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Document C2005/205/01

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 28 de Junho de 2005, no processo C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P: Dansk Rørindustri A/S e o. contra Comissão das Comunidades Europeias e o. (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Condutas para aquecimento urbano (tubos com revestimento térmico) — Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) — Acordos, decisões e práticas concertadas — Boicote — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Não retroactividade — Confiança legítima — Legalidade — Comunicação sobre a cooperação — Dever de fundamentação)

JO C 205 de 20.8.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 28 de Junho de 2005

no processo C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P: Dansk Rørindustri A/S e o. contra Comissão das Comunidades Europeias e o. (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Condutas para aquecimento urbano (tubos com revestimento térmico) - Artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 81.o, n.o 1, CE) - Acordos, decisões e práticas concertadas - Boicote - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Não retroactividade - Confiança legítima - Legalidade - Comunicação sobre a cooperação - Dever de fundamentação)

(2005/C 205/01)

Línguas do processo: dinamarquês, alemão e inglês

Nos processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, que têm por objecto recursos ao abrigo do artigo 49.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrados em 17 de Maio de 2002, no caso do primeiro processo, em 29 de Maio de 2002, no caso do segundo, em 3 de Junho de 2002, no caso dos quatro seguintes, e em 5 de Junho de 2002, no caso do último, Dansk Rørindustri A/S, com sede em Fredericia (Dinamarca) (advogados: K. Dyekjær-Hansen e K. Høegh) (C-189/02 P), Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH, com sede em Rosenheim (Alemanha), Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, com sede em Hohenberg (Áustria), Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, com sede em Sondershausen (Alemanha) (advogado: P. Krömer) (C-202/02 P), KE KELIT Kunststoffwerk GmbH, com sede em Linz (Áustria) (advogado: W. Löbl) (C-205/02 P), LR af 1998 A/S, antiga Løgstør Rør A/S, com sede em Løgstør (Dinamarca) (advogados: D. Waelbroeck e H. Peytz) (C-206/02 P), Brugg Rohrsysteme GmbH, com sede em Wunstorf (Alemanha) (advogados: T. Jestaedt, H.-C. Salger e M. Sura) (C-207/02 P), LR af 1998 (Deutschland) GmbH, antiga Lögstör Rör (Deutschland) GmbH, com sede em Fulda (Alemanha) (advogado: H.-J. Hellmann) (C-208/02 P), ABB Asea Brown Boveri Ltd, com sede em Zurique (Suíça) (advogados: A. Weitbrecht, J. Ruiz Calzado e M. Bay) (C-213/02 P), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias [agentes: W. Mölls, P. Oliver e H. Støvlbæk, assistidos pelos advogados: A. Böhlke (C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P e C-208/02 P), e R. Thompson (C-206/02 P e C-213/02 P)], HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. KG, HFB Holding für Fernwärmetechnik Beteiligungsgesellschaft mbH Verwaltungsgesellschaft (advogado: P. Krömer) (C-202/02 P), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator) e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretários: H. von Holstein, secretário adjunto, e M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 28 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os processos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos presentes recursos.

3)

A Dansk Rørindustri A/S, a Isoplus Fernwärmetechnik Vertriebsgesellschaft mbH, a Isoplus Fernwärmetechnik Gesellschaft mbH, a Isoplus Fernwärmetechnik GmbH, a KE KELIT Kunststoffwerk GmbH, a LR af 1998 A/S, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a LR af 1998 (Deutschland) GmbH e a ABB Asea Brown Boveri Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.03.2004.


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