This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/082/66
Case T-21/05: Action brought on 21 January 2005 by Halcor Metal Works S.A. against the Commission of the European Communities
Processo T-21/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-21/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 82 de 2.4.2005, p. 36–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/36 |
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Halcor Metal Works S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-21/05)
(2005/C 82/66)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Halcor Metal Works S.A., com sede em Atenas (Grécia), representada por I. S. Forrester, barrister e A. P. Schulz e A. Komninos, lawyers.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
anular os artigos 1.o, alínea f) e 2.o, alínea d), da decisão, na medida em que é imposta uma multa à Halcor; |
|
— |
a título subsidiário, impor um montante mais reduzido que o Tribunal de Justiça considere apropriado, no exercício do seu poder discricionário ilimitado nos termos do artigo 229.o CE; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a coima que lhe foi imposta pela Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE no processo COMP/E-1/38.069, que declarou três violações separadas no sector de tubos para canalização em cobre.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que a sua conduta não merecia uma coima. De acordo com a recorrente, a sua conduta não incluiu qualquer comportamento merecedor de uma coima, por força do artigo 81.o CE, na medida em que esteve sujeita a coacção por parte dos outros destinatários da decisão e na medida em que a sua participação nos acordos, decisões e práticas concertadas, enquanto empresa de exportação e orientada para o crescimento, foi relutante e passiva.
A recorrente também alega que o montante inicial da sua coima foi fixado de forma manifestamente errada e viola o princípio da igualdade de tratamento. A recorrente declara que, enquanto a decisão acusa os outros destinatários de se terem envolvido em três violações separadas, a recorrente é acusada de se ter envolvido em apenas uma, quando o montante base da coima foi calculado da mesma forma relativamente a todos os destinatários. A recorrente também alega que não reforçou os acordos e que o âmbito territorial da violação declarada na decisão incluía indevidamente a Grécia.
Além disso, a recorrente alega que o aumento da duração constitui um erro manifesto de apreciação e um erro de direito.
Finalmente, a recorrente alega que a coima que lhe foi imposta era desproporcionada quando comparada com as coimas impostas aos outros destinatários da decisão e à luz das suas circunstâncias particulares. A recorrente refere a este respeito o termo da sua comparência nas reuniões de 1999, dois anos antes de a Comissão ter ouvido as alegações de facto quanto aos acordos, decisões e práticas concertadas, a curta duração da sua comparência nas reuniões, a sua presença passiva e o facto de ter fornecido à Comissão documentação completa que serviu de base às comunicações de acusações e à tomada de decisão.