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Document 52004IE0961

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Segundo pilar da PAC: perspectivas de adaptação da política de desenvolvimento dos territórios rurais (Consolidação dos resultados da Conferência de Salzburgo)»

JO C 302 de 7.12.2004, p. 53–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Segundo pilar da PAC: perspectivas de adaptação da política de desenvolvimento dos territórios rurais (Consolidação dos resultados da Conferência de Salzburgo)»

(2004/C 302/13)

Em 29 de Janeiro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer sobre: «Segundo pilar da PAC: perspectivas de adaptação da política de desenvolvimento dos territórios rurais (Consolidação dos resultados da Conferência de Salzburgo).»

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos.

Por ofício de 3 de Maio de 2004, remetido ao Comité Económico e Social Europeu por José Manuel Silva Rodríguez, da DG Agricultura, a Comissão Europeia fez saber que gostaria de conhecer em tempo útil a posição do Comité Económico e Social Europeu sobre o assunto. Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho de 2004), designou relator-geral Gilbert BROS e adoptou o presente parecer por 127 votos a favor e 9 abstenções.

1.   Introdução

1.1

A Comissão organizou, em Novembro de 2003, uma conferência, em Salzburgo, sobre o futuro da política comunitária de desenvolvimento rural na perspectiva do alargamento da União Europeia, que permitiu, à semelhança da Conferência de Cork a favor de um «meio rural vivo» (1):

reunir os principais intervenientes na elaboração e na execução da política de desenvolvimento rural;

propor, numa declaração, as principais orientações políticas dos intervenientes no desenvolvimento rural;

precisar os eixos de intervenção de um «fundo rural» a montante do debate orçamental sobre as perspectivas financeiras para o período de 2007-2013.

Por isso, o Comité propõe que a reflexão sobre as adaptações da política de desenvolvimento dos territórios rurais para o período de 2007-2013 assente nas conclusões da dita conferência.

1.2

O Comité, constatando que o alargamento da União Europeia introduz uma maior diversidade de territórios rurais mas sobretudo a preeminência da questão social e do emprego nos novos Estados-Membros, considera essencial circunscrever a coerência e a articulação entre a política regional e o segundo pilar da PAC.

1.3

A Comissão publicou dois documentos que apresentam as perspectivas financeiras para o futuro período de programação (2) e o terceiro relatório sobre a coesão (3). Ressalta destes documentos que a política regional integra plenamente a estratégia de Lisboa para tornar a União na economia baseada no conhecimento mais dinâmica do mundo e a futura política de desenvolvimento rural figura numa rubrica intitulada «Gestão e protecção sustentáveis dos recursos naturais», que faz referência à estratégia para o desenvolvimento sustentável. Esta rubrica abrange o primeiro pilar da PAC e os programas comunitários de protecção do ambiente.

1.4

As conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001 (4), permitiram a adopção de uma estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável, que precisa que a política agrícola comum e a sua evolução futura «deverão incluir, entre os seus objectivos, o de contribuir para alcançar um desenvolvimento sustentável, pondo maior ênfase em produtos saudáveis de elevada qualidade, em métodos de produção sustentáveis, incluindo a produção biológica, as matérias-primas renováveis e a protecção da biodiversidade» (5).

1.5

As conclusões do Conselho «Agricultura e Pesca», que teve lugar no Luxemburgo, em Junho de 2003, confirmam o reforço do segundo pilar da PAC em vista «… de promover o ambiente, a qualidade e o bem-estar dos animais e ajudar os agricultores a respeitar as normas de produção europeia que entrarão em vigor em 2005 (6)». Por isso, o presente parecer de iniciativa deverá analisar e aprofundar a reflexão sobre os três eixos de acção identificados em Salzburgo, nomeadamente, a agricultura competitiva, a protecção do ambiente e a contribuição para a coesão económica e social nos territórios rurais.

1.6

Os intervenientes no desenvolvimento rural frisaram igualmente na declaração final de Salzburgo que «é necessário e urgente proceder a uma simplificação significativa da política de desenvolvimento rural». Esta simplificação deve simultaneamente atribuir mais responsabilidade às parcerias dos programas na formulação e execução de estratégias globais.

