchirurgie

 

Eesti

Lastekirurgia

Kardiovaskulaarkirurgia

Ελλάς

Χαρουργική Παίδων

Αγγαοχαρουργική

España

Cirugía pediátrica

Angiología y cirugía vascular

France

Chirurgie infantile

Chirurgie vasculaire

Ireland

 

Paediatric surgery

Italia

Chirurgia pediatrica

Chirurgia vascolare

Κύπρος

Χαρουργική Παίδων

Χειρουργική Αγγείων

Latvija

Bërnu ķirurģija

Asinsvadu ķirurģija

Lietuva

Vaik3/4 chirurgija

Kraujagysli3/4 chirurgija

Luxembourg

Chirurgie pédiatrique

Chirurgie vasculaire

Magyarország

Gyermeksebészet

Érsebészet

Malta

Kirurġija Pedjatrika

Kirurġija Vaskolari

Nederland

 

 

Österreich

Kinderchirurgie

 

Polska

Chirurgia dziecięca

Chirurgia naczyniowa

Portugal

Cirurgia pediátrica

Cirurgia vascular

Slovenija

 

Kardiovaskularna kirurgija

Slovensko

Detská chirurgia

Cievna chirurgia

Suomi/Finland

Lastenkirurgia/Barnkirurgi

Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

Sverige

Barn- och ungdomskirurgi

 

United Kingdom

Paediatric surgery

 


 

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Gastrenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Cardiologie

Gastro-entérologie/Gastroenterologie

Česká republika

Kardiologie

Gastroenterologie

Danmark

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme

Deutschland

Kardiologie

 

Eesti

Kardioloogia

Gastroenteroloogia

Ελλάς

Καρδιολογία

Γαστρεντερολογία

España

Cardiología

Aparato digestivo

France

Pathologie cardio-vasculaire

Gastro-entérologie et hépatologie

Ireland

Cardiology

Gastro-enterology

Italia

Cardiologia

Gastroenterologia

Κύπρος

Καρδιολογία

Γαστρεντερολογία

Latvija

Kardioloģija

Gastroenteroloģija

Lietuva

Kardiologija

Gastroenterologija

Luxembourg

Cardiologie et angiologie

Gastro-enterologie

Magyarország

Kardiológia

Gasztroenterológia

Malta

Kardjoloġija

Gastroenteroloġija

Nederland

Cardiologie

Leer van maag-darm-leverziekten

Österreich

 

 

Polska

Kardiologia

Gastrenterologia

Portugal

Cardiologia

Gastrenterologia

Slovenija

 

Gastroenterologija

Slovensko

Kardiológia

Gastroenterológia

Suomi/Finland

Kardiologia/Kardiologi

Gastroenterologia/Gastroenterologi

Sverige

Kardiologi

Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

United Kingdom

Cardiology

Gastro-enterology


 

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Rhumathologie/reumatologie

 

Česká republika

Revmatologie

Hematologie a transfúzní lékařství

Danmark

Reumatologi

Hæmatologi eller blodsygdomme

Deutschland

 

 

Eesti

Reumatoloogia

Hematoloogia

Ελλάς

Ρευματολογία

Αιματολογία

España

Reumatología

Hematología y hemoterapia

France

Rhumatologie

 

Ireland

Rheumatology

Haematology (clinical and laboratory)

Italia

Reumatologia

Ematologia

Κύπρος

Ρευματολογία

Αιματολογία

Latvija

Reimatoloģija

Hematoloģija

Lietuva

Reumatologija

Hematologija

Luxembourg

Rhumatologie

Hématologie

Magyarország

Reumatológia

Hematológia

Malta

Rewmatoloġija

Ematoloġija

Nederland

Reumatologie

 

Österreich

 

 

Polska

Reumatologia

Hematologia

Portugal

Reumatologia

Imuno-hemoterapia

Slovenija

 

 

Slovensko

Reumatológia

Hematológia a transfúziológia

Suomi/Finland

Reumatologia/Reumatologi

Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

Sverige

Reumatologi

Hematologi

United Kingdom

Rheumatology

Haematology


 

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina física e de reabilitação

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

Česká republika

Endokrinologie

Rehabilitační a fyzikální medicína

Danmark

Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme

 

Deutschland

 

Physikalische und Rehabilitative Medizin

Eesti

Endokrinoloogia

Taastusravi ja füsiaatria

Ελλάς

Ενδοκρινολογία

Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

España

Endocrinología y nutrición

Rehabilitación

France

Endocrinologie, maladies métaboliques

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Ireland

Endocrinology and diabetes mellitus

 

Italia

Endocrinologia e malattie del ricambio

Medicina fisica e riabilitazione

Κύπρος

Ενδοκρινολογία

Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση

Latvija

Endokrinoloģija

Rehabilitoloģija Fiziskā rehabilitācija Fizikālā medicīna

Lietuva

Endokrinologija

Fizinė medicina ir reabilitacija

Luxembourg

Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Magyarország

Endokrinológia

Fizioterápia

Malta

Endokrinoloġija u Dijabete

 

Nederland

 

Revalidatiegeneeskunde

Österreich

 

Physikalische Medizin

Polska

Endokrynologia

Rehabilitacja medyczna

Portugal

Endocrinologia

Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação

Slovenija

 

Fizikalna in rehabilitacijska medicina

Slovensko

Endokrinológia

Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia

Suomi/Finland

Endokrinologia/Endokrinologi

Fysiatria/Fysiatri

Sverige

Endokrina sjukdomar

Rehabiliteringsmedicin

United Kingdom

Endocrinology and diabetes mellitus

 


 

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neuropsychiatrie (3)

Dermato-vénérologie/Dermato-venerologie

Česká republika

 

Dermatovenerologie

Danmark

 

Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme

Deutschland

Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Eesti

 

Dermatoveneroloogia

Ελλάς

Νευρολογία - Ψυχιατρική

Δερματολογία - Αφροδισιολογία

España

 

Dermatología médico-quirúrgica y venereología

France

Neuropsychiatrie (4)

Dermatologie et vénérologie

Ireland

 

 

Italia

Neuropsichiatria

Dermatologia e venerologia

Κύπρος

Νευρολόγια - Ψυχιατρική

Δερματολογία – Αφροδισιολογία

Latvija

 

Dermatoloģija un veneroloģija

Lietuva

 

Dermatovenerologija

Luxembourg

Neuropsychiatrie (5)

Dermato-vénérologie

Magyarország

 

Bőrgyógyászat

Malta

 

Dermato-venerejoloġija

Nederland

Zenuw- en zielsziekten (6)

Dermatologie en venerologie

Österreich

Neurologie und Psychiatrie

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Polska

 

Dermatologia i wenerologia

Portugal

 

Dermatovenereologia

Slovenija

 

Dermatovenerologija

Slovensko

Neuropsychiatria

Dermatovenerológia

Suomi/Finland

 

Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

Sverige

 

Hud- och könssjukdomar

United Kingdom

 

 


 

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

 

Dětská a dorostová psychiatrie

Danmark

 

Børne- og ungdomspsykiatri

Deutschland

Radiologie

Kinder- und Jugendpsychiatrie und – psychotherapie

Eesti

 

 

Ελλάς

Ακτινολογία - Ραδιολογία

Παιδοψυχιατρική

España

Electroradiología

 

France

Electro-radiologie (7)

Pédo-psychiatrie

Ireland

Radiology

Child and adolescent psychiatry

Italia

Radiologia

Neuropsichiatria infantile

Κύπρος

 

Παιδοψυχιατρική

Latvija

 

Bērnu psihiatrija

Lietuva

 

Vaikų ir paauglių psichiatrija

Luxembourg

Électroradiologie (8)

Psychiatrie infantile

Magyarország

Radiológia

Gyermek- és ifjúságpszichiátria

Malta

 

 

Nederland

Radiologie (9)

 

Österreich

Radiologie

 

Polska

 

Psychiatria dzieci i młodzieży

Portugal

Radiologia

Pedopsiquiatria

Slovenija

 

Otroška in mladostniška psihiatrija

Slovensko

 

Detská psychiatria

Suomi/Finland

 

Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

Sverige

 

Barn- och ungdomspsykiatri

United Kingdom

 

Child and adolescent psychiatry


 

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

Geriatrie

Nefrologie

Danmark

Geriatri eller alderdommens sygdomme

Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

Deutschland

 

 

Eesti

 

Nefroloogia

Ελλάς

 

Νεφρολογία

España

Geriatría

Nefrología

France

 

Néphrologie

Ireland

Geriatric medicine

Nephrology

Italia

Geriatria

Nefrologia

Κύπρος

Γηριατρική

Νεφρολογία

Latvija

 

Nefroloģija

Lietuva

Geriatrija

Nefrologija

Luxembourg

 

Néphrologie

Magyarország

Geriátria

Nefrológia

Malta

Ġerjatrija

Nefroloġija

Nederland

Klinische geriatrie

 

Österreich

 

 

Polska

Geriatria

Nefrologia

Portugal

 

Nefrologia

Slovenija

 

Nefrologija

Slovensko

Geriatria

Nefrológia

Suomi/Finland

Geriatria/Geriatri

Nefrologia/Nefrologi

Sverige

Geriatrik

Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

United Kingdom

Geriatrics

Renal medicine


 

Doenças infecciosas

Período mínimo de formação: 4 anos

Saúde pública e medicina social

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

Infekční lékařství

Hygiena a epidemiologie

Danmark

Infektionsmedicin

Samfundsmedicin

Deutschland

 

Öffentliches Gesundheitswesen

Eesti

Infektsioonhaigused

 

Ελλάς

 

Κοινωνική Ιατρική

España

 

Medicina preventiva y salud pública

France

 

Santé publique et médecine sociale

Ireland

Infectious diseases

Public health medicine

Italia

Malattie infettive

Igiene e medicina preventiva

Κύπρος

Λοιμώδη Νοσήματα

Υγειονολογία/Κοινοτική Ιατρική

Latvija

Infektoloģija

 

Lietuva

Infektologija

 

Luxembourg

 

Santé publique

Magyarország

Infektológia

Megelőző orvostan és népegészségtan

Malta

Mard Infettiv

Saħħa Pubblika

Nederland

 

Maatschappij en gezondheid

Österreich

 

Sozialmedizin

Polska

Choroby zakaźne

Zdrowie publiczne, epidemiologia

Portugal

Infecciologia

Saúde pública

Slovenija

Infektologija

Javno zdravje

Slovensko

Infektológia

Hygiena a epidemiológia

Suomi/Finland

Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar

Terveydenhuolto/Hälsovård

Sverige

Infektionssjukdomar

Socialmedicin

United Kingdom

Infectious diseases

Public health medicine


 

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

Česká republika

Klinická farmakologie

Pracovní lékařství

Danmark

Klinisk farmakologi

Arbejdsmedicin

Deutschland

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeitsmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

 

Ιατρική της Εργασίας

España

Farmacología clínica

 

France

 

Médecine du travail

Ireland

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine

Italia

 

Medicina del lavoro

Κύπρος

 

Ιατρική της Εργασίας

Latvija

 

Arodslimības

Lietuva

 

Darbo medicina

Luxembourg

 

Médecine du travail

Magyarország

Klinikai farmakológia

Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan)

Malta

Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika

Mediċina Okkupazzjonali

Nederland

 

Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde

Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde

Österreich

Pharmakologie und Toxikologie

Arbeits- und Betriebsmedizin

Polska

Farmakologia kliniczna

Medycyna pracy

Portugal

 

Medicina do trabalho

Slovenija

 

Medicina dela, prometa in športa

Slovensko

Klinická farmakológia

Klinické pracovné lekárstvo a klinická toxikológia

Suomi/Finland

Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling

Työterveyshuolto/Företagshälsovård

Sverige

Klinisk farmakologi

Yrkes- och miljömedicin

United Kingdom

Clinical pharmacology and therapeutics

Occupational medicine


 

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

Česká republika

Alergologie a klinická imunologie

Nukleární medicína

Danmark

Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomhedssygdomme

Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

Deutschland

 

Nuklearmedizin

Eesti

 

 

Ελλάς

Αλλεργιολογία

Πυρηνική Ιατρική

España

Alergología

Medicina nuclear

France

 

Médecine nucléaire

Ireland

 

 

Italia

Allergologia ed immunologia clinica

Medicina nucleare

Κύπρος

Αλλεργιολογία

Πυρηνική Ιατρική

Latvija

Alergoloģija

 

