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Document C2005/115/11

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 3 de Março de 2005, no processo C-472/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staatssecretaris van Financiën contra Arthur Andersen & Co. Accountants c.s. («Sexta Directiva IVA — Artigo 13.°, B, alínea a) — Isenção das prestações de serviços relacionadas com operações de seguro efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros — Seguro de vida — Actividades de “back office”»)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

3 de Março de 2005

no processo C-472/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staatssecretaris van Financiën contra Arthur Andersen & Co. Accountants c.s. (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea a) - Isenção das prestações de serviços relacionadas com operações de seguro efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros - Seguro de vida - Actividades de “back office”»)

(2005/C 115/11)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-472/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 7 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Novembro de 2003, no processo Staatssecretaris van Financiën contra Arthur Andersen & Co. Accountants c.s., o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 3 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que actividades de «back office», que consistem em prestar serviços, mediante remuneração, a uma empresa de seguros, não constituem prestações de serviços relacionadas com operações de seguro efectuadas por corretores ou intermediários de seguros, na acepção desta disposição.


(1)  JO C 21, de 24.1.2004.


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