1.7

O Comité, no presente parecer de iniciativa, propõe-se examinar a coerência entre a futura política regional e a futura política de desenvolvimento rural a fim de limitar as «zonas cinzentas», aprofundar a proposta dos três futuros eixos que constituem a política de desenvolvimento rural e identificar os factores de simplificação administrativa.

A.   COMPLEMENTARIDADE ENTRE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DE DESENVOLVIMENTO RURAL

2.   Política regional: do princípio da coesão económica e social ao princípio da solidariedade territorial

2.1

A adopção do Acto Único, em 1986, acelerou o processo de integração das economias dos Estados-Membros. Não obstante, a diversidade dos níveis de desenvolvimento das regiões do território da União Europeia e a sua concorrência lançaram as bases de uma verdadeira política de coesão, enquanto contrapartida das restrições impostas pelo mercado único aos países do Sul da Europa e às regiões desfavorecidas. Posteriormente, o Tratado da União Europeia, entrado em vigor em 1993, consagrou a política de coesão económica e social.

2.2

Paralelamente, o desenvolvimento das relações comerciais da União e a abertura gradual do mercado interno exacerbaram a concorrência entre as regiões europeias quando elas não dispunham dos mesmos trunfos. Nos anos noventa, a política estrutural procurou, pois, dar resposta aos principais reptos seguintes:

reduzir as diferenças de desenvolvimento apoiando a criação de emprego nas zonas desfavorecidas;

compensar as desvantagens das regiões que não beneficiam de condições idênticas nem de acesso ao mercado mundial;

apoiar os factores criadores de riqueza nas zonas desfavorecidas.

2.3

No prolongamento dos elementos da política estrutural existente, a reforma decidida em 1999 (Agenda 2000) teve em vista:

intensificar a transferência financeira das regiões «mais bem dotadas» para as regiões menos desenvolvidas (redução do número dos objectivos e 75 % dos fundos consagrados ao objectivo 1),

fomentar as relações económicas entre estas regiões (Interreg III),

apoiar a integração das regiões menos desenvolvidas no mercado único graças ao Fundo de Coesão.

2.4

A declaração dos ministros dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pelo ordenamento do território [Postdam, 10 e 11 de Maio de 1999 (7)] e as conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo (Junho de 2001) sobre a elaboração de uma estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável sublinham a necessidade de uma coesão territorial para um desenvolvimento equilibrado e sustentável dos territórios da União Europeia. No extremo desta evolução, a Convenção propõe, no artigo 3.o do projecto de Constituição da Europa, a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União (8).

2.5

Mais, o Regulamento (CE) n.o 1260/99 (9), que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, reconhece que o desenvolvimento do potencial endógeno das zonas rurais permanece um objectivo prioritário de desenvolvimento e de ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas.

2.6

À luz da evolução dos princípios que regem a política estrutural — o apoio ao crescimento e o desenvolvimento sustentável — o Comité convida a Comissão e o Conselho a recordar, no âmbito da coesão territorial, que o desenvolvimento dos territórios rurais deve permanecer um dos objectivos prioritários da política regional. Assim, as problemáticas da criação de emprego, da formação contínua e do acesso às novas tecnologias da informação no meio rural devem encontrar resposta nesta política.

3.   Política de desenvolvimento rural: da Europa verde ao Compromisso do Luxemburgo

3.1

As mudanças ocorridas na agricultura nos últimos cinquenta anos são substanciais. Com o decorrer do tempo, ditaram a evolução da política comunitária das estruturas agrícolas. De 1962 a 1972, a intervenção comunitária cingiu-se à coordenação das medidas de gestão dos mercados, que davam os primeiros passos. De 1972 a 1985, emergiram duas grandes categorias de acções complementares: por um lado, as acções horizontais, aplicáveis em todos os Estados-Membros (formação profissional, reforma antecipada, etc.) e, por outro, as acções regionais vocacionadas para reduzir os obstáculos naturais e estruturais e para promover a agricultura em geral.

3.2

De 1985 a 1999, a procura de um equilíbrio entre a necessária melhoria da competitividade da agricultura europeia e o adaptação do potencial de produção às necessidades do mercado, a protecção do ambiente e o desenvolvimento das regiões desfavorecidas fizeram da política das estruturas agrícolas a vertente agrícola da nova estratégia da política regional. Assim, a política das estruturas leva a efeito, para além das acções horizontais, acções de manutenção do espaço rural, de protecção do ambiente, de desenvolvimento das infra-estruturas rurais e turísticas e das actividades agrícolas.