Lietuva

Alergologija ir klinikinė imunologija

 

Luxembourg

 

Médecine nucléaire

Magyarország

Allergológia és klinikai immunológia

Nukleáris medicina (izotópdiagnosztika)

Malta

 

Mediċina Nukleari

Nederland

Allergologie en inwendige geneeskunde

Nucleaire geneeskunde

Österreich

 

Nuklearmedizin

Polska

Alergologia

Medycyna nuklearna

Portugal

Imuno-alergologia

Medicina nuclear

Slovenija

 

Nuklearna medicina

Slovensko

Klinická imunológia a alergológia

Nukleárna medicína

Suomi/Finland

 

Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin

Sverige

Allergisjukdomar

Nukleärmedicin

United Kingdom

 

Nuclear medicine


 

Cirurgia maxilo-facial

(formação de base em medicina)

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Česká republika

Maxilofaciální chirurgie

Danmark

 

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

Cirugía oral y maxilofacial

France

Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie

Ireland

 

Italia

Chirurgia maxillo-facciale

Κύπρος

 

Latvija

Mutes, sejas un žokļu ķirurģija

Lietuva

Veido ir žandikauli3/4 chirurgija

Luxembourg

Chirurgie maxillo-faciale

Magyarország

Szájsebészet

Malta

 

Nederland

 

Österreich

Mund– Kiefer– und Gesichtschirurgie

Polska

Chirurgia szczçkowo-twarzowa

Portugal

Cirurgia maxilo-facial

Slovenija

Maksilofacialna kirurgija

Slovensko

Maxilofaciálna chirurgia

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 


 

Hematologia biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Česká republika

 

Danmark

Klinisk blodtypeserologi  (10)

Deutschland

 

Eesti

 

Ελλάς

 

España

 

France

Hématologie

Ireland

 

Italia

 

Κύπρος

 

Latvija

 

Lietuva

 

Luxembourg

Hématologie biologique

Magyarország

 

Malta

 

Nederland

 

Österreich

 

Polska

 

Portugal

Hematologia clínica

Slovenija

 

Slovensko

 

Suomi/Finland

 

Sverige

 

United Kingdom

 


 

Estomatologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Dermatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Estomatología

 

France

Stomatologie

 

Ireland

 

Dermatology

Italia

Odontostomatologia

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

Stomatologie

 

Magyarország

 

 

Malta

 

Dermatoloġija

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

Estomatologia

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Dermatology


 

Venereologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

 

Česká republika

 

 

Danmark

 

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

 

 

France

 

 

Ireland

Genito-urinary medicine

Tropical medicine

Italia

Medicina tropicale

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

 

Magyarország

 

Trópusi betegségek

Malta

Mediċina Uro-ġenetali

 

Nederland

 

 

Österreich

 

Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene

Polska

 

Medycyna transportu

Portugal

 

Medicina tropical

Slovenija

 

 

Slovensko

 

Tropická medicína

Suomi/Finland

 

 

Sverige

 

 

United Kingdom

Genito-urinary medicine

Tropical medicine


 

Cirurgia gastrenterológica

Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina intensiva

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen  (11)

 

Česká republika

 

Traumatologie Urgentní medicína

Danmark

Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mave-tarmsygdomme

 

Deutschland

 

 

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Cirugía del aparato digestivo

 

France

Chirurgie viscérale et digestive

 

Ireland

 

Emergency medicine

Italia

Chirurgia dell'apparato digestivo

 

Κύπρος

 

 

Latvija

 

 

Lietuva

Abdominalinė chirurgija

 

Luxembourg

Chirurgie gastro-entérologique

 

Magyarország

 

Traumatológia

Malta

 

Meditina tal-Aččidenti u l-Emerġenza

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

Medycyna ratunkowa

Portugal

 

 

Slovenija

Abdominalna kirurgija

 

Slovensko

 

Úrazová chirurgia

Suomi/Finland

Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

 

Sverige

 

 

United Kingdom

 

Accident and emergency medicine


 

Neurofisiologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial

(formação de base de médico e de dentista)  (12)

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

 

Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale/Stoma-tologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie

Česká republika

 

 

Danmark

Klinisk neurofysiologi

 

Deutschland

 

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Eesti

 

 

Ελλάς

 

 

España

Neurofisiología clínica

 

France

 

 

Ireland

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

Italia

 

 

Κύπρος

 

Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική

Latvija

 

 

Lietuva

 

 

Luxembourg

 

Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale

Magyarország

 

Arc-, állcsont- és szájsebészet

Malta

Newrofiżjoloġija Klinika

Kirurġija tal-għadam tal-wičč

Nederland

 

 

Österreich

 

 

Polska

 

 

Portugal

 

 

Slovenija

 

 

Slovensko

 

 

Suomi/Finland

Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi

Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi

Sverige

Klinisk neurofysiologi

 

United Kingdom

Clinical neurophysiology

Oral and maxillo-facial surgery

5.1.4.   Título de formação de médico generalista (clínica geral)

País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste

Huisarts/Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Česká republika

Diplom o specializaci «všeobecné lékařství»

Všeobecný lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin

Alment praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin

31 de Dezembro de 1994

Deutschland

Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin

Facharzt/Fachärztin für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Eesti

Diplom peremeditsiini erialal

Perearst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής

Ιατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής

31 de Dezembro de 1994

España

Título de especialista en medicina familiar y comunitaria

Especialista en medicina familiar y comunitaria

31 de Dezembro de 1994

France

Diplôme d'État de docteur en médecine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)

Médecin qualifié en médecine générale

31 de Dezembro de 1994

Ireland

Certificate of specific qualifications in general medical practice

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

Italia

Attestato di formazione specifica in medicina generale

Medico in medicina generale

31 de Dezembro de 1994

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Γενικού Ιατρού

Ιατρός Γενικής Ιατρικής

1 de Maio de 2004

Latvija

Ģimenes ārsta sertifikāts

Ģimenes (vispārējās prakses) ārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas

Šeimos medicinos gydytojas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Il n'existe pas de titre, parce qu'il n'y a pas de formation au Luxembourg

Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Magyarország

Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány

Háziorvostan szakorvosa

1 de Maio de 2004

Malta

Tabib tal-familja

Mediċina tal-familja

1 de Maio de 2004

Nederland

Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der geneeskunst

Huisarts

31 de Dezembro de 1994

Österreich

Arzt für Allgemeinmedizin

Arzt für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Polska

Dyplom uzyskania tytułu spec-jalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej

Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej

1 de Maio de 2004

Portugal

Diploma do internato complementar de clínica geral

Assistente de clínica geral

31 de Dezembro de 1994

Slovenija

Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine

Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Diplom o špecializácii v odbore «všeobecné lekárstvo»

Všeobecný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primärvård

Yleislääkäri/Allmänläkare

31 de Dezembro de 1994

Sverige

Bevis om kompetens som allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen

Allmänpraktiserande läkare (Europaläkare)

31 de Dezembro de 1994

United Kingdom

Certificate of prescribed//equivalent experience

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

V.2.   Enfermeiro responsável por cuidados gerais

5.2.1.   Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A.   Ensino teórico

a.

Cuidados de enfermagem:

Orientação e ética da profissão;

Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;

Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas,

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas,

puericultura e pediatria,

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido,

saúde mental e psiquiatria,

cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.

b.

Ciências fundamentais:

Anatomia e fisiologia;

Patologia;

Bacteriologia, virologia e parasitologia;

Biofísica, bioquímica e radiologia;

Dietética;

Higiene:

Profilaxia,

Educação sanitária;

Farmacologia.

c.

Ciências sociais:

Sociologia;

Psicologia;

Princípios de administração;

Princípios de ensino;

Legislações social e sanitária;

Aspectos jurídicos da profissão.

B.   Ensino clínico

Cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas,

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas,

cuidados a prestar às crianças e pediatria,

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido,

saúde mental e psiquiatria,

cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria,

cuidados a prestar ao domicílio.

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.

O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

5.2.2.   Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster//Diplôme d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplom eines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin)

Diploma in de ziekenhuis-verpleegkunde/Brevet d'infirmier(ère) hospitalier (ère)/Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin)

Brevet van verpleegassistent (e)/Brevet d'hospitalier(ère)//Brevet einer Pflegeassistentin

De erkende opleidings-instituten/Les établissements d'enseignement reconnus//Die anerkannten Ausbildungsanstalten

De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e)

Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Ziekenhuisverplegern (-verpleegster)

29 de Junho de 1979

Česká republika

1.

Diplom o ukončení studia ve studijním programu oše-třovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakalář, Bc), accompagné du certificat ci-après: Vy-svědčení o státní závěrečné zkoušce

1.

Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

1.

Všeobecná sestra

1 de Maio de 2004

2.

Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), accompagné du certificat ci-après: Vysvědčení o absolutoriu

2.

Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem

2.

Všeobecný ošetřovatel

Danmark

Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse

Sygeplejeskole godkendt af Undervisningsministeriet

Sygeplejerske

29 de Junho de 1979

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prü-fung in der Krankenpflege

Staatlicher Prüfungsausschuss

Krankenschwester

Krankenpfleger

29 de Junho de 1979

Eesti

Diplom õe erialal

1.

Tallinna Meditsiinikool

2.

Tartu Meditsiinikool

3.

Kohtla-Järve Meditsiinikool

Õde

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Πανεπιστημίου Αθηνών

1.

Πανεπιστήμιο Αθηνών

Διπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσοκόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια

1 de Janeiro de 1981

2.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

2.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευτικής

3.

Υπουργείο Εθνικής Άμυνας

4.

Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

4.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

5.

Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

5.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

6.

Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής

6.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

España

Título de Diplomado universitario en Enfermería

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

Enfermero/a diplomado/a

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État d'infirmier(ère)

Diplôme d'État d'infir mier(ère) délivré en vertu du décret no 99-1147 du 29 de Dezembro de 1999

Le ministère de la santé

Infirmier(ère)

29 de Junho de 1979

Ireland

Certificate of Registered General Nurse

An Bord Altranais (The Nursing Board)

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

Italia

Diploma di infermiere professionale

Scuole riconosciute dallo Stato

Infermiere professionale

29 de Junho de 1979

Κύπρος

Δίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής

1 de Maio de 2004

Latvija

1.

Diploms par māsas kvalifi-kācijas iegūšanu

1.

Māsu skolas

Māsa

1 de Maio de 2004

2.

Māsas diploms

2.

Universitātes tipa augs-tskola, pamatojoties uz Valsts eksāmenu komisijas lēmumu

Lietuva

1.

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendro-sios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją

1.

Universitetas

Bendrosios praktikos slaugy-tojas

1 de Maio de 2004

2.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendro-sios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją

2.

Kolegija

Luxembourg

Diplôme d'État d'infirmier

Diplôme d'État d'infirmier hospitalier gradué

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Infirmier

29 de Junho de 1979

Magyarország

1.

Ápoló bizonyítvány

1.

Iskola

Ápoló

1 de Maio de 2004

2.

Diplomás ápoló oklevél

2.

Egyetem/főiskola

3.

Egyetemi okleveles ápoló oklevél

3.

Egyetem

Malta

Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija

Università ta' Malta

Infermier Registrat

1 de Maio de 2004

Nederland

1.

Diploma's verpleger A, ver-pleegster A, verpleegkundige A

1.

Door een van overheids-wege benoemde examen-commissie

Verpleegkundige

29 de Junho de 1979

2.

Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroep-sopleiding Verpleegkundige)

2.

Door een van overheids-wege benoemde examen-commissie

3.

Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere Beroepso-pleiding Verpleegkundige)

3.

Door een van overheids-wege benoemde examen-commissie

4.

Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige – Kwalifi-catieniveau 4

4.

Door een van overheids-wege aangewezen oplei-dingsinstelling

5.

Diploma hogere beroepso-pleiding verpleegkundige – Kwalificatieniveau 5

5.

Door een van overheids-wege aangewezen oplei-dingsinstelling

Österreich

1.

Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankens-chwester, Diplomierter Gesundheits- und Kran-kenpfleger»

1.

Schule für allgemeine Gesundheits- und Kran-kenpflege

Diplomierte Krankenschwester

Diplomierter Krankenp-fleger

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Kranken-pfleger»

2.

Allgemeine Krankenpfleges-chule

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielęgniarstwo z tytułem «magister pielęgniarstwa»

1.

Uniwersytet Medyczny

2.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Pielęgniarka

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Diploma do curso de enfermagem geral

1.

