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Document C2005/115/67

Processo: T-127/05: Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia

JO C 115 de 14.5.2005, p. 38–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/38


Recurso interposto em 24 de Março de 2005 por Lootus Teine Osaühing contra o Conselho da União Europeia

(Processo: T-127/05)

(2005/C 115/67)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 24 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Lootus Teine Osaühing, com sede em Tartu (Estónia), representada por T. Sild e K. Martin.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o Anexo do Regulamento (CE) n.o 2269/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2340/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 em relação às possibilidades de pesca de espécies de profundidade para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 (1), no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia;

anular a segunda parte do Anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), no que respeita às possibilidades de pesca atribuídas à Estónia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa de pesca da Estónia que se dedica à pesca de profundidade na zona abrangida pela Convenção sobre as Pescas do Atlântico Nordeste. A Estónia era parte nesta convenção antes da sua adesão à União Europeia. O artigo 6.o, n.o 9, do Acto de Adesão da Estónia e dos outros Estados-Membros à União Europeia (3), dispõe que a partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelos novos Estados-Membros deve ser efectuada pela Comunidade e que os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para os novos Estados-Membros não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas. É neste contexto que as medidas contestadas foram adoptadas atribuindo à Estónia possibilidades de pesca medidas em toneladas métricas de capturas autorizadas de determinadas populações para 2004, 2005 e 2006.

Segundo a recorrente, essas quantidades apenas constituem uma fracção do que a Estónia pescava legalmente antes da sua adesão. Nesta base, a recorrente alega que as medidas contestadas violaram o artigo 6.o, n.o 9, do Acto de Adesão e o princípio da proporcionalidade e devem, portanto, ser anuladas.


(1)  JO 2004 L 396, p. 1.

(2)  JO 2004 L 396, p. 4.

(3)  JO 2003 L 236.


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