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Document C2005/115/19
Case C-91/05: Action brought on 21 February 2005 by the European Commission against the Council of the European Union
Processo C-91/05: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Conselho da União Europeia
Processo C-91/05: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Conselho da União Europeia
JO C 115 de 14.5.2005, p. 10–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/10 |
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Conselho da União Europeia
(Processo C-91/05)
(2005/C 115/19)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e J. Enegren, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
Anular a Decisão 2004/833/PESC do Conselho (1); |
2) |
Declarar ilegal e consequentemente inaplicável a Acção Comum 2002/589/PESC (2), em especial o título II. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com base no artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, a Comissão pede a anulação, com fundamento em incompetência, da Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre. O Conselho adoptou esta decisão ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia, embora o artigo 11.o, n.o 3, do Acordo de Cotonou abranja, designadamente, acções contra a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. Além disso, a Comissão tinha concluído, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do anexo IV do Acordo de Cotonou, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMAO), um programa indicativo regional para a África Ocidental que apoia uma política regional de prevenção de conflitos e boa governação e anuncia uma assistência em especial à moratória sobre a importação, a exportação e a produção de armas ligeiras na África Ocidental. Assim, a decisão PESC impugnada viola o artigo 47.o do Tratado UE, uma vez que afecta os poderes da Comunidade no domínio da ajuda ao desenvolvimento.
A Comissão pede ainda que seja declarada ilegal com base no artigo 241.o CE, a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, e em especial o título II, com os mesmos fundamentos e pelas mesmas razões. A Acção Comum 2002/589/PESC é um acto legislativo de natureza genérica que constitui a base jurídica da decisão PESC, cuja anulação é pedida com fundamento em incompetência. Por conseguinte, no presente caso, esta Acção Comum, e mais especificamente o seu título II, deve ser declarada inaplicável.
(1) Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre (JO L 359, 4.12.2004, p. 65).
(2) Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Acção Comum 1999/34/PESC (JO L 191, 19.7.2002, p. 1).