Escolas de Enfermagem

Enfermeiro

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Carta de curso de licenciatura em enfermagem

3.

Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravstvenik»

1.

Univerza

2.

Visoka strokovna šola

Diplomirana medicinska sestra/Diplomirani zdravstvenik

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrova-teľstva» («Mgr.»

1.

Vysoká škola

Sestra

1 de Maio de 2004

2.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.»)

2.

Vysoká škola

3.

Absolventský diplom v štu-dijnom odbore diplomo-vaná všeobecná sestra

3.

Stredná zdravotnícka škola

Suomi/Finland

1.

Sairaanhoitajan tutkinto//Sjukskötarexamen

1.

Terveydenhuolto-oppilaitokset/Hälsovårdsläroanstalter

Sairaanhoitaja/Sjukskötare

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulu tutkinto, sairaanhoitaja (AMK)//Yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor

Sverige

Sjuksköterskeexamen

Universitet eller högskola

Sjuksköterska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Various

State Registered Nurse

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

V.3.   Dentista

5.3.1.   Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base:

Química,

Física,

Biologia.

B.

Disciplinas médico-bológicas e disciplinas médicas gerais:

Anatomia,

Embriologia,

Histologia, incluindo a citologia,

Fisiologia,

Bioquímica (ou química fisiológica),

Anatomia patológica,

Patologia geral,

Farmacologia,

Microbiologia,

Higiene,

Profilaxia e epidemiologia,

Radiologia,

Fisiatria,

Cirurgia geral

Medicina interna, incluindo a pediatria,

Otorrinolaringologia,

Dermatovenerealogia,

Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia,

Anestesiologia.

C.

Disciplinas especificamente odontostomatológicas:

Protese dentária,

Material dentário,

Medicina dentária de conservação,

Medicina dentária de prevenção,

Anestesia e sedação em medicina dentária,

Cirurgia especial,

Patologia especial,

Prática clínica odontostomatológica,

Pedodontia,

Ortodontia,

Periodontologia,

Radiologia odontológica,

Função mastigadora,

Organisação profissional, deontológica e legislação,

Aspectos sociais da prática odontológica.

5.3.2.   Títulos da formação prática de dentista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van tandarts//Diplôme licencié en science dentaire

De universiteiten//Les universités

De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeens-chap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

Licentiaat in de tandheelkunde//Licencié en science dentaire

28 de Janeiro de 1980

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, Dr. med. Dent.)

Lékařská fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce

Zubní lékař

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidateksamen)

Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt universitetsfakultet

Autorisation som tandlæge, udstedt af Sundhedsstyrelsen

Tandlæge

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung

Zuständige Behörden

 

Zahnarzt

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta

Tartu Ülikool

 

Hambaarst

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίο Οδοντιατρικής

Πανεπιστήμιο

 

Οδοντίατρος ή χαρούργος οδοντίατρος

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Odontología

El rector de una universidad

 

Licenciado en Odontología

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur en chirurgie dentaire

Universités

 

Chirurgien-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)

Bachelor of Dental Surgery (BDS)

Licentiate in Dental Surgery (LDS)

Universities

Royal College of Surgeons in Ireland

 

Dentist

Dental practitio-ner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio dell'odontoiatria e protesi dentaria

Odontoiatra

28 de Janeiro de 1980

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

 

Οδοντίατρος

1 de Maio de 2004

Latvija

Zobārsta diploms

Universitātes tipa augstskola

Rezidenta diploms par zobārsta pēcdi-ploma izglītības programmas pabeigšanu, ko izsniedz universitā -tes tipa augstskola, un «Sertifikāts» — kompetentas iestā-des izsniegts doku-ments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksā-menu zobārstnie-cībā

Zobārsts

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją

Universitetas

Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją

Gydytojas odontolo-gas

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine dentaire

Jury d'examen d'État

 

Médecin-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Magyarország

Fogorvosi oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)

Egyetem

 

Fogorvos

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil- Kirurġija Dentali

Universita` ta Malta

 

Kirurgu Dentali

1 de Maio de 2004

Nederland

Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandarts-examen

Faculteit Tandheelkunde

 

Tandarts

28 de Janeiro de 1980

Österreich

Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkunde»

Medizinische Fakultät der Universität

 

Zahnarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta»

1.

Akademia Medyczna

2.

Uniwersytet Medyczny

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

Lekarsko -Dentystyczny Egza-min Państwowy

Lekarz dentysta

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina dentária

Faculdades

Institutos Superiores

 

Médico dentista

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine//doktorica dentalne medicine»

Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zoboz-dravnik/zobozdrav-nica

Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.»)

Vysoká škola

 

Zubný lekár

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto//Odontologie licentiatexamen

Helsingin yliopisto//Helsingforsuniversitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

Terveydenhuollon oikeusturvakeskuk-sen päätös käytän-nön palvelun hyväksymisestä/Bes-lut av Rättskydds-centralen för hälso-vården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri//Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Tandläkarexamen

Universitetet i Umeå Universitetet i Göteborg Karolinska Institutet Malmö Högskola

Endast för examens-bevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbild-ningsbevis som utfärdats av Socials-tyrelsen

Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)

Licentiate in Dental Surgery

Universities

Royal Colleges

 

Dentist

Dental practitio-ner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

5.3.3.   Títulos de formação de dentistas especialistas

Ortodôncia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i ortodonti

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie;

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Eesti

Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal

Tartu Ülikool

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Τίτλος Οδοντιατρικής ειδικότητας της Ορθοδοντικής

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

Νομαρχία

1 de Janeiro de 1981

France

Titre de spécialiste en orthodontie

Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Certificate of specialist dentist in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose by the com-petent minister

28 de Janeiro de 1980

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Ορθο-δοντική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Latvija

«Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã

Latvijas Ārstu biedrba

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinç kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ćertifikat ta' speėjalista dentali fl-Ortodonzja

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speėjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als ort-hodontist in het Specialistenre-gister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije

1.

Ministrstvo za zdravje

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtandläkarexamen, tandreglering

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialistkompetens i tandreglering

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980


Cirurgia oral

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche Anerkennung für Oralchirurgie//Mundchirurgie

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Ελλάς

Τίτλος Οδοντιατρικής ειδικότητας της Γναθοχαρουργικής

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

Νομαρχία

1 de Janeiro de 1981

Ireland

Certificate of specialist dentist in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Κύπρος

Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική

Οδοντιατρικό Συμβούλιο

1 de Maio de 2004

Lietuva

Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją

Universitetas

1 de Maio de 2004

Magyarország

Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány

Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete

1 de Maio de 2004

Malta

Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq

Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti

1 de Maio de 2004

Nederland

Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialisten-register

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Polska

Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej

Centrum Egzaminów Medycznych

1 de Maio de 2004

Slovenija

Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije

1.

Ministrstvo za zdravje

2.

Zdravniška zbornica Slovenije

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, suu- ja leuka-kirurgia/Specialtandläkarexamen, oral och maxillofacial kirurgi

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialistkompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980

V.4.   Veterinário

5.4.1.   Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.   Disciplinas de base

Física,

Química,

Biologia animal,

Biologia vegetal,

Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.

B.   Disciplinas específicas

a.

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia),

Fisiologia,

Bioquímica,

Genética,

Farmacologia,

Farmácia,

Toxicologia,

Microbiologia,

Imunologia,

Epidemiologia,

Deontologia.

b.

Ciências clínicas:

Obstetrícia,

Patologia (incluindo anatomia patológica),

Parasitologia,

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesio-logia),

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais,

Medicina preventiva,

Radiologia,

Reprodução e problemas de reprodução,

Polícia sanitária,

Medicina legal e legislação veterinária,

Terapêutica,

Propedêutica.

c.

Produção animal:

Produção animal,

Nutrição,

Agronomia,

Economia rural,

Criação e saúde dos animais,

Higiene veterinária,

Etologia e proteção animal.

d.

Higiene alimentar:

Inspecção e controlo dos géneros alimentícios ou de origem animal,

Higiene e tecnologia alimentares,

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).

A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

5.4.2.   Títulos de formação de veterinário

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van dierenarts//Diplôme de docteur en médecine vétérinaire

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap//Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

21 de Dezembro de 1980

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekolo-gie (doktor veterinární medicíny, MVDr.)

Veterinární fakulta univerzity v České republice

 

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået kandidat-eksamen i veterinærvidenskab

Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole

 

21 de Dezembro de 1980

Deutschland

Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abschnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung

Der Vorsitzende des Prüfungsausschusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule

 

21 de Dezembro de 1980

Eesti

Diplom: täitnud veterinaarmeditsiini õppekava

Eesti Põllumajandusülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Πτυχίο Κτηνιατρικής

Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Veterinaria

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Univer-sidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur vétérinaire

 

 

21 de Dezembro de 1980

Ireland

Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB)

Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)

 

 

21 de Dezembro de 1980

Italia

Diploma di laurea in medicina veterinaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria

1 de Janeiro de 1985

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου

Κτηνιατρικό Συμβούλιο

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Veterinārārsta diploms

Latvijas Lauksaimniecības Universitāte

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM))

Lietuvos Veterinarijos Akademija

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine vétérinaire

Jury d'examen d'État

 

21 de Dezembro de 1980

Magyarország

Állatorvosdoktor oklevél – dr. med. vet.

Szent István Egyetem Álla-torvos-tudományi Kar

 

1 de Maio de 2004

Malta

Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju

Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergenees-kundig/veeartsenijkundig examen

 

 

21 de Dezembro de 1980

Österreich

Diplom-Tierarzt

Magister medicinae veterinariae

Universität

Doktor der Veterinär-medizin

Doctor medicinae veterinariae

Fachtierarzt

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom lekarza weterynarii

1.

Szkoła Główna Gospo-darstwa Wiejskiego w Warszawie

2.

Akademia Rolnicza we Wrocławiu

3.

Akademia Rolnicza w Lublinie

4.

Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária

Universidade

 

1 de Janeiro de 1986

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine»

Univerza

Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o ude-lení akademického titulu «doktor veterinárskej medicíny» («MVDr.»)

Univerzita veterinárskeho lekárstva

 

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsing-fors universitet

 

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Veterinärexamen

Sveriges Lantbruksuniversitet

 

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

1.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

1.

University of Bristol

 

21 de Dezembro de 1980

2.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

2.

University of Liverpool

3.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB)

3.

University of Cambridge

4.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

4.

University of Edinburgh

5.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

5.

University of Glasgow

6.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)

6.

University of London

V.5.   Parteira

5.5.1.   Programa de estudos para as parteiras (Vias de formação I e II)

O programa da estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A.   Ensino teórico e técnico

a.

Disciplinas de base:

Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia,

Noções fundamentais de patologia,

Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia,

Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia,

Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido,

Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce,

Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente,

Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social,

Noções fundamentais de farmacologia,

Psicologia,

Pedagogia,

Legislação sanitária e social e organização sanitária,

Deontologia e legislação profissional,

Educação sexual e planeamento familiar,

Protecção jurídica da mãe e da criança.

b.

Disciplinas específicas das actividades de parteira:

Anatomia e fisiologia,

Embriologia e desenvolvimento do feto,

Gravidez, parto e puerpério,

Patologia ginecológica e obstétrica,

Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos,

Preparação do par to (incluindo o conhecimento e a utilização do mater ial obstétr ico),

Analgesia, anestesia e reanimação,

Fisiologia e patologia do recém-nascido,

Cuidados e vigilância do recém-nascido,

Factores psicológicos e sociais.

B.   Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:

Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, cem exames pré-natais;

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, quarenta parturientes;

Realização pelo aluno de, pelo menos, quarenta partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a trinta, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em vinte partos;

Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se for absolutamente indispensável;

Vigilância e cuidados prestados a quarenta grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos cem parturientes e recém-nascidos normais;

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

O ensino teórico e técnico (parte A do programa de formação) deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico de parteira (parte B do programa de formação) deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

5.5.2.   Títulos de formação de parteira

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van vroedvrouw//Diplôme d'accoucheuse

De erkende opleidings-instituten/Les établisse-ments d'enseignement

De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap//Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Vroedvrouw/Accoucheuse

23 de Janeiro de 1983

Česká republika

1.

Diplom o ukončení studia ve studijním programu oše-třovatelství ve studijním oboru porodní asistentka (bakalář, Bc.)

Vysvědčení o státní závěrečné zkoušce

1.

Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem

Porodní asistentka/porodní asistent

1 de Maio de 2004

2.

Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplo-movaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.)

Vysvědčení o absoluto-riu

2.

Vyšší odborná škola zří-zená nebo uznaná státem

Danmark

Bevis for bestået jordemodereksamen

Danmarks jordemoderskole

Jordemoder

23 de Janeiro de 1983

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungspfleger

Staatlicher Prüfungsaus-schuss

Hebamme

Entbindungspfleger

23 de Janeiro de 1983

Eesti

Diplom ämmaemanda erialal

1.

Tallinna Meditsiinikool

2.

Tartu Meditsiinikool

Ämmaemand

1 de Maio de 2004

Ελλάς

1.

Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

1.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.)

Μαία

Μαιευτής

23 de Janeiro de 1983

2.

Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ)

2.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών

3.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

España

Título de matrona

Título de asistente obstétrico (matrona)

Título de enfermería obstétrica-ginecológica

Ministerio de Educación y Cultura

Matrona

Asistente obstétrico

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme de sage-femme

L'État

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Ireland

Certificate in Midwifery

An Board Altranais

Midwife

23 de Janeiro de 1983

Italia

Diploma d'ostetrica

Scuole riconosciute dallo Stato

Ostetrica

23 de Janeiro de 1983

Κύπρος

Δίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής

Νοσηλευτική Σχολή

Εγγεγραμμένη Μαία

1 de Maio de 2004

Latvija

Diploms par vecmātes kvalifikācijas iegūšanu

Māsu skolas

Vecmāte

1 de Maio de 2004

Lietuva

1.

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendro-sios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją — Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

1.

Universitetas

Akušeris

1 de Maio de 2004

2.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą bendro-sios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinės kvalifikacijos pažymėjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją — Pažymėjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje

2.

Kolegija

3.

Aukštojo mokslo diplomas (neuniversitetinės studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją

3.

Kolegija

Luxembourg

Diplôme de sage-femme

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Magyarország

Szülésznő bizonyítvány

Iskola/főiskola

Szülésznő

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja jew diploma fl-Istudji tal-Qwiebel

Universita` ta' Malta

Qabla

1 de Maio de 2004

Nederland

Diploma van verloskundige

Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen

Verloskundige

23 de Janeiro de 1983

Österreich

Hebammen-Diplom

Hebammenakademie

Bundeshebammenleh-ranstalt

Hebamme

1 de Janeiro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa»

1.

Uniwersytet Medyczny

2.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońs-kiego

Położna

1 de Maio de 2004

Portugal

1.

Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1.

Escolas de Enfermagem

Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica

3.

Escolas Superiores de Enfermagem

Escolas Superiores de Saúde

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar»

1.

Univerza

2.

Visoka strokovna šola

Diplomirana babica/Diplo-mirani babičar

1 de Maio de 2004

Slovensko

1.

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.»)

1.

Vysoká škola

Pôrodná asistentka

1 de Maio de 2004

2.

Absolventský diplom v štu-dijnom odbore diplomo-vaná pôrodná asistentka

2.

Stredná zdravotnícka škola

Suomi

1.

Kätilön tutkinto/barnmorske examen

1.

Terveydenhuoltooppi-laitokset/hälsovårds-läroanstalter

Kätilö/Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulut-utkinto, kätilö (AMK)/Yrkes-högskoleexamen inom häl-sovård och det sociala området, barnmorska (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor

Sverige

Barnmorskeexamen

Universitet eller högskola

Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting

Various

Midwife

23 de Janeiro de 1983

V.6.   Farmacêutico

5.6.1.   Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal;

Física;

Química geral e inorgânica;

Química orgânica;

Química analítica;

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos;

Bioquímica geral e aplicada (médica);

Anatomia e fisiologia; terminologia médica;

Microbiologia;

Farmacologia e farmacoterapia;

Tecnologia farmacêutica;

Toxicologia;

Farmacognose;

Legislação e, se for caso disso, deontologia.

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

5.6.2.   Títulos de formação de farmacêutico

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o diploma

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van apotheker//Diplôme de pharmacien

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examencom-missie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury com-pétent d'enseignement de la Communauté française

 

1 de Outubro de 1987

Česká republika

Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.)

Farmaceutická fakulta univerzity v České republice

Vysvědčení o státní závě-rečné zkoušce

1 de Maio de 2004

Danmark

Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen

Danmarks Farmaceutiske Høj-skole

 

1 de Outubro de 1987

Deutschland

Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung

Zuständige Behörden

 

1 de Outubro de 1987

Eesti

Diplom proviisori õppekava läbimisest

Tartu Ülikool

 

1 de Maio de 2004

Ελλάς

Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

 

1 de Outubro de 1987

España

Título de licenciado en farmacia

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

 

1 de Outubro de 1987

France

Diplôme d'État de pharma-cien

Diplôme d'État de docteur en pharmacie

Universités

 

1 de Outubro de 1987

Ireland

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

Italia

Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato

Università

 

1er novembre 1993

Κύπρος

Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακοποιού

Συμβούλιο Φαρμακευτικής

 

1 de Maio de 2004

Latvija

Farmaceita diploms

Universitātes tipa augstskola

 

1 de Maio de 2004

Lietuva

Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją

Universitetas

 

1 de Maio de 2004

Luxembourg

Diplôme d'État de pharmacien

Jury d'examen d'État + visa du ministre de l'éducation nationale

 

1 de Outubro de 1987

Magyarország

Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. pharm)

EG Egyetem

 

1 de Maio de 2004

Malta

Lawrja fil-farmaċija

Universita` ta' Malta

 

1 de Maio de 2004

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekers-examen

Faculteit Farmacie

 

1 de Outubro de 1987

Österreich

Staatliches Apothekerdiplom

Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales

 

1 de Outubro de 1994

Polska

Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra

1.

Akademia Medyczna

2.

Uniwersytet Medyczny

3.

Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego

 

1 de Maio de 2004

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Universidades

 

1 de Outubro de 1987

Slovenija

Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije»

Univerza

Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije

1 de Maio de 2004

Slovensko

Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.»)

Vysoká škola

 

1 de Maio de 2004

Suomi/Finland

Proviisorin tutkinto//Provisorexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

 

1 de Outubro de 1994

Sverige

Apotekarexamen

Uppsala universitet

 

1 de Outubro de 1994

United Kingdom

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

 

1 de Outubro de 1987

V.7.   Arquiteto

5.7.1.   Títulos de formação de arquitecto reconhecidos ao abrigo do n o 1 do artigo 46 o

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o diploma

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

1.

Architect/Architecte

1.

Nationale hogescholen voor architectuur

 

1988/1989

2.

Architect/Architecte

2.

Hogere-architectuur-institu-ten

3.

Architect

3.

Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt van Mons

4.

Architect/Architecte

4.

Koninklijke Academies voor Schone Kunsten

5.

Architect/Architecte

5.

Sint-Lucasscholen

6.

Burgelijke ingenieur-archi-tect

6.

Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Uni-versiteiten

6.

«Faculté Polytechnique» van Mons

1.

Architecte/Architect

1.

Écoles nationales supérieu-res d'architecture

2.

Architecte/Architect

2.

Instituts supérieurs d'archi-ďarchitecture

3.

Architect

3.

École provinciale supérieure d'architecture de Hasselt

4.

Architecte/Architect

4.

Académies royales des Beaux-Arts

5.

Architecte/Architect

5.

Écoles Saint-Luc

6.

Ingénieur-civil–architecte

6.

Facultés des sciences appli-quées des universités

6.

Faculté polytechnique de Mons

Danmark

Arkitekt cand. arch.

Kunstakademiets Arkitekt-skole i København

Arkitektskolen i Århus

 

1988/1989

Deutschland

Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur Univ.

Universitäten (Architektur//Hochbau)

Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau)

Technische Universitäten (Architektur/Hochbau)

Universitäten-Gesamthochs-chulen (Architektur/Hochbau)

Hochschulen für bildende Künste

Hochschulen für Künste

 

1988/1989

Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH

Fachhochschulen (Architek-tur/Hochbau) (13)

Universitäten-Gesamthochs-chulen (Architektur/Hoch-bau) bei entsprechenden Fachhochschulstudien-gängen.

Eλλάς

Δίπλωμα αρχιτέκτονα – μηχανικού

Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων – μηχανικών

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσαλονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων – μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής

Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής

1988/1989

España

Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación:

Universidad Politécnica de Cataluña, Escuelas Técnicas Superiores de Arquitectura de Barcelona o del Vallès;

Universidad Politécnica de Madrid, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Madrid;

Universidad Politécnica de Las Palmas, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Las Palmas;

Universidad Politécnica de Valencia, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Valencia;

Universidad de Sevilla, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Sevilla;

Universidad de Valladolid, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Valladolid;

Universidad de Santiago de Compostela, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de La Coruña;

Universidad del País Vasco, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de San Sebas-tián;

Universidad de Navarra, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Pamplona;

 

1988/1989

Universidad de Alcalá de Henares, Escuela Politécnica de Alcalá de Henares;

1999/2000

Universidad Alfonso X El Sabio, Centro Politécnico Superior de Villanueva de la Cañada;

1999/2000

Universidad de Alicante, Escuela Politécnica Superior de Alicante;

1997/1998

Universidad Europea de Madrid;

1998/1999

Universidad de Cataluña, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Barcelona;

1999/2000

Universidad Ramón Llull, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de La Salle;

1998/1999

Universidad S.E.K. de Segovia, Centro de Estudios Integrados de Arquitectura de Segovia.

1999/2000

France

1.

Diplôme d'architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale.

1.

Le ministre chargé de l'architecture

 

1988/1989

2.

Diplôme d'architecte ESA

2.

École spéciale d'architecture de Paris

3.

Diplôme d'architecte ENSAIS

3.

École nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture

Ireland

1.

Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.(NUI))

1.

National University of Ireland to architecture gradua-tes of University College Dublin

 

1988/1989

2.

Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (Previously, until 2002Degree standard diploma in architecture (Dipl.Arch.)

2.

Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin)

3.

Certificate of associateship (ARIAI)

3.

Royal Institute of Architects of Ireland

4.

Certificate of membership (MRIAI)

4.

Royal Institute of Architects of Ireland

Italia

Laurea in architettura

Università di Camerino

Università di Catania – Sede di Siracusa

Università di Chieti

Università di Ferrara

Università di Firenze

Università di Genova

Università di Napoli Federico II

Università di Napoli II

Università di Palermo

Università di Parma

Università di Reggio Calabria

Università di Roma «La Sapienza»

Universtià di Roma III

Università di Trieste

Politecnico di Bari

Politecnico di Milano

Politecnico di Torino

Istituto universitario di architettura di Venezia

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1988/1989

Laurea in ingegneria edile – architettura (Soltanto per i diplomi che sanciscono corsi iniziati nell'anno accademico 1998/1999.)

Università dell'Aquilla

Università di Pavia

Università di Roma «La Sapienza»

1988/1989

Laurea specialistica quinquennale in Architettura (Soltanto per i diplomi che sanciscono corsi iniziati nell'anno accademico 2002/2003.)

Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza»

2002/2003

(Soltanto per i diplomi che saranno rilasciati a partire dall'anno accademico 2003/2004.)

Università di Ferrara

Università di Genova

Università di Palermo

Politecnico di Milano

Politecnico di Bari

Nederland

1.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architec-tuur

1.

Technische Universiteit te Delft

Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.

1988/1989

2.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek

2.

Technische Universiteit te Eindhoven

3.

Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbon-den aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommis-sies van respectievelijk:

de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam

de Hogeschool Rotter-dam en omstreken te Rotterdam

de Hogeschool Katho-lieke Leergangen te Til-burg

de Hogeschool voor de Kunsten te Arnhem

de Rijkshogeschool Groningen te Gronin-gen

de Hogeschool Maastricht te Maastricht

Österreich

1.

Diplom.-Ingenieur, Dipl.-.Ing

1.

Technische Universität, Graz (Erzherzog-Johann-Universi-tät Graz)

 

1998/1999

2.

Diplom. Ingenieur, Dipl.-Ing.

2.

Technische Universität Wien

3.

Diplom Ingenieur, Dipl.-Ing.

3.

Universität Innsbruck (Leopold-Franzens-Universität Innsbruck)

4.

Magister der Architektur, Magister architectura, Mag. Arch.

4.

