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Document C2005/115/07

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 10 de Março de 2005, no processo C-235/03: QDQ Media SA contra Alejandro Omedas Lecha (Directiva 2000/35/CE — Conceito de custos suportados com a cobrança — Despesas de advogado relativas a um processo judicial no qual não é exigido o recurso a esse auxiliar de justiça — Impossibilidade de inclusão nas despesas com base no direito nacional — Impossibilidade de invocar a directiva contra um particular)

    JO C 115 de 14.5.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 10 de Março de 2005

    no processo C-235/03: QDQ Media SA contra Alejandro Omedas Lecha (1)

    (Directiva 2000/35/CE - Conceito de custos suportados com a cobrança - Despesas de advogado relativas a um processo judicial no qual não é exigido o recurso a esse auxiliar de justiça - Impossibilidade de inclusão nas despesas com base no direito nacional - Impossibilidade de invocar a directiva contra um particular)

    (2005/C 115/07)

    Língua do processo: espanhol

    No processo C-235/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 35 de Barcelona (Espanha), por decisão de 5 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2003, no processo QDQ Media SA contra Alejandro Omedas Lecha, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Não havendo possibilidade, com base no direito nacional, de incluir no cálculo das despesas em que poderá ser condenado um particular titular de uma dívida profissional as despesas resultantes da intervenção de um advogado em representação do credor num processo judicial destinado à cobrança dessa dívida, a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, não pode, por si só, servir de fundamento a essa possibilidade.


    (1)  JO C 171 de 19.07.03.


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