3.3

Com base na conferência de Cork, a «Agenda 2000» permitiu instaurar uma política integrada de desenvolvimento rural mediante dois instrumentos jurídicos (FEOGA-Garantia e FEOGA-Orientação), cujo objectivo era melhorar a coerência entre política de desenvolvimento rural (segundo pilar da PAC) e política de mercados (primeiro pilar da PAC), promovendo, nomeadamente, a diversificação da economia rural.

3.4

De resto, foi introduzido o mecanismo voluntário de modulação das ajudas directas, que permite aumentar os meios financeiros para as medidas agroambientais, a reforma antecipada, a arborização das zonas agrícolas ou as medidas destinadas às zonas desfavorecidas mediante um direito nivelador sobre as ajudas compensatórias à redução dos preços institucionais decidida nas organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

3.5

O Regulamento (CE) n.o 1257/99 (10), que versa sobre o apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural, assenta nas considerações seguintes:

as medidas de desenvolvimento rural devem acompanhar e complementar as políticas de mercado;

as três medidas de acompanhamento instituídas pela reforma da PAC de 1992 devem ser complementadas pelo regime para as zonas desfavorecidas (desvantagens naturais) e as regiões com condicionantes ambientais;

as outras medidas de desenvolvimento rural devem fazer parte de programas de desenvolvimento integrado a favor das regiões dos objectivos n.os 1 e 2.

3.6

O grupo de 22 medidas, que os Estados-Membros podem incluir na sua programação em matéria de desenvolvimento rural, reparte-se do modo seguinte na programação de 2000-2006 (11): 39,2 % para o reforço da competitividade e a adaptação da agricultura, 35 % para as zonas desfavorecidas e as medidas agroambientais e 25,8 % para a adaptação e o desenvolvimento das zonas rurais.

3.7

A reforma da PAC, aprovada em Junho de 2003, consolidou uma das missões da política de desenvolvimento rural, isto é, o acompanhamento da adaptação da agricultura às exigências da sociedade. O âmbito das medidas foi alargado à promoção da qualidade dos produtos, à melhoria das normas de produção (ambiente, bem-estar dos animais), à execução do programa Natura 2000 e ao reforço das medidas a favor da instalação dos jovens agricultores.

3.8

De resto, o mecanismo de modulação passa a ser obrigatório a nível europeu, devendo corresponder a uma transferência financeira de cerca de 1,2 mil milhões de euros, num ano completo, da política de mercado para a política de desenvolvimento rural.

3.9

À luz desta evolução, o Comité frisa que o segundo pilar da PAC deve prosseguir como primeiro objectivo o acompanhamento da agricultura na sua adaptação para responder às evoluções estruturais das expectativas dos cidadãos.

3.10

A comunicação da Comissão sobre as perspectivas financeiras para o período de 2007 a 2013 apresenta um orçamento estável, mas modesto, traduzindo-se num nível dos recursos próprios da União Europeia em 1,24 % do PNB. O Comité subscreve a proposta da Comissão e frisa que uma redução dos recursos comunitários emitiria um sinal negativo no momento da realização do alargamento da União Europeia.

3.11

Esta observação vale também para a política de desenvolvimento rural. Com efeito, o único recurso «suplementar» para esta política seria a aplicação do princípio de modulação, o que equivale a permitir unicamente uma transferência financeira entre o primeiro e o segundo pilares da PAC. Por isso, o Comité insta com o Conselho e com o Parlamento Europeu para que atribuam a esta política meios financeiros congruentes, sob pena de a exaurir.

3.12

A futura política de desenvolvimento rural será posta em prática por uma nova Comissão constituída por 25 comissários. A gestão dos dois pilares da PAC por comissários diferentes implicaria um risco real de perda de coerência entre estas duas políticas. O Comité faz questão de manifestar a sua oposição a toda a vontade de criar direcções-gerais distintas e de nomear comissários diferentes para a agricultura e para o desenvolvimento rural.