Hochschule für Angewandte Kunst in Wien

5.

Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

5.

Akademie der Bildenden Künste in Wien

6.

Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag. Arch.

6.

Hochschule für künstler-ische und industrielle Ge-staltung in Linz

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Arquitectura

Para cursos iniciados a partir do ano académico de 1991/1992

Faculdade de arquitectura da Universidade técnica de Lisboa

Faculdade de arquitectura da Universidade do Porto

Escola Superior Artística do Porto

Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade Lusíada do Porto

 

1988/1989

1991/1992

Suomi/Finland

Arkkitehdin tutkinto//Arkitektexamen

Teknillinen korkeakoulu//Tekniska högskolan (Helsinki)

Tampereen teknillinen korkeakoulu/Tammerfors tekniska högskola

Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet

 

1998/1999

Sverige

Arkitektexamen

Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tekniska Högskolan Lunds Universitet

 

1998/1999

United Kingdom

1.

Diplomas in architecture

1.

Universities

Colleges of Art

Schools of Art

Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board.

EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Éducation if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.

1988/1989

2.

Degrees in architecture

2.

Universities

3.

Final examination

3.

Architectural Association

4.

Examination in architecture

4.

Royal College of Art

5.

Examination Part II

5.

Royal Institute of British Architects


(1)  1 de Janeiro de 1983.

(2)  1 de Janeiro de 1983.

(3)  1 de Agosto de 1987, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data;

(4)  31 de Dezembro de 1971;

(5)  Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982;

(6)  9 de Julho de 1984.

(7)  3 de Dezembro de 1971;

(8)  Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982;

(9)  8 de Julho de 1984.

(10)   1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e que a terminaram antes do final de 1988.

(11)   1 de Janeiro de 1983.

(12)   Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24 o ) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34 o ).

(13)  Diese Diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuerkennen.

ANEXO VI

DIREITOS ADQUIRIDOS APLICÁVEIS ÀS PROFISSÕES QUE SÃO OBJECTO DE RECONHECIMENTO COM BASE NA COORDENAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FORMAÇÃO

6.     Títulos de formação de aquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n o 1 do artigo 49 o

País

Título de formação

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect)

Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect)

Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect)

Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect)

Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte — architect)

Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte — architect)

Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur–architecte, ingénieur-architect)

1987/1988

Česká republika

Diplomas emitidos pelas faculdades da «České vysoké učení technické» (Universidade Técnica da República Checa, em Praga)

«Vysoká škola architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (até 1951),

«Fakulta architektury a pozemního stavitelství» (Faculdade de Arquitectura e Construção Civil) (de 1951 a 1960)

«Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) nas seguintes áreas: construção civil e estruturas, construção civil, construção e arquitectura, arquitectura (incluindo o ordenamento urbano e a afectação de solos), construção civil e construção para fins agrícolas e industriais, bem como no âmbito do programa de estudo da engenharia civil, área de construção civil e arquitectura,

«Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1976) nas seguintes áreas: arquitectura, ordenamento urbano e afectação dos solos, ou no âmbito do programa de estudo: arquitectura e ordenamento urbano nas seguintes áreas: arquitectura, teoria da concepção, ordenamento urbano e afectação dos solos, história da arquitectura e reconstrução de monumentos históricos, arquitectura e construção civil,

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola technická Dr. Edvarda Beneše» (até 1951) na área de arquitectura e construção,

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola stavitelství v Brně» (de 1951 a 1956) na área de arquitectura e construção,

Diplomas emitidos pela «Vysoké učení technické v Brně», pela «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1956) na área de arquitecura e ordenamento urbano ou pela «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1960) na área da construção,

Diplomas emitidos pela Vysoká škola báňská — Technická univerzita Ostrava, «Fakulta stavební» (Faculdade de Engenharia Civil) (a partir de 1997) na área de estruturas e arquitectura ou na área de engenharia civil,

Diplomas emitidos pela «Technická univerzita v Liberci», «Fakulta architektury» (Faculdade de Arquitectura) (a partir de 1994) no âmbito do programa de arquitectura e ordenamento urbano, área de arquitectura,

Diplomas emitidos pela «Akademie výtvarných umění v Praze» no âmbito do programa de belas artes, área de design arquitectónico,

Diplomas emitidos pela «Vysoká škola umělecko-průmyslová v Praze» no âmbito do programa de belas artes, área de arquitectura,

o certificado da autorização conferida pela «Česká komora architektů» da área da construção civil ou sem especificação da área.

2006/2007

Danmark

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt),

Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt),

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48 o da presente directiva.

1987/1988

Deutschland

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl. –Ing., Architekt (HfbK),

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschu-len, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl. –Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas),

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen, e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos do n o 1 do artigo 47 o (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas),

Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 48 o da presente directiva.

1987/1988

Eesti

diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989/1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989/1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kuns-tiinstituudi poolt 1951/1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951/1988).

2006/2007

Eλλάς

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura.

1987/1988

España

Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades.

1987/1988

France

Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG),

Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA),

Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-escola nacional de engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS).

1987/1988

Ireland

Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B.Arch.(NUI)) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim,

Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Dipl.Arch.),

Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.),

Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.).

1987/1988

Itália

Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto),

Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile).

1987/1988

Κύπρος

Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK)).

2006/2007

Latvija

Arhitekta diploms, ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitātes Inženierceltniecības fakultātes Arhitektū-ras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskā Institūta Celtniecības fakultātes Arhitektūras nodaļa n o 1958. gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskās Universitātes Arhitektūras fakultāte kopš 1991. gada, un «Arhitekta prakses sertifikāts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienība («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia);

2006/2007

Lietuva

Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas),

Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vil-nius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/archi-tektûros magistras),

os diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektūros magistras),

Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno tech-nologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras);

acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas).

2006/2007

Magyarország

Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades,

Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades;

2006/2007

Malta

Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita` ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».

2006/2007

Nederland

Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur),

Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect),

Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO),

Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO),

Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect),

Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 44 o da presente directiva,

Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect),

Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de quarenta anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect),

As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido.

1987/1988

Österreich

Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen),

Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft),

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura,

Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura,

Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame,

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura,

Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n o 156/1994).

1997/1998

Polska

Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura:

da Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 19 5 7, 2  a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta),

Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Kra-kowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura –Akade-mia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury),

Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título:: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: «magister inżynier architektury; 1964desde 1991, título: magister inżynier architekt)»,

Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Śląska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno-Budowlany título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt),

Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poz-nańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt),

Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury),

Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury),

Universidade Técnica de Łódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika Łódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, «inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt)»,

Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt),

acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia.

2006/2007

Portugal

Diploma do curso especial de arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

Diploma do curso de arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

Diploma de licenciatura em arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,

Carta de curso de licenciatura em arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto,

Diploma universitário em engenharia civil (licenciatura em engenharia civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa,

Diploma universitário em engenharia civil (licenciatura em engenharia civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto,

Diploma universitário em engenharia civil (licenciatura em engenharia civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra,

Diploma universitário em engenharia civil, produção (licenciatura em engenharia civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.

1987/1988

Slovenija

«Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,

diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura.

2006/2007

Slovensko

Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.),

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.),

Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.),

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing. arch.),

Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.),

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing.arch.),

Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing. arch.),

Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.),

Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.),

diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — špecia-lizácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de2000 a2001 (título: Ing.),

diploma na área de «construção civil e arquitectura»«(»«pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.),

Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. artigo desde 1997),

Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991, título: Ing.),

acompanhados de:

um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie»),

um certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»).

2006/2007

Suomi/Finland

Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt),

Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt).

1997/1998

Sverige

Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura),

Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente directiva.

1997/1998

United Kingdom

Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:

do Royal Institute of British Architects;

das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «col-leges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect).

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect),

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect).

1987/1988

ANEXO VII

DOCUMENTOS E CERTIFICADOS EXIGIDOS NOS TERMOS DO N o 1 DO ARTIGO 50 o

1.   Documentos

a)

Prova da nacionalidade do interessado.

b)

Cópia das declarações de competência ou do título de formação que dá acesso à profissão em causa e, eventualmente, declaração comprovativa da experiência profissional do interessado.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento poderão solicitar ao requerente que preste informações sobre a sua formação na medida do necessário para determinar a existência de eventuais diferenças substanciais em relação à formação nacional exigida, tal como determinado no artigo 14 o . Sempre que for impossível ao requerente fornecer estas informações, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento dirigir-se-ão ao ponto de contacto, à autoridade competente ou a qualquer outro organismo pertinente do Estado-Membro de origem.

c)

Nos casos referidos no artigo 16 o , uma declaração que comprove a natureza e a duração da actividade, emitida pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência.

d)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades deverão fornecer os documentos requeridos no prazo de dois meses.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou de proveniência do interessado, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.

e)

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o respectivo exercício, um documento relativo à saúde física ou mental do requerente, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-Membro de origem. Sempre que o Estado-Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado-Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente daquele Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem deverão fornecer o documento requerido no prazo de dois meses.

f)

Sempre que um Estado-Membro de acolhimento exija aos seus nacionais, para o acesso a uma profissão regulamentada:

prova da capacidade financeira do requerente,

prova de que o requerente se encontra coberto por um seguro contra os riscos pecuniários decor-rentes da sua responsabilidade profissional de acordo com os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia,

este Estado-Membro aceitará como prova suficiente uma declaração passada pelos bancos e seguradoras de outro Estado-Membro.

2.   Certificados

Com vista a facilitar a aplicação do Capítulo III do Título III da presente directiva, os Estados-Membros poderão exigir que os interessados que satisfaçam as condições de formação requeridas apresentem, junta-mente com o seu título de formação, um certificado das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, confirmando que o referido título constitui, efectivamente, aquele que se encontra previsto na presente directiva.

P6_TA(2005)0174

Organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a simplificação da organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas (2004/2193(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à simplificação da organização comum de mercado (OCM) no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (COM(2004)0549),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão que analisa a OCM dos frutos e produtos hortícolas (SEC(2004)1120),

Tendo em conta os Regulamentos (CE) n o s 2200/96 (1), 2201/96 (2), 2202/96 (3) e 2699/2000 (4) do Conselho, que servem de base à OCM dos frutos e produtos hortícolas,

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «O alargamento da UE: implicações para o sector das frutas e dos produtos hortícolas»,

Tendo em conta os Regulamentos (CE) da Comissão n o 1432/2003 (5), relativo ao reconhecimento das organizações de produtores, e n o 1433/2003 (6), relativo aos fundos e programas operacionais neste sector,

Tendo em conta os Regulamentos (CE) n o 1782/2003 (7) do Conselho e (CE) n o 1973/2004 (8) da Comissão, relativos a medidas específicas a favor dos frutos de casca rija,

Tendo em conta os Regulamentos (CE) n o 1535/2003 (9), 2111/2003 (10) e 103/2004 (11) da Comissão, relativos à simplificação da legislação em vigor neste sector,

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2001 sobre o relatório da Comissão ao Conselho sobre a OCM no sector dos frutos e produtos hortícolas (COM(2001)0036) (12),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0121/2005),

A.

Considerando que os produtores europeus e a maioria dos Estados-Membros tenciona manter os fundamentos da reforma de 1996, como demonstram as conclusões adoptadas pela presidência holandesa da UE em Novembro de 2004 e se constatou na audição pública realizada em 2 de Fevereiro de 2005 no Parlamento Europeu,

B.

Considerando, no entanto, que é necessário progredir no sentido dos objectivos estabelecidos no regime de apoio ao sector dos frutos e produtos hortícolas, dado que o nível de concentração da produção não supera ainda 40 %, percentagem que deveria ser consideravelmente aumentada para enfrentar com maior eficácia a gestão dos mercados e reforçar a capacidade competitiva dos produtores,

C.

Considerando que o nível de concentração da oferta, bem como dos recursos comunitários, difere significativamente entre Estados-Membros e entre organizações de produtores, e que 5 % das organizações absorvem 50 % dos recursos, o que torna necessário tomar medidas para que a situação passe a ser mais equilibrada e tenha em conta as particularidades dos Estados-Membros,

D.

Considerando que é necessário conceder particular atenção à situação dos novos Estados-Membros, nos quais o grau de concentração da oferta é ainda muito insuficiente,

E.

Considerando que a adesão à UE de dez novos Estados-Membros alterou a estrutura da cultura de frutos e produtos hortícolas na UE a 25, tornando a União um importante produtor de uma elevada quantidade de frutos e produtos hortícolas frescos e transformados, como ginjas, uvas de Corinto, morangos, groselhas e sumo de maçã,

F.

