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Document C2005/115/24

    Processo C-113/05 P: Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    JO C 115 de 14.5.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/13


    Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    (Processo C-113/05 P)

    (2005/C 115/24)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 4 de Março de 2005, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03 (1), entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, interposto por European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

    revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03;

    declarar admissíveis os pedidos da recorrente no processo T-196/03;

    decidir quanto ao mérito da questão ou, alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o mérito; e

    condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia em todas as despesas de ambos os processos.

    Fundamentos e principais argumentos:

    1.

    A recorrente contesta o n.o 16 do despacho impugnado, que indefere o seu pedido de examinar o mérito antes de decidir sobre a admissibilidade ou, alternativamente, de reservar toda e qualquer decisão até se pronunciar no processo principal. A recorrente alega que este indeferimento é ilegal porque o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e viola o princípio da efectividade e do dever de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância devia ter interpretado o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de modo amplo e tendo em devida conta as circunstâncias do caso, de acordo com o princípio legal de efectividade. A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não dar mais explicações para o indeferimento além de «[o Tribunal] considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos para decidir os pedidos apresentados».

    2.

    A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico ao indeferir os pedidos da recorrente e ao concluir que:

    a)

    os efeitos anticoncorrenciais produzidos pela medida contestada sobre a recorrente não a diferenciam de outras empresas. A recorrente alega que as outras empresas que não abastecem o sector dos cosméticos, ou que abastecem apenas o sector dos cosméticos e que não testam os seus ingredientes em animais ou não usam substâncias CMR estão numa situação diferente da da recorrente. A recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o esquema racional do processo Extramet.

    b)

    a recorrente não remete para qualquer disposição vinculativa superior à medida impugnada que pudesse ter levado o Parlamento e o Conselho a terem em conta os efeitos negativos na medida contestada: a recorrente alega que o artigo 3.o, alínea g), CE, constitui uma disposição vinculativa que obriga o Parlamento e o Conselho a garantirem que a concorrência no mercado interno não seja distorcida.

    c)

    as patentes da recorrente não são susceptíveis de se tornarem imediata e definitivamente ilegais por efeito das medidas impugnadas e, consequentemente, que não fazem com que a recorrente seja «individualmente afectada» pela medida impugnada. A recorrente alega que o facto de as medidas contestadas a expropriarem do seu direito (exclusivo) de patente a tornam individualmente afectada de acordo com o processo Codorniú.

    d)

    a alegação da recorrente de que é individualmente afectada por ter participado no processo que levou à adopção da medida contestada com base no artigo 13.o da Directiva 76/768 e a sua participação na adopção da medida impugnada é inadmissível: a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que o artigo 13.o se refere apenas a medidas individuais, quando a Directiva 76/768 não dá a possibilidade de adoptar medidas desse tipo.

    3.

    Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito a uma protecção judicial completa e efectiva e o direito a uma audiência justa. A recorrente alega que o seu direito a uma protecção judicial completa e efectiva devia ter como resultado, no mínimo, uma audiência do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito do processo em vez de uma rejeição da posição legal da recorrente baseada em meros argumentos formais.


    (1)  JO C 184, de 02.08.2003, p. 50.


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