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Document C2005/115/10

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 10 de Março de 2005, no processo C-449/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa («Incumprimento de Estado — Gestão dos resíduos — Aterro de Saint-Laurent du Maroni — Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE»)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 10 de Março de 2005

no processo C-449/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(«Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Aterro de Saint-Laurent du Maroni - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE»)

(2005/C 115/10)

Língua do processo: francês

No processo C-449/03, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 24 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Konstantinidis e B. Stromsky) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e D. Petrausch), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J. Klučka, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao ter omitido a obrigação de autorizar a exploração do aterro de resíduos domésticos e semelhantes situado no território da Comuna de Saint-Laurent du Maroni, na Guiana francesa,

ao não adoptar as medidas necessárias para assegurar que os resíduos no local desse aterro sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, e

ao não adoptar as medidas necessárias para que o próprio explorador do aterro assegure o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos ou confie a sua manipulação a uma empresa privada ou pública,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, 4.o e 8.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 29.11.2003.


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