Considerando que estes frutos e produtos hortícolas, ao contrário de grande número de frutos e produtos hortícolas cultivados na UE a 15, não beneficiam de regimes de apoio, desempenham um importante papel em termos económicos e sociais nos dez novos Estados-Membros e estão sujeitos a uma concorrência feroz de países terceiros,

G.

Considerando que o orçamento comunitário para os frutos e produtos hortícolas regista uma subutilização constante e significativa das dotações orçamentais que lhe são anualmente atribuídas, e que há uma margem que permite aumentar o financiamento das organizações de produtores, principalmente nas regiões que apresentam um importante défice de organização, tendo em conta que a subutilização dos fundos alcançou nos últimos anos cerca de 25 % do orçamento global do sector,

H.

Considerando que o sector dos frutos e produtos hortícolas se caracteriza pela instabilidade dos seus mercados e que, no caso de uma baixa de preços, o sistema actual de retirada do mercado é de eficácia limitada enquanto rede de segurança dos rendimentos dos produtores, devido a uma remuneração insuficiente, a uma burocracia excessiva, a um défice de organização nas regiões de produção, a um desconhecimento do potencial de produção para realizar uma correcta gestão do mercado, ao efeito das importações de países terceiros e à falta de mercados reais para os produtos retirados,

I.

Considerando que é necessário introduzir um sistema alternativo de gestão de crises no sector hortofrutícola que permita fazer face, de modo mais eficaz, à baixa dos preços e que contribua, dessa forma, para melhorar a participação dos agricultores nas organizações de produtores,

J.

Considerando que o regime de frutos e produtos hortícolas transformados desempenha um papel importante na concentração da oferta e permitiu o desenvolvimento de uma indústria criadora de empregos e em constante evolução na União Europeia,

K.

Considerando que os actuais regimes de apoio das OCM para os frutos e produtos hortícolas transformados não têm em conta grande número de espécies importantes para os novos Estados-Membros,

L.

Considerando que é necessário instaurar regimes de apoio a espécies como as ginjas, as uvas de Corinto, os morangos e as maçãs (para a produção de sumo), dada a sua importância económica e social e os seus efeitos benéficos para a saúde dos consumidores,

M.

Considerando, no entanto, que é necessário introduzir algumas melhorias, sobretudo no sector do tomate transformado, cujos estabilizadores não tiveram em conta as necessidades de expansão do sector como consequência do aumento da procura e que, devido às suas características específicas dentro do regime dos produtos transformados, por ser a única cultura anual e ser expressamente destinada à indústria, se encontra numa grave crise que põe em risco o futuro da sua cultura em determinados Estados-Membros,

N.

Considerando que interessa promover a comercialização de novos sumos de citrinos pasteurizados de qualidade que completem e diversifiquem a oferta comunitária, contribuindo simultaneamente para a criação de novos postos de trabalho,

0.

Considerando que é necessário melhorar as campanhas de promoção genérica dos frutos e produtos hortícolas, uma vez que os seus efeitos positivos para a saúde têm vindo a ser confirmados por numerosos pareceres científicos e pelas recomendações feitas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na sua Estratégia global sobre alimentação, actividade física e saúde, aprovada em Maio de 2004,

P.

Considerando a necessidade de abordar problemáticas muito específicas sobre produtos que sofrem repetidamente a pressão das importações de países terceiros, pondo em risco a sua sobrevivência, e que seria conveniente simplificar o regime aduaneiro para evitar irregularidades,

Q.

Considerando que o sector dos frutos e produtos hortícolas deverá enfrentar novos desafios comerciais devido, principalmente, às negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC),

R.

Considerando que os produtores de frutos e produtos hortícolas têm um acesso restrito aos fundos de desenvolvimento rural e que o texto da proposta para a constituição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural agrava esta situação,

S.

Considerando a necessidade de reduzir ao máximo os riscos de distorção do mercado dos frutos e produtos hortícolas na sequência da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de Setembro de 2003, tendo em conta que este sector poderá converter-se num «sector refúgio» para produtores ligados a outras culturas que recebem o «pagamento único»,

T.

Considerando que é conveniente mencionar igualmente a existência de uma série de debilidades no funcionamento e na situação estrutural do sector que uma futura reforma da OCM certamente ajudará a corrigir, como:

a paralisia do nível actual de associativismo das organizações de produtores,

a pequena dimensão relativa das organizações de produtores,

a excessiva e complexa burocracia da regulamentação, que impede o correcto funcionamento dos programas operacionais,

a escassa utilização dos programas operacionais em determinados aspectos relacionados com a comercialização e a promoção,

a ainda insuficiente percentagem da produção objecto de certificação de qualidade,

As organizações de produtores

1.

Manifesta a sua firme oposição à decisão da Comissão de adiar a apresentação de uma proposta de reforma do sector das frutas e produtos hortícolas; considera inaceitável e excessivo o adiamento por um ou dois anos da apresentação desta proposta, tendo em conta a necessidade urgente de se encontrar uma solução para as crises de mercado, que não podem ser resolvidas com os instrumentos de gestão actualmente disponíveis; exorta a Comissão a não ignorar um sector que ocupa um lugar muito importante na produção agrícola final da União Europeia (17 %) e que corre o risco de ficar de fora das negociações sobre as novas perspectivas financeiras; sublinha, por outro lado, a importância do estabelecimento de novos mecanismos de gestão de mercado para fazer face à liberalização do comércio aquando das negociações da OMC;

2.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta, até Julho de 2005, que vise reforçar o papel das organizações de produtores na gestão dos mercados e introduzir, no âmbito das condições de reconhecimento e funcionamento, maior flexibilidade e subsidiariedade para os Estados-Membros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que eliminem os obstáculos de interpretação nos Estados-Membros em que a permanência mínima numa organização de produtores se eleva a três anos;

3.

Reivindica o alargamento e a flexibilização das derrogações ao procedimento de notificação aplicável aos produtos não comercializados por determinada organização de produtores;

4.

Considera que o actual limite máximo da participação comunitária nos fundos operacionais deveria ser geralmente mantido, devendo, porém, ser aumentado de 4,1 para 6 % no caso de parcerias internacionais, fusões, associações e programas de cooperação entre organizações de produtores, dado que o actual limite é incompatível com a percentagem de co-financiamento concedida aos agrupamentos transnacionais e com a necessidade de promover as outras três acções;

5.

Considera indispensável que, com o propósito de melhorar o rendimento, designadamente, das pequenas empresas agrícolas, as empresas que vendem directamente ao consumidor final uma parcela superior a 20 % ou 25 % da sua produção sejam também autorizadas a filiar-se numa organização de produtores reconhecida; entende que, portanto, não é racional restringir a quota-parte da comercialização directa;

6.

Considera necessário aumentar a taxa de co-financiamento comunitário para 60 % em casos de cooperação, fusão e associação de organizações de produtores que respeitem critérios mínimos no que se refere ao volume de negócios e representem um valor acrescentado em termos de concentração da oferta relativamente à situação inicial, tendo em conta o número de produtores membros;

7.

Defende o aumento do limite máximo existente para a participação comunitária nos fundos operacionais destinados às organizações que cumpram critérios elevados de reconhecimento, por meio da concessão, durante um período de pelo menos cinco anos, de um «bónus» graduado em função do número dos seus membros e do volume da produção comercializada;

8.

Considera necessário, a fim de fomentar a criação de organizações de produtores em zonas com reduzido nível de associativismo, o reembolso das ajudas nacionais para a constituição de organizações nas regiões nas quais os agrupamentos existentes comercializem menos de 15 % da produção de frutos e produtos hortícolas e cuja produção represente, no mínimo, 15 % da produção agrícola regional;

9.

Solicita ainda que na nova regulamentação dos fundos operacionais seja estabelecido que os fundos comunitários não utilizados num exercício o possam ser no exercício seguinte; de qualquer forma, deve ser assegurado que qualquer economia orçamental decorrente da reforma da OCM (por eliminação dos trâmites de reconhecimento prévio, por retiradas, por economia em restituições, etc.) deverá reverter em benefício do sector;

10.

Considera que os novos Estados-Membros deveriam beneficiar, durante um período transitório, de mais ajudas para a criação e gestão de grupos de produtores previamente reconhecidos (devendo os montantes das ajudas corresponder a 10 %, 10 %, 8 %, 6 % e 4 % durante os primeiros cinco anos de funcionamento de um grupo de produtores, em vez dos actuais 5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 %, e isto apesar de se deverem manter inalterados os valores máximos das ajudas actualmente em vigor, equivalentes a 100 000, 100 000, 80 000, 60 000 e 40 000 euros);

11.

Considera que, tendo em vista o reforço da flexibilidade de alguns procedimentos relacionados com as categorias usadas no reconhecimento das organizações de produtores, deveriam ser aditadas duas novas alíneas às categorias de produtos em função das quais as organizações de produtores podem ser reconhecidas, a saber:

frutos destinados a transformação;

produtos hortícolas destinados a transformação;

12.

Propõe que as organizações de produtores dos novos Estados-Membros que cumpram critérios elevados de criação recebam um «bónus» graduado em função do número dos seus membros e do volume da produção comercializada; estes critérios deveriam ser, durante um período transitório, menos exigentes do que os aplicados, com o mesmo objectivo, aos quinze antigos Estados-Membros;

13.

Considera indispensável garantir a segurança jurídica das organizações de produtores e simplificar os respectivos procedimentos de fiscalização, com o estabelecimento de critérios uniformes para a execução das inspecções efectuadas pelas várias instâncias nacionais e comunitárias aos programas operacionais; considera que, para garantir a segurança jurídica das organizações de produtores do sector, a Comissão deveria prever mecanismos que lhes permitam obter os meios humanos e técnicos necessários para o cumprimento dos objectivos específicos e dos programas operacionais;

14.

Considera necessário flexibilizar os mecanismos de contribuição financeira dos produtores membros para os seus fundos operacionais, devendo a nova legislação permitir que as contribuições para os fundos operacionais sejam realizadas pelas próprias organizações de produtores; salienta igualmente que a flexibilização requer uma revisão da lista das acções que podem ser financiadas, para melhor adaptar os programas operacionais às necessidades das organizações de produtores e conceder uma maior autonomia aos agrupamentos na gestão dos mesmos;

15.

Solicita que se instem as organizações de produtores do sector a preverem, nos programas operacionais, medidas relacionadas com certificações de qualidade, garantias de segurança alimentar e acções relacionadas com o ambiente;

16.

Considera que as organizações de produtores e os seus membros devem ter, no futuro, pleno acesso aos fundos de desenvolvimento regional, uma vez que os fundos operacionais não são suficientes para efectuar investimentos importantes em infra-estruturas;

17.

Considera essencial a adopção de directivas que uniformizem em todo o território da União um tipo de cultivo integrado e controlado;

18.

Reivindica o alargamento e a flexibilização das derrogações ao procedimento de notificação aplicável aos produtos não comercializados pelas organizações de produtores; reclama o estabelecimento de um limite mais flexível para as vendas directas do produtor ao consumidor e a fixação da percentagem aplicável caso a caso e por acordo com a organização de produtores interessada;

19.

Reivindica a introdução de padrões de comercialização para os seguintes produtos: bróculos, couve chinesa, ervas aromáticas, alho-francês, salsa, chicória vermelha («radicchio»), ruibarbo, nabiças, cebolinho e rutabaga; reclama a extensão do âmbito de aplicação da organização de mercado, por forma a incluir o milho-doce, bem como a sua adaptação, de molde a incluir a totalidade das ervas aromáticas, designadamente o manjericão;

A gestão das crises

20.

Solicita a introdução de um sistema eficaz de gestão das crises de mercado para impedir o abandono do sector face às fortes quedas de preços, que, além do mais, não se repercutem na prática nos preços ao consumo; considera que este sistema deveria permitir às organizações de produtores desempenharem um papel activo na comercialização dos seus produtos; contudo, deveria prever-se a criação de sistemas de gestão de crises, quer sob a forma de regulamentação horizontal, quer na organização do mercado dos frutos e produtos hortícolas;

21.

Solicita à Comissão que elabore um estudo aprofundado sobre os diferentes sistemas de gestão de crises que poderiam ser aplicados no sector dos frutos e produtos hortícolas e solicita a introdução de um sistema de previsão da produção hortícola e frutícola por meio de observatórios de mercados a nível quer comunitário quer nacional, encarregados de detectar potenciais crises e assim permitir uma reacção mais rápida;

22.