4.   Papel da multifuncionalidade da agricultura na política de desenvolvimento rural

4.1

O Comité frisou, em pareceres anteriores (12), que os mercados agrícolas são instáveis por natureza e estão sujeitos, em larga medida, a variações de preços. Por isso, os mecanismos de regulação da procura e da oferta são o imperativo para que as explorações agrícolas possam satisfazer as condições de uma produção agrícola sustentável. O Comité sublinha que a manutenção de uma política a favor da regulação dos mercados dos produtos agrícolas contribui igualmente para o êxito de uma política de desenvolvimento dos territórios rurais.

4.2

Aliás, a supressão do vínculo entre o acto de produção e o auxílio público à agricultura foi introduzida na última reforma da PAC, em 26 de Junho de 2003. Esta evolução acentua a necessidade de uma perspectiva de desenvolvimento económico das actividades agrícolas para reflectir melhor as novas exigências, como a biodiversidade, a preservação de paisagens ou a criação de emprego pelo sector. O Comité faz, pois, questão de recordar que a actividade de produção agrícola concorre, em primeira instância, para a emergência de um mundo rural vivo porque estabelece um vínculo directo entre a actividade humana e o seu território.

4.2.1

A implantação territorial dos sistemas de produção, os meios de valorização da produção agrícola, nomeadamente mediante o desenvolvimento das denominações de origem protegida (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), e a venda directa são alguns dos aspectos da multifuncionalidade da agricultura em prol do desenvolvimento rural.

4.3

A agricultura representará na União dos 25 mais de 13 milhões de empregos directos e mais de 5 milhões de empregos indirectos nos sectores a montante e a jusante da agricultura. Estes empregos são, por natureza, fortemente «territorializados» e a evolução das trocas intracomunitárias, para uma parcela cada vez mais preponderante dos produtos agroalimentares transformados, reforça o vínculo entre o sector agrícola e o sector agroalimentar. Manter e repartir a actividade agrícola nos territórios rurais converte-se, pois, numa prioridade para evitar que se transforme em factor restritivo da integração das zonas rurais na economia regional.

4.4

A actividade agrícola estender-se-á a 45 % do território europeu, o que corresponde a 190 milhões de hectares (UE dos 27). Em 2001, mais de 10 % da superfície agrícola útil (SAU) estava sujeita a medidas agroambientais. 15 % das zonas classificadas ao abrigo da directiva «preservação dos habitats naturais e conservação das aves selvagens» são terras agrícolas e 38 % das terras agrícolas (UE dos 15) foram designadas «zonas vulneráveis aos nitratos». Estas medidas respondem a objectivos locais de preservação do ambiente e/ou ordenamento do território. Escusado será dizer que a actividade agrícola ocupará sempre um lugar primordial na gestão do território.

4.5

O Comité faz questão de recordar que a multifuncionalidade da produção agrícola concorre, sob vários aspectos, para a manutenção de um mundo rural vivo. A Comissão e o Conselho devem recordá-lo antes de qualquer nova orientação da política de desenvolvimento rural.

4.6

Embora subscrevendo as conclusões da Conferência de Salzburgo sobre a diversificação da economia rural, o Comité frisa que conviria evitar o senão do «processo de rurbanização», isto é, aplicar às zonas rurais as mesmas acções de desenvolvimento das zonas urbanas. A este título, o Comité elabora actualmente um parecer de iniciativa sobre a agricultura periurbana (13). Por isso, o eixo «diversificação da economia rural», no âmbito da política de desenvolvimento rural, deveria concentrar-se em torno de certas temáticas em ligação estreita com a agricultura, nomeadamente os serviços prestados à população agrícola para melhorar a sua qualidade de vida, o desenvolvimento do agroturismo e o apoio à pluriactividade associada à agricultura.

5.   Especificidades e limites da política de desenvolvimento rural

5.1

As conclusões do terceiro relatório sobre a coesão apontam que as disparidades persistentes entre as regiões em matéria de produção sustentável, de produtividade e de criação de emprego são fruto de insuficiências estruturais que afectam os principais factores de competitividade. O Comité frisa que a política de desenvolvimento rural deve igualmente inspirar-se nestes princípios para que se inscreva num processo de desenvolvimento estrutural dos territórios rurais.

