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Document C2005/115/06

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de Fevereiro de 2005, no processo C-215/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage): Salah Oulane contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (Livre circulação de pessoas — Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros — Obrigação de apresentar um bilhete de identidade ou um passaporte — Condição prévia ao reconhecimento do direito de permanência — Sanção — Aplicação de uma medida de detenção para efeitos de expulsão)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Fevereiro de 2005

no processo C-215/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage): Salah Oulane contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (1)

(Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-Membros - Obrigação de apresentar um bilhete de identidade ou um passaporte - Condição prévia ao reconhecimento do direito de permanência - Sanção - Aplicação de uma medida de detenção para efeitos de expulsão)

(2005/C 115/06)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-215/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 12 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Maio de 2003, no processo Salah Oulane contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 17 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento, por um Estado-Membro, do direito de permanência de um destinatário de serviços nacional de outro Estado-Membro não pode estar subordinado à apresentação, pelo interessado, de um bilhete de identidade ou de um passaporte válidos, quando a prova da sua identidade e da sua nacionalidade puder ser feita, sem qualquer equívoco, por outros meios.

2.

O artigo 49.o CE opõe-se a que os nacionais dos Estados-Membros estejam sujeitos, noutro Estado-Membro, à obrigação de apresentar um bilhete de identidade ou um passaporte válidos a fim de provar a sua nacionalidade, quando o mesmo Estado não impõe uma obrigação geral de identificação aos seus próprios nacionais, permitindo-lhes fazer prova da respectiva identidade por qualquer outro meio aceite pelo direito nacional.

3.

A aplicação, a um nacional de um Estado-Membro, de uma medida de detenção para efeitos de expulsão tomada com fundamento na não apresentação de um bilhete de identidade ou de um passaporte válidos, mesmo em caso de inexistência de uma ofensa à ordem pública, constitui um entrave à livre prestação de serviços e viola, portanto, o artigo 49.o CE.

4.

Cabe aos nacionais de um Estado-Membro, na qualidade de destinatários de serviços, fornecer as provas que permitam concluir pela regularidade da sua permanência. Não existindo tais provas, o Estado-Membro pode adoptar uma medida de expulsão respeitando os limites impostos pelo direito comunitário.


(1)  JO C 171, de 19.07.2003.


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