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Document C2005/271/12

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-40/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Syuichi Yonemoto (Aproximação das legislações — Máquinas — Directiva 98/37/CE — Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração “CE” de conformidade)

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/7


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 8 de Setembro de 2005

    no processo C-40/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus): Syuichi Yonemoto (1)

    (Aproximação das legislações - Máquinas - Directiva 98/37/CE - Compatibilidade de uma legislação nacional que impõe ao importador a obrigação de verificar a segurança de uma máquina acompanhada de uma declaração “CE” de conformidade)

    (2005/C 271/12)

    Língua do processo: finlandês

    No processo C-40/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 30 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2004, no processo penal contra Syuichi Yonemoto, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 8 de Setembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    As disposições Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, opõem-se à aplicação de disposições nacionais que prevejam que o importador num Estado-Membro de uma máquina fabricada em outro Estado-Membro, munida da marcação «CE» e acompanhada de uma declaração «CE» de conformidade, deve velar por que essa máquina satisfaça as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

    2)

    As disposições da referida directiva não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador num Estado-Membro de uma máquina fabricada noutro Estado-Membro:

    a obrigação de se certificar, antes da entrega da máquina ao utilizador, de que esta está munida da marcação «CE» e é acompanhada da declaração «CE» de conformidade com uma tradução na ou numa das línguas do Estado-Membro de importação, bem como de um manual de instruções com uma tradução na ou nas línguas do referido Estado;

    a obrigação de, após a entrega da máquina ao utilizador, fornecer toda a informação e toda a colaboração úteis às autoridades nacionais de controlo, se se afigurar que essa máquina apresenta riscos para a segurança ou a saúde, na condição de que tais exigências não equivalham a submeter o importador a uma obrigação de verificar ele próprio a conformidade da máquina com as exigências essenciais de segurança e de saúde fixadas por essa directiva.

    3)

    Os artigos 10.o CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem um Estado-Membro de recorrer a sanções penais para assegurar utilmente o respeito das obrigações previstas pela Directiva 98/37, na condição de que essas sanções sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância semelhantes e que, de qualquer forma, apresentem um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.


    (1)  JO C 85, de 03.04.2004.


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