5.2

O alargamento da União Europeia agrava a problemática do desenvolvimento económico dos territórios rurais devido à forte presença de um «desemprego oculto» nos novos Estados-Membros, o que complica ainda mais a distinção entre política regional e política de desenvolvimento rural. O Comité propõe que as temáticas comuns à política regional e ao desenvolvimento rural sejam especificadas num novo regulamento sobre os fundos estruturais e que o número de medidas que podem ser financiadas por estas políticas seja limitado a fim de favorecer uma melhor visibilidade de cada uma delas.

5.3

Se a agricultura, por si só, não pode pretender assumir o desenvolvimento dos territórios rurais, não é menos verdade que este sector de actividade é indispensável ao sucesso de uma política de desenvolvimento rural. O vínculo dos empregos directos e indirectos ao território e a extensão do espaço em causa fazem que o acompanhamento da agricultura na sua adaptação às evoluções das expectativas dos cidadãos conserve a prioridade. De resto, o primeiro e o segundo pilares da PAC participam nos objectivos de desenvolvimento rural mantendo ou reforçando as actividades agrícolas.

5.4

O alargamento da União Europeia representa igualmente um repto importante para o futuro da PAC. O Comité sublinha que os intercâmbios de experiências e as transferências de metodologias deveriam igualmente ocupar um lugar marcante nas condições de aplicação do segundo pilar da PAC no próximo período.

5.5

O Comité assinala ainda que as regiões muito escassamente povoadas, como as ilhas, os espaços árcticos e as zonas de montanha, traduzem sempre, por força das suas desvantagens naturais permanentes, uma problemática concreta face à conclusão do mercado único. A política regional e a política de desenvolvimento rural devem contemplar este aspecto nas suas modalidades de aplicação, nomeadamente propondo uma taxa de co-financiamento superior que reflicta estas restrições. Ademais, o Comité elabora actualmente um parecer de iniciativa (14) que versa, mais particularmente, sobre as modalidades que permitem uma melhor integração das zonas em situação de desvantagem natural na economia regional.

5.6

Por fim, o Comité acentua que a política de desenvolvimento rural e a política regional não são os únicos meios de acção dos poderes públicos em prol de um desenvolvimento harmonioso dos territórios da União Europeia. O Comité recorda que a implantação territorial adequada dos serviços públicos prestados à população participa igualmente no objectivo de coesão territorial.

B.   ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE APERFEIÇOAMENTO DAS MEDIDAS

6.   Medidas decididas no âmbito do Compromisso do Luxemburgo de 26 de Junho de 2003

6.1

A reforma da PAC de Junho de 2003 confirmou a necessidade de reforçar o vínculo entre o segundo pilar da PAC, dedicado ao desenvolvimento rural, e a adaptação do primeiro pilar. Assim, foram estabelecidas novas medidas de acompanhamento do primeiro pilar da PAC, que passaram de 22 a 26.

6.1.1

Foram introduzidas duas novas medidas a fim de promover a qualidade dos alimentos (participação voluntária num programa nacional de marcas de qualidade reconhecidas e acções de promoção e de informação destes produtos junto dos consumidores). Outras duas medidas prendem-se com a adaptação das técnicas de produção às normas europeias em matéria de ambiente, de bem-estar dos animais, de fitossanidade e de sanidade animal.

6.1.2

Foram adaptadas várias medidas vigentes (consideração de questões de bem-estar dos animais nas medidas agroambientais, reforço do apoio público à instalação dos jovens agricultores, aplicação da directiva relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e financiamento dos investimentos em florestas geridas segundo critérios ambientais e sociais).

6.2

Quanto aos novos Estados-Membros, foi adoptado um instrumento temporário de desenvolvimento rural para o período de 2004-2006, que financiará, para além das quatro novas medidas de acompanhamento, a ajuda ao agrupamento dos agricultores, as medidas especiais para as explorações agrícolas em regime de semi-subsistência, a assistência técnica e um complemento às ajudas directas do primeiro pilar da PAC.

7.   Novas pistas para os 3 eixos adoptados em Salzburgo

7.1

A conclusão do mercado único e a abertura gradual do mercado interno a economias agrícolas que beneficiam de vantagens comparativas naturais ou de normas ambientais mínimas fazem que o modelo agrícola europeu se veja forçado a melhorar a sua competitividade.