Apoia a ideia da Comissão, exposta no seu recente documento sobre a gestão das crises na agricultura, que sublinha a contribuição das organizações verticais, como as interprofissionais; salienta, de forma mais geral, o papel dessas organizações interprofissionais na regulação e transparência dos mercados;

23.

Solicita o complemento do regime de retiradas em vigor com a criação de uma «caixa de segurança» gerida pelas organizações de produtores e financiada com recursos da União Europeia, dos Estados-Membros e dos agricultores; essa «caixa» deverá servir para compensar os produtores das retiradas efectuadas em caso de crise, a entrega de ajudas para a redução da produção e o estabelecimento, em regime voluntário para os agricultores, de um regime de seguros de rendimento e de catástrofes climáticas, condicionado a um estudo de viabilidade; propõe que os produtores individuais tenham a possibilidade de contribuir para a constituição desta «caixa de segurança», embora beneficiando de níveis mais baixos de remuneração em momentos de crise, desde que participem nas medidas e regras adoptadas pela organização para a gestão da crise; considera que esta «caixa» deveria ser financiada separadamente do fundo operacional e que os seguros colectivos deveriam ser elegíveis para o financiamento ao abrigo deste regime;

24.

Considera oportuno que, no âmbito deste novo sistema de gestão de crises, sejam aumentadas as ajudas às retiradas para distribuição gratuita a organismos de beneficência, dado que actualmente estas ajudas não compensam os elevados custos de transporte e embalagem, e para o incentivo do consumo de frutos e produtos hortícolas nas escolas;

Os problemas estruturais

25.

Solicita a instauração de um projecto de desbravamento de plantações (principalmente para pomares não modernos de macieiras e de ginjeiras), a fim de evitar o surgimento de crises estruturais extensíveis a toda a Comunidade; manifesta a sua convicção de que tal iniciativa é indispensável para um funcionamento eficaz;

O regime dos frutos e produtos hortícolas transformados

26.

Considera que seria conveniente aumentar os limites máximos de produção de tomate transformado em coerência com as reformas aprovadas em 1996 e 2000, tendo em conta que os contingentes existentes continuam sem dar resposta à evolução da procura e à competitividade face aos países terceiros;

27.

Declara ser favorável à instauração de regimes de apoio à transformação de frutos vermelhos (nomeadamente, ginjas, uvas de Corinto, framboesas, morangos e groselhas) e maçãs, de modo a adaptá-la às actuais condições de produção e do mercado; constata que estes produtos têm uma importância estratégica nos novos Estados-Membros onde são um bem não apenas económico, mas também social;

28.

Considera igualmente que seria conveniente aumentar os limiares de transformação de citrinos, possibilitando simultaneamente a entrega de citrinos para transformação pelos agricultores não associados em organizações de produtores;

29.

Pronuncia-se a favor de permitir aos Estados-Membros que o considerem conveniente o estabelecimento de uma regionalização dos limites máximos de tomate transformado;

30.

Defende que a penalização da ajuda nos sectores das peras e dos pêssegos só seja aplicada quando for superado o limite máximo de ambos os produtos, medida que evitaria perdas para os agricultores sem ser necessário aumentar o orçamento comunitário;

31.

Considera também que seria conveniente melhorar a utilização dos limiares de transformação de citrinos, tornando-os transferíveis entre produtos no caso de algum deles não ser utilizado na totalidade;

32.

Considera que a penalização da ajuda pela redução dos limites máximos dos citrinos deveria ocorrer apenas quando sejam superados todos os limites máximos das várias espécies de citrinos a nível comunitário, a fim de evitar, na medida do possível, penalizações que afectem o rendimento dos produtores, mantendo simultaneamente a neutralidade orçamental;

33.

Assinala que a separação da ajuda, outra opção em debate para este sector, legitimaria a utilização do sector do tomate transformado como «sector de refúgio» para os agricultores que abandonaram outras culturas afectadas pela reforma da PAC de Setembro de 2003, e que essa situação tornaria mais complicadas as relações entre as organizações de produtores e a indústria;

34.

Considera que não existe qualquer justificação para proceder à separação da ajuda destinada aos produtos transformados no âmbito das negociações da OMC, dado que as regras multilaterais não proíbem a manutenção da parte da ajuda agrícola ligada à produção;

35.

Pronuncia-se a favor de um aumento nos limiares de transformação para clementinas e fruta pequena que tenha em conta a evolução da produção e do consumo de produtos frescos, por considerar esta medida a menos onerosa e a mais respeitadora do ambiente, permitindo ao mesmo tempo a introdução no mercado de um novo produto de qualidade superior, o sumo de clementina, que contribuirá para aumentar o consumo comunitário de sumos de citrinos; nota que também se poderiam obter rações de qualidade e aromas, produtos deficitários na União;

36.

Considera que a manutenção da ajuda às organizações de produtores pelas quantidades entregues para transformação é um mecanismo que deve ser mantido; sugere portanto que se celebrem contratos entre produtores e indústrias transformadoras antes da colheita;

A promoção dos frutos e produtos hortícolas

37.

Lamenta a ausência de uma estratégia de investigação comunitária com vista à retoma do consumo, bem como a escassez dos fundos atribuídos à promoção genérica de frutos e produtos hortícolas, o que contraria a crescente preocupação da União Europeia com o equilíbrio nutricional da população e a segurança alimentar;

38.

Solicita que, no âmbito dos regulamentos dedicados à promoção interna e externa dos produtos agrícolas comunitários, se consagre uma rubrica específica no montante de 15 milhões de euros por ano ao aumento do consumo de frutos e produtos hortícolas, rubrica essa que deveria ser revista periodicamente em função do grau de utilização das campanhas genéricas, que têm de ser condicionadas pelo reforço do factor «produzido na UE» e de alertar para a qualidade e não meramente para a quantidade;

39.

Recorda que o Conselho de 14 de Dezembro de 2001 aprovou uma resolução em que se indicava que o consumo de frutos e de produtos hortícolas contribui eficazmente para a saúde pública, como demonstrou a Direcção-Geral SANCO da Comissão num documento de 2002; acrescenta que esta posição foi oficialmente reforçada pelo plano de acção global a favor da nutrição apresentado pela OMS; sugere, por conseguinte, que sejam financiadas pela Comissão campanhas globais que incentivem o consumo de frutos e produtos hortícolas produzidos na UE (p. ex., projectos nas escolas), tendo em conta o decréscimo no consumo de frutos e de produtos hortícolas, preocupante do ponto de vista da saúde; solicita ainda a instituição de um mecanismo específico de promoção que possa ser utilizado para incentivar o consumo dos produtos que as previsões de produção indiquem encontrar-se em risco de crise na sequência de excedentes de produção; requer igualmente que as campanhas publicitárias tenham em conta as mais recentes descobertas científicas no domínio da nutrição e promovam, consequentemente, o consumo de frutos e produtos hortícolas não transformados, ou pouco transformados, com particular destaque para os produtos cultivados organicamente e para as variedades locais e regionais de frutas e legumes, por forma a reforçar a biodiversidade;

O princípio da preferência comunitária e a concorrência das importações de países terceiros

40.

Apela vivamente à simplificação do complexo sistema de desalfandegamento aplicado às importações de países terceiros, dado que actualmente os operadores podem utilizar indistintamente três métodos diferentes para o cálculo dos direitos aduaneiros, regime que favorece as irregularidades;

41.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade da concessão de ajuda específica aos produtos que se encontrem em situação crítica em consequência de importações de países terceiros, como os frutos vermelhos, os alhos e os cogumelos, bem como as ginjas, as cerejas e o sumo de maçã, os damascos transformados, os espargos, os tomates, os gomos e os sumos de citrinos e outros frutos e produtos hortícolas susceptíveis de se encontrarem numa situação crítica;

42.

Solicita à Comissão que elabore estudos de impacto sobre os novos acordos com países terceiros a fim de avaliar as repercussões no sector europeu das frutas e produtos hortícolas;

43.

Solicita, tendo em conta que as regiões ultraperiféricas são particularmente afectadas pela facilidade com que acedem ao mercado os produtos de alguns países terceiros geograficamente mais próximos dos mercados do que essas regiões, que se modifique o cálculo do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores do sector — que serve de base para calcular a ajuda financeira máxima ao fundo operacional — de modo a que esse cálculo se efectue após encargos no destino, incluindo as despesas de transporte para os mercados comunitários;

44.

Solicita à Comissão que promova e facilite a instituição de mecanismos de intercâmbio de informação e coordenação com os produtores de países terceiros que se dirigem aos mesmos mercados que os produtores comunitários, com o objectivo de evitar saturações conjunturais no destino;

45.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros uma análise tendo em vista a criação de inspectores europeus encarregados de controlar os produtos no país de origem;

46.

Solicita que, no âmbito de acordos comerciais bilaterais, a União Europeia negocie a reciprocidade na abertura das trocas agrícolas, incluindo os aspectos fitossanitários;

47.

Chama a atenção da Comissão para o facto de as importações de países terceiros nem sempre garantirem os níveis de segurança e qualidade a que o consumidor europeu se habituou, razão pela qual se torna necessário assegurar a realização de controlos adequados para garantir que os produtos provenientes de países terceiros satisfazem os mesmos requisitos de segurança e qualidade que os produtos da União Europeia e que para a sua obtenção são respeitadas outras normas fundamentais, como, por exemplo, práticas leais em matéria de emprego;

A revalorização dos produtos comunitários

48.

Manifesta o seu apoio à introdução de um sistema de rotulagem que indique o país de origem dos produtos agrícolas utilizados em produtos transformados, o que aumentaria o valor acrescentado dos produtos comunitários relativamente às importações de países terceiros, garantindo simultaneamente níveis adequados de segurança e qualidade dos alimentos que os produtos importados de países terceiros nem sempre podem assegurar;

49.

Considera indispensável preservar a biodiversidade das espécies e o património culinário, bem como informar claramente o consumidor, garantindo a veracidade das especificidades dos frutas e dos produtos hortícolas para os quais ainda não há padrões precisos reconhecidos pela Comissão Económica das Nações Unidas ou princípios reconhecidos e detalhados pela União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV); solicita consequentemente a adaptação da regulamentação comunitária;

50.

Exorta a Comissão a dar, aquando da realização de negociações comerciais a nível internacional, a importância devida ao facto de o sector dos frutos vermelhos se ter tornado um sector sensível da UE na sequência do alargamento, e solicita a concessão de apoios sob a forma de medidas tendentes à protecção do sector contra a importação excessiva de frutos e produtos hortícolas de países terceiros;

51.

Dada a necessidade de encarar especificamente a produção integrada como um sistema de produção respeitador do ambiente e da qualidade, considera sobretudo que o valor acrescentado deve ser reforçado com a criação de um rótulo distintivo dos frutos e produtos hortícolas produzidos de acordo com sistemas de agricultura integrada; solicita, para tal, o estabelecimento prévio de regulamentação harmonizada para a criação de um sistema de certificação de qualidade dos produtos comunitários provenientes de produção integrada;

Impacto da reforma intercalar da PAC e da futura regulamentação de desenvolvimento rural

52.

Solicita a tomada das medidas necessárias para garantir o cumprimento da proibição da cultura de frutos e produtos hortícolas em terras elegíveis beneficiárias de ajuda dissociada; caso contrário, a reforma da PAC de Setembro de 2003 poderia criar injustamente situações de concorrência desleal e de discriminação entre os agricultores que recebem um pagamento único e os produtores de frutos e produtos hortícolas tradicionais que não recebem tal pagamento, agravando assim o desequilíbrio já existente em determinados mercados de frutos e produtos hortícolas;

53.

Manifesta-se a favor da eliminação da incompatibilidade existente entre os fundos de desenvolvimento rural e os fundos operacionais, uma vez que tal incompatibilidade coloca o sector dos frutos e produtos hortícolas numa posição de discriminação relativamente a outros sectores agrícolas;

54.

Considera que se deve estabelecer a regra de que as organizações de produtores podem escolher livremente a via de financiamento dos seus investimentos, mantendo-se no entanto a proibição da duplica-ção do financiamento público, mediante a emissão de certificados que atestem o cumprimento do estabele-cido;

55.

