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Document C2006/048/38

Processo C-4/06 P: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por J. Ouariachi do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04, J. Ouariachi contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 48 de 25.2.2006, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/20


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por J. Ouariachi do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04, J. Ouariachi contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-4/06 P)

(2006/C 48/38)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04 entre J. Ouariachi, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por J. Ouariachi, representado por L. Dupong, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida e ordenar:

todas as medidas de instrução que permitam provar a falsidade da situação criada pelo Sr. Louis Charles e pela sua atitude genérica face ao rapto dos filhos do recorrente e o nexo entre essa falsidade e a emissão dos vistos dos filhos do recorrente pelas autoridades sudanesas, para permitir o rapto destes, entre outros;

a comparência pessoal de L. Charles;

que sejam pedidas informações à Delegação da União Europeia em Cartum;

que sejam apresentados documentos entregues pela Sr.a Ronda no consulado do Sudão em Rabat para obter um visto para si e para os seus filhos;

qualquer outra medida útil ao apuramento da verdade.

julgar o recurso admissível e procedente;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização fixa no montante total de 100 000 EUR a título de reparação do prejuízo que sofreu:

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, de nacionalidade espanhola e marroquina, pede a reparação do prejuízo que sofreu (avaliado em 100 000 EUR), causado por L. Charles, ex-perito da Delegação da União Europeia em Cartum (Sudão), na sequência de actos ilícitos praticados no exercício das suas funções, nomeadamente a falsificação de documentos: um falso convite oficial da Delegação da União Europeia em Cartum que permitiu a emissão de um visto para a ex-mulher e para os filhos do recorrente pelo Consulado do Sudão em Rabat (Marrocos), o que constitui o rapto internacional dos filhos do recorrente.

O recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância procedeu incorrectamente ao julgar inadmissível a sua acção de indemnização sem ordenar medidas de instrução e sem clarificar:

a ilicitude dos comportamentos de L. Charles; e

o nexo directo entre os comportamentos ilícitos e o facto de as autoridades sudanesas, por terem sido enganadas, terem emitido um visto para as crianças, sem autorização do seu pai (nomeadamente, o recorrente).


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