7.2

O Comité sustenta, pois, que o eixo da «ajuda aos investimentos nas explorações agrícolas», no âmbito da política de desenvolvimento rural, deveria ser reforçado. Os investimentos que permitem às explorações agrícolas contemplar tanto as exigências ambientais como a melhoria do bem-estar dos animais e das condições de trabalho deveriam ser apoiados, tanto mais que contribuem para consolidar a actividade agrícola num dado território

7.3

O Comité acentua que a aplicação da medida «assessoria agrícola», que permite apoiar a adaptação às novas normas de produção, deverá ser antecipada. Com efeito, ela só poderá ser aplicada eficazmente nos Estados-Membros a partir de 2006, quando a condicionalidade será aplicada em 2005.

7.4

O enfraquecimento dos instrumentos de regulação dos mercados de produtos agrícolas, as alterações climáticas e as medidas ligadas às crises sanitárias fazem ressaltar, há vários anos, a importância de controlar o volume de negócios das explorações. No contexto da reforma da PAC aprovada em 2003, a Comissão prevê estudar num relatório a utilização a nível nacional de uma taxa de modulação para medidas específicas destinadas a fazer face aos riscos, às crises e às catástrofes naturais. O Comité recorda que a Comissão deve transmitir este relatório até ao fim de 2004 e abordar igualmente as pistas, nacionais e comunitárias, de desenvolvimento dos regimes de seguro agrícola. Solicita, eventualmente, que a contribuição do segundo pilar da PAC seja analisada como instrumento de acompanhamento.

7.5

A futura política de desenvolvimento rural deveria confirmar como segundo eixo a protecção do ambiente e o ordenamento do território, recorrendo principalmente às medidas agroambientais e à compensação de desvantagens naturais, com base em critérios comuns para assegurar a manutenção do equilíbrio territorial.

7.6

A reforma da PAC introduziu o princípio da condicionalidade das ajudas directas à agricultura ao respeito da legislação comunitária (19 directivas e regulamentos) em matéria de ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais. O Comité sublinha que este novo aspecto do primeiro pilar da PAC não deve ser confundido com as medidas agroambientais, que não respondem a uma lógica regulamentar mas apoiam acções voluntárias e participativas dos agricultores com vista a introduzir métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural.

7.7

O Comité frisa que as disposições administrativas para a aplicação das medidas agroambientais deveriam ser simplificadas. Assim, a definição dos objectivos destas medidas deveria pautar-se pelo princípio da subsidiariedade. Interroga-se igualmente sobre a necessidade de alargar ainda o âmbito destas medidas a outras problemáticas ambientais, vista a estabilidade orçamental. No entanto, deveria ser dada uma atenção especial às medidas agroambientais que privilegiassem a diversidade dos sistemas de produção agrícola no intuito de preservar o equilíbrio dos sistemas.

7.7.1

À luz da declaração do Conselho Europeu de Gotemburgo, as medidas agroambientais em cada programa nacional deveriam passar a ser obrigatórias.

7.7.2

O Comité frisa que o financiamento do programa Natura 2000 não deveria fazer-se em detrimento de outras medidas. Por isso, deseja que a Comissão identifique novos financiamentos para compensar os custos incorridos pela aplicação da directiva «preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens».

7.8

O terceiro eixo da futura política de desenvolvimento rural deveria centrar-se na diversificação da economia rural em relação com a actividade agrícola a fim de contribuir para a permanência da população no espaço rural.

7.9

A Comissão assinala no terceiro relatório sobre a coesão que três tipos de acções, nomeadamente o turismo, o artesanato e o património rural, devem inscrever-se no âmbito comum da política regional e da política de desenvolvimento rural. No entender do Comité, convém conservar este equilíbrio. Por outro lado, parece que as infra-estruturas rurais deixariam de ser financiadas pelos fundos estruturais. O Comité opõe-se, pois, a que uma transferência da responsabilidade por este tipo de investimento se opere da política regional para a política de desenvolvimento rural.