Manifesta a sua oposição à proposta da Comissão de limitar às pequenas e micro empresas a concessão de ajudas ao investimento, à comercialização e à transformação no âmbito da próxima programação financeira da política de desenvolvimento rural;

A Organização Mundial do Comércio

56.

Solicita à Comissão que, no âmbito das negociações da OMC para a liberalização do comércio internacional, defenda a manutenção e a aplicação efectiva do princípio da preferência comunitária para as frutas e produtos hortícolas e a qualificação dos frutos e produtos hortícolas como produtos «sensíveis» no capítulo relativo ao acesso aos mercados, e que assegure que os fundos economizados com a supressão gradual das restituições à exportação sejam disponibilizados, inter alia, para medidas de reequilíbrio do mercado comunitário, que ficará exposto a uma mais forte concorrência de produtos similares de países terceiros;

57.

Considera que se deve garantir, igualmente, a reciprocidade na abertura dos mercados, tanto quantitativa como qualitativamente, e que é consequentemente necessário intensificar os controlos e o seguimento das repercussões das concessões comerciais tanto no que respeita aos efeitos sobre os países beneficiários das concessões (comprovação do cumprimento do objectivo de «convergência» em que assentam os acordos) como no que se refere às consequências das importações para os Estados-Membros produtores;

58.

Solicita que, nas negociações a que se refere o ponto anterior, se tenha especialmente em conta a situação sensível dos sumos de citrinos pasteurizados derivada das importações de países terceiros;

59.

Salienta, como o solicitam as organizações de ajuda ao desenvolvimento, que a abertura comercial no sector das frutas e dos produtos hortícolas não deve fragilizar os modelos de produção agrícola dos países em desenvolvimento;

A utilização total do orçamento para as frutas e produtos hortícolas

60.

Solicita que se garanta a utilização total do orçamento destinado ao sector horto-frutícola comunitário e que qualquer economia que se realize como consequência da reforma reverta em benefício do sector, mediante a optimização das diferentes medidas de apoio aos produtores;

*

* *

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(5)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.

(6)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1813/2004 da Comissão (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(8)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(9)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 180/2005 da Comissão (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).

(10)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

(12)  JO C 65 E de 14.3.2002, p. 334.

P6_TA(2005)0175

Organização do tempo de trabalho *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Euro-peu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organiza-ção do tempo de trabalho (COM(2004)0607 — C6-0122/2004 — 2004/0209(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0607) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 137 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0122/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0105/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0209

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 2 do artigo 137 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 137 o do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas adminis-trativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empre-sas.

(2)

A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (4), fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

(3)

A Directiva 2003/88/CE previa o reexame antes de 23 de Novembro de 2003 de duas disposições. Trata-se do artigo 19 o e do n o 1 do artigo 22 o .

(4)

Volvidos mais de dez anos sobre a adopção da Directiva 93/104/CE do Conselho (5), a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário modernizar a legislação comunitária, a fim de melhor ter em conta as novas realidades e  reivindicações , quer das entidades patronais quer dos trabalhadores, e a necessidade de concretizar os objectivos de Lisboa e de aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(5)

A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União fixou na Estratégia de Lisboa, nomeadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres. Não só é propícia à criação de um clima de trabalho mais satisfatório, como também permite dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, nomeadamente os que têm responsabilidades familiares. Várias alterações introduzidas na Directiva 2003/88/CE visam permitir uma maior compatibilidade entre trabalho e vida familiar.

(6)

Neste contexto, cabe aos Estados-Membros incentivar os parceiros sociais a celebrarem, a nível ade-quado, acordos que estabeleçam regras para melhor conciliar a vida profissional e familiar.

(7)

É necessário reforçar a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, não obstante os desafios colocados pelas novas formas de organização do tempo de trabalho, introduzir modelos de tempo de trabalho que proporcionem aos trabalhadores oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho com a vida familiar, por um lado, e a flexibilidade acrescida da organização do tempo de trabalho, por outro.

(8)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que caracteriza o conceito de «tempo de trabalho» é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade patronal e à disposição da mesma, a fim de poder prestar serviços imediatamente, em caso de necessidade.

(9)

As disposições relativas ao período de referência devem igualmente ser revistas, a fim de criar possibi-lidades de novos modelos de organização do tempo de trabalho que incluam regimes de formação ao longo da vida, de simplificar o regime existente e de o adaptar melhor às necessidades das empresas, em particular das pequenas e médias empresas, especialmente no que se refere a uma maior flexibilidade , e às necessidades dos trabalhadores.

(10)

A experiência adquirida com a aplicação do n o 1 do artigo 22 o da Directiva 2003/88/CE mostra que a decisão final puramente individual de derrogação ao artigo 6 o da referida directiva coloca problemas e conduziu a abusos no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador. Por esse motivo, a derrogação prevista no n o 1 do artigo 22 o da referida directiva deve deixar de ser aplicada .

(11)

Nos termos do n o 2 do artigo 138 o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria.

(12)

Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma acção comunitária e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n o 3 do artigo 138 o do Tratado.

(13)

Nos termos desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n o 4 do artigo 138 o do Tratado.

(14)

Atendendo a que o objectivo da acção preconizada, nomeadamente a modernização da legislação comunitária relativa à organização do tempo de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa em especial garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o n o 2, segundo o qual todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas), assim como do direito a conciliar a vidafamiliar e a vida profissional (artigo 33 o da citada Carta).

(16)

Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade consagrados no artigo 5 o do Tratado, os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que se trata de alterar um acto comunitário em vigor,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 2003/88/CE é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 2 o são inseridos os seguintes pontos:

«1A.

«tempo de permanência»: período durante o qual o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo e  tem de estar presente no respectivo local de trabalho ou em outro local de trabalho determinado pela entidade patronal, a fim de retomar o seu trabalho habitual e/ou determinadas actividades e tarefas associadas ao facto de estar de serviço, nos termos da legislação nacional ou da prática em vigor no Estado-Membro em causa.

1B.

«período inactivo do tempo de permanência»: período durante o qual o trabalhador está de per-manência na acepção do ponto 1A, mas não está a executar o seu trabalho habitual ou determinadas actividades ou tarefas associadas ao facto de estar de serviço, nos termos da legislação nacional ou da prática em vigor no Estado-Membro em causa. »

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2 o -A

Tempo de permanência

Todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo do tempo de permanência, é considerado como tempo de trabalho.

No entanto, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais, ou por via legislativa ou regulamentar, os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser cal-culados de forma específica, de molde a respeitar a duração máxima do trabalho semanal prevista no artigo 6 o , sob reserva do respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. »

3.

É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 2 o -B

Cálculo do tempo de trabalho

No caso de trabalhadores vinculados por mais do que um contrato de trabalho, e para efeitos de aplicação da presente directiva, o tempo de trabalho exercido pelo trabalhador corresponde à soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos. »

4.

Ao artigo 13o é aditado o seguinte parágrafo:

« Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, por via legislativa, regulamentar ou qualquer outra julgada adequada, para incentivar as entidades patronais, aquando da organização do trabalho segundo um certo ritmo, a tomarem em consideração a necessidade de os trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida privada. Em particular, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir:

ąue as entidades patronais informem com a devida antecedência os trabalhadores de toda e ąualąuer mudança no ritmo de trabalho, e

ąue os trabalhadores disponham do direito de solicitar alterações ao seu horário e ao seu ritmo de trabalho e ąue as entidades patronais tenham a obrigação de considerar tais pedidos de forma equitativa, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. A entidade patronal só poderá negar provimento a esses pedidos se as desvantagens para a enti-dade patronal em termos de organização forem desproporcionadas em relação aos benefícios para o trabalhador. »

5.

No artigo 16 o , a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para efeitos de aplicação do artigo 6 o (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

O período de referência não pode ser superior à duração do contrato de trabalho.

Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7 o , e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para o cálculo da média;»

6.

O artigo 17 o é alterado do seguinte modo:

a)

A introdução do n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3 o a 6 o , 8 o e 16 o , alíneas a) e c), sempre ąue, em virtude de características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não for medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores, quando se trate: »

b)

A alínea a) do n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« a)

de quadros dirigentes (ou de pessoas em posições equiparáveis), de gestores de alto nível que lhes estejam directamente subordinados ou de pessoas nomeadas directamente pelo conselho de administração, »

c)

No n o 2, «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» é substituído por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais ».

d)

No n o 3, na frase introdutória, «aos artigos 3 o a 5 o, 8 o e 16 o » é substituído por «aos artigos 3 o , 4 o , 5 o , 8 o e 16 o , alíneas a) e c)».

e)

O n o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Nos termos do n o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6 o no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a  sexto do presente número.

ii)

O último parágrafo é suprimido.

7.

No n o 18, terceiro parágrafo, «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» é substituído por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais»

8.

O artigo 19 o passa a ter a seguinte redacção:

« A opção de derrogar ao artigo 16 o pode ser utilizada para alargar o período de referência até um máximo de doze meses, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, desde que sejam respeitados os princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores:

a)

nos casos em que os trabalhadores estão cobertos por convenções colectivas ou outros acordos celebrados entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18 o ; ou

b)

por via legislativa ou regulamentar, nos casos em que os trabalhadores não estão cobertos por convenções colectivas ou outros acordos celebrados entre os parceiros sociais, desde que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar que:

a entidade patronal informe e consulte os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre a introdução do ritmo de trabalho proposto e alterações ao mesmo;

a entidade patronal tome as medidas necessárias para prevenir e/ou eliminar riscos para a saúde e a segurança eventualmente associados ao ritmo de trabalho proposto. »

9.

É suprimido o n o 2 do artigo 20 o .

10.

O artigo 22 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros poderão não aplicar o disposto no artigo 6 o , desde que respeitem os prin-cípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. O recurso a esta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto na convenção colectiva ou no acordo celebrado entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais a um nível ade-quado.

O recurso a esta faculdade também é possível, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, sempre que não houver convenção colectiva em vigor e que não exista na empresa ou no estabeleci-mento em questão uma representação do pessoal habilitada, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, a celebrar uma convenção colectiva ou um acordo entre os parceiros sociais neste domínio.»

b)

É aditado o seguinte número:

«1A.   Os Estados-Membros que fizerem uso da faculdade prevista no n o 1 deverão sempre tomar as medidas necessárias para garantir que:

a)

Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16 o , a menos que, devido a uma alteração do volume de encomendas , tenha obtido o acordo escrito do trabalhador para efectuar esse trabalho. A validade de um tal acordo não poderá ser superior a  seis meses , renovável. Um acordo dado aquando da assinatura do contrato individual de trabalho ou durante qualquer período de estágio seja considerado nulo e sem efeitos;

b)

Nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a efectuar esse trabalho;

c)

Nenhum trabalhador possa trabalhar mais de 65 horas por semana, salvo disposição expressa em contrário em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais;

d)

A entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho e do número de horas efectivamente trabalhadas;

e)

Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restrin-gir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho;

f)

A entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16 o , assim como sobre as horas efectivamente prestadas por esses trabalhadores.»

c)

É aditado o seguinte número:

« 3A.     O presente artigo é revogado 36 meses a contar da data de entrada em vigor da Directiva 2005/…/CE. »

11.

O n o 3 do artigo 24 o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     A partir de 23 de Novembro de 1996, a Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Par-lamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplica-ção da presente directiva, acompanhado, quando necessário, de propostas adequadas para uma even-tual alteração, a fim de ter em conta os desenvolvimentos no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho, bem como a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional. »

Artigo 2 o

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a imple-mentação das mesmas. As sanções decididas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão das referidas disposições, bem como qualquer posterior modificação das mesmas, até à data prevista no artigo 3 o Os Estados-Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obri-gações previstas na presente directiva.

Artigo 3 o

Os Estados Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até […], ou assegurarão que os parceiros sociais introduzam, por via de acordo, as disposições necessárias. Os Estados-Membros deverão tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam estar, em qualquer momento, em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros assegurarão que qualquer acordo celebrado pelos trabalhadores em conformidade com a redacção original da alínea a) do n o 1 do artigo 22 o da Directiva 2003/88/CE, e que seja válido em […], permaneça em vigor durante um período não superior a um ano a contar da referida data.

Artigo 4 o

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Após a respectiva publicação, será enviada cópia da presente directiva aos governos e aos parlamentos dos países candidatos.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005.

(4)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(5)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva revogada pela Directiva 2003/88/CE.


Augša