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Document C2005/115/57

    Processo T-111/05: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por UCB SA contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 115 de 14.5.2005, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/32


    Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por UCB SA contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-111/05)

    (2005/C 115/57)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 25 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por UCB SA, com sede em Bruxelas, representada por J. Bourgeois, J.-F. Bellis e M. Favart, advogados.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, no processo COMP/E 2/37.533 — cloreto de colina, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE;

    em todo o caso, anular a coima aplicada à UCB pela referida decisão ou reduzir substancialmente o montante da mesma;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A decisão impugnada no caso em apreço é a mesma que constitui objecto do processo T-101/05, BASF/Comissão (1). Nesta decisão, a Comissão declarou que as seis sociedades destinatárias da referida decisão violaram o artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição dos mercados e acções concertadas contra os concorrentes (controlo de transformadores), no sector do cloreto de colina no Espaço Económico Europeu. Estes comportamentos anticoncorrenciais manifestaram-se a dois níveis diferentes, mas estreitamente ligados entre si, ou seja, a nível mundial e a nível europeu.

    Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

    que a decisão impugnada qualifica erradamente a infracção considerada de infracção única e continuada, quando na realidade só poderia tratar-se de duas infracções distintas: por um lado, uma prática concertada mundial, de Outubro de 1992 a Abril de 1994, e por outro lado, uma prática concertada intracomunitária, de Março de 1994 a Setembro de 1998. Na opinião da recorrente, a tese da Comissão tem por efeito, se não por objecto, iludir a aplicação de regras em matéria de prescrição;

    que a Comissão lhe aplicou erradamente uma coima, tanto pela prática concertada mundial, visto que esta infracção já havia prescrito, como pela prática concertada intracomunitária, à luz das comunicações da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Com efeito, se tivesse efectuado, nos termos legais, essa distinção, a recorrida teria necessariamente chegado à conclusão de que no caso em apreço não devia ter aplicado qualquer coima;

    a título subsidiário, que a infracção que lhe é imputada já havia prescrito, na falta de informações apresentadas voluntariamente pela própria recorrente em 1999.


    (1)  Comunicação ainda não publicada no JOUE.


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