7.10

De resto, o Comité propõe que, à luz da evolução da política regional, as acções de renovação ou de valorização do património rural não inseridas num projecto agroturístico deixem de competir à política de desenvolvimento rural.

7.11

Por fim, o Comité propõe que o eixo «economia rural» integre uma série de serviços que permitem melhorar a qualidade de vida da população agrícola (serviços de substituição dos agricultores, por exemplo).

C.   MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

8.

O primeiro ponto a requerer a melhoria das condições de gestão é a continuidade da programação dos planos de desenvolvimento rural. O Comité apoia, pois, a Comissão no seu esforço de elaboração da nova política de desenvolvimento rural a fim de limitar ao máximo o «tempo de latência» entre dois períodos de programação.

8.1

As dificuldades surgidas em certos Estados-Membros na aplicação administrativa da política de desenvolvimento rural revelam que a intervenção de vários instrumentos financeiros com regras diferentes pode obstar a uma melhor visibilidade da acção pública. Assim, o progresso que representava o agrupamento das acções em prol do desenvolvimento rural no mesmo regulamento foi entendido pelos beneficiários como uma fonte de complexidade administrativa suplementar.

8.2

A simplificação da programação implica que não haja mais do que um fundo para gerir as acções relativas à política de desenvolvimento rural. No entanto, o Comité sublinha que as modalidades de gestão deste fundo único devem ser coerentes com as aplicadas aos demais fundos estruturais.

8.3

A estruturação da futura política de desenvolvimento rural em três eixos (competitividade da agricultura, ordenamento do território e diversificação da economia rural) deveria igualmente reflectir-se na elaboração do próximo regulamento sobre o desenvolvimento rural. Este poderia indicar os princípios de intervenção e os objectivos dos três eixos e enumerar os tipos de acção possíveis (ajuda ao investimento, empréstimo bonificado, financiamento público plurianual em garantia de certas especificações, assistência técnica, engenharia financeira, etc.). As modalidades de aplicação de cada uma das medidas adoptadas deveriam competir à subsidiariedade nacional. O Comité acentua que a gestão de uma única decisão por Estado-Membro através de um documento estratégico teria a vantagem de estabelecer um quadro comunitário fixo para o período de programação.

8.4

O actual processo de adopção das alterações das medidas em comité STAR (Comité de Gestão das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural) carece de flexibilidade porque a fase de avaliação ex-ante é excessivamente longa. O Comité propõe que o novo processo se inspire no da validação dos auxílios estatais, isto é, quando o plano de desenvolvimento rural for adoptado no princípio da programação, as alterações das medidas poderiam ser transmitidas à Comissão para exame da legalidade (avaliação ex-post).

8.5

A validação dos programas operacionais deveria competir à subsidiariedade nacional ou infranacional, consoante a organização dos Estados. A Comissão assumiria, pois, a responsabilidade de garantir que as acções dos Estados-Membros não prejudicassem o mercado interno, evitando qualquer distorção de concorrência, de verificar a legalidade das modalidades de intervenção e de assegurar a coerência com os fundos estruturais. O Comité sublinha igualmente que a Comissão, por força da experiência acumulada, poderia acompanhar as acções de transferência de experiências no âmbito da assistência técnica, nomeadamente no caso dos novos Estados-Membros.

8.6

O Comité faz votos por que o número das etapas para a validação dos programas seja reduzido, delimitando a responsabilidade de cada um dos níveis de decisão: Comissão – Estados-Membros – pessoas colectivas territoriais.

8.7

A escolha de um fundo único para as acções relativas à política de desenvolvimento rural tende igualmente a simplificar a gestão financeira. Na lógica dos fundos estruturais, este novo fundo deveria incorporar as suas principais características:

basear-se num calendário previsional e anual,

efectuar uma programação plurianual,

beneficiar de modalidades de pagamento mais flexíveis do que as do FEOGA-Garantia (dotações para autorizações — dotações para pagamentos).

8.8

A questão dos controlos prende-se igualmente com a simplificação da gestão administrativa da política de desenvolvimento rural. O Comité subscreve as orientações da Comissão apresentadas no âmbito do terceiro relatório sobre a coesão, nomeadamente a respeitante à proporcionalidade das missões de controlo. Abaixo de um determinado limite, o Estado-Membro poderia optar por aplicar o sistema nacional de controlo aos programas em causa. O Comité sublinha que estas orientações deveriam aplicar-se à gestão da política de desenvolvimento rural na medida em que assegurassem a mesma eficácia de controlo e, logo, a boa utilização dos fundos comunitários.

