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Document C2005/115/67
Case T-127/05: Action brought on 24 March 2005 by Lootus Teine Osaühing against the Council of the European Union
Processo: T-127/05: Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia
Processo: T-127/05: Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia
JO C 115 de 14.5.2005, p. 38–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/38 |
Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia
(Processo: T-127/05)
(2005/C 115/67)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 24 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Lootus Teine Osaühing, com sede em Tartu (Estónia), representada por T. Sild e K. Martin.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular o Anexo do Regulamento (CE) n.o 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2340/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 (1), no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia; |
— |
anular a segunda parte do Anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente é uma empresa de pesca da Estónia que se dedica à pesca de profundidade na zona abrangida pela Convenção sobre as Pescas do Atlântico Nordeste. A Estónia era parte nesta convenção antes da sua adesão à União Europeia. O artigo 6.o, n.o 9, do Acto de Adesão da Estónia e dos outros Estados-Membros à União Europeia (3), dispõe que a partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros deve ser efectuada pela Comunidade e que os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas. É neste contexto que as medidas contestadas foram adoptadas atribuindo à Estónia possibilidades de pesca medidas em toneladas métricas de capturas autorizadas de determinadas populações para 2004, 2005 e 2006.
Segundo a recorrente, essas quantidades apenas constituem uma fracção do que a Estónia pescava legalmente antes da sua adesão. Nesta base, a recorrente alega que as medidas contestadas violaram o artigo 6.o, n.o 9, do Acto de Adesão e o princípio da proporcionalidade e devem, portanto, ser anuladas.
(1) JO 2004 L 396, p. 1.
(3) JO 2003 L 236.