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Document C2005/115/19

Processo C-91/05: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Conselho da União Europeia

JO C 115 de 14.5.2005, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/10


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Conselho da União Europeia

(Processo C-91/05)

(2005/C 115/19)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e J. Enegren, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Anular a Decisão 2004/833/PESC do Conselho (1);

2)

Declarar ilegal e consequentemente inaplicável a Acção Comum 2002/589/PESC (2), em especial o título II.

Fundamentos e principais argumentos:

Com base no artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, a Comissão pede a anulação, com fundamento em incompetência, da Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre. O Conselho adoptou esta decisão ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia, embora o artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de Cotonou abranja, designadamente, acções contra a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. Além disso, a Comissão tinha concluído, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do anexo IV do Acordo de Cotonou, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMAO), um programa indicativo regional para a África Ocidental que apoia uma política regional de prevenção de conflitos e boa governação e anuncia uma assistência em especial à moratória sobre a importação, a exportação e a produção de armas ligeiras na África Ocidental. Assim, a decisão PESC impugnada viola o artigo 47.o do Tratado UE, uma vez que afecta os poderes da Comunidade no domínio da ajuda ao desenvolvimento.

A Comissão pede ainda que seja declarada ilegal com base no artigo 241.o CE, a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, e em especial o título II, com os mesmos fundamentos e pelas mesmas razões. A Acção Comum 2002/589/PESC é um acto legislativo de natureza genérica que constitui a base jurídica da decisão PESC, cuja anulação é pedida com fundamento em incompetência. Por conseguinte, no presente caso, esta Acção Comum, e mais especificamente o seu título II, deve ser declarada inaplicável.


(1)  Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre (JO L 359, 4.12.2004, p. 65).

(2)  Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Acção Comum 1999/34/PESC (JO L 191, 19.7.2002, p. 1).


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