8.9

A reserva de eficiência instituída pelos fundos estruturais, no âmbito da Agenda 2000, é entendida como uma medida de frustração na sequência das vicissitudes da aplicação administrativa dos programas. De resto, a sua atribuição tão-só em função do critério da utilização das dotações poderia ter repercussões negativas incitando a uma programação rápida seguida de um acompanhamento rigoroso da execução destas operações, o que não se coaduna com um programa plurianual de desenvolvimento rural. Por isso, o Comité frisa que o princípio da reserva de eficiência não deveria ser aplicado à futura política de desenvolvimento rural.

8.10

A questão da parceria responde igualmente a uma lógica de simplificação da aplicação dos programas. À semelhança do que se passa no âmbito da política regional, o Comité pretende que cada Estado-Membro se esforce por organizar a cooperação não só entre os diferentes escalões da administração mas também com os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil organizada, desde a fase de concepção à fase de execução e de acompanhamento dos programas.

8.11

Desde o lançamento da iniciativa Leader em 1989, o lugar central conferido à procura de novas pistas de desenvolvimento nas zonas rurais tem contribuído para o sucesso desta iniciativa da Comissão. Mais, a actual fase de programação evidenciou o efeito multiplicador do intercâmbio de experiências facilitando as parcerias entre agrupamentos de acções locais de países diferentes. O Comité acentua que a iniciativa Leader deveria continuar a acompanhar as iniciativas locais explorando novas pistas de desenvolvimento para as zonas rurais, nomeadamente através de uma rubrica identificada na política de desenvolvimento rural: capacidade de antecipar as necessidades de formação contínua num território, procura de novas saídas para os produtos agrícolas e desenvolvimento de sinergias entre agentes económicos num mesmo território são outros tantos assuntos que podem vir a projectar uma nova luz sobre o futuro da política de desenvolvimento rural. O Comité subscreve, pois, a continuação da iniciativa Leader no âmbito da política de desenvolvimento com vista à procura de soluções inovadoras para o desenvolvimento das zonas rurais.

Bruxelas, 30 de Junho de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural, Cork (Irlanda), de 7 a 9 de Novembro de 1996.

http://www.europa.eu.int/comm/agriculture/rur/cork_fr.htm (também em EN e DE).

(2)  COM(2004)101.

(3)  COM(2004)107.

(4)  Conselho Europeu de Gotemburgo, 15-16 de Junho de 2001;

http://europa.eu.int/comm/gothenburg_council/sustainable_fr.htm (também em EN).

(5)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Gotemburgo, 15 e 16 de Junho de 2001, ponto 31, documento n.o 200/1/01.

(6)  2516.a sessão do Conselho — Agricultura e Pesca — Luxemburgo, 11, 12, 17, 18, 19, 25 e 26 de Junho de 2003; 10272/03 (Imprensa 164), p. 7, ponto 3.

(7)  Potsdam, Maio de 1999.

http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docoffic/official/reports/som_fr.htm (também em EN e DE)

(8)  Artigo 3.o: Os objectivos da União: «3. A União […] promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros».

http://european-convention.eu.int/docs/Treaty/cv00850.pt03.pdf

(9)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, JO L 161 de 26.6.1999, p. 1– 42 .

(10)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, JO L 160 de 26.06.1999 p. 80–102.

(11)  Fact Sheet «O desenvolvimento rural na União Europeia» — p. 9, Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, 2003.

(12)  «Uma política para a consolidação do modelo agrícola europeu», JO C 368 de 20.12.1999, p. 76-86.

«O futuro da PAC», JO C 125 de 27.5.2002, p. 87-99.

(13)  «A agricultura periurbana», projecto de parecer CES 1324/2003 (aprovação prevista na plenária de Setembro de 2004).

(14)  «Como garantir uma melhor integração das regiões em situação de desvantagem natural e estrutural permanente», anteprojecto de parecer, R/CESE 631/2004 (aprovação prevista na plenária de Setembro de 2004).


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