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Document 52004AE0958

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia» — COM(2004) 309 final — 2004/0109 (COD)

JO C 302 de 7.12.2004, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia»

COM(2004) 309 final — 2004/0109 (COD)

(2004/C 302/10)

Em 11 de Maio de 2004, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 10 de Junho de 2004, do qual foi relator J. SIMONS.

Na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer por 158 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções.

1.   Introdução

1.1

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade estabelece regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade. Para definir os preços do transporte transfronteiriço e regulamentar a atribuição das capacidades disponíveis de interligação deverão ser adoptadas regras equitativas, transparentes e imediatamente aplicáveis que sejam definidas em função dos custos, permitam uma comparação entre operadores da rede de regiões estruturalmente semelhantes e complementem as disposições da Directiva 96/92/CE, garantindo um acesso efectivo às redes de transporte para as transacções transfronteiriças.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1

A República da Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de alteração do Regulamento da Electricidade, para continuar a aplicar o seu actual sistema de gestão de congestionamentos nas interligações com a Áustria e a Itália até 1 de Julho de 2007. Neste momento, metade da capacidade total disponível em cada uma das duas interligações em causa é atribuída pela Eslovénia com base neste sistema. De facto, nos termos de um protocolo entre os operadores de redes de transporte em causa, a outra metade da capacidade de cada interligação é atribuída, respectivamente, pelo operador de rede italiano e pelo austríaco. Segundo o actual sistema esloveno, a capacidade disponível, no caso de a procura total de capacidade exceder a capacidade disponível (congestionamento), é atribuída aos candidatos à capacidade numa base pro-rata (redução pro-rata nos pedidos de capacidade). A capacidade é atribuída gratuitamente. Tal sistema não pode ser considerado uma solução não discriminatória baseada no mercado, na acepção do Regulamento da Electricidade. A Eslovénia justifica o pedido alegando que o processo de restruturação da indústria eslovena ainda não está concluído e que a adaptação da produção eslovena de electricidade às novas condições do mercado está ainda em curso (investimentos vultosos na protecção do ambiente).

3.   Observações na generalidade

3.1

A Comissão Europeia baseia a sua proposta no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia incluído no capítulo sobre a aproximação das legislações. No entanto, os factos — o Regulamento n.o 1228/2003 apenas foi adoptado após o desfecho das negociações de adesão e da assinatura do Tratado de Adesão o que impediu a Eslovénia de participar no processo de adopção — são mais que suficientes para justificar como ponto de partida o Tratado de Adesão e o Acto de Adesão.

3.2

Este último contém disposições a respeito da adaptação das decisões institucionais, nomeadamente, no caso de um novo Estado-Membro não ter podido participar nas negociações de uma decisão adoptada entre a data da assinatura do Tratado e do Acto e a adesão efectiva em 1 de Maio de 2004. Ora foi justamente o que aconteceu com a Eslovénia.

3.3

É no espírito destas disposições que se deve analisar o pedido do governo esloveno de adiar até 1 de Julho de 2007 a aplicação do n.o1 do artigo 6.o e das disposições correlatas constantes do Anexo ao Regulamento e, por conseguinte, da proposta da Comissão em análise.

3.4

Na sua apreciação, atento o princípio de «pacta sunt servanda», apenas será de ponderar a rejeição do pedido se a aceitação da proposta apresentada implicar danos irremediáveis para a União Europeia no seu todo.

3.5

A Comissão argumenta, todavia, na sua proposta que o período de transição terá um impacto prático muito reduzido no funcionamento do mercado interno da electricidade. O Comité ainda consegue acompanhar este raciocínio. Mas é difícil sustentar que a Eslovénia logrará no período transitório requerido transformar em realidade as suas potencialidades de relevante plataforma giratória regional do mercado interno.

3.6

Também o argumento segundo o qual o Regulamento n.o 1228/2003 foi adoptado justamente para finalmente fazer singrar o comércio internacional de electricidade (1) e de que o pedido da Eslovénia iria contrariar esse processo não é, face à sua duração, dimensões e limitações geográficas, suficientemente convincente para impedir a sua aceitação.

3.7

A constatação, em si correcta, de que uma concorrência em pé de igualdade quer entre os produtores de alumínio e de aço quer entre os produtores de electricidade é uma componente fundamental do mercado interno não pode ser tão pouco determinante.

3.8

Por outro lado, a garantia de um sistema de abastecimento de electricidade fiável e seguro na Eslovénia e a promoção de investimentos ambientais durante o período de transição é mais um argumento para a aceitação da proposta da Comissão.

3.9

O Comité está cada vez mais convicto da necessidade de aceitar a proposta tanto mais que já no seu parecer de 17 de Outubro de 2001 (2) sobre o Regulamento n.o 1228/2003 se referiu às consequências para os então países candidatos nos seguintes termos: «… Os sectores da electricidade e do gás natural dos países candidatos caracterizam-se, em geral, por um elevado nível de apoio e de intervenção do poder público e por manter infra-estruturas e métodos de gestão pouco competitivos. A consequência imediata pode ser uma forte redução do emprego nas empresas destes sectores, que provocaria tensões sociais insuportáveis nos países candidatos, especialmente para os que não disponham de um sistema de segurança social semelhante ao existente nos Estados-Membros. Por isso, a União Europeia deve fazer beneficiar estes países das experiências adquiridas nos processos de liberalização em curso na Europa e contribuir financeiramente para ajudar à modernização das empresas. É preciso portanto adequar a abertura destes novos mercados à restruturação dos seus sectores energéticos, de forma a que as empresas dos países candidatos estejam em condições de concorrer em pé de igualdade.».

4.   Resumo e conclusões

4.1

Os argumentos apresentados na proposta da Comissão de adiar até 1 de Julho de 2007, a pedido da Eslovénia, a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o e as disposições correlatas do Regulamento n.o 1228/2003, que tratam das soluções para os problemas de congestionamento da rede, não justificam por si só a alteração desse regulamento, simplesmente por uma questão de óptica e pelo interesse de salvaguardar a igualdade das condições de concorrência no mercado interno.

4.2

No entanto, considerando as circunstâncias do tempo em que o Regulamento foi adoptado e as negociações de adesão concluídas, entende o CESE que os argumentos têm justificação. Uma vez que a autorização do adiamento solicitado não implica danos irremediáveis para a União Europeia no seu todo — antes pelo contrário, visto serem assim garantidas a segurança e a fiabilidade bem como os investimentos ambientais no sistema esloveno — e o Comité exortou a UE no seu parecer sobre o Regulamento n.o 1228/2003 (3), nos pontos sobre a concorrência dos então países candidatos, a prestar-lhes a ajuda necessária, defende o CESE que na apreciação do pedido deverá ser decisivo o facto de a Eslovénia não ter podido participar na aprovação desse mesmo Regulamento nem exprimir a sua opinião.

4.3

Não obstante a exposição de motivos e as considerações da proposta da Comissão, que deveriam ser completadas ou adaptadas pelas considerações supra, o Comité é favorável à aceitação do pedido de alteração (adiamento da aplicação do Regulamento n.o 1228/2003 até 1 de Julho de 2007).

Bruxelas, 30 de Junho de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade», JO C 36 de 8 de Fevereiro de 2002, p. 10.

(2)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade», JO C 36 de 8 de Fevereiro de 2002, p. 10.

(3)  Ponto 6.6 do parecer do CESE, JO C 36 de 8.2.2002, p. 10.


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