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Document C2005/115/68

Processo T-129/05: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2005 por Wal-Mart Stores, Inc., contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/38


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2005 por Wal-Mart Stores, Inc., contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-129/05)

(2005/C 115/68)

Língua em que foi redigido o recurso: espanhol

Deu entrada em 23 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por Wal-Mart Stores, Inc., representada por Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Eric de Gryse, Donatienne Moreau, Jorge Grau Mora, Alejandro Ângulo Labora, Maite Ferrándiz Avendaño, Maria Baylos Morales e António Velásquez Ibáñez, advogados.

Alejandro Sánchez Villar foi também parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 17 de Dezembro de 2004, no processo R 629/2004-2, que confirma a recusa parcial do pedido de marca comunitária n.o 1997600 «WAL-MART».

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

A recorrente

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «WAL-MART» — Pedido n.o 1 997 600 para produtos e serviços compreendidos em todas as classes, excepto na 35

Titular da marca ou do sinal invocado na oposição:

Alejandro Sánchez Villar

Marca ou sinal invocado na oposição:

Marcas nominativas espanhola «WAL-MART» (n.o 1732588) para produtos da classe 7 (Máquinas para jardinagem)

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento parcial da oposição para os seguintes produtos: Máquinas e máquinas-ferramentas; motores (com excepção dos motores para veículos terrestres); uniões e correias de transmissão (com excepção das que são para veículos terrestres); instrumentos agrícolas (com excepção dos accionados manualmente); e rejeição da oposição para o resto dos produtos e serviços solicitados

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso

Fundamentos do recurso:

Violação dos artigos 43.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94.


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