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Document 52004AE0957
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the licensing of railway undertakings (codified version)’ (COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário» (versão codificada) — COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário» (versão codificada) — COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD)
JO C 302 de 7.12.2004, p. 38–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
7.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/38 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário» (versão codificada)
COM(2004) 232 final — 2004/0074 (COD)
(2004/C 302/09)
Em 27 de Abril de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.a do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Junho de 2004, sendo relator E. CHAGAS.
Na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor e 10 abstenções, o seguinte parecer.
1. |
O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 95/18/CE do Conselho de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (1). |
2. |
No contexto da Europa dos cidadãos, a simplificação e a clarificação da legislação comunitária revestem-se de grande importância. Por isso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão realçaram a necessidade de codificar os actos legislativos que tenham sido objecto de alterações frequentes e celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional autorizando o recurso a um procedimento acelerado. Da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto. |
3. |
A proposta da Comissão em apreço vem precisamente neste sentido, pelo que o CESE não tem qualquer objecção a apresentar. |
Bruxelas, 30 de Junho de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) JO L 143 de 27.6.1995, p. 70 — Parecer do CESE, JO C 393 de 31.12.1994, p. 56.