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Document C2005/115/24
Case C-113/05 P: Appeal brought on 4 March 2005 by European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) against the order made on 10 December 2004 by the Third Chamber of the Court of First Instance of the European Communities in Case T-196/03 between European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) and European Parliament and Council of the European Union
Processo C-113/05 P: Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Processo C-113/05 P: Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
JO C 115 de 14.5.2005, p. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/13 |
Recurso interposto, em 4 de Março de 2005, pela European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-113/05 P)
(2005/C 115/24)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 4 de Março de 2005, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03 (1), entre European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, interposto por European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
revogar o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03; |
— |
declarar admissíveis os pedidos da recorrente no processo T-196/03; |
— |
decidir quanto ao mérito da questão ou, alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para proferir decisão sobre o mérito; e |
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condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia em todas as despesas de ambos os processos. |
Fundamentos e principais argumentos:
1. |
A recorrente contesta o n.o 16 do despacho impugnado, que indefere o seu pedido de examinar o mérito antes de decidir sobre a admissibilidade ou, alternativamente, de reservar toda e qualquer decisão até se pronunciar no processo principal. A recorrente alega que este indeferimento é ilegal porque o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e viola o princípio da efectividade e do dever de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância devia ter interpretado o artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento de Processo de modo amplo e tendo em devida conta as circunstâncias do caso, de acordo com o princípio legal de efectividade. A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não dar mais explicações para o indeferimento além de «[o Tribunal] considera-se suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos para decidir os pedidos apresentados». |
2. |
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico ao indeferir os pedidos da recorrente e ao concluir que:
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3. |
Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito a uma protecção judicial completa e efectiva e o direito a uma audiência justa. A recorrente alega que o seu direito a uma protecção judicial completa e efectiva devia ter como resultado, no mínimo, uma audiência do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito do processo em vez de uma rejeição da posição legal da recorrente baseada em meros argumentos formais. |
(1) JO C 184, de 02.08.2003, p. 50.