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Document 52004AE0957

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário» (versão codificada) — COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD)

    JO C 302 de 7.12.2004, p. 38–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/38


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário» (versão codificada)

    COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD)

    (2004/C 302/09)

    Em 27 de Abril de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.a do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

    A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Junho de 2004, sendo relator E. CHAGAS.

    Na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor e 10 abstenções, o seguinte parecer.

    1.

    O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 95/18/CE do Conselho de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (1).

    2.

    No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clarificação da legislação comunitária revestem-se de grande importância. Por isso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão realçaram a necessidade de codificar os actos legislativos que tenham sido objecto de alterações frequentes e celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional autorizando o recurso a um procedimento acelerado. Da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto.

    3.

    A proposta da Comissão em apreço vem precisamente neste sentido, pelo que o CESE não tem qualquer objecção a apresentar.

    Bruxelas, 30 de Junho de 2004.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


    (1)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 70 — Parecer do CESE, JO C 393 de 31.12.1994, p. 56.


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