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Document C2005/182/24

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-536/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo): António Jorge Lda contra Fazenda Pública (IVA — Artigo 19.° da Sexta Directiva IVA — Dedução do imposto pago a montante — Actividade imobiliária — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Dedução pro rata)

    JO C 182 de 23.7.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/13


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Segunda Secção)

    de 26 de Maio de 2005

    no processo C-536/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo): António Jorge Lda contra Fazenda Pública (1)

    (IVA - Artigo 19.o da Sexta Directiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Actividade imobiliária - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Dedução pro rata)

    (2005/C 182/24)

    Língua do processo: português

    No processo C-536/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisão de 26 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2003, no processo: António Jorge L.da contra Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, opõe-se a que, no denominador da fracção que permite o cálculo do pro rata de dedução, seja incluído o valor de obras em curso efectuadas por um sujeito passivo no exercício de uma actividade de construção civil, quando esse valor não corresponda a transmissões de bens ou a prestações de serviços que já tenha efectuado, que tenham sido objecto de facturação parcial e/ou que tenham dado lugar à cobrança de valores por conta.


    (1)  JO L 47, de 21.2.2004.


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