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Document C2005/115/57
Case T-111/05: Action brought on 25 February 2005 by UCB SA against the Commission of the European Communities
Processo T-111/05: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por UCB SA contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-111/05: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por UCB SA contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 115 de 14.5.2005, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/32 |
Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por UCB SA contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-111/05)
(2005/C 115/57)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 25 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por UCB SA, com sede em Bruxelas, representada por J. Bourgeois, J.-F. Bellis e M. Favart, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, no processo COMP/E 2/37.533 — cloreto de colina, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE; |
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em todo o caso, anular a coima aplicada à UCB pela referida decisão ou reduzir substancialmente o montante da mesma; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A decisão impugnada no caso em apreço é a mesma que constitui objecto do processo T-101/05, BASF/Comissão (1). Nesta decisão, a Comissão declarou que as seis sociedades destinatárias da referida decisão violaram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição dos mercados e acções concertadas contra os concorrentes (controlo de transformadores), no sector do cloreto de colina no Espaço Económico Europeu. Estes comportamentos anticoncorrenciais manifestaram-se a dois níveis diferentes, mas estreitamente ligados entre si, ou seja, a nível mundial e a nível europeu.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:
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que a decisão impugnada qualifica erradamente a infracção considerada de infracção única e continuada, quando na realidade só poderia tratar-se de duas infracções distintas: por um lado, uma prática concertada mundial, de Outubro de 1992 a Abril de 1994, e por outro lado, uma prática concertada intracomunitária, de Março de 1994 a Setembro de 1998. Na opinião da recorrente, a tese da Comissão tem por efeito, se não por objecto, iludir a aplicação de regras em matéria de prescrição; |
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que a Comissão lhe aplicou erradamente uma coima, tanto pela prática concertada mundial, visto que esta infracção já havia prescrito, como pela prática concertada intracomunitária, à luz das comunicações da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Com efeito, se tivesse efectuado, nos termos legais, essa distinção, a recorrida teria necessariamente chegado à conclusão de que no caso em apreço não devia ter aplicado qualquer coima; |
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a título subsidiário, que a infracção que lhe é imputada já havia prescrito, na falta de informações apresentadas voluntariamente pela própria recorrente em 1999. |
(1) Comunicação ainda não publicada no JOUE.