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Document C2005/257/14

Processo T-140/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Sportwetten GmbH Gera/IHMI («Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS — Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes — Artigo 7.°, n.° 1, alínea f), e n.° 2, e artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»)

JO C 257 de 15.10.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/8


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Sportwetten GmbH Gera/IHMI

(Processo T-140/02) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, e artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 257/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Sportwetten GmbH Gera (Gera, Alemanha) [representante: A. Zumschlinge, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [representante(s): D. Schennen e G. Schneider, agentes]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Intertops Sportwetten GmbH (Salzburgo, Áustria) [representante: inicialmente H. Pfeifer e em seguida R. Heimler, advogados]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Fevereiro de 2002 (processo R 338/2000-4), relativa a um pedido de declaração de nulidade da marca comunitária figurativa INTERTOPS

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que decidir sobre o pedido da recorrente destinado a obter a declaração de nulidade da marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo INTERTOPS, nem sobre o pedido da recorrente destinado à junção de um documento aos autos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

A recorrente é condenada na totalidade das despesas.


(1)  JO C 169 de 13